O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto no Convênio
ICMS 128, de 11 de outubro de 2013, e o contido no processo n.º
E-04/001/37/2014,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o
disposto no Convênio ICMS n.º 128, de
11 de outubro de 2013, tendo em vista o que consta do Processo n.º
E-04/059/20/14,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica acrescentado o § 3.º ao art.
2.º do Decreto n.º 44.780, de 07
de maio de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 3.º Não poderão participar do
programa especial de pagamento de que trata o art. 1.º deste
Decreto os débitos anteriormente beneficiados pelas disposições da
Lei
n.º 5.647, de 18 de janeiro de 2010.”
Art. 2.º O caput do art. 4.º do Decreto
n.º 44.780, de 07 de maio de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4.º O
contribuinte, para pagamento dos créditos tributários de que trata
o artigo 1.º deste Decreto, na hipótese de parcelamento com ou sem
utilização de saldos credores acumulados deverá apresentar o pedido
de ingresso no programa entre 01 de agosto e 30 de setembro de
2014.
(...).”
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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