O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio
ICMS 22/14, de 21 de março de 2014, que alterou o Convênio
ICMS 133/08, de 5 de dezembro de 2008, e o disposto no processo
n.º E-04/058/22/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam acrescentados o art. 3.°A e o
art. 3.°B à Resolução
SEFAZ n.º 293, de 12 de maio de 2010, com a seguinte
redação:
"Art. 3.°A Os
Entes definidos nos incisos I a VIII, do § 1.º do art. 1.º ficam
autorizados a emitirem documento de controle e movimentação de
bens, na operação de importação, nas saídas e movimentações,
internas e interestaduais, de mercadorias, bens, aparelhos,
máquinas, equipamentos e demais instrumentos utilizados na
organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos
testes, que contenham as seguintes indicações:
I - nome, número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - dos remetentes e
destinatários dos bens;
II - local de entrega dos bens;
III - descrição dos bens, quantidade,
valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV - data de saída dos bens;
V - número da nota fiscal original ou
da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
VI - numeração sequencial do
documento;
VII - a seguinte expressão: ”Uso
autorizado pelo Convênio
ICMS 133/08.”.
§ 1.º Quando as mercadorias forem
transportadas por veículo próprio, o documento previsto neste
convênio poderá ser utilizado para acobertar a operação;
§ 2.º O remetente e o destinatário
dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos,
pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do
exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do
documento de controle e movimentação de bens.
Art. 3.°B Nas
saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na
organização e realização das Competições, tratando-se de
destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias
poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio
de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do
imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no
documento fiscal relativo à operação.".
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de maio de
2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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