O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta no Processo nº E-04/058/7/2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º O inciso VI do art. 1.º, o inciso XVII
do art. 5.º, o caput do art. 12, o inciso XIII do art. 15, o § 2.º
do art. 17, o § 4.º do art. 30, os §§ 5.º e 10 do art. 33, o inciso
III do art. 53, o inciso III do art. 69 e o inciso VIII do art. 7.º
do Anexo I, todos do Decreto n.º 44.584, de 29
de janeiro de 2014, que altera os Livros
VI, IX,
X,
XI
e XV
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000 (RICMS/00), passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1.º (...)
VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;”
“Art. 5.º (...)
XVII - o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário e
Rodoviário de Carga, modelo 24;”
“Art. 12. Os prazos para utilização dos
documentos fiscais e formulários destinados a sua impressão, quando
houver, serão estabelecidos nas disposições específicas atinentes a
cada espécie de documento, devendo o estabelecimento gráfico
imprimi-los em campo próprio, observado o disposto no inciso IV do
caput do art. 24 deste Livro.”
“Art. 15. (...)
XIII - o Documento de Utilização de Benefícios Fiscais do ICMS
(DUB-ICMS);”
“Art. 17. (...)
§ 2.º O uso de equipamento ECF para emissão do documento fiscal
previsto no inciso III do caput do art. 5.º deste Livro não se
caracteriza como emissão por SEPD.”
“Art. 30. (...)
§ 4.º Somente será deferida AIDF para impressão de formulários
contínuos quando estes forem destinados à emissão de documentos
fiscais por SEPD.”
“Art. 33. (...)
§ 5.º O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências será mantido e escriturado por todos os
estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais, salvo
disposição em contrário.”
“Art. 33. (...)
§ 10 - É permitida a escrituração por SEPD, mediante prévia
autorização do Fisco estadual, observadas as normas constantes do
Livro
VII deste Regulamento.”
“Art. 53. (...)
III - reclamado, por meio de auto de infração, não julgado
definitivamente na esfera administrativa, desde que não
relacionado, direta ou indiretamente, com a matéria objeto do
regime especial.”
“Art. 69. (...)
III - Código de Regime Tributário (CRT).”
Anexo I - “Art. 7.º (...)
VIII - na hipótese em que for exigida a identificação da
finalidade de emissão da NF-e, a identificação de outra que não a
especificada não supre a exigência, observado o disposto no § 2.º
deste artigo.”
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 de fevereiro
de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de março de
2014
SÉRGIO CABRAL
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