Redação Anterior - Resolução

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

Art. 26 ...........

I - ...........

.........

§ 4º Na hipótese de pessoa não inscrita, a remessa deverá ser acobertada por Nota Fiscal avulsa.

§ 5º O retorno de eventual estoque remanescente será acobertado pela Nota Fiscal que acobertou a remessa.

...................

(redação original vigente de 10.02.2014 a 18.03.2020)

CAPÍTULO VIII

DA DEVOLUÇÃO, DO RETORNO E DA TROCA DE MERCADORIA

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 132/2020 , vigente a partir de 19.03.2020 a 07.04.2020)

Art. 35. ..........

....................

§ 1º O contribuinte poderá se creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante lançamento no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código RJ100000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 18.03.2020)

Art. 35. Na operação realizada entre contribuintes, o estabelecimento que devolver, total ou parcialmente, ou trocar mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos exigidos:

I - a natureza da operação;

II - referência à Nota Fiscal emitida quando da remessa.

§ 1º Na Nota Fiscal de devolução devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em transferência.

§ 3º Na hipótese de devolução de mercadoria destinada a uso e consumo, quando da emissão da Nota Fiscal de devolução da mercadoria, com destaque do imposto, o contribuinte poderá se creditar de igual valor, lançando-o no RAICMS, a título de “outros créditos”, antecedido da expressão "Devolução de mercadoria destinada a uso e consumo".

(§ 4º do art. 35, alterado pela Resolução SEFAZ nº 889/2015 , vigente a partir de 13.05.2015 a 18.03.2020)

§ 4º Na devolução de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha sido anteriormente retido pelo remetente, o contribuinte, além das disposições previstas no caput deste artigo, deve informar nos campos próprios do documento fiscal a base de cálculo de retenção e o valor do imposto retido.

(§ 5º do art. 35 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 889/2015 , vigente a partir de 13.05.2015 a 18.03.2020)

§ 5º Na hipótese do § .4º, deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido no inciso XXII da tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o art. 11 do anexo VII da Parte II desta Resolução.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 12.05.2015)

Art. 35. ..........

....................

§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária aplica-se o disposto no Livro II do RICMS/00.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte utilize Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá informar o número, a série, a data do documento fiscal e, se for o caso, o número de ordem do ECF, no campo “Informações Complementares”.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 931/2015, vigente de 23.09.2015 a 29.02.2016)

Art. 36. ..........

....................

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se no caso de troca de mercadoria alienada a não contribuinte, devendo o remetente originário emitir novo documento fiscal para acobertar a saída da nova mercadoria, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

(§ 1º do Art. 36, renumerado para Parágrafo único pela Resolução SEFAZ nº 931/2015 , vigente a partir de 23.09.2015)

§ 2º REVOGADO

(redação original vigente de 10.02.2014 a 12.05.2015)

Art. 36. ..........

....................

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, caso o contribuinte utilize Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá informar o número, a série, a data do documento fiscal e, se for o caso, o número de ordem do ECF, no campo “Informações Complementares”.

( Redação an terior dada pela Resolução SEFAZ nº 931/2015 , vigente a partir de 23.09.2015 a 18.03.2020)

Art. 37. A devolução ou a troca total previstas no art. 36 deste Anexo estão condicionadas a:

I - no caso de operação acobertada por Cupom Fiscal, retenção pelo contribuinte do próprio documento referente à saída originária da mercadoria para arquivamento, salvo na hipótese prevista no § 1º deste artigo;

II - no caso de operação acobertada com documento eletrônico, indicação do número da chave de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária da mercadoria, para fins do disposto no inciso V do caput do art. 36 deste Anexo.

§ 1º Não será exigida a retenção do Cupom Fiscal de que trata o caput deste artigo na hipótese de ser:

I - consignado na etiqueta ou similar que acompanhe a mercadoria o número e a data do documento fiscal que acobertou a sua saída, para fins de atendimento do disposto no inciso II do caput do art. 36 deste Anexo;

II - colhida, em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, os números de identidade e inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.

