Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 03.07.2014, pág. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - ICMS.

 

DECRETO N.º 44.866 DE 02 DE JULHO DE 2014

 
     

Altera o Decreto n.º 44.780, de 07 de maio de 2014, que dispõe sobre o parcelamento e redução de multas e demais acréscimos legais de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128, de 11 de outubro de 2013, e o contido no processo n.º E-04/001/37/2014,

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS n.º 128, de 11 de outubro de 2013, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-04/059/20/14,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica acrescentado o § 3.º ao art. 2.º do Decreto n.º 44.780, de 07 de maio de 2014, com a seguinte redação:

Art. 2.º (...)

(...)

§ 3.º Não poderão participar do programa especial de pagamento de que trata o art. 1.º deste Decreto os débitos anteriormente beneficiados pelas disposições da Lei n.º 5.647, de 18 de janeiro de 2010.”

Art. 2.º O caput do art. 4.º do Decreto n.º 44.780, de 07 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º O contribuinte, para pagamento dos créditos tributários de que trata o artigo 1.º deste Decreto, na hipótese de parcelamento com ou sem utilização de saldos credores acumulados deverá apresentar o pedido de ingresso no programa entre 01 de agosto e 30 de setembro de 2014.

(...).”

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA