O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7.º da Lei
n.º 6.571, de 31/10/2013, e a demora na publicação da Proposta
de Protocolo n.º 74 aprovada em 24/06/14 na 221ª reunião
extraordinária da COTEPE, que prorroga para 01/09/14 a dispensa da
geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes
obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI e dos contribuintes optantes pelo
regime do Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de documentos fiscais, ou
escrituração dos livros fiscais e o contido no Processo n.º
E-04/058/29//2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º A dispensa da geração e transmissão
dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes obrigados ao uso de EFD
ICMS/IPI é disciplinada pelo Protocolo
ICMS 03/11, de 01 de abril de 2011, com as alterações
posteriores.
Art. 2.º Fica dispensada a geração e transmissão
dos arquivos SINTEGRA dos contribuintes optantes pelo regime do
Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de
processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, ou
escrituração dos livros fiscais a partir de 01/07/14.
Parágrafo Único - O arquivo de competência do mês
de junho de 2014, contendo o registro fiscal dos documentos
emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de
entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por
seus estabelecimentos, deverá ser entregue até às 22 (vinte e duas)
horas do dia 25 (vinte e cinco) do mês de julho de 2014,
independentemente de se tratar de dia útil.
Art. 3.º O § 5.º do art. 8.º do Anexo II da Parte
II da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 8º - (...)
§ 5º - A obrigatoriedade de registro nas situações
previstas:
I - nos incisos II e IV do § 1º deste artigo terá início a partir
de 1º de julho de 2014;
II - no inciso III do § 1º deste artigo terá início a partir de 01
de agosto de 2014.”
Art. 4.º Ficam revogados o art. 12 do Anexo VII
e o art. 9.º do Anexo XI, ambos da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/2014.
Art. 5.º Esta Resolução entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de
2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
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