O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do Processo n.º E-02/001/678/2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º Consoante o estabelecido no Artigo 6.º
da Lei
n.º 4177, de 29 de setembro de 2003, fica isenta de ICMS a
operação de saída interna de animais vivos ou abatidos, inteiros ou
em cortes, em estado natural, salgado, resfriado, congelado,
temperado, processado ou preparado, realizada por produtor rural,
pecuarista, estabelecimento destinado ao abate de animais em geral
ou de processamento e/ou industrialização de carnes, bovina,
bubalina, suína, caprina, ovina, avícola, e outras, além de pescado
e organismos aquícolas em geral, de produção nacional, para os
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro, cujo produto
da atividade de produção, ou captura, ou processamento e/ou
industrialização, seja resultante da atividade exercida em
território fluminense.
§ 1.º A isenção referida no caput deste artigo também se aplica
aos estabelecimentos que processem e/ou industrializem produtos
cárneos oriundas de outras unidades da federação, observada a
exigência de produção nacional, inclusive quando se tratar de
entrepostos de carnes e derivados com processamento de desossa e
fracionamento de carcaças e meias carcaças, aplicando-se a isenção,
também, à saída das mercadorias realizadas por fábricas de produtos
não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem
animal, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, desde que o
processamento destas mercadorias seja efetivamente realizado em
território fluminense.
§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como produto
cárneo processado ou preparado, todo aquele em que as propriedades
originais tenham sido modificadas através de tratamento físico,
químico ou biológico, ou ainda através da combinação destes
métodos.
§ 3.º Nas saídas interestaduais por venda ou transferência de
quaisquer produtos de contribuintes industriais de processamento de
produtos cárneos, será outorgado um crédito de ICMS equivalentes ao
produto de alíquota interestadual pela base cálculo.
§ 4.º Para a utilização do benefício, a que se refere o caput
deste artigo, a empresa deverá estornar todos os créditos de
operações anteriores.
Art. 2.º Fica concedido o tratamento tributário
especial, com outorga de crédito de ICMS nas operações de saídas
por transferência ou por venda, aos estabelecimentos atacadistas e
de distribuição, localizados no Estado do Rio de Janeiro, que
possuam, ou que pertençam a grupo econômico que possua planta
industrial de processamento de produtos cárneos em efetiva operação
em território fluminense, de tal forma que a incidência do imposto
resulte no percentual de 2 % (dois por cento).
§ 1.º O valor do crédito outorgado a que se refere o caput deste
artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS
destacado na nota fiscal de venda ou transferência e o resultante
da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da
referida nota fiscal.
§ 2.º O disposto no caput deste artigo se aplica às mercadorias
produzidas no Estado do Rio de Janeiro, bem como as recebidas de
outras unidades da federação.
§ 3.º A eventual desativação da unidade industrial, própria ou
do grupo econômico, que credencia a beneficiada ao tratamento
tributário especial, de que trata o caput deste artigo, implicará
na perda automática do referido benefício.
§ 4.º Para a utilização do benefício, a que se refere o caput
deste Artigo, a empresa deverá estornar todos os créditos de
operações anteriores.
§ 5.º Os estabelecimentos industriais não instalados no Rio de
Janeiro, na data da publicação deste Decreto, para usufruir do
benefício previsto no caput deste artigo, deverão apresentar
proposta de enquadramento à Comissão Permanente de Políticas para o
Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, por
intermédio de carta consulta que disponha de todas as informações
relevantes sobre o empreendimento a ser implantada e do benefício
pleiteado.
Art. 3.º No percentual mencionado no caput do
artigo 2.º deste Decreto considera-se incluída a parcela de 1% (um
por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza e as
Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei
n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo Único - No caso de extinção do Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP,
instituído pela Lei
n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, permanecerá o percentual
de 2% (dois por cento) mencionado no caput do artigo 2.º deste
Decreto.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de
2014
SÉRGIO CABRAL
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