O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso da atribuição conferida pelo artigo
39 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em
vista o que consta dos Processos n.ºs E-04/11972/2010 e
E-04/013649/2009,
D E C R E T A:
Art. 1.º O caput e os §§ 2.º, 3.º e 4.º do
artigo 1.º do Decreto n.º 31.235, de 6 de
abril de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1.º O
ICMS devido pelos contribuintes listados em ato específico do
Secretário de Estado de Fazenda deverá ser recolhido até o dia 05
(cinco) do mês subsequente ao do período de apuração.
§ 1.º ..........
§ 2.º Os contribuintes referidos no
caput, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no
prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o
recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e
cinco por cento) do imposto apurado na linha 013 - “Saldo Devedor”
do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido do
percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o
devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo
mês, se houver.
§ 3.º O percentual destinado ao Fundo
Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP),
instituído pela Lei
n.º 4.056/02, será efetuado na forma do disposto no caput deste
artigo, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior,
nos termos da Resolução
SEF n.º 6.556, de 14 de janeiro de 2003.
§ 4.º Na hipótese dos §§ 2.º e 3.º,
se as parcelas recolhidas até o dia 5 (cinco) forem superiores ao
imposto devido, o contribuinte deverá lançar na linha 007 - “Outros
créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) a
diferença entre esses valores e o imposto devido, no período
seguinte ao do período de apuração em questão.”.
Art. 2.º Ficam revogados o artigo 3.º e o Anexo
único do Decreto
n.º 31.235, de 6 de abril de 2002.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do período de
apuração imediatamente seguinte ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de
2011
SÉRGIO CABRAL
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