Resolução

 
 
 
Publicada no D.O.E. de 30.06.2014, pág. 20
Tornada nula prla Portaria SEFAZ n.º 762/2014
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra S - SINTEGRA

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 757 DE 27 DE JUNHO DE 2014

 
     

Disciplina a dispensa da geração e transmissão do SINTEGRA e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7.º da Lei n.º 6.571, de 31/10/2013, e a demora na publicação da Proposta de Protocolo n.º 74 aprovada em 24/06/14 na 221ª reunião extraordinária da COTEPE, que prorroga para 01/09/14 a dispensa da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI e dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, ou escrituração dos livros fiscais e o contido no Processo n.º E-04/058/29//2014,

R E S O L V E:

Art. 1.º A dispensa da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI é disciplinada pelo Protocolo ICMS 03/11, de 01 de abril de 2011, com as alterações posteriores.

Art. 2.º Fica dispensada a geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, ou escrituração dos livros fiscais a partir de 01/07/14.

Parágrafo Único - O arquivo de competência do mês de junho de 2014, contendo o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, deverá ser entregue até às 22 (vinte e duas) horas do dia 25 (vinte e cinco) do mês de julho de 2014, independentemente de se tratar de dia útil.

Art. 3.º O § 5.º do art. 8.º do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º - (...)

§ 5º - A obrigatoriedade de registro nas situações previstas:

I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir de 1º de julho de 2014;

II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 01 de agosto de 2014.”

Art. 4.º Ficam revogados o art. 12 do Anexo VII e o art. 9.º do Anexo XI, ambos da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.

Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2014

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda