O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do processo administrativo nº E-11/003/250/2013, e,
CONSIDERANDO a nova realidade econômica e de
mercado ocorrida desde a criação do Programa Básico de Fomento à
Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro -
RIOINDÚSTRIA.
D E C R E T A:
Art. 1º O Programa Básico de Fomento à
Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro- RIOINDÚSTRIA ,
instituído pelo Decreto nº 24.937, de 01 de
dezembro de 1998, fica substituído pelo Programa Básico de Fomento
à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro- NOVO
RIOINDÚSTRIA que será regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/75,
suas posteriores alterações, pelo Decreto nº 22.921, de 10 de
janeiro de 1997, pela Lei
nº 6.068, de 27 de outubro de 2011, e pelos termos deste
Decreto.
Art. 2º Poderá ser enquadrado no NOVO
RIOINDÚSTRIA, para efeitos de utilização de recursos oriundos do
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, mediante
Decreto do Governador do Estado:
I - Projeto de instalação de novo estabelecimento industrial,
que implique em investimento fixo igual ou superior a 500.000
(quinhentos mil) UFIR's e não esteja associado à descontinuação de
outras atividades fabris da mesma empresa, em território
fluminense;
II - Projetos de expansão ou de relocalização de estabelecimento
industrial, que impliquem em aumento de, no mínimo, 20 % (vinte por
cento) da capacidade produtiva e em efetivo aumento de investimento
fixo, igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) UFIR's.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços a
implantação do NOVO RIOINDÚSTRIA, exercendo a Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN as
funções de Órgão Executor.
Art. 4º À empresa enquadrada no NOVO
RIOINDÚSTRIA poderá ser concedido financiamento para custear o seu
investimento fixo e capital de giro, observadas as seguintes
condições para o financiamento:
I - o limite de crédito será negociado de acordo com o projeto
da empresa;
II - a taxa de juros aplicada ao financiamento será nominal e
não deverá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da TJLP vigente
no mês do protocolo do pleito, observados os limites do art. 2º,
§1º, da Lei
nº 6.068, de 27 de outubro de 2011;
III - o prazo de carência será de até 120 (cento e vinte)
meses;
IV- o prazo de amortização será de até 120 (cento e vinte)
meses;
V - o prazo para utilização do incentivo será de até 120 (cento
e vinte) meses;
VI - Os recursos serão liberados em parcelas mensais
equivalentes a, no máximo, 10% (dez por cento) do faturamento
adicional apurado no mês anterior a cada liberação, devendo o valor
adicional ser calculado tomando-se por base o faturamento médio, em
UFIR, dos doze meses imediatamente anteriores ao início do
incremento da produção resultante da realização do projeto.
VII - na hipótese de ser concedido ao contribuinte, conforme
previsto na Lei
nº 6.068/11, a possibilidade de antecipar o pagamento do valor
financiado a cada período, a taxa de desconto a ser aplicada para o
cálculo do valor da quitação será a Selic acrescida de até 3% (três
por cento), fixada no contrato do financiamento, observadas todas
as disposições da Lei
nº 6.068, de 27 de outubro de 2011, em especial o disposto no
seu art. 5º.
Art. 5º O contribuinte interessado no
financiamento do NOVO RIOINDÚSTRIA deverá apresentar o pleito à
CODIN, através de preenchimento de Carta Consulta, de acordo com
modelo por esta fornecido.
Parágrafo Único - Após análise do projeto
apresentado, a CODIN enviará o pleito à Comissão Permanente de
Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de
Janeiro - CPPDE para deliberação.
Art. 6º A CPPDE deliberará sobre o pleito
e condições do financiamento a ser concedido, considerando a
importância do projeto para o desenvolvimento econômico e social do
Estado.
Art. 7º Aprovada a proposta, o Presidente
da CPPDE encaminhará o parecer conclusivo ao Chefe do Poder
Executivo, para edição do Decreto de enquadramento da empresa.
Art. 8º O Agente Financeiro do NOVO
RIOINDÚSTRIA será a Agência Estadual de Fomento - AGERIO, que
administrará a execução do contrato de financiamento.
Art. 9º Fica revogado o Decreto
nº 24.937, de 01 de dezembro de 1998, sendo mantido para os
contribuintes enquadrados no RIOINDÚSTRIA o financiamento nas
condições estabelecidas na ocasião de seu enquadramento.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de março de
2014
SÉRGIO CABRAL
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