Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 30.04.2014, pag. 08
Retificada no D.O.E. de 21.05.2014, pag. 03
Revogada pela Resolução SEFAZ n.º 886/2015
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS e Letra O - Óleo Combustível

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 741 DE 29 DE ABRIL DE 2014

(Revogada pela Resolução SEFAZ n.º 886/2015)
 
     

Disciplina a aplicação da alíquota de 6% (seis por cento) do ICMS no Fornecimento de Óleo Diesel para as Empresas Concessionárias ou Permissionárias de Transporte Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros por Ônibus regularmente concedido ou permitido pelo poder concedente estadual ou municipal de que trata o Decreto n.º 43.167/2011.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 43.167, de 30 de setembro de 2011, e o que consta do processo n.º E-04/066/24//2014,

R E S O L V E:

Art. 1.º A partir de 1.º de maio de 2014 até o dia 31 de dezembro de 2015, o estabelecimento de refinaria de petróleo fica autorizado a fornecer, com aplicação da alíquota de 6 % (seis por cento) do ICMS, óleo diesel às distribuidoras listadas no Anexo I desta Resolução, até o limite das respectivas quotas mensais nele especificadas.

Parágrafo único - A refinaria de petróleo aplicará a alíquota de 6 % (seis por cento) do ICMS, sem prejuízo da incidência de 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 2.º O volume não comercializado para as concessionárias ou permissionárias, no respectivo mês, será deduzido do volume máximo a ser adquirido pela distribuidora no segundo mês subseqüente, devendo esta informar tal condição ao estabelecimento da refinaria, conforme previsto no § 1.º do art. 4.º do Decreto n.º 43.167/2011.

Art. 3.º As empresas concessionárias ou permissionárias que tiveram suas quotas mensais apuradas e que aderiram ao regime tributário de que trata o Decreto n.º 43.167/2011 são as do ANEXO II desta Resolução.

§ 1.º As quotas mensais de que trata o caput deste artigo foram apuradas a partir das informações prestadas pelas empresas concessionárias ou permissionárias ao Departamento de Transportes Rodoviários (DETRO) e ao órgão representante do Poder Concedente Municipal, tomando por base a quilometragem média aferida no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2012, dividida pelo consumo médio de óleo diesel por quilômetro correspondente a 2,5 km/litro.

§ 2.º Nos casos em que as linhas de transporte existentes foram transferidas a outras empresas concessionárias ou permissionárias, ou que foram adjudicadas por força de licitação, diretamente ou através de consórcio, na forma da lei, as médias das linhas foram utilizadas nas novas empresas que comunicaram tal fato à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) no processo de adesão e que comprovaram com documentação tais mudanças de linhas.

Art. 4.º Fica revogada a Resolução SEFAZ n.º 705, de 27 de dezembro de 2013.

Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor no dia 1.º de maio de 2014.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2014

RENATO VILLELA

Secretario de Estado de Fazenda

ANEXO I

Distribuidoras Raiz CNPJ Quota Mensal em Litros
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A 33.337.122 36.499.850
Petrobrás Distribuidora S.A. 34.274.233 9.124.961
Raízen Combustíveis S/A 33.453.598  22.495.777

 

ANEXO II