§ 2º Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do Cupom Fiscal referente à saída originária, contanto que o contribuinte adote os procedimentos previstos no § 1º deste artigo.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 22.09.2015)

Art. 37. Nas hipóteses de devolução ou troca total previstas no art. 36 deste Anexo, será retido o Cupom Fiscal ou a 1ª via da Nota Fiscal referente à saída originária da mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota Fiscal de entrada.

....................

§ 2º Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada a retenção do documento referente à saída originária, contanto que o contribuinte adote os procedimentos previstos no § 1º deste artigo.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 31.07.2017)

CAPÍTULO X

DA OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 43. Na operação amparada por suspensão do imposto, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, na qual sejam mencionadas a circunstância e o respectivo dispositivo legal que a ampare.

§ 1º O destinatário da mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, por ocasião de seu retorno para o estabelecimento remetente, na qual deverá constar referência ao documento fiscal correspondente à remessa inicial.

§ 2º Se o destinatário não estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o retorno da mercadoria será acobertado por via adicional da Nota Fiscal original ou pelo respectivo DANFE, devendo ser emitida Nota Fiscal de entrada pelo estabelecimento remetente original.

Art. 44. Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada a condição que a autorize, o contribuinte remetente original deve:

I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a 1ª e a 3ª vias ou o respetivo DANFE ao destinatário da mercadoria;

II - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, fazendo constar:

a) no registro destinado a documento fiscal referenciado, os dados da Nota Fiscal de remessa original;

b) no registro destinado a observações de lançamentos fiscais, as parcelas correspondentes ao imposto e demais acréscimos legais, que serão lançados no RAICMS, a título de "outros débitos”.

Parágrafo único - O destinatário da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo, mediante lançamento no RAICMS, a título de "outros créditos".

Art. 45. Na hipótese de ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, além de serem observados os procedimentos previstos no art. 44 deste Anexo.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 04.07.2016)

Art. 48. Na entrega de brinde ou presente em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte procedimento:

I - no ato da venda, emitirá documento fiscal em nome do comprador, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte expressão: "Mercadoria a ser entregue a [nome do destinatário] situado em [endereço] pela Nota Fiscal nº _____, nesta data";

II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço indicados pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das demais indicações exigidas:

a) como natureza da operação: “simples remessa”;

b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

c) como data da emissão, a mesma da Nota Fiscal emitida no ato da venda;

d) referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;

e) no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “ O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº ____, série ____; de ___/___/___, pela qual foi debitado o ICMS”;

III - na escrituração da Nota Fiscal referida no inciso II do caput deste artigo, utilizar-se-ão os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I do caput deste artigo.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

Art. 53. ..........

II - caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no CAD-ICMS, será utilizada a Nota Fiscal Avulsa, para acobertar o transporte a que se refere este artigo.

....................

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

CAPÍTULO XVI

DA OPERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO

Seção I

Da Aplicação do Sistema

Art. 65. Aplica-se à empresa seguradora o tratamento especial previsto neste Capítulo, relativamente à:

I - circulação de mercadoria ou de bem identificado como salvado de sinistro, tais como máquina, aparelho e veículo;

II - aquisição de peça, parte ou acessório a ser empregado em conserto de bem segurado.

Seção II

Dos Salvados de Sinistro

Art. 66. A entrada de mercadoria será acompanhada por:

I - documento fiscal emitido pelo indenizado, caso seja contribuinte do imposto;

II - Nota Fiscal de entrada emitida pela empresa seguradora, a qual servirá também para acompanhar o transporte da mercadoria para seu estabelecimento, caso o indenizado seja particular ou não contribuinte do imposto.

Parágrafo único - Não incide o ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras, conforme dispõe o inciso XXI do caput do art. 40 da Lei nº 2.657/96.

Art. 67. Na saída de mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal, na forma prevista neste Capítulo, sem destaque do imposto.

Seção III

Do Conserto de Máquina, Aparelho ou Veículo Segurado

Subseção I

Da Aquisição de Peças pela Seguradora

Art. 68. A empresa seguradora, na aquisição de peça que não transite pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de máquina, aparelho ou veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor "Pedido de Fornecimento de Peças", que será impresso mediante AIDF e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Pedido de Fornecimento de Peças";

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da empresa seguradora;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;

VI - a discriminação das peças;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina que irá proceder ao conserto do veículo, máquina ou aparelho;

VIII - os dados identificativos do veículo, máquina ou aparelho a ser consertado;

IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;

X - um campo reservado para anotação de número, série e data da Nota Fiscal que vier a ser emitida pelo fornecedor;

XI - os dados previstos no art. 7º do Livro VI do RICMS/00.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XI do caput deste artigo serão impressas tipograficamente.

§ 2º É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.

§ 3º A empresa seguradora deverá observar, em relação ao "Pedido de Fornecimento de Peças", as normas pertinentes à guarda e exibição de documentos fiscais.

Art. 69. O documento será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª e 2ª vias: serão remetidas ao fornecedor que, após preencher o campo reservado com os dados da Nota Fiscal que emitir, providenciará:

a) anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, ou à do respectivo DANFE, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do art. 70 deste Anexo;

b) arquivamento, em ordem cronológica da 2ª via;

II - 3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, na qual serão anotados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Subseção II

Do Procedimento do Fornecedor de Peças

Art. 70. Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, se for o caso, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) a declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem segurado;

c) a declaração do local de entrega, na qual constará o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina incumbida do conserto;

II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª vias da Nota Fiscal ou do DANFE.

Parágrafo único - Nas operações internas, a Nota Fiscal pode ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função de 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª via.

Subseção III

Do Procedimento da Oficina Encarregada do Conserto

Art. 71. A oficina que realizar o conserto observará as seguintes determinações:

I - após o recebimento da peça, parte, acessório ou equipamento, encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, as 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor ou cópia do DANFE, à empresa seguradora;

II - escriturará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a crédito, conservando a 4ª via ou o DANFE em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido;

III - terminado o conserto, antes da saída do bem segurado, emitirá Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, da qual constarão, além dos requisitos exigidos, os seguintes:

a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do fornecedor;

c) a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento recebido;

d) o preço do serviço prestado;

e) a discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento por ela eventualmente fornecido e empregado no conserto, calculando o imposto sobre o valor da mercadoria;

f) referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.

Seção IV

Da Dispensa de Escrituração de Livros Fiscais

Art. 72. A empresa seguradora fica dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, desde que arquive os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, para exibição ao fisco.

Art. 73. Fica a empresa seguradora obrigada ao cumprimento das demais obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 08.04.2015)

Art. 75. A empresa com atividade de preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de terceiro poderá optar pela centralização das obrigações acessória e principal, num único estabelecimento, denominado centralizador.

§ 1º A indicação do estabelecimento centralizador fica a critério da empresa.

§ 2º A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.

(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente de 09.04.2015 a 13.06.2023)

Art. 76. ..........

II - ....................

b) ....................

1. ....................

1.1. número da inscrição estadual única;

....................

§ 1º A comunicação prevista no inciso I do caput deste artigo constituirá processo administrativo tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para homologação.

§ 2º Após a homologação de que trata o § 1º deste artigo, o processo deve ser encaminhado à SUCIEF para registro em seus sistemas.

....................

(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 875/2015 , vigente de 09.04.2015 a 01.05.2016)

Art. 76. ..........

....................

§ 3º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 08.04.2015)

Art. 76. A empresa que desejar optar pelo tratamento previsto no art. 75 deste Anexo deverá observar o disposto nos artigos 27 a 30 do Anexo I desta Parte.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 08.04.2015)

Art. 77. A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da decisão a que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo I da Parte II desta Resolução.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 08.04.2015)

Art. 78. ..........

....................

III - possuir em cada refeitório documentação fiscal para movimentação de mercadorias;

....................

§ 3º Os estabelecimentos centralizados ficam dispensados de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 08.04.2015)

Art. 79. A empresa optante pelo tratamento de que trata este Capítulo que desejar retornar ao sistema normal de cumprimento das obrigações tributárias deverá observar os artigos 28 e 30 do Anexo I desta Parte.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 30.09.2015)

CAPÍTULO XIX

DA CENTRALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE PONTO DE VENDA

(Nota: a partir de 01.10.2015, este Capítulo XIX, do Anexo XIII, será revogado pela Resolução SEFAZ nº 875/2015)

Art. 80. O contribuinte inscrito e localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda, pode optar pela centralização do cumprimento das obrigações acessória e principal, em estabelecimento denominado centralizador.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se pontos de venda os quiosques ou congêneres, situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou, ainda, em área de circulação de shopping centers ou assemelhados.

Art. 81. O estabelecimento centralizador é considerado contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma do Título VII do Livro II do RICMS/00.

Parágrafo único - A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.

Art. 82. A apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da decisão a que se refere o inciso I do art. 32 do Anexo I da Parte II desta Resolução.

Art. 83. O estabelecimento centralizador, nessa condição, fica responsável por:

I - emitir Nota Fiscal de remessa de mercadoria para o ponto de venda, com retenção do imposto, que, além das demais exigências previstas na legislação, indicará:

a) como estabelecimento destinatário, o nome ou razão social do contribuinte, seguido da expressão "Ponto de Venda";

b) como endereço, o da localização do ponto de venda;

c) como natureza da operação "Remessa de Mercadorias para Ponto de Venda";

II - manter, em cada ponto de venda, à disposição do Fisco, cópia da comunicação a que se refere o art. 81 deste Anexo e da 1ª via da Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, ou, se for o caso, do DANFE, enquanto restar no ponto de venda mercadorias indicadas na Nota Fiscal.

Art. 84. O ponto de venda está obrigado à emissão de documento fiscal a cada operação que realizar.

§ 1º O uso de ECF por ponto de venda deverá observar as disposições constantes do Livro VIII do RICMS/00.

§ 2º No ECF deverão ser cadastradas as inscrições estadual e federal do estabelecimento centralizador e o endereço do ponto de venda.

§ 3º No ponto de venda, deverá ser mantido documento fiscal para uso em caso de impossibilidade de emissão de Cupom Fiscal, devendo o documento ter série ou subsérie específica, conforme o caso, e conter a inscrição, estadual e federal, do estabelecimento centralizador no quadro “Dados do Emitente”, sendo as demais indicações impressas relativas ao estabelecimento centralizado.

§ 4º O ponto de venda fica dispensado da escrituração de livro fiscal, devendo a via fixa dos documentos fiscais e os cupons de leitura, referentes às operações por ele praticadas, bem como a 1ª via da Nota Fiscal de recebimento de mercadoria, ou, se for o caso, do DANFE, ser arquivados no estabelecimento responsável, separadamente por ponto de venda a ele vinculado.

Art. 85. A operação de retorno de mercadoria do ponto de venda para o estabelecimento responsável far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal de entrada, emitida pelo centralizador, na qual deve estar consignado como natureza da operação "Retorno de Mercadorias de Ponto de Venda", além das demais exigências previstas na legislação.

Art. 86. É vedado aos pontos de venda a que se refere este Capítulo realizar operações entre si, somente podendo receber mercadoria do estabelecimento responsável.

Art. 87. Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento responsável deverá escriturar, no livro RUDFTO, a numeração inicial e final dos documentos fiscais emitidos em cada ponto de venda.

Art. 88. A empresa optante pelo tratamento de que trata este Capítulo, que desejar retornar ao sistema normal de cumprimento das obrigações tributárias, deverá observar os artigos 28 e 30 do Anexo I desta Parte.

(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente de 21.05.2019 a 13.12.2023)

Art. 89-A. O diferimento do pagamento de ICMS, devido nos termos do art. 13, da Lei nº 2.657/96, para os contribuintes optantes estabelecidos em outras unidades federadas, só poderá ser concedido após a publicação, pela Secretaria de Estado de Turismo, de ato no Diário Oficial informando sobre o evento, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 46.629/19.

§ 1º O pedido de diferimento será concedido aos contribuintes que cumpram os requisitos formais e não possuam débitos de ICMS de eventos anteriores.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 13.12.2023)

Art. 89. ..........

§ 1º A Nota Fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ou, se for o caso, o DANFE, deverá ser mantido no local, durante o evento, à disposição do fisco.

