O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
contido no Processo nº E-11/001/248/2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento
industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de
saída interna que realizar com produtos de sua fabricação, listados
no Anexo deste Decreto, redução de base de cálculo do ICMS, de
forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13%
(treze por cento).
(Caput do Art. 1º, alterado
pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016
, vigente a partir de 22.03.2016, com
efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º No percentual mencionado no caput deste artigo considera-se
incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
( § 1º do Art. 1º, alterado
pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016
, vigente a partir de 22.03.2016, com
efeitos a contar de 28.03.2016)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 2º O contribuinte interessado no
Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, deverá
protocolar comunicado de sua adesão na Inspetoria ou Repartição
Fiscal de sua Circunscrição, podendo utilizá-lo a partir do 1º dia
útil do mês subsequente ao do protocolo.
Art. 3º O estabelecimento perderá o
direito ao tratamento tributário especial concedido por este
Decreto se durante a sua fruição se enquadrar em uma das seguintes
situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa
sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código
Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com
débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com
inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de
irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma
do artigo 151 do Código
Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de
débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de
Janeiro;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de março de
2014
SÉRGIO CABRAL
ANEXO AO DECRETO Nº 44.677 DE 20 DE MARÇO
DE 2014
Mercadoria |
NCM |
AGLS |
9013.10.10 |
Alça Optica |
9013.10.90 |
Antena |
8525.80.29 |
Canhão 40 mm |
9301.10.00 |
Colimador |
9301.10.00 |
Coral CR |
8525.80.13 |
Equipamento de Visão
Noturna |
8525.80.22 |
Lançador de Exocet |
9301.20.00 |
Lançador de
Foguetes |
9301.20.00 |
LIZ |
8525.80.13 |
LORIS |
8525.80.13 |
Luneta Panorâmica |
9013.10.10 |
MARS |
8525.80.12 |
Mini Coral |
8525.80.13 |
Mini Epotris |
8525.80.29 |
MOVIN |
9013.10.10 |
OASIS |
8801.00.00 |
Partes do Canhão |
9305.91.00 |
P-ITMSS |
9301.20.00 |
Projetor de Convôo |
8539.49.00 |
REMAX |
8710.00.00 |
Sistema de Lançador de
Torpedo |
9301.20.00 |
SOP |
8530.80.90 |
TORC 30 |
8710.00.00 |
CORCED |
8710.00.00 |
DIANE |
8479.50.00 |
|