Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 07.03.2014, pág. 03
Retificado no D.O.E. de 10.03.2014, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra R - RICMS

 

DECRETO N.º 44.638 DE 06 DE MARÇO DE 2014

 
     

Dá nova redação aos dispositivos que menciona, do Decreto n.º 44.584, de 29 de janeiro de 2014, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/7/2014,

D E C R E T A:

Art. 1.º O inciso VI do art. 1.º, o inciso XVII do art. 5.º, o caput do art. 12, o inciso XIII do art. 15, o § 2.º do art. 17, o § 4.º do art. 30, os §§ 5.º e 10 do art. 33, o inciso III do art. 53, o inciso III do art. 69 e o inciso VIII do art. 7.º do Anexo I, todos do Decreto n.º 44.584, de 29 de janeiro de 2014, que altera os Livros VI, IX, X, XI e XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00), passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º (...)

VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;”

Art. 5.º (...)

XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e Rodoviário de Carga, modelo 24;”

Art. 12. Os prazos para utilização dos documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, quando houver, serão estabelecidos nas disposições específicas atinentes a cada espécie de documento, devendo o estabelecimento gráfico imprimi-los em campo próprio, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 24 deste Livro.”

Art. 15. (...)

XIII - o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS (DUB-ICMS);”

Art. 17. (...)

§ 2.º O uso de equipamento ECF para emissão do documento fiscal previsto no inciso III do caput do art. 5.º deste Livro não se caracteriza como emissão por SEPD.”

Art. 30. (...)

§ 4.º Somente será deferida AIDF para impressão de formulários contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos fiscais por SEPD.”

Art. 33. (...)

§ 5.º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo disposição em contrário.”

Art. 33. (...)

§ 10 - É permitida a escrituração por SEPD, mediante prévia autorização do Fisco estadual, observadas as normas constantes do Livro VII deste Regulamento.”

Art. 53. (...)

III - reclamado, por meio de auto de infração, não julgado definitivamente na esfera administrativa, desde que não relacionado, direta ou indiretamente, com a matéria objeto do regime especial.”

Art. 69. (...)

III - Código de Regime Tributário (CRT).” 

Anexo I - “Art. 7.º (...)

VIII - na hipótese em que for exigida a identificação da finalidade de emissão da NF-e, a identificação de outra que não a especificada não supre a exigência, observado o disposto no § 2.º deste artigo.”

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 de fevereiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL