Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 21.02.2011, pág. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS e Letra P - Prazo Especial de Pagamento

 

DECRETO N.º 42.859 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2011

 
     

Altera o Decreto n.º 31.235/02, que dispõe sobre prazo de pagamento para os contribuintes de ICMS que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 39 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta dos Processos n.ºs E-04/11972/2010 e E-04/013649/2009,

D E C R E T A:

Art. 1.º O caput e os §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do Decreto n.º 31.235, de 6 de abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1.º O ICMS devido pelos contribuintes listados em ato específico do Secretário de Estado de Fazenda deverá ser recolhido até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao do período de apuração.

§ 1.º ..........

§ 2.º Os contribuintes referidos no caput, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado na linha 013 - “Saldo Devedor” do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, se houver.

§ 3.º O percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei n.º 4.056/02, será efetuado na forma do disposto no caput deste artigo, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF n.º 6.556, de 14 de janeiro de 2003.

§ 4.º Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º, se as parcelas recolhidas até o dia 5 (cinco) forem superiores ao imposto devido, o contribuinte deverá lançar na linha 007 - “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) a diferença entre esses valores e o imposto devido, no período seguinte ao do período de apuração em questão.”.

Art. 2.º Ficam revogados o artigo 3.º e o Anexo único do Decreto n.º 31.235, de 6 de abril de 2002.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do período de apuração imediatamente seguinte ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2011

SÉRGIO CABRAL