O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 43.167, de 30
de setembro de 2011, e o que consta do processo n.º
E-04/066/24//2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º A partir de 1.º de maio de 2014 até o
dia 31 de dezembro de 2015, o estabelecimento de refinaria de
petróleo fica autorizado a fornecer, com aplicação da alíquota de 6
% (seis por cento) do ICMS, óleo diesel às distribuidoras listadas
no Anexo I desta Resolução, até o limite das respectivas quotas
mensais nele especificadas.
Parágrafo único - A refinaria de petróleo
aplicará a alíquota de 6 % (seis por cento) do ICMS, sem prejuízo
da incidência de 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a
Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2.º O volume não comercializado para as
concessionárias ou permissionárias, no respectivo mês, será
deduzido do volume máximo a ser adquirido pela distribuidora no
segundo mês subseqüente, devendo esta informar tal condição ao
estabelecimento da refinaria, conforme previsto no § 1.º do art.
4.º do Decreto
n.º 43.167/2011.
Art. 3.º As empresas concessionárias ou
permissionárias que tiveram suas quotas mensais apuradas e que
aderiram ao regime tributário de que trata o Decreto
n.º 43.167/2011 são as do ANEXO II desta Resolução.
§ 1.º As quotas mensais de que trata o caput deste artigo foram
apuradas a partir das informações prestadas pelas empresas
concessionárias ou permissionárias ao Departamento de Transportes
Rodoviários (DETRO) e ao órgão representante do Poder Concedente
Municipal, tomando por base a quilometragem média aferida no
período de janeiro de 2012 a dezembro de 2012, dividida pelo
consumo médio de óleo diesel por quilômetro correspondente a 2,5
km/litro.
§ 2.º Nos casos em que as linhas de transporte existentes foram
transferidas a outras empresas concessionárias ou permissionárias,
ou que foram adjudicadas por força de licitação, diretamente ou
através de consórcio, na forma da lei, as médias das linhas foram
utilizadas nas novas empresas que comunicaram tal fato à Secretaria
de Estado de Fazenda (SEFAZ) no processo de adesão e que
comprovaram com documentação tais mudanças de linhas.
Art. 4.º Fica revogada a Resolução SEFAZ n.º 705, de
27 de dezembro de 2013.
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor no dia
1.º de maio de 2014.
Rio de Janeiro, 29 de abril de
2014
RENATO VILLELA
Secretario de Estado de Fazenda
ANEXO I
Distribuidoras |
Raiz CNPJ |
Quota Mensal em Litros |
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A |
33.337.122 |
36.499.850 |
Petrobrás Distribuidora S.A. |
34.274.233 |
9.124.961 |
Raízen Combustíveis S/A |
33.453.598 |
22.495.777 |
ANEXO
II
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