O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto no Convênio
ICMS 128, de 11 de outubro de 2013, e o contido no processo n.º
E-04/001/37/2014,
D E C R E T A:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Os débitos tributários de ICM e ICMS,
com data de vencimento original até 31 de julho de 2014,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou
não, poderão ser quitados, à vista ou parceladamente, mediante
programa especial de pagamento, observando-se as condições e
limites previstos neste Decreto.
(caput do
Artigo 1.º, alterado pelo Decreto n.º 44.949/2014,
vigente a partir de 12.09.2014)
[redação(ões) anterior(es) ou
original]
§ 1.º O débito de que trata o caput deste artigo será
consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os
acréscimos legais.
§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores
espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à
repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a
fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de
2014.
(§ 2.º do
Artigo 1.º, alterado pelo Decreto n.º 44.949/2014,
vigente a partir de 12.09.2014)
[redação(ões) anterior(es) ou
original]
§ 3.º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias,
considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que
deve ser até 31 de julho de 2014.
(§ 3.º do
Artigo 1.º, alterado pelo Decreto n.º 44.949/2014,
vigente a partir de 12.09.2014)
[redação(ões) anterior(es) ou
original]
§ 4.º Os débitos tributários lançados em Autos de Infração ou
Notas de Lançamento indicados pelo contribuinte para extinção nos
termos deste Decreto não poderão ser quitados parcialmente, ainda
que inscritos em dívida ativa com várias competências.
§ 5.º As reduções objeto deste Decreto não são cumulativas com
outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de dé
bitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação
com as estabelecidas nos artigos 70, 70A, 70B, 70C, 70D e 70E da Lei
n.º2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 6.º Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito
judicial para fins de pagamento com base neste Decreto, sendo que
as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser
levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
§ 7.º Para a quitação prevista no caput deste artigo, poderão ser
utilizados saldos credores acumulados, de acordo com o disposto na
Seção IV deste Decreto.
Art. 2.º Os débitos dos parcelamentos atualmente
em curso também poderão ser alcançados pelos benefícios previstos
no artigo 1.º deste Decreto, no que tange ao saldo devedor
remanescente, ressalvados os créditos tributários que já tenham
sido objeto de anistia ou de outros programas de remissão, total ou
parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1.º O contribuinte que tenha perdido os benefícios de outros
programas de anistia ou remissão exclusivamente por inadimplemento
das parcelas poderá quitar créditos inscritos em dívida ativa com
as reduções previstas neste Decreto, mas apenas em parcela
única.
§ 2.º Os parcelamentos em curso mencionados no caput deste artigo,
para fruição dos benefícios deste Decreto, serão consolidados
conforme disposto no art. 168 do Decreto-lei
n.º 5, de 15 de março de 1975 - Código Tributário Estadual
(CTE) -, na data do pedido sendo desconsideradas as eventuais
reduções do débito que, ao tempo do parcelamento, tenham sido
conferidas por lei específica.
§ 3.º Não poderão participar do programa especial de pagamento
de que trata o art. 1.º deste Decreto os débitos anteriormente
beneficiados pelas disposições da Lei
n.º 5.647, de 18 de janeiro de 2010.
(§ 3.º do
Artigo 2.º, acrescentado pelo Decreto n.º 44.866/2014,
vigente a partir de 03.07.2014)
Art. 3.º A formalização do pedido de ingresso
no programa importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o
requerente tenha indicado;
II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354,
todos da Lei
n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil;
III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à
provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de
principal ou acessórios relativos aos créditos;
IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou
administrativas, já interpostos;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas neste Decreto e em sua regulamentação.
Parágrafo Único - Havendo impugnação ou recurso
nas esferas administrativa ou judicial, a expressa e irretratável
renúncia ao direito em que se funda a ação deverá ser comprovada na
data do pedido de que trata o artigo 4.º deste Decreto.
Art. 4.º O contribuinte, para pagamento dos
créditos tributários de que trata o artigo 1.º deste Decreto, na
hipótese de parcelamento com ou sem utilização de saldos credores
acumulados deverá apresentar o pedido de ingresso no programa entre
01 de agosto e 30 de setembro de 2014.
(veja o Decreto n.º 44.974/2014,
que prorrogou o prazo, vigente a partir de 30.09.2014)
(caput do
Artigo 4.º, alterado pelo Decreto n.º 44.866/2014,
vigente a partir de 03.07.2014)
[redação(ões) anterior(es) ou
original]
I - de 01/07/14 a 30/09/14, na hipótese de parcelamento sem
utilização dos saldos credores acumulados, inclusive no caso de
pagamento em parcela única;
II - de 01/08/14 a 30/09/14, no caso de utilização de seu saldo
credor acumulado do ICMS.
Parágrafo Único - Tratando-se de petição que
envolva débito inscrito em dívida ativa e não inscrito, o
contribuinte deve apresentar pedidos distintos na Procuradoria
Geral do Estado (PGE) e na Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ),
para cada inscrição estadual, indicando, no caso de utilizar saldos
credores, o montante que pretende aplicar em cada um dos casos.
SEÇÃO II
DO PARCELAMENTO
Art. 5.º O débito consolidado poderá ser
pago:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por
cento) das multas (punitivas e moratórias) e de 60% (sessenta por
cento) dos demais acréscimos legais;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com
redução de 50% (cinquenta por cento) das multas (punitivas e
moratórias) e 40% (quarenta por cento) dos demais acréscimos
legais.
§ 1.º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo,
serão aplicados os juros simples mensais de:
I - 0,672% (seiscentos e setenta e dois milésimos por cento) para
liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,853% (oitocentos e cinquenta e três milésimos por cento)
para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta)
parcelas;
III - 1,080% (um inteiro e oitenta milésimos por cento) para
liquidação de 61 (sessenta e um) a 120 (cento e vinte)
parcelas.
§ 2.º O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será
consolidado na data do pleito, acrescido, quando cabível, de juros
de mora, multa de mora e demais acréscimos legais, conforme § 2.º
do artigo 173 do CTE.
§ 3.º Considera-se celebrado o parcelamento com o pagamento da
primeira parcela, ficando suspensa a exigibilidade do crédito nos
termos do art. 151, VI, do Código
Tributário Nacional - CTN, vencendo-se as demais no dia 20
(vinte) de cada mês subsequente.
§ 4.º A antecipação do pagamento de qualquer parcela dará direito
ao desconto dos juros simples mensais previstos no § 1.º deste
artigo.
§ 5.º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os
acréscimos moratórios estabelecidos nos incisos I e II do artigo
173 do Decreto-lei
n.º 5, de 15 de março de 1975 (CTE).
§ 6.º Com relação aos débitos inscritos em dívida ativa, os
honorários advocatícios previstos na Lei
federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, e devidos em favor do
Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo
Orçamentário, na forma do disposto no artigo 5.º, parágrafo único,
da Lei
n.º 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores,
serão devidos à razão de:
I - pagamento em parcela única com a utilização de saldos credores
ou não: débitos não ajuizados: 1,5% (quinze décimos por cento);
débitos ajuizados: 3% (três por cento).
II - parcelamento total ou utilização de saldos credores com
parcelamento da diferença:
a) na hipótese do § 1.º, I: débitos ajuizados: 5% (cinco por
cento); débitos não ajuizados: 2% (dois por cento), parceláveis em
até 6 (seis) vezes;
b) na hipótese do § 1.º, II: débitos ajuizados: 7% (sete por
cento); débitos não ajuizados: 3% (três por cento) parceláveis em
até 12 (doze) vezes;
c) na hipótese do § 1.º, III: débitos ajuizados: 9% (nove por
cento); débitos não ajuizados: 4% (quatro por cento) parceláveis em
até 18 (dezoito) vezes.
§ 7.º Os honorários previstos no § 6.º deste artigo referem-se
apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal
decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios
deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em
outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação
com as reduções aqui previstas.
§ 8.º O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo fisco, não
importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando
resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças
apuradas posteriormente dentro do prazo decadencial.
Art. 6.º O valor mínimo da parcela será de:
I - na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o
equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta)
UFIR-RJ;
II - para contribuinte pessoa física o equivalente em Reais a 65
(sessenta e cinco) UFIR-RJ.
Parágrafo Único - Não se aplicam os valores
mínimos para a hipótese do § 6.º do artigo 5.º deste Decreto.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 7.º O parcelamento será cancelado nas
seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por
período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam
liquidadas.
§ 1.º O cancelamento do parcelamento importa no imediato
cancelamento da redução das multas e demais acréscimos legais
previstos neste Decreto, calculado o saldo remanescente na forma do
art. 168 do CTE.
§ 2.º Na hipótese de ter ocorrido o cancelamento do parcelamento,
será cancelada a fruição das condições especiais de pagamento
concedidas com base neste Decreto.
§ 3.º O saldo devedor remanescente será enviado para inscrição em
dívida ativa, caso ainda não inscrito, independentemente de
qualquer notificação prévia.
SEÇÃO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS PARA O PAGAMENTO DOS
DÉBITOS ABRANGIDOS PELO CONVÊNIO ICMS 128/2013
Art. 8.º Será permitido ao contribuinte na
forma prevista neste Decreto, utilizar seu próprio saldo credor
acumulado do ICMS, exclusivamente para liquidação de débitos
tributários a que se refere o artigo 1.º deste Decreto, observadas
as demais condições a serem estabelecidas pela SEFAZ e pela
PGE.
§ 1.º Os saldos credores a serem utilizados na forma do caput
deste artigo são:
I - os decorrentes da realização de operação ou prestação
destinada ao exterior, previstos nos Títulos II do Livro
III do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de
17 de novembro de 2000 - RICMS/00;
II - os decorrentes de operação ou prestação:
a) efetuada com redução de base de cálculo;
b) para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do
imposto;
c) amparada por isenção ou não incidência do imposto;
d) com alíquota diferenciada.
§ 2.º O disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do § 1.º deste
artigo somente se aplica aos casos em que a norma que haja
concedido o benefício expressamente autorize a manutenção integral
do crédito do imposto.
§ 3.º A utilização dos saldos credores acumulados, após as
reduções previstas no artigo 5.º deste Decreto, fica limitada a 50%
(cinquenta por cento) do débito tributário resultante de que trata
o caput deste artigo, devendo o débito remanescente ser pago em
espécie.
§ 4.º Na hipótese de o contribuinte optar por quitar em parcela
única a parte do débito a ser paga em espécie, esta deverá ser paga
no ato de formalização do pedido, com as reduções previstas no
artigo 5.º deste Decreto.
§ 5.º No caso de opção pelas hipóteses previstas no § 1.º do art.
5.º, a primeira parcela não poderá ser inferior a 20% (vinte por
cento) do montante a ser parcelado.
§ 6.º Os créditos acumulados utilizados serão auditados pela
repartição fiscal competente em até 18 (dezoito) meses da data
limite a que se refere o artigo 4.º deste Decreto, podendo resultar
em:
I - legitimidade total dos créditos utilizados;
II - ilegitimidade total ou parcial, na hipótese de haver créditos
acumulados utilizados que vierem a ser glosados pela fiscalização,
devendo o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da ciência da glosa, recolher o valor correspondente ao
crédito glosado.
§ 6.º-A Na hipótese de glosa dos créditos e lavratura de auto de
infração, relativamente ao total dos créditos não legitimados,
sendo este impugnado, a exigência do pagamento a que se refere o
inciso II do § 6.º deste artigo fica suspensa até decisão final na
esfera administrativa.
(§ 6.º-A do Artigo
8.º, acrescentado pelo Decreto n.º 44.887/2014,
vigente a partir de 24.07.2014)
§ 7.º Na hipótese de o contribuinte não recolher o valor
porventura glosado, com os acréscimos legais, no prazo determinado
no inciso II do § 6.º, será cancelada a fruição das condições
especiais de pagamento concedidas com base neste Decreto.
§ 8.º O prazo para a auditagem a que se refere o § 6.º deste
artigo poderá ser prorrogado excepcional e fundamentadamente pelo
Secretário de Estado de Fazenda.
§ 9.º O Secretário de Estado de Fazenda, com relação aos saldos
credores legitimados, deverá atestar a regularidade do
procedimento, conforme o disposto no artigo 11 deste Decreto.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9.º A identificação dos débitos no pedido
de parcelamento de que trata este Decreto será de exclusiva
responsabilidade do contribuinte, e condição para regular
prosseguimento.
§ 1.º A concessão do parcelamento não implicará renúncia ao
direito de apurar a exatidão do débito mencionado no caput deste
artigo, bem como de exigir diferenças, com aplicação das sanções
legais cabíveis.
§ 2.º Caso ocorra qualquer irregularidade no cumprimento das
condições estabelecidas para o parcelamento obtido nos termos deste
Decreto, este será cancelado, vencendo-se, de imediato, as parcelas
ainda não pagas.
Art. 10. Os créditos vencidos até 1.º de janeiro
de 2013 e objeto de pedido de parcelamento nos termos deste Decreto
serão consolidados, obedecidas as seguintes normas:
I - até 1.º de janeiro de 2013 serão consolidados de acordo com as
normas vigentes até aquela data;
II - a partir de 2 de janeiro de 2013 serão acrescidos dos juros
de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior
ao pedido, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pedido de parcelamento for efetuado.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Fazenda e a
Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos
necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2014
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
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