Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 12.05.2014, pag. 11
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS e Isenção

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 742 DE 08 DE MAIO DE 2014

 
     

Altera a Resolução SEFAZ n.° 293/10, que concede isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos jogos olímpicos e paraolímpicos de 2016.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS 22/14, de 21 de março de 2014, que alterou o Convênio ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, e o disposto no processo n.º E-04/058/22/2014,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam acrescentados o art. 3.°A e o art. 3.°B à Resolução SEFAZ n.º 293, de 12 de maio de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 3.°A Os Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1.º do art. 1.º ficam autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações, internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações:

I - nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e destinatários dos bens;

II - local de entrega dos bens;

III - descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;

IV - data de saída dos bens;

V - número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;

VI - numeração sequencial do documento;

VII - a seguinte expressão: ”Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/08.”.

§ 1.º Quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação;

§ 2.º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens.

Art. 3.°B Nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.".

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de maio de 2014

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda