I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta interna, submetida pela IFE 04 -
Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e
Combustível, objetivando confirmar o seu entendimento,
apresentado às fls. 03/15 do Processo n.º E-04/037/174//2014, no
sentido da exigibilidade de estorno de crédito, por parte do
contribuinte substituto tributário (a refinaria de petróleo),
relativamente aos “insumos utilizados no processo produtivo que
geram produtos sujeitos a operações não tributadas” (fl. 08),
em alusão ao disposto na alínea “b” do inciso X do §2.º do artigo
155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
(CRFB/88). Segundo o posicionamento apresentado pela Inspetoria
Especializada, com fundamento “no art. 20, §3.º, incisos I e II
e no art. 21, incisos I e II da Lei Kandir” (fl. 08), deve
ocorrer o estorno, tanto na hipótese de remessa interestadual
realizada diretamente pela própria refinaria (fl. 08), como no caso
de operação destinada a outro estado promovida por distribuidor de
combustível localizado no Estado do Rio de Janeiro, o qual tenha
adquirido o produto de refinaria sediada no território fluminense
(fls. 12/13).
A IFE 04 apresenta, ainda, o entendimento de
refinaria localizada neste estado relativamente à segunda hipótese,
isto é, no caso de remessa interestadual realizada por
distribuidor, nos seguintes termos:
Configura-se, então, o seguinte
cenário para o Estado do Rio de Janeiro: combustível derivado de
petróleo produzido pela REDUC [refinaria] aqui no
território do Estado e comercializado internamente para as
distribuidoras fluminenses com tributação normal do ICMS em favor
do Estado do Rio de Janeiro, e que, posteriormente, é destinado a
outras UFs em operações com não incidência do ICMS, gera,
segundo entendimento da REDUC [refinaria] o
direito de se aproveitar, quando da apuração do imposto devido ao
Estado do Rio de Janeiro, dos créditos de ICMS relativos à
aquisição de insumos para seu processo produtivo, não sendo
aplicável o disposto no art. 21 da Lei Kandir acima ilustrado,
visto que, inicialmente, sua saída foi tributada e que a saída
sujeita a não incidência do ICMS foi realizada por outra empresa e
não por ela.
II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar, conforme previsto no inciso I
do art. 83 da Resolução SEFAZ n.º 45/07,
norma que institui o Regimento Interno desta Secretaria, que a
competência da Superintendência de Tributação, e, como decorrência,
desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias, alcança tão
somente a orientação normativa e a interpretação de legislação
em tese, não cabendo, portanto, a análise
de caso concreto. Isto porque, a análise da subsunção do caso
concreto à norma é de atribuição privativa do Auditor Fiscal, que
praticará o ato administrativo, no caso de verificação de
(des)cumprimento dos requisitos para fruição de benefício fiscal
e/ou ação fiscal que porventura se apresente como necessária. Caso
contrário, haveria, ao meu sentir, verdadeira usurpação de
competência.
Deve-se, ressaltar, ainda, que, quando há litígio
administrativo-tributário, tendo em vista as disposições do Decreto-lei n.º 5/75, que
aprova o Código Tributário Estadual, a competência para a análise
do caso concreto é exclusiva, em primeira instância administrativa,
dos Auditores Tributários designados para o exercício da função na
Junta de Revisão Fiscal e, em segunda instância administrativa, aos
membros do E. Conselho de Contribuintes.
Nessa linha, cumpre salientar que o entendimento acima exposto
encontra-se em consonância com o expressamente disposto na Circular
ST n.º 002, de 31 de janeiro de 2014, que, em seu item 4 prevê
seguinte:
4 - a verificação da adequação da
norma ao caso concreto cabe exclusivamente à autoridade fiscal
competente para a prática do ato;
Pelo exposto, a análise a seguir apresentada, acerca do sentido
e alcance do disposto no §1.º da cláusula vigésima segunda
do Convênio ICMS 110/2007,
cinge-se ao exame in abstrato da legislação tributária, a
partir de premissas formuladas hipoteticamente acerca do
conteúdo problemático1, objetivando-se
perquirir se há, em tese, direito à
manutenção do crédito por parte da refinaria ou a exigibilidade de
seu estorno.
