Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 21.03.2014, pág. 02
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra T - Tratamento Tributário Especial
 
DECRETO Nº 44.677 DE 20 DE MARÇO DE 2014
 
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
 
     

DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DO SETOR DE DEFESA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no Processo nº E-11/001/248/2013,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, nas operações de saída interna que realizar com produtos de sua fabricação, listados no Anexo deste Decreto, redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento).

(Caput do Art. 1º, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016 , vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

§ 1º No percentual mencionado no caput deste artigo considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;

( § 1º do Art. 1º, alterado pelo Decreto Estadual nº 45.607/2016 , vigente a partir de 22.03.2016, com efeitos a contar de 28.03.2016)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 2º O contribuinte interessado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto, deverá protocolar comunicado de sua adesão na Inspetoria ou Repartição Fiscal de sua Circunscrição, podendo utilizá-lo a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do protocolo.

Art. 3º O estabelecimento perderá o direito ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto se durante a sua fruição se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL

ANEXO AO DECRETO Nº 44.677 DE 20 DE MARÇO DE 2014

Mercadoria NCM
AGLS 9013.10.10
Alça Optica  9013.10.90
Antena 8525.80.29
Canhão 40 mm  9301.10.00
Colimador  9301.10.00
Coral CR 8525.80.13
Equipamento de Visão Noturna  8525.80.22
Lançador de Exocet 9301.20.00
Lançador de Foguetes  9301.20.00
LIZ  8525.80.13
LORIS 8525.80.13
Luneta Panorâmica  9013.10.10
MARS  8525.80.12
Mini Coral  8525.80.13
Mini Epotris 8525.80.29
MOVIN  9013.10.10
OASIS  8801.00.00
Partes do Canhão  9305.91.00
P-ITMSS  9301.20.00
Projetor de Convôo  8539.49.00
REMAX  8710.00.00
Sistema de Lançador de Torpedo  9301.20.00
SOP  8530.80.90
TORC 30  8710.00.00
CORCED  8710.00.00
DIANE 8479.50.00