§ 2º Desde que haja solicitação do contribuinte à repartição fiscal competente, por ocasião do pedido de que trata o art. 94 deste Anexo, poderá ser dispensada, a critério da repartição fiscal, a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento nos casos em que:

I - a mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição tributária;

II - gozar de isenção, não incidência ou imunidade;

III - REVOGADO

(Inciso III do § 2º do art. 89 revogado pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente a partir de 21.05.2019 a 13.12.2023)

IV - quando o imposto for pago antecipadamente tendo por base a totalidade das mercadorias remetidas para o evento.

(Redação do inciso IV do art. 89 dada pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente a partir de 21.05.2019 a 13.12.2023)

V - o evento possua sistema de venda centralizado para os Pontos De Vendas - PDV.

(Redaçao do inciso V do art. 89 dada pela Resolução SEFAZ nº 474/2022 , vigente a partir de 16.12.2022 a 13.12.2023)

§ 3º REVOGADO

(§ 3º do art. 89 revogado pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente a partir de 21.05.2019 a 13.12.2023)

§ 4º REVOGADO

(§ 4º do art. 89 revogado pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente a partir de 21.05.2019 a 13.12.2023)

§ 5º REVOGADO

(§ 5º do art. 89 revogado pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente a partir de 21.05.2019 a 13.12.2023)

§ 6º Nas Notas Fiscais de remessa e retorno das mercadorias devem ser consignados, no campo “ Informações Complementares”, o nome do evento, o local e a data de sua realização.

§ 7º O contribuinte que optar pela dispensa da emissão de documento fiscal durante o evento, nos termos do § 2º, deverá emiti-lo, diariamente, por estabelecimento, até às 12 horas do dia seguinte, contemplando todas as mercadorias vendidas no dia anterior, com a discriminação e a tributação de cada item, nos termos previstos na legislação.

(Redação § 7º do art. 89 dada pela Resolução SEFAZ nº 474/2022 , vigente a partir de 16.12.2022 a 13.12.2023)

§ 8º Nos casos de dispensa da emissão de documento fiscal durante o evento, com base no inciso V do §2º, o promotor do evento deverá disponibilizar à fiscalização espaço informatizado com acesso à internet e ao sistema de pagamento unificado, durante todo o evento, de forma a permitir o acesso online e em tempo real às informações das operações de venda.

(Redação do § 8º do art. 89 dada pela Resolução SEFAZ nº 474/2022 , vigente a partir de 16.12.2022 a 13.12.2023)

(redação original vigente de 10.02.2014 a 20.05.2019)

Art. 89. ....................

§ 2º ..........

III - a administração fazendária julgar conveniente.

....................

§ 3º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo, quando fundamentada em seu inciso III, deverá ser devidamente justificada pela autoridade fiscal.

§ 4º O contribuinte que desejar emitir documento fiscal por equipamento ECF, em feira de amostra, exposição ou evento semelhante, além de atender à legislação pertinente, deve, previamente, comunicar a saída do equipamento no Sistema ECF, na página da SEFAZ, na Internet, devendo comprová-la à fiscalização do evento.

§ 5º O retorno do equipamento ao estabelecimento do contribuinte após o término da feira de amostra também deve ser comunicado no Sistema ECF, na página da SEFAZ, na Internet.

....................

(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente de 21.05.2019 a 23.10.2023)

Art. 93. ..........

..........

III - termo de responsabilidade solidária.

(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente de 21.05.2019 a 15.12.2022)

Art. 93. Até 7 (sete) dias antes da realização do evento, o promotor do evento deverá informar à SEFAZ os seus dados e os do evento, identificando o responsável com nome, CNPJ/CPF, endereço, telefone e endereço de e-mail, além de fornecer os seguintes documentos:

..........

(redação original vigente de 10.02.2014 a 20.05.2019)

Art. 93. O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando nome empresarial, números de inscrição, federal e estadual, endereço, telefone, classificação nacional de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands e cópias dos respectivos contratos de locação.

Parágrafo único - O promotor do evento deve informar à repartição fiscal competente qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a sua realização.

(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente de 21.05.2019 a 23.10.2023)

Art. 94-A Para os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, o prazo para recolhimento do imposto encerra-se no quinto dia após o término do evento.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 15.12.2022)

Art. 94. Aqueles que desejarem participar de feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de autorização para funcionamento provisório no local, por meio de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente, até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:

..........

II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;

..........

(redação original vigente de 10.02.2014 a 21.06.2015)

CAPÍTULO XXV

DAS MERCADORIAS E DOS BENS TRANSPORTADOS PELA ECT

(Protocolo ICMS 32/01)

(redação original vigente de 10.02.2014 a 16.04.2017)

Art. 103. Na impossibilidade de se determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou perdida, o contribuinte deve oferecer uma estimativa do valor, indicando o imposto a ser estornado.

Parágrafo único - Quando o estorno for feito mediante estimativa do contribuinte e com esta o fisco não concordar, o contribuinte deve recolher a diferença do imposto com os acréscimos legais no prazo de 10 (dez) dias.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 13.06.2023)

Art. 109-B. ..........

III - ....................

a) número da inscrição estadual única;

....................

§ 3º As comunicações de que tratam este artigo deverão constituir processo administrativo tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para homologação.

....................

(redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 90 6/2015 , vigente de 22.06.2015 a 01.05.2016)

Art. 109-B. ..........

....................

§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de ofício nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.07.2021)

Art. 110. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela ECT e do serviço de transporte correspondente atenderá o disposto neste Capítulo.

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se também a mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei federal nº 1.804/80.

§ 2º A fiscalização de mercadorias ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.07.2021)

Art. 111. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os transportadores de cargas, o transporte realizado pela ECT deve estar acompanhado de:

I - Nota Fiscal;

II - Manifesto de Cargas;

III - CT-e.

§ 1º No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte poderá ser feito acompanhado por Declaração de Conteúdo, que deverá conter no mínimo:

I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;

II - a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, o peso e o valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único CT-e, englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.07.2021)

Art. 112. A qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda tributadas no destino.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.07.2021)

Art. 113. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 110, § 2º, deste Anexo.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da fiscalização.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.07.2021)

Art. 114. No ato da verificação fiscal, se constatada irregularidade na prestação de serviço de transporte ou em relação à situação fiscal das mercadorias ou bens, esses deverão ser apreendidos ou retidos pelo fisco, mediante lavratura de termo de apreensão, para comprovação da infração.

§ 1º Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS nº 32 /01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME, será lavrado termo de constatação e deverá haver comunicação da ocorrência à unidade federada destinatária, juntamente com o envio de cópia do referido termo.

§ 2º Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, a ECT será designada como fiel depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro depositário.

§ 3º Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, serão os mesmos transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.07.2021)

Art. 115. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por agente do fisco na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único - Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro dispositivo de segurança.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.07.2021)

Art. 116. Mediante intimação, o fisco poderá exigir informações sobre os locais e horários de recebimento e despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados.

(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 453/2022, vigente de 24.10.2022 a 19.02.2024)

Art. 138. A empresa administradora de cartões de crédito e débito ou similar enviará à SEFAZ, até o final do mês seguinte de ocorrência, por meio de arquivo eletrônico, as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS neste Estado.

Art. 139. O arquivo eletrônico de que trata o art. 138 atenderá ao disposto no ATO COTEPE/ICMS 65, de 2018, e será fornecido e organizado por número de inscrição no CNPJ.

Parágrafo Único - O arquivo de que trata o caput será transmitido, gerado e validado através das regras dispostas no ATO COTEPE/ICMS 65, de 2018.

(Redação anterior vigente até 23.10.2022)

CAPÍTULO XXX

DA ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO PELA EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO OU SIMILARES, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE

Art. 138. A empresa administradora de cartões de crédito e débito ou similar enviará à SEFAZ, até o final do mês seguinte de ocorrência, por meio de arquivo eletrônico, as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.

(Redação do art. 138 dada pela Resolução SEFAZ nº 50/2017 , vigente a partir de 27.04.2017 a 23.10.2022)

Art. 139. O arquivo eletrônico de que trata o art. 138 deste Anexo atenderá ao disposto no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 4/01 e será fornecido e organizado por número de inscrição no CNPJ.

Parágrafo único - O arquivo de que trata o caput deste artigo será transmitido por meio do sistema de TED, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 26.04.2017)

Art. 138. A empresa administradora de cartões de crédito e débito ou similar enviará à SEFAZ, até o dia 20 (vinte) de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, as informações relativas a todas as operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado.

(Redação original dada pela Resolução SEFAZ nº 153/2020 ,vigente de 03.07.2020 a 30.11.2022)

CAPÍTULO XXXVIII

DA OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO-SPED

(redação original vigente de 10.02.2014 a 01.05.2016)

Art. 143. ..........

....................

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o escritório administrativo está obrigado à inscrição estadual, nos termos do inciso IX do art. 20 do Anexo I desta Parte.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 18.03.2020)

Art. 144. ..........

.....................

§ 2º Fica dispensada a emissão de Cupom Fiscal nas operações de que trata este Capítulo.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 21.07.2014)

Art. 144. Nas vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, realizadas no mercado interno a não residentes no País, com pagamento em moeda estrangeira, equiparadas a exportação nos termos da Portaria SECEX nº 12/03, o contribuinte inscrito no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deverá, para cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, observar os seguintes procedimentos:

.....................

b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações: Operação equiparada a exportação nos termos da Portaria SECEX nº 12/03. NF-e emitida nos termos do Capítulo XXXIII do Anexo II da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14;

.....................

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 01.10.2023)

Art. 145. O estabelecimento localizado neste Estado, que realize operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparada pela não incidência do imposto, deverá observar as disposições do Convênio ICMS 48/13, devendo se credenciar no Sistema RECOPI NACIONAL e na SEFAZ, respectivamente.

§ 1º Após realizado o pedido de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte deve instruí-lo com os documentos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/13, observado o disposto no § 2º deste artigo, que deverão ser entregues à DAC, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, que os remeterá à SUCIEF.

(Redação do § 1º do art. 145 dada pela Resolução SEFAZ nº 275/2021 , vigente de 06.10.2021 a 01.10.2023)

§ 2º Os documentos relacionados nas alíneas “e”, “f” e “g” do Anexo Único do Convênio ICMS 48/13 deverão conter assinatura e identificação do representante ou preposto legalmente autorizado.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 05.10.2021)

Art. 145..........

§ 1º Após realizado o pedido credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte deverá instrui-lo com os documentos arrolados nos Anexo Único do Convênio ICMS 48/13, observado o disposto no § 2º deste artigo, que deverão ser entregues na DAC, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, que os remeterá a CCAFI.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 01.10.2023)

Art. 146. Compete a Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais - SUCIEF:

(Redação do caput do art.146 dada pela Resolução SEFAZ nº 175/2020 , vigente de 21.09.2020 a 01.10.2023)

I - apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não;

II - cientificar o contribuinte da decisão, mediante notificação;

III - convalidar a concessão precária de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL, observado o disposto no § 1º deste artigo.

IV - promover o descredenciamento de ofício do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL, na hipótese de constatação de que não foi adotada a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a SUCIEF poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

(Redação do § 1º do art. 146 dada pela Resolução SEFAZ nº 175/2020 , vigente de 21.09.2020 a 01.10.2023)

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.

(Redação do § 2º do art. 146 dada pela Resolução SEFAZ nº 175/2020 , vigente de 21.09.2020 a 01.10.2023)

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 20.09.2020)

Art. 146. Compete à CCAFI:

..........

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a CCAFI poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, bem como determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 2º Na hipótese de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 175/2020 , vigente de 21.09.2020 a 01.10.2023)

Art. 147. Na hipótese de o contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a SUCIEF, a fim de evitar sua suspensão para novos registros, devendo protocolar o requerimento no DAC7.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 20.09.2020)

Art. 147. Na hipótese de o contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a CCAFI, a fim de evitar sua suspensão para novos registros, devendo protocolar o requerimento no DAC.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 25.11.2021)

Art. 158...........

§ 1º No caso da alínea “b” do inciso I do parágrafo único do art. 32 do RICMS/00, quando houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o remetente deverá emitir NF-e para complementar o valor com as seguintes características: