O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista as
alterações promovidas na Lei
n.º 6.571, de 31 de outubro de 2013, pela Lei
n.º 6.709, de 14 de março de 2014, o que consta do processo n.º
E-04/073/24/2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º O título do Capítulo IV e o caput
do art. 4.º, o caput do art. 5.º e o caput do art. 9.º do Decreto n.º 44.473, de 11
de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o título do Capítulo IV e o caput do art. 4.º:
“CAPÍTULO
IV
DAS
ME/EPP AUTUADAS OU EXCLUÍDAS”
“Art. 4.º Observadas
as demais disposições fixadas nos arts. 4.º, 5.º e 8.º da Lei
n.º 6.571/13, a ME/EPP optante pelo Simples Nacional poderá
requerer à Secretaria de Estado de Fazenda, até 30 de maio de 2014,
conforme modelo de requerimento instituído no Anexo Único deste
Decreto, relativamente a autos de infração lavrados pela
Fiscalização do ICMS em razão de operações ou prestações realizadas
ou em relação a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem
cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento
inidôneo, exceto em fiscalização de trânsito de mercadorias,
barreiras fiscais, blitz e similares:”
II - o caput do art. 5.º:
“Art. 5.º A ME/EPP
optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal
poderá, até 30 de maio de 2014, apresentar denúncia relativa a
operações ou prestações realizadas e/ou em relação a mercadorias
adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento
fiscal ou acobertadas por documento inidôneo, nos temos do art.
12-A da Lei
n.º 5.147/07, com a redação dada pela Lei
n.º 6.571/13, ficando-lhe assegurados os benefícios mencionados
no art. 2.º deste Decreto.”
III - o caput do art. 9.º:
“Art. 9.º
Considerando a possibilidade de regularização concedida às ME/EPP
consoante o disposto no art. 4.º deste Decreto, ficam suspensos,
até 30 de maio de 2014:”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30 de
janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de abril de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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