A verificação das circunstâncias de fato e
o enquadramento da situação concreta às hipóteses
normativas são tarefas a serem exercidas pelos Auditores
Fiscais titulares das ações fiscais, tarefa
indelegável a ser exercida privativamente, nos termos do disposto
no artigo 142 do Código Tributário
Nacional (Lei n.º 5.172/66) 2.
Isto posto, preliminarmente, cumpre destacar que não existem
dúvidas apontadas em relação à exigibilidade do estorno dos
créditos dos insumos utilizados pelo industrial, proporcionalmente
às remessas interestaduais por ele
diretamente realizadas, isto é, parece não
haver controvérsia quanto à obrigatoriedade de estorno dos créditos
neste caso, relativamente aos insumos vinculados às saídas para
outras unidades federadas promovidas pela própria refinaria de
petróleo.
A inequivoca exigência do estorno nessa hipótese decorre da
combinação dos efeitos de dois dispositivos constitucionais. O
primeiro, a alínea “b” do inciso X do §2.º do artigo 155 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88),
estabelece a não incidência das operações que destinem a outro
Estado “petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados”. Por sua vez, o
inciso II do mesmo dispositivo da CRFB/88 prevê que a isenção ou
não incidência acarreta duas consequências, isto é, a vedação ao
crédito na etapa subsequente e o dever de anular o crédito relativo
às operações e prestações antecedentes. Considerando que a
compreensão do disposto nesses comandos constitucionais é requisito
ao entendimento do que será adiante sustentado, impõe-se apresentar
os respectivos textos, para posterior análise do seu conjunto:
Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – (...)
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso
II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito
Federal;
II - a isenção ou
não-incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) acarretará a anulação do
crédito relativo às operações anteriores;
(...)
X - não
incidirá:
(...)
b) sobre operações que
destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;”
Portanto, de acordo com o transcrito inciso II do §2.º do artigo
155, a não cumulatividade, declarada no inciso I do mesmo
dispositivo, é duplamente condicionada, ou seja,
são requisitos sobrepostos ao crédito do imposto, tanto a
incidência do ICMS na etapa de circulação ou
prestação antecedente como a
tributação da operação ou prestação
subsequente, o que somente pode ser ressalvado por
legislação tributária expressa. Considerando a
inexistência de qualquer legislação tributária, desde
02.03.20063, que autorize a manutenção dos créditos na
hipótese sob exame, constata-se a necessidade de anulação do
montante relativo às operações anteriores.
De fato, o art. 21, I, da Lei
Complementar n.º 87/96 disciplina a matéria, ao estabelecer que
o sujeito passivo deve efetuar o estorno do
imposto de que tiver se creditado sempre que “o serviço tomado ou a
mercadoria entrada no estabelecimento” “for objeto de saída ou
prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo essa
circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da
utilização do serviço”. Isso significa que, em regra, a
não-incidência ou isenção em determinada etapa de circulação não
eliminará o custo tributário já incorrido até aquele momento, ou
seja, o ônus do ICMS só é eliminado em relação ao valor agregado na
etapa de circulação beneficiada, não alcançando o conjunto de
operações e prestações de toda a cadeia produtiva antecedente,
observada a possibilidade de aproveitamento do crédito em etapas
subsequentes, em que ocorra a incidência do imposto, para que se
tribute montante aproximado do valor adicionado. Nesse sentido
importante destacar o disposto no caput e §3.º do artigo 21 da Lei
Complementar n.º 87/96:
Art. 21. O sujeito passivo deverá
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o
serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação
de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço;
(...)
§ 3.º O não creditamento ou o
estorno a que se referem o § 3.º do art. 20 e o caput deste artigo,
não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações
posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
Nessa linha, importante destacar que após a edição da Resolução
SER n.º 262/2006, de 23.02.20064, a qual revogou a
Resolução
SEF n.º 2.949 de 17 de agosto de 1998, tornou-se exigível “
o estorno do crédito fiscal do ICMS relativo às entradas de
petróleo e de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo, bem como de mercadorias e serviços, quando
ocorrer operação de que decorra a saída daqueles produtos para
outra unidade da Federação, destinados à comercialização ou
industrialização, com não-incidência do ICMS, nos termos do art.
40, inciso III, da Lei
n.º 2.657, de 26.12.96” 5.
Pelo que se depreende da inicial apresentada pela IFE
04, a questão controvertida, para a qual se deseja o
posicionamento desta Superintendência de Tributação, refere-se à
hipótese em que a remessa interestadual amparada pela não
incidência de que trata a alínea “b” do inciso X do §2.º do artigo
155 d CRFB/88 é realizada de forma
indireta, ou seja, no caso em que a
distribuidora de combustível adquire o produto diretamente de
refinaria neste estado e promove, subsequentemente, a a saída da
mercadoria para outra unidade federada. Nesses termos, ocorre o
redirecionamento da mercadoria para ser
comercializada fora do território fluminense, não obstante a saída
antecedente, operação interna realizada pela refinaria com destino
à distribuidora, ter sido promovida com o destaque do ICMS relativo
à operação do próprio substituto (ICMS destacado pela refinaria), e
bem assim a retenção do imposto relativo às operações subsequentes
(ICMS ST ou retido), que se pressupunha, inicialmente, seriam
realizadas no âmbito do estado do Rio de Janeiro, onde ocorreria o
consumo final do produto.
Por um lado, a IFE 04, com fundamento no “no art. 20, §3.º,
incisos I e II e no art. 21, incisos I e II da Lei Kandir”
(fl. 08), sustenta a necessidade de estorno de créditos, por parte
do industrial substituto, também na hipótese de a remessa
interestadual ter sido realizada pela distribuidora
subsequentemente, ao passo que a refinaria, consoante revela a
exposição da Especializada, entende no sentido do “direito
se aproveitar, quando da apuração do imposto devido ao Estado
do Rio de Janeiro, dos créditos de ICMS relativos à aquisição de
insumos para seu processo produtivo, não sendo aplicável o disposto
no art. 21 da Lei Kandir acima ilustrado, visto que, inicialmente,
sua saída foi tributada e que a saída sujeita a não
incidência do ICMS foi realizada por outra empresa e não por
ela” (grifo nosso).
É possível comprovar que o industrial substituto – a refinaria -
deve estornar os créditos, proporcionalmente aos
insumos utilizados em mercadorias consumidas fora do território
fluminense, também na hipótese em que a remessa interestadual é
levada a efeito por distribuidora de combustível, a partir
de duas linhas de raciocínios distintas, as quais, quando
conjugadas, revelam a terceira vertente
argumentativa, a qual descreve com precisão a disciplina
jurídica da hipótese submetida ao exame desta Superintendência de
Tributação.
Preliminarmente, no entanto, importante destacar que a três
linhas de argumentos acima mencionados têm a mesma premissa
subjacente, o que comprova a unicidade da argumentação e a
pertinência das conclusões. A premissa que perpassa todo o
raciocínio a ser desenvolvido, inicialmente de forma
individualizada, refere-se à conexão lógico-jurídica entre: (1) a
disciplina aplicável aos créditos decorrentes das aquisições de
insumos pelo contribuinte substituto – a refinaria no caso; e o (2)
tratamento tributário, sob o ponto de vista
jurídico, econômico e
financeiro, conferido à parcela do ICMS devida em
razão da operação interna realizada pelo contribuinte substituto -
a refinaria na hipótese – o que enseja a exigência do chamado “ICMS
próprio”. O explícito reconhecimento dessa correlação assume
relevância essencial em razão do que foi acima exposto no que se
refere à não incidência constitucional6, nas operações
que destinem a outro Estado “petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados” (art. 155,
§2.º, X, “b” da CRFB/88), associada com a citada “dupla
condição” ao crédito do imposto estadual, fixada no plano
constitucional (art. 155, §2.º, II, da CRFB/88) e disciplinada pela
Lei
Complementar n.º 87/96 (LC n.º 87/96) e Lei n.º 2.657/96.
Importante destacar, ainda, o disposto no §1.º da cláusula
vigésima segunda do Convênio
ICMS 110/2007, o qual disciplina o mecanismo operacional e o
montante a ser repassado à unidade federada de destino, na hipótese
de redirecionamento da mercadoria:
§ 1.º A refinaria de petróleo ou
suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada,
o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem
da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente
retido e do relativo à operação
própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar
em favor dessa unidade federada.
Portanto, ao determinar que o somatório (1) do valor pertinente
ao imposto retido com (2) a parcela relativa ao
imposto da operação interna já realizada, da refinaria para o
distribuidor, deve ser deduzido do recolhimento seguinte que o
substituto tiver de efetuar em favor da unidade federada de origem,
o convênio instrumentaliza verdadeira
anulação da operação antecedente àquela
interestadual, que se realiza sob amparo da não incidência
constitucional.
Nessa linha de pensamento, a primeira vertente argumentativa,
por meio da qual é possível concluir no sentido da obrigatoriedade
de estorno proporcional dos créditos dos insumos, por parte do
industrial, fundamenta-se na premissa de que a disciplina
jurídica prevista no transcrito §1.º, da cláusula vigésima
segunda, do Convênio
ICMS 110/2007, consubstancia hipótese de
desfazimento ou anulação da operação
interna, aquela realizada entre a refinaria e o
distribuidor no âmbito espacial do estado do Rio de Janeiro.
Essa desconsideração da operação sob a perspectiva jurídica,
para os efeitos do ICMS, permite e instrumentaliza o
repasse do total do imposto, já pago pelo
substituto à unidade federada de origem, para a unidade federada de
destino, inclusive a parcela do ICMS relativo à operação anulada,
isto é, deixa de existir imposto devido pela operação
interna, aquela realizada pelo substituo (a refinaria),
tendo como destinatário o distribuidor. Considerando a inexistência
de outras operações internas subsequentes no âmbito do estado do
Rio de Janeiro, em razão do denominado redirecionamento, também o
ICMS retido é repassado para a unidade federada de destino. Nessa
hipótese, caracterizado o desfazimento ou a
anulação da operação interna para efeitos do ICMS,
por força do mecanismo adotado pelo convênio, mesmo após a
realização fática dos eventos necessários a ensejar a exigibilidade
do crédito tributário, restam apenas duas operações sob o
ponto de vista jurídico-tributário estadual7:
(1) aquela de aquisição de insumos por parte do industrial (a
refinaria) e (2) a operação interestadual amparada pela não
incidência constitucional, realizada pelo distribuidor. Dessa
forma, inexistente determinação em sentido contrário da legislação,
face o disposto no citado inciso II do §2.º do artigo 155 da
CRFB/88, o qual estabelece a “dupla condição” para o crédito do
imposto estadual, considerando o desfazimento ou a
anulação da operação interna, sob a perspectiva do
sistema tributário estadual, não há fundamento para que o
industrial possa manter o crédito dos insumos utilizados, seja sob
o ponto de vista jurídico,
econômico ou financeiro, tendo em
vista que o repasse realizado para a unidade federada de destino
compreende não apenas o ICMS retido, mas também o ICMS
próprio, relativo à operação tornada sem efeito.
Ora, permitir a manutenção de crédito pelo industrial nessa
hipótese significaria, sob a perspectiva econômica e financeira,
verdadeiro subsídio conferido pelo estado do Rio de Janeiro para o
consumo realizado em outra unidade federada, sem que haja qualquer
legislação tributária para conferir amparo à aludida benesse.
Em suma, tendo em vista que não resta saída subsequente
tributada no estado do Rio de Janeiro, para fundamentar a
manutenção do crédito dos insumos, combinado com a
dupla condição ao creditamento do ICMS e a
anulação ou o desfazimento da operação interna,
para os efeitos do imposto estadual, conclui-se no sentido da
exigibilidade do estorno proporcional dos créditos dos
insumos, por parte do industrial, haja vista que “essa
circunstância” era “imprevisível na data da entrada da
mercadoria ou da utilização do serviço”, nos termos do citado art.
21, I, da Lei
Complementar n.º 87/96.
A segunda linha de raciocínio, por meio da qual é alcançada a
mesma conclusão, no sentido da exigibilidade do estorno do crédito
pelo industrial, fundamenta-se na constatação de que a disciplina
jurídica prevista no §1.º da cláusula vigésima segunda do Convênio
ICMS 110/2007, sob o ponto de vista
material8, consubstancia benefício
fiscal, no que se refere à parcela do imposto pertinente à
operação interna realizada pela refinaria - “relativo à
operação própria”, na linguagem do convênio, ou ICMS “
destacado”/“próprio” de acordo com o jargão contábil.
Com efeito, trata-se de hipótese de isenção
condicionada9 ao redirecionamento da
mercadoria, para ser consumida em outra unidade federada.
Saliente-se que o fato gerador da obrigação tributária ocorre, com
a saída da mercadoria do estabelecimento da refinaria, o que
instaura a relação jurídica tributária com o Fisco fluminense e fez
nascer o crédito tributário, o qual, após ter se
tornado líquido e exigível, é
excluído10, quando verificada a remessa
da mercadoria pela distribuidora para fora do território
fluminense, por força do disposto na citada cláusula
convenial. De fato, a condição nesse caso é
suspensiva, ou seja, enquanto não verificada a remessa
interestadual o crédito tributário já constituído continua
exigível.
Uma vez verificado o denominado redirecionamento, ou
seja, implementada a condição suspensiva, aplica-se a
sistemática prevista no citado §1.º da cláusula vigésima segunda do
Convênio
ICMS 110/2007 para isentar, ou seja, excluir o
crédito tributário que já fora constituído. Por outro lado,
caso verificada a saída subsequente da distribuidora para
algum posto revendedor fluminense e consumo neste estado,
não se implementa a condição suspensiva, razão
pela qual o crédito tributário, já constituído e
exigível, torna-se-á exequível na hipótese de
inadimplemento por parte do substituto.
Portanto, por se tratar de isenção, da parcela
relativa ao ICMS próprio, que diz respeito à operação de saída da
refinaria para o distribuidor, e tendo em vista não existir
atualmente qualquer legislação que permita a manutenção do crédito,
e considerando, ainda, que o referido redirecionamento da
mercadoria era imprevisível para o substituto, quando da saída da
mercadoria de seu estabelecimento, conclui-se no sentido da
exigibilidade do estorno proporcional dos créditos dos insumos, por
parte do industrial, haja vista que “essa circunstância” era “
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do
serviço”, nos termos do citado art. 21, I, da LC
n.º 87/96.
O exame do histórico de dispositivos análogos ao citado §1.º da
cláusula vigésima segunda do Convênio
ICMS 110/2007, atestam que a disciplina jurídica
fixada pelo acordo não decorre do modelo
constitucional, representando, portanto,
benefício fiscal que, por si só, reduz a arrecadação do
Estado do Rio de Janeiro. Isto é, além das perdas
decorrentes da não incidência nas operações que destinem a outros
estados “petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados” (art. 155, §2.º, X, “b” da
CRFB/88) a aplicação da disciplina prevista no §1.º da cláusula
vigésima segunda do Convênio
ICMS 110/2007, per se, impõe perdas ainda maiores ao
estado, o que era potencializado, até 2006, em razão da já citada
Resolução
SEF n.º 2.949 de 17 de agosto de 1998, ato já revogado. Nessa
linha, importante destacar que até a edição do Convênio ICMS
03/9911, que foi revogado pelo atual Convênio
ICMS 110/2007, disciplinava a matéria relativa às operações com
petróleo e combustíveis o Convênio
ICMS 105/92. A cláusula terceira do Convênio
ICMS 03/9712 excepcionava a aplicação do inciso III
da cláusula décima segunda do Convênio
ICMS 105/9213, o que autorizava o Estado do Rio de
Janeiro exigir o imposto relativo às operações anteriores à remessa
interestadual. Nesse contexto, não aplicada a dedução do imposto
relativo à operação própria do substituto industrial fluminense, o
ICMS pertinente à saída da refinaria para o distribuidor pertencia
aos cofres do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, ainda que
ocorresse o denominado redirecionamento do produto, ou seja, que a
operação subsequente fosse interestadual amparada pela a não
incidência constitucional do imposto.
Além da pertinência das premissas e conclusões até agora
alcançadas, resta esclarecer que os argumentos aqui apresentados,
para fundamentar a exigibilidade do estorno de crédito,
encontram fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), ainda que de forma indireta, tendo em vista
que a corte não enfrentou a matéria diretamente.
Essa análise facilitará o exame das questões apresentadas pela
IFE 04 sob a terceira linha de pensamento acima referida, isto é,
aquela fundamentada na conjugação da tese do desfazimento ou
anulação da operação interna, para efeitos do ICMS deste estado,
uma vez implementada a condição suspensiva (o redirecionamento), a
qual implica a exclusão o crédito tributário decorrente da operação
própria realizada pela refinaria.
Isto posto, saliente-se que o STF, perquirindo a ratio
da não incidência constitucional nas operações que destine a outro
estado “petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica” (art.
155, § 2.º, X, “b”, da CRFB/1988), dando ênfase ao princípio da
isonomia e afastando a interpretação literal do dispositivo
constitucional, pela unanimidade de votos do seu plenário, no RE
198.088-SP14, em acórdão paradigma acerca da matéria,
decidiu ser legítima a incidência do ICMS na entrada do Estado de
combustível destinado ao consumo ou uso próprio do adquirente.
Nesse sentido, concluiu o Relator, Ministro Ilmar Galvão, que a não
incidência constitucional nas operações interestaduais com os
produtos elencados no citado art. 155, § 2.º, X, “b”, da CRFB/1988
constitui simples instrumento de disciplina de repartição de
receitas na Federação, posto tratar-se de:
[...] benefício
fiscal que não foi instituído em prol do
consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em
causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS
sobre eles incidente, desde a remessa até o
consumo. (Os grifos não estão no original)
Essa decisão encerrou a discussão jurídica sobre a
constitucionalidade da cobrança do ICMS feita pelos Estados na
entrada de seus territórios nas operações interestaduais com os
produtos mencionados no citado dispositivo constitucional. Ao mesmo
tempo, essa jurisprudência consolidou o entendimento de que o
objetivo da norma constitucional desonerativa é simplesmente
excepcionar a regra geral aplicável em relação à repartição de
receita do ICMS nas operações interestaduais com os produtos
indicados, e não propriamente uma hipótese de imunidade vinculada
aos direitos e garantias fundamentais.
Mas não foi só isso!
A decisão revela de forma expressa que o “benefício fiscal”&
amp; lt; /em>, instituído pelo constituinte, é instrumento para
conferir a integralidade da arrecadação das operações ocorridas tão
somente após a remessa interestadual (“
desde a remessa”), ou
seja, o ICMS incidente nas operações internas a ela
antecedentes pertence, integralmente, ao estado de origem,
ressalvada, obviamente, a concessão de benefício ou incentivo
fiscal.
O exame histórico da disciplina jurídica das normas gerais
do ICMS ratifica essa conclusão.
O art. 33 do Convênio
n.º 66/8815, que fixou as normas gerais do ICMS até
a edição da Lei
Complementar n.º 87/96, tendo em vista a atribuição contida no
art. 34, §8.º, dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da CR-88, estabelecia que “não se exigirá
a anulação do crédito relativos às entradas que corresponderem às
operações (...)” que destinem “petróleo, lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia a outros
Estados”.
O plenário do Supremo Tribunal Federal, com fundamento na
decisão da ADI n.º 600-MG, por maioria de votos, em decisão
cautelar, deferiu a liminar na ADI 715-716, proposta
pelo Estado do Rio de Janeiro, para suspender o indigitado art. 33,
tendo em vista que o dispositivo “estabelece como regra aquilo
que a Constituição indicou como exceção”
17.
Dessa forma, a controvérsia em relação à matéria, com o
setor econômico que usufrui da não incidência nas operações
interestaduais, não é nova. Constata-se, ainda, que o Supremo
Tribunal Federal se posiciona no sentido da exigibilidade de
estorno de crédito na hipótese de operação de saída com isenção ou
não tributada, razão pela qual a eventual previsão de “não
exigência da anulação do crédito” ou do seu “estorno”, na linguagem
da Lei
Complementar n.º 87/96, consubstancia benefício
fiscal, a exigir a edição de ato próprio
permissivo.
Não bastassem todos os argumentos já enfatizados, repise-se
que a conjugação das duas linhas de raciocínios já apresentadas
reforçam a pertinência da conclusão no sentido da exigibilidade do
estorno proporcional do crédito pelo industrial, também na hipótese
em que a remessa interestadual é levada a efeito por distribuidora
de combustível.
III – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conforme já demonstrado, a disciplina
jurídica fixada no §1.º da cláusula vigésima segunda do Convênio
ICMS 110/2007 consubstancia, materialmente, hipótese de
isenção sob condição suspensiva. Constatado o
denominado redirecionamento do produto, pelo
contribuinte substituído, ocorre o
desfazimento ou a anulação da operação interna realizada
pela refinaria com destino ao distribuidor no território
fluminense, para efeitos do ICMS deste estado, o que implica a
exclusão do crédito tributário decorrente da operação própria
realizada pela refinaria e consequente exigibilidade do estorno do
crédito pelo industrial, tendo em vista que não resta, sob o ponto
de vista jurídico, econômico e financeiro, saída subsequente
tributada no estado do Rio de Janeiro para fundamentar a manutenção
do crédito dos insumos.
É o parecer, sub censura.
Leonardo de Andrade
Costa
Auditor Fiscal da Receita
Estadual
Mat. 0.294.511-1
¹ LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. 3.
ed. Tradução de José Lamego. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian,
1997. p. 439. Para Karl Larenz o processo interpretativo se realiza
na “mediação, pela qual o intérprete traz à compreensão o sentido
do texto que se lhe torna problemático”. De acordo com o jurista,
tem-se como ponto de partida interpretativo o sentido que
cada palavra inserida no texto pode constituir,
sendo esse sentido, por sua vez, informado pelo sentido
global do texto, o qual deve ser extraído em sua
permanente interação com as demais normas jurídicas aplicáveis. O
autor alemão adverte, no entanto, que interpretação vai além da
mera subsunção do fato à norma, traduzindo-se em uma valoração
(p.300), vez que a norma jamais poderá descrever a complexidade do
caso concreto. Por outro lado, salienta que a interpretação
encontra como limite as possibilidades oferecidas pelo sentido
literal linguisticamente possível (p.454). A partir do sentido
literal linguisticamente possível surge a
integração, que se revela pelo preenchimento das
lacunas contrárias ao plano do legislador e o desenvolvimento do
direito para além da lei (p. 524).
2 Dispõe o artigo 142 do CTN: “Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular
o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”
3 Conforme será explicitado abaixo, a Resolução SEF n.º
2.949/1998, publicada em 18.08.1998, dispensava o estorno do
crédito por parte do industrial.
4 Resolução publicada do D.O.E em
02.03.2006.
5 Redação do artigo 1.º da citada Resolução
SEF n.º 2.949/1998.
6 TORRES, Ricardo Lobo. Tratado de direito
Constitucional Financeiro e Tributário, vol. III, os direitos
humanos e a tributação: imunidades e isonomia, Renovar, 1999,
p.75:“Os positivistas é que, definindo a imunidade como
não-incidência constitucionalmente qualificada, concluem que
qualquer não-incidência constitucional é imunidade, anulando,
assim, as diferenças específicas ligadas ao fundamento e à origem”.
7 Importante ressaltar que sob o ponto de vista
comercial, civil e tributário das demais esferas de governo,
inclusive do PIS e COFINS, a operação interna continua íntegra.
Dessa forma, discute-se apenas os efeitos jurídicos-tributários
para o ICMS estadual.
8 Conforme será comprovado, apesar de inexistir
declaração expressa no sentido de que se trata de hipótese de
isenção, a sistemática organizada pelo acordo
exclui o crédito tributário, na hipótese em que
supervenientemente há redirecionamento da mercadoria para ser
consumida em outra unidade federada.
9 Importante ressaltar que a
condição aqui referida difere daquela de que trata
o artigo 178 do Código
Tributário Nacional (CTN). Na hipótese referida no citado
dispositivo do CTN, a concessão da isenção é subordinada ao
cumprimento de condições pelo contribuinte (como determinado volume
de investimentos ou numero de empregos etc), para fazer jus ao
tratamento privilegiado (Art. 178 - A isenção, salvo se concedida
por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser
revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o
disposto no inciso III do art. 104.). No caso sob exame, de forma
diversa, a condição refere-se, exclusivamente, a uma situação
fática, isto é, à realização - ou não - de operação interestadual
subsequente, para que a mercadoria seja consumida fora do
território fluminense.
10 O artigo 175 do Código
Tributário Nacional (CTN) estabelece a isenção, ao lado da
anistia, como hipótese de exclusão do crédito
tributário.
11 O Convênio
ICMS 03/99 revogou o Convênio
ICMS 105/92, o qual havia revogado o Convênio ICMS
10/89.
12 Dispõe a cláusula terceira do Convênio
ICMS 03/97, revogado pelo Convênio
ICMS 03/99: “Cláusula terceira O disposto no
inciso III da cláusula décima segunda do Convênio
ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, não se aplica aos
Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e
Bahia, que estabelecerão regras próprias para regulamentar a
dedução”. Esta permissão não foi repetida no Convênio
ICMS 03, de 16 de abril de 1999 (o qual revogou o Convênio
ICMS 105/92).
13 O dispositivo do Convênio
ICMS 105/92, análogo ao atual §1.º da cláusula vigésima segunda
do Convênio
ICMS 110/2007, estava assim redigido: “Cláusula décima
segunda O sujeito passivo por substituição que tiver
originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse
dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior,
deverá: I – (revogado pelo Convênio ICMS ICMS 130/97, efeitos a
partir de 01.02.98.; II - efetuar o repasse do imposto para a
unidade federada de destino da mercadoria até o 10.º dia do mês
subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da
unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores
do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto
retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor
dessa unidade federada.” Dessa forma, considerando que
o Convênio ICMS
03/97 previa, expressamente, a possibilidade de não
aplicação da dedução do imposto relativo à operação própria, o ICMS
pertinente à saída da refinaria para o distribuidor pertencia aos
cofres do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro.
14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso
Extraordinário n. 198.088-SP. Pleno. Relator: Ministro Ilmar
Galvão. Brasília, 17 de maio de 2000. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>.
Conhecido o recurso pela unanimidade de votos e por maioria de
votos negado provimento, vencido o Ministro Marco Aurélio. O RE
tratava da exigência, pelo Estado de São Paulo, do ICMS relativo a
petróleo e derivados adquiridos para consumo próprio do
contribuinte paulista junto a empresa alienante situada no Estado
do Rio de Janeiro.
15 Dispõe o artigo 33 do Convênio
ICMS 66/88: “Art. 33 Não se exigirá a anulação do crédito
relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o
inciso II do artigo 3.º.” Por sua vez, o inciso II do artigo 3.º
previa: “Art. 3.º O imposto não incide sobre operação: (...) II -
que destine a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
elétrica;
16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 715-7.
Pleno. Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 03 de fevereiro
de 1997. Disponível em: <http://www.stf.jus.br.>. O
acórdão possui a seguinte ementa: “AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Liminar. Art. 33 do Convenio
CONFAZ ICM 66/88. ICMS. Não incidência nas operações que
destinem a outros Estados Petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica,
a outros Estados (art. 155, par. 2., X, "b", CF). Anulação do
crédito relativo as operações anteriores (art. 155, par. 2., II,
"b", CF). Não exigência pelo art. 33, Convenio
CONFAZ ICM 66/88. Dispositivo que, com fundamento na ressalva
da própria norma constitucional (inciso II, par. 2.),
estabelece como regra aquilo que a Constituição indicou
como exceção. Suspensão de eficácia. Plausibilidade jurídica do
pedido. Precedente ADIN n. 600-MG. Pedido cautelar
deferido.”
17 A ação foi julgada prejudicada, em face da
edição da LC
87/96. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 715-7. Pleno.
Relator: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, 03 de fevereiro de
1997. Disponível em: <http://www.stf.jus.br.> A
ementa do acórdão dispõe: “AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ATO NORMATIVO PROVISÓRIO: CONVÊNIO
ICMS 66/88: DERROGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI COMPLEMENTAR N.º 87/96.
1. Disposição do Convênio CONFAZ ICM 66/88,
que "Fixa normas para regular provisoriamente o ICMS e dá outras
providências", cujo ato normativo veio a ser derrogado pela Lei
Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que "Dispõe
sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, e dá outras providências". 2. Se a norma inquinada de
inconstitucionalidade em sede do controle abstrato deixa de
integrar o ordenamento jurídico, torna-se insubsistente o interesse
de agir, o que implica prejudicialidade, por perda do objeto. 3.
Pedido julgado prejudicado”.
De acordo. Publique-se.
ST, em 8 de julho de
2014
ALBERTO DA SILVA
LOPES
Superintendente de
Tributação
ID 1.938.629-0
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