Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 27.03.2014, pág. 03
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra R - RIOINDUSTRIA
 
DECRETO Nº 44.684 DE 26 DE MARÇO DE 2014
 
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
 
     

DISPÕE SOBRE PROGRAMA BÁSICO DE FOMENTO À ATIVIDADE INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-11/003/250/2013, e,

CONSIDERANDO a nova realidade econômica e de mercado ocorrida desde a criação do Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro - RIOINDÚSTRIA.

D E C R E T A:

Art. 1º O Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro- RIOINDÚSTRIA , instituído pelo Decreto nº 24.937, de 01 de dezembro de 1998, fica substituído pelo Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro- NOVO RIOINDÚSTRIA que será regido pelo Decreto-Lei Estadual nº 08/75, suas posteriores alterações, pelo Decreto nº 22.921, de 10 de janeiro de 1997, pela Lei nº 6.068, de 27 de outubro de 2011, e pelos termos deste Decreto.

Art. 2º Poderá ser enquadrado no NOVO RIOINDÚSTRIA, para efeitos de utilização de recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, mediante Decreto do Governador do Estado:

I - Projeto de instalação de novo estabelecimento industrial, que implique em investimento fixo igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) UFIR's e não esteja associado à descontinuação de outras atividades fabris da mesma empresa, em território fluminense;

II - Projetos de expansão ou de relocalização de estabelecimento industrial, que impliquem em aumento de, no mínimo, 20 % (vinte por cento) da capacidade produtiva e em efetivo aumento de investimento fixo, igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) UFIR's.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços a implantação do NOVO RIOINDÚSTRIA, exercendo a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN as funções de Órgão Executor.

Art. 4º À empresa enquadrada no NOVO RIOINDÚSTRIA poderá ser concedido financiamento para custear o seu investimento fixo e capital de giro, observadas as seguintes condições para o financiamento:

I - o limite de crédito será negociado de acordo com o projeto da empresa;

II - a taxa de juros aplicada ao financiamento será nominal e não deverá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) da TJLP vigente no mês do protocolo do pleito, observados os limites do art. 2º, §1º, da Lei nº 6.068, de 27 de outubro de 2011;

III - o prazo de carência será de até 120 (cento e vinte) meses;

IV- o prazo de amortização será de até 120 (cento e vinte) meses;

V - o prazo para utilização do incentivo será de até 120 (cento e vinte) meses;

VI - Os recursos serão liberados em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 10% (dez por cento) do faturamento adicional apurado no mês anterior a cada liberação, devendo o valor adicional ser calculado tomando-se por base o faturamento médio, em UFIR, dos doze meses imediatamente anteriores ao início do incremento da produção resultante da realização do projeto.

VII - na hipótese de ser concedido ao contribuinte, conforme previsto na Lei nº 6.068/11, a possibilidade de antecipar o pagamento do valor financiado a cada período, a taxa de desconto a ser aplicada para o cálculo do valor da quitação será a Selic acrescida de até 3% (três por cento), fixada no contrato do financiamento, observadas todas as disposições da Lei nº 6.068, de 27 de outubro de 2011, em especial o disposto no seu art. 5º.

Art. 5º O contribuinte interessado no financiamento do NOVO RIOINDÚSTRIA deverá apresentar o pleito à CODIN, através de preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.

Parágrafo Único - Após análise do projeto apresentado, a CODIN enviará o pleito à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE para deliberação.

Art. 6º A CPPDE deliberará sobre o pleito e condições do financiamento a ser concedido, considerando a importância do projeto para o desenvolvimento econômico e social do Estado.

Art. 7º Aprovada a proposta, o Presidente da CPPDE encaminhará o parecer conclusivo ao Chefe do Poder Executivo, para edição do Decreto de enquadramento da empresa.

Art. 8º O Agente Financeiro do NOVO RIOINDÚSTRIA será a Agência Estadual de Fomento - AGERIO, que administrará a execução do contrato de financiamento.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 24.937, de 01 de dezembro de 1998, sendo mantido para os contribuintes enquadrados no RIOINDÚSTRIA o financiamento nas condições estabelecidas na ocasião de seu enquadramento.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL