REDAÇÃO ORIGINAL E
ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014
PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS
RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)
Art. 26 ...........
I - ...........
.........
§ 4º Na hipótese de pessoa não inscrita, a remessa
deverá ser
acobertada por Nota Fiscal avulsa.
§ 5º O retorno de eventual estoque remanescente
será acobertado
pela Nota Fiscal que acobertou a remessa.
...................
|
(redação original vigente
de 10.02.2014 a 18.03.2020)
CAPÍTULO VIII
DA
DEVOLUÇÃO, DO RETORNO E DA TROCA DE MERCADORIA
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(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 132/2020
, vigente a
partir de 19.03.2020 a
07.04.2020)
Art.
35. ..........
....................
§ 1º O contribuinte
poderá se
creditar do imposto devidamente destacado no documento fiscal
relativo à devolução de material de uso e consumo ou de bem
do ativo permanente, em valor igual ao destaque, mediante
lançamento no RAICMS, a título de “outros créditos”, detalhando o
lançamento no registro C197 com o código RJ10000000, no caso de
mercadoria que se destinaria a uso e consumo, ou com o código
RJ100000002, no caso de bem que se destinaria ao ativo fixo.
|
(redação original vigente
de 10.02.2014 a 18.03.2020)
Art.
35. Na operação realizada entre contribuintes, o
estabelecimento que devolver, total ou parcialmente, ou trocar
mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal, na qual deverão constar,
além dos demais requisitos exigidos:
I - a natureza da
operação;
II - referência à
Nota Fiscal
emitida quando da remessa.
§ 1º Na Nota
Fiscal de devolução
devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota
constante do documento fiscal que acobertou a remessa da
mercadoria.
§ 2º O disposto
neste artigo
aplica-se também à devolução de mercadoria ou bem recebido em
transferência.
§ 3º Na hipótese
de devolução de
mercadoria destinada a uso e consumo, quando da emissão da Nota
Fiscal de devolução da mercadoria, com destaque do imposto, o
contribuinte poderá se creditar de igual valor, lançando-o no
RAICMS, a título de “outros créditos”, antecedido da expressão
"Devolução de mercadoria destinada a uso e consumo".
(§ 4º
do art. 35, alterado pela Resolução SEFAZ nº
889/2015 ,
vigente a partir de 13.05.2015 a 18.03.2020)
§ 4º Na devolução
de mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária em que o imposto tenha
sido anteriormente retido pelo remetente, o contribuinte, além das
disposições previstas no caput deste artigo, deve informar nos
campos próprios do documento fiscal a base de cálculo de retenção e
o valor do imposto retido.
(§ 5º
do art. 35 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº
889/2015 ,
vigente a partir de 13.05.2015 a 18.03.2020)
§ 5º Na hipótese
do § .4º,
deste artigo, deve ser observado o procedimento estabelecido no
inciso XXII da tabela “Normas relativas à EFD”, a que se refere o
art. 11 do anexo
VII da Parte II desta Resolução.
|
(redação original vigente
de 10.02.2014 a 12.05.2015)
Art. 35. ..........
....................
§ 4º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao
regime de
substituição tributária aplica-se o disposto no Livro
II do RICMS/00.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II
do caput deste artigo, caso o contribuinte
utilize Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá informar o número, a
série, a data do documento fiscal e, se for o caso, o número de
ordem do ECF, no campo “Informações Complementares”.
|
|
(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº
931/2015, vigente de 23.09.2015 a 29.02.2016)
Art. 36. ..........
....................
Parágrafo único - O disposto
no caput deste artigo aplica-se no caso de troca
de mercadoria alienada a não contribuinte, devendo o remetente
originário emitir novo documento fiscal para acobertar a saída da
nova mercadoria, observadas as disposições regulamentares
pertinentes.
(§ 1º do Art.
36, renumerado para Parágrafo único pela Resolução SEFAZ nº 931/2015 , vigente a partir de
23.09.2015)
§ 2º
REVOGADO
|
(redação original vigente
de 10.02.2014 a 12.05.2015)
Art. 36. ..........
....................
§ 2º Para fins do disposto no inciso II
do caput deste artigo, caso o contribuinte
utilize Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá informar o número, a
série, a data do documento fiscal e, se for o caso, o número de
ordem do ECF, no campo “Informações Complementares”.
|
( Redação an terior dada pela Resolução SEFAZ nº 931/2015
, vigente a partir de
23.09.2015 a
18.03.2020)
Art. 37. A devolução ou a troca total
previstas no art. 36 deste Anexo estão condicionadas a:
I - no caso de operação
acobertada por Cupom Fiscal, retenção pelo contribuinte do próprio
documento referente à saída originária da mercadoria para
arquivamento, salvo na hipótese prevista no § 1º deste artigo;
II - no caso de operação
acobertada com documento eletrônico, indicação do número da chave
de acesso referente ao documento que acobertou a saída originária
da mercadoria, para fins do disposto no inciso V do caput do art.
36 deste Anexo.
§ 1º Não será exigida a
retenção
do Cupom Fiscal de que trata o caput deste
artigo na hipótese de ser:
I - consignado na
etiqueta ou
similar que acompanhe a mercadoria o número e a data do documento
fiscal que acobertou a sua saída, para fins de atendimento do
disposto no inciso II do caput do art. 36 deste
Anexo;
II - colhida, em
documento
apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução,
consignando o nome, o endereço, os números de identidade e
inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no
CNPJ, se jurídica.
§ 2º Em caso de
devolução ou
troca parcial, é dispensada a retenção do Cupom Fiscal referente à
saída originária, contanto que o contribuinte adote os
procedimentos previstos no § 1º deste artigo.
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(redação original vigente
de 10.02.2014 a 22.09.2015)
Art. 37. Nas hipóteses de devolução ou
troca total previstas no art. 36 deste Anexo, será retido o Cupom
Fiscal ou a 1ª via da Nota Fiscal referente à saída originária da
mercadoria, para arquivamento junto à via fixa da respectiva Nota
Fiscal de entrada.
....................
§ 2º Em caso de devolução ou troca parcial, é dispensada
a
retenção do documento referente à saída originária, contanto que o
contribuinte adote os procedimentos previstos no § 1º deste
artigo.
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 31.07.2017)
CAPÍTULO X
DA
OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art.
43. Na operação amparada por suspensão do imposto, o
estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, na qual sejam
mencionadas a circunstância e o respectivo dispositivo legal que a
ampare.
§ 1º O destinatário da
mercadoria deverá emitir Nota Fiscal, por ocasião de seu retorno
para o estabelecimento remetente, na qual deverá constar referência
ao documento fiscal correspondente à remessa inicial.
§ 2º Se o destinatário
não
estiver obrigado à emissão de documento fiscal, o retorno da
mercadoria será acobertado por via adicional da Nota Fiscal
original ou pelo respectivo DANFE, devendo ser emitida Nota Fiscal
de entrada pelo estabelecimento remetente original.
Art.
44. Esgotado o prazo de suspensão ou não configurada
a condição que a autorize, o contribuinte remetente original
deve:
I - emitir Nota Fiscal,
com
destaque do imposto, mencionando essa circunstância e remetendo a
1ª e a 3ª vias ou o respetivo DANFE ao destinatário da
mercadoria;
II - lançar a Nota
Fiscal de que
trata o inciso I do caput deste artigo
preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número
e data do documento fiscal e o de identificação do emitente,
fazendo constar:
a) no registro destinado
a
documento fiscal referenciado, os dados da Nota Fiscal de remessa
original;
b) no registro destinado
a
observações de lançamentos fiscais, as parcelas correspondentes ao
imposto e demais acréscimos legais, que serão lançados no RAICMS, a
título de "outros débitos”.
Parágrafo único
- O destinatário da mercadoria poderá se creditar do
imposto destacado na Nota Fiscal a que se refere o inciso I
do caput deste artigo, mediante lançamento no
RAICMS, a título de "outros créditos".
Art.
45. Na hipótese de ocorrer a transmissão da
propriedade da mercadoria sem que essa tenha retornado ao
estabelecimento de origem, deverá ser emitida Nota Fiscal de
retorno simbólico, além de serem observados os procedimentos
previstos no art. 44 deste Anexo.
|
(redação original vigente
de 10.02.2014 a 04.07.2016)
Art. 48. Na entrega de brinde ou
presente
em endereço de pessoa diversa do comprador, e no caso de haver
interesse por parte deste, em que o recebedor desconheça o preço
pago pela mercadoria, o estabelecimento vendedor adotará o seguinte
procedimento:
I - no ato da venda, emitirá documento fiscal em nome do
comprador, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a
seguinte expressão: "Mercadoria a ser entregue a [nome do
destinatário] situado em [endereço] pela Nota Fiscal nº _____,
nesta data";
II - para a entrega da mercadoria à pessoa e no endereço
indicados pelo comprador, emitirá Nota Fiscal, sem consignar o
valor da mercadoria e o destaque do imposto, que conterá, além das
demais indicações exigidas:
a) como natureza da operação: “simples remessa”;
b) nome e endereço da pessoa a quem será entregue a
mercadoria;
c) como data da emissão, a mesma da Nota Fiscal emitida
no ato
da venda;
d) referência à Nota Fiscal emitida no ato da venda;
e) no campo “Informações Complementares” a seguinte
expressão: “
O valor da mercadoria consta da Nota Fiscal nº ____, série ____; de
___/___/___, pela qual foi debitado o ICMS”;
III - na escrituração da Nota Fiscal referida no inciso
II
do caput deste artigo, utilizar-se-ão os campos
relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento
fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro
destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a
data do documento fiscal emitido nos termos do inciso I
do caput deste artigo.
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(redação
original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)
Art. 53. ..........
II - caso o emitente não esteja obrigado à inscrição no
CAD-ICMS, será utilizada a Nota Fiscal Avulsa, para acobertar o
transporte a que se refere este artigo.
....................
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)
CAPÍTULO
XVI
DA OPERAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO
Seção I
Da Aplicação do Sistema
Art. 65. Aplica-se à empresa seguradora o
tratamento especial previsto neste Capítulo, relativamente à:
I
-
circulação de mercadoria ou de bem identificado como salvado de
sinistro, tais como máquina, aparelho e veículo;
II
-
aquisição de peça, parte ou acessório a ser empregado em conserto
de bem segurado.
Seção II
Dos Salvados de Sinistro
Art. 66. A entrada de mercadoria será
acompanhada por:
I
-
documento fiscal emitido pelo indenizado, caso seja contribuinte do
imposto;
II
-
Nota Fiscal de entrada emitida pela empresa seguradora, a qual
servirá também para acompanhar o transporte da mercadoria para seu
estabelecimento, caso o indenizado seja particular ou não
contribuinte do imposto.
Parágrafo único - Não incide o ICMS sobre
a
operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de
bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras,
conforme dispõe o inciso XXI do caput do art. 40 da Lei nº
2.657/96.
Art. 67. Na saída de mercadoria, a empresa
seguradora emitirá Nota Fiscal, na forma prevista neste Capítulo,
sem destaque do imposto.
Seção III
Do Conserto de Máquina, Aparelho ou Veículo
Segurado
Subseção
I
Da Aquisição de Peças pela Seguradora
Art. 68. A empresa seguradora, na
aquisição
de peça que não transite pelo seu estabelecimento, para emprego em
conserto de máquina, aparelho ou veículo acidentado, em virtude de
cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro,
remeterá ao fornecedor "Pedido de Fornecimento de Peças", que será
impresso mediante AIDF e conterá, no mínimo, as seguintes
indicações:
I
-
a denominação: "Pedido de Fornecimento de Peças";
II
-
o número de ordem, a série e o número da via;
III
- a data da emissão;
IV
-
o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual,
da empresa seguradora;
V
-
o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual,
do fornecedor;
VI
-
a discriminação das peças;
VII
- o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual,
da oficina que irá proceder ao conserto do veículo, máquina ou
aparelho;
VIII
- os dados identificativos do veículo, máquina ou aparelho a ser
consertado;
IX
-
o número da apólice ou do bilhete de seguro;
X
-
um campo reservado para anotação de número, série e data da Nota
Fiscal que vier a ser emitida pelo fornecedor;
XI
-
os dados previstos no art. 7º do Livro
VI do RICMS/00.
§
1º
As indicações dos incisos I, II, IV e XI
do caput deste artigo serão impressas
tipograficamente.
§
2º
É permitido o uso simultâneo de mais de uma série, identificadas
por algarismos arábicos, podendo o fisco, a qualquer tempo,
restringir o seu número.
§
3º
A empresa seguradora deverá observar, em relação ao "Pedido de
Fornecimento de Peças", as normas pertinentes à guarda e exibição
de documentos fiscais.
Art. 69. O documento será emitido, no
mínimo,
em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I
-
1ª e 2ª vias: serão remetidas ao fornecedor que, após preencher o
campo reservado com os dados da Nota Fiscal que emitir,
providenciará:
a)
anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, ou à do
respectivo DANFE, para encaminhamento à oficina, nos termos do
inciso II do art. 70 deste Anexo;
b)
arquivamento, em ordem cronológica da 2ª via;
II
-
3ª via: ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, na qual
serão anotados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal
emitida pelo fornecedor.
Subseção
II
Do Procedimento do Fornecedor de Peças
Art. 70. Recebido o Pedido de Fornecimento
de
Peças, o estabelecimento fornecedor deverá:
I
-
emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, se for o caso, tendo como
destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos
demais requisitos, os seguintes:
a)
o
número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b)
a
declaração de que a peça se destinará ao conserto de bem
segurado;
c)
a
declaração do local de entrega, na qual constará o nome, o endereço
e os números de inscrição, federal e estadual, da oficina incumbida
do conserto;
II
-
entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª vias da
Nota Fiscal ou do DANFE.
Parágrafo único - Nas operações internas,
a
Nota Fiscal pode ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para
exercer a função de 4ª via, seja extraída cópia reprográfica da 1ª
via.
Subseção
III
Do Procedimento da Oficina Encarregada do
Conserto
Art. 71. A oficina que realizar o conserto
observará as seguintes determinações:
I
-
após o recebimento da peça, parte, acessório ou equipamento,
encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias, as 1ª e 3ª vias da Nota
Fiscal emitida pelo fornecedor ou cópia do DANFE, à empresa
seguradora;
II
-
escriturará a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem direito a
crédito, conservando a 4ª via ou o DANFE em seu poder, juntamente
com a 1ª via do Pedido;
III
- terminado o conserto, antes da saída do bem segurado, emitirá
Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, da qual constarão, além
dos requisitos exigidos, os seguintes:
a)
o
número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b)
o
nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do
fornecedor;
c)
a
discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento
recebido;
d)
o
preço do serviço prestado;
e)
a
discriminação e o valor da peça, parte, acessório ou equipamento
por ela eventualmente fornecido e empregado no conserto, calculando
o imposto sobre o valor da mercadoria;
f)
referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Seção IV
Da Dispensa de Escrituração de Livros Fiscais
Art. 72. A empresa seguradora fica
dispensada
da manutenção de livros fiscais, exceto o livro RUDFTO, desde que
arquive os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica,
pelo prazo decadencial previsto na legislação, para exibição ao
fisco.
Art. 73. Fica a empresa seguradora
obrigada
ao cumprimento das demais obrigações, principal e acessória,
previstas na legislação tributária.
|
(redação original vigente
de 10.02.2014 a 08.04.2015)
Art. 75. A empresa com atividade de
preparo e fornecimento de alimentação em estabelecimento de
terceiro poderá optar pela centralização das obrigações acessória e
principal, num único estabelecimento, denominado centralizador.
§ 1º A indicação do estabelecimento centralizador fica a
critério da empresa.
§ 2º A empresa poderá indicar mais de um estabelecimento
centralizador, desde que identifique as filiais dispensadas pelas
quais cada um ficará responsável.
|
(redação anterior
dada pela Resolução SEFAZ nº
875/2015 , vigente
de
09.04.2015 a 13.06.2023)
Art.
76. ..........
II - ....................
b) ....................
1. ....................
1.1. número da inscrição
estadual única;
....................
§ 1º A comunicação
prevista no
inciso I do caput deste artigo constituirá processo administrativo
tributário e será submetida ao titular da repartição fiscal para
homologação.
§ 2º Após a homologação
de que
trata o § 1º deste artigo, o processo deve ser encaminhado à SUCIEF
para registro em seus sistemas.
....................
|
(redação anterior
dada pela Resolução SEFAZ nº 875/2015
, vigente de
09.04.2015 a
01.05.2016)
Art. 76. ..........
....................
§ 3º A dispensa de inscrição concedida será revogada de
ofício
nas hipóteses previstas no § 2º do art.
25 do Anexo I desta Parte, observado o disposto nos §§ 3º
e 4º do mesmo artigo.
|
(redação original vigente de
10.02.2014 a
08.04.2015)
Art. 76. A empresa que desejar optar
pelo
tratamento previsto no art. 75 deste Anexo deverá observar o
disposto nos artigos
27 a 30 do Anexo I desta Parte.
|
(redação original vigente
de 10.02.2014 a 08.04.2015)
Art. 77. A apuração centralizada deverá
iniciar-se no mês subsequente ao da decisão a que se refere o
inciso I do art.
32 do Anexo I da Parte II desta Resolução.
|
(redação original vigente
de 10.02.2014 a 08.04.2015)
Art. 78. ..........
....................
III - possuir em cada refeitório documentação fiscal
para
movimentação de mercadorias;
....................
§ 3º Os estabelecimentos centralizados ficam dispensados
de
emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição.
|
(redação original vigente
de 10.02.2014 a 08.04.2015)
Art. 79. A empresa optante pelo
tratamento
de que trata este Capítulo que desejar retornar ao sistema normal
de cumprimento das obrigações tributárias deverá observar os
artigos 28 e 30 do Anexo I desta Parte.
|
(redação original vigente
de 10.02.2014 a 30.09.2015)
CAPÍTULO
XIX
DA CENTRALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DE PONTO DE VENDA
(Nota:
a partir de 01.10.2015, este Capítulo XIX, do Anexo XIII, será
revogado pela Resolução SEFAZ nº
875/2015)
Art. 80. O contribuinte inscrito e
localizado neste Estado, que comercialize produtos diretamente a
consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda,
pode optar pela centralização do cumprimento das obrigações
acessória e principal, em estabelecimento denominado
centralizador.
Parágrafo único - Para os efeitos deste
artigo, consideram-se pontos de venda os quiosques ou congêneres,
situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, ou,
ainda, em área de circulação de shopping centers ou
assemelhados.
Art. 81. O estabelecimento
centralizador é
considerado contribuinte substituto, responsável pela retenção e
recolhimento do ICMS, na forma do Título VII do Livro
II do RICMS/00.
Parágrafo único - A empresa poderá
indicar
mais de um estabelecimento centralizador, desde que identifique as
filiais dispensadas pelas quais cada um ficará responsável.
Art. 82. A apuração centralizada deverá
iniciar-se no mês subsequente ao da decisão a que se refere o
inciso I do art.
32 do Anexo I da Parte II desta Resolução.
Art. 83. O estabelecimento
centralizador,
nessa condição, fica responsável por:
I - emitir Nota Fiscal de remessa de mercadoria para o
ponto de
venda, com retenção do imposto, que, além das demais exigências
previstas na legislação, indicará:
a) como estabelecimento destinatário, o nome ou razão
social do
contribuinte, seguido da expressão "Ponto de Venda";
b) como endereço, o da localização do ponto de venda;
c) como natureza da operação "Remessa de Mercadorias
para Ponto
de Venda";
II - manter, em cada ponto de venda, à disposição do
Fisco,
cópia da comunicação a que se refere o art. 81 deste Anexo e da 1ª
via da Nota Fiscal referida no inciso I
do caput deste artigo, ou, se for o caso, do
DANFE, enquanto restar no ponto de venda mercadorias indicadas na
Nota Fiscal.
Art. 84. O ponto de venda está obrigado
à
emissão de documento fiscal a cada operação que realizar.
§ 1º O uso de ECF por ponto de venda deverá observar as
disposições constantes do Livro
VIII do RICMS/00.
§ 2º No ECF deverão ser cadastradas as inscrições
estadual e
federal do estabelecimento centralizador e o endereço do ponto de
venda.
§ 3º No ponto de venda, deverá ser mantido documento
fiscal para
uso em caso de impossibilidade de emissão de Cupom Fiscal, devendo
o documento ter série ou subsérie específica, conforme o caso, e
conter a inscrição, estadual e federal, do estabelecimento
centralizador no quadro “Dados do Emitente”, sendo as demais
indicações impressas relativas ao estabelecimento centralizado.
§ 4º O ponto de venda fica dispensado da escrituração de
livro
fiscal, devendo a via fixa dos documentos fiscais e os cupons de
leitura, referentes às operações por ele praticadas, bem como a 1ª
via da Nota Fiscal de recebimento de mercadoria, ou, se for o caso,
do DANFE, ser arquivados no estabelecimento responsável,
separadamente por ponto de venda a ele vinculado.
Art. 85. A operação de retorno de
mercadoria do ponto de venda para o estabelecimento responsável
far-se-á mediante a emissão de Nota Fiscal de entrada, emitida pelo
centralizador, na qual deve estar consignado como natureza da
operação "Retorno de Mercadorias de Ponto de Venda", além das
demais exigências previstas na legislação.
Art. 86. É vedado aos pontos de venda a
que se refere este Capítulo realizar operações entre si, somente
podendo receber mercadoria do estabelecimento responsável.
Art. 87. Ao final de cada período de
apuração, o estabelecimento responsável deverá escriturar, no livro
RUDFTO, a numeração inicial e final dos documentos fiscais emitidos
em cada ponto de venda.
Art. 88. A empresa optante pelo
tratamento
de que trata este Capítulo, que desejar retornar ao sistema normal
de cumprimento das obrigações tributárias, deverá observar
os artigos
28 e 30 do Anexo I desta Parte.
|
(redação
anterior dada pela Resolução SEFAZ nº
33/2019 ,
vigente de 21.05.2019 a 13.12.2023)
Art. 89-A. O
diferimento do pagamento de
ICMS, devido nos termos do art. 13, da Lei nº 2.657/96, para os
contribuintes optantes estabelecidos em outras unidades federadas,
só poderá ser concedido após a publicação, pela Secretaria de
Estado de Turismo, de ato no Diário Oficial informando sobre o
evento, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 46.629/19.
§ 1º O pedido de
diferimento
será concedido aos contribuintes que cumpram os requisitos formais
e não possuam débitos de ICMS de eventos anteriores.
|
(redação original vigente
de 10.02.2014 a 13.12.2023)
Art. 89. ..........
§
1º A Nota
Fiscal que acobertar a remessa das mercadorias ou, se for o caso, o
DANFE, deverá ser mantido no local, durante o evento, à disposição
do fisco.
§
2º Desde
que haja solicitação do contribuinte à repartição fiscal
competente, por ocasião do pedido de que trata o art. 94 deste
Anexo, poderá ser dispensada, a critério da repartição fiscal, a
emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria
durante o evento nos casos em que:
I -
a
mercadoria estiver sujeita ao regime da substituição
tributária;
II
- gozar
de isenção, não incidência ou imunidade;
III - REVOGADO
(Inciso III do § 2º
do art. 89
revogado pela Resolução SEFAZ nº
33/2019 ,
vigente a partir de 21.05.2019 a 13.12.2023)
IV
- quando
o imposto for pago antecipadamente tendo por base a totalidade das
mercadorias remetidas para o evento.
(Redação do inciso IV
do art. 89
dada pela Resolução SEFAZ nº
33/2019 ,
vigente a partir de 21.05.2019 a 13.12.2023)
V - o evento possua
sistema de
venda centralizado para os Pontos De Vendas - PDV.
(Redaçao do inciso V
do art. 89 dada
pela Resolução SEFAZ nº
474/2022 ,
vigente a partir de 16.12.2022 a 13.12.2023)
§
3º
REVOGADO
(§ 3º do art.
89 revogado
pela Resolução SEFAZ nº
33/2019 ,
vigente a partir de 21.05.2019 a 13.12.2023)
§
4º
REVOGADO
(§ 4º do art.
89 revogado
pela Resolução SEFAZ nº
33/2019 ,
vigente a partir de 21.05.2019 a 13.12.2023)
§
5º
REVOGADO
(§ 5º do art.
89 revogado
pela Resolução SEFAZ nº
33/2019 ,
vigente a partir de 21.05.2019 a 13.12.2023)
§
6º Nas
Notas Fiscais de remessa e retorno das mercadorias devem ser
consignados, no campo “ Informações Complementares”, o nome do
evento, o local e a data de sua realização.
§
7º O
contribuinte que optar pela dispensa da emissão de documento fiscal
durante o evento, nos termos do § 2º, deverá emiti-lo, diariamente,
por estabelecimento, até às 12 horas do dia seguinte, contemplando
todas as mercadorias vendidas no dia anterior, com a discriminação
e a tributação de cada item, nos termos previstos na
legislação.
(Redação § 7º do art.
89 dada
pela Resolução
SEFAZ nº
474/2022 ,
vigente a partir de 16.12.2022 a 13.12.2023)
§
8º Nos
casos de dispensa da emissão de documento fiscal durante o evento,
com base no inciso V do §2º, o promotor do evento deverá
disponibilizar à fiscalização espaço informatizado com acesso à
internet e ao sistema de pagamento unificado, durante todo o
evento, de forma a permitir o acesso online e em tempo real às
informações das operações de venda.
(Redação do § 8º do
art. 89 dada
pela Resolução
SEFAZ nº
474/2022 ,
vigente a partir de 16.12.2022 a 13.12.2023)
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a
20.05.2019)
Art. 89. ....................
§ 2º ..........
III - a administração fazendária julgar conveniente.
....................
§ 3º A dispensa de que trata o § 2º deste artigo, quando
fundamentada em seu inciso III, deverá ser devidamente justificada
pela autoridade fiscal.
§ 4º O contribuinte que desejar emitir documento fiscal
por
equipamento ECF, em feira de amostra, exposição ou evento
semelhante, além de atender à legislação pertinente, deve,
previamente, comunicar a saída do equipamento no Sistema ECF, na
página da SEFAZ, na Internet, devendo comprová-la à fiscalização do
evento.
§ 5º O retorno do equipamento ao estabelecimento do
contribuinte
após o término da feira de amostra também deve ser comunicado no
Sistema ECF, na página da SEFAZ, na Internet.
....................
|
(redação anterior dada pela
Resolução SEFAZ nº
33/2019 ,
vigente de 21.05.2019 a 23.10.2023)
Art.
93. ..........
..........
III - termo de
responsabilidade
solidária.
|
(redação anterior dada pela
Resolução SEFAZ nº 33/2019 , vigente de 21.05.2019 a
15.12.2022)
Art. 93. Até 7 (sete) dias antes da
realização
do evento, o promotor do evento deverá informar à SEFAZ os seus
dados e os do evento, identificando o responsável com nome,
CNPJ/CPF, endereço, telefone e endereço de e-mail, além de fornecer
os seguintes documentos:
..........
|
(redação original vigente de
10.02.2014 a
20.05.2019)
Art. 93. O promotor do evento deve
apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes
do início do evento, relação nominal dos expositores, informando
nome empresarial, números de inscrição, federal e estadual,
endereço, telefone, classificação nacional de atividade econômica,
localização no recinto do evento e planta de localização
dos stands e cópias dos respectivos contratos de
locação.
Parágrafo único
- O promotor do evento deve informar à repartição
fiscal competente qualquer alteração referente à locação dos
espaços do evento que ocorrer durante a sua realização.
|
(redação anterior dada pela
Resolução SEFAZ nº
33/2019 ,
vigente de 21.05.2019 a 23.10.2023)
Art. 94-A Para os contribuintes
estabelecidos em outras unidades federadas que tenham tido o
diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art.
89-A, o prazo para recolhimento do imposto encerra-se no quinto dia
após o término do evento.
|
(redação original vigente de
10.02.2014 a
15.12.2022)
Art. 94. Aqueles que desejarem
participar de
feira ou evento semelhante devem formalizar o pedido de autorização
para funcionamento provisório no local, por meio de requerimento,
em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente,
até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:
..........
II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor,
preço
unitário e quantidade que pretende levar ao local;
..........
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 16.04.2017)
Art. 103. Na impossibilidade de se
determinar a quantidade e o valor da mercadoria inutilizada ou
perdida, o contribuinte deve oferecer uma estimativa do valor,
indicando o imposto a ser estornado.
Parágrafo único
- Quando o
estorno for feito mediante estimativa do contribuinte e com esta o
fisco não concordar, o contribuinte deve recolher a diferença do
imposto com os acréscimos legais no prazo de 10 (dez)
dias.
|
(redação
original vigente de
10.02.2014 a 13.06.2023)
Art.
109-B. ..........
III - ....................
a) número da inscrição
estadual
única;
....................
§ 3º As comunicações de
que
tratam este artigo deverão constituir processo administrativo
tributário e serem submetidas ao titular da repartição fiscal para
homologação.
....................
|
(redação anterior acrescentada
pela Resolução SEFAZ nº 90 6/2015
, vigente de
22.06.2015 a
01.05.2016)
Art. 109-B. ..........
....................
§ 4º A dispensa de inscrição concedida será revogada de
ofício
nas hipóteses previstas no § 2º do art. 25 do Anexo I desta Parte,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo.
|
(redação original vigente de
10.02.2014
a 26.07.2021)
Art. 110. A fiscalização de mercadorias e bens
transportados pela ECT e do serviço de transporte correspondente
atenderá o disposto neste Capítulo.
§ 1º O disposto neste
Capítulo
aplica-se também a mercadorias ou bens contidos em remessas
postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de
Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-lei federal
nº 1.804/80.
§ 2º A fiscalização de
mercadorias
ou bens poderá ser efetuada nos centros operacionais de
distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico
adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus
trabalhos.
|
(redação original vigente de
10.02.2014
a 26.07.2021)
Art. 111. Além do cumprimento das demais
obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS para os
transportadores de cargas, o transporte realizado pela ECT deve
estar acompanhado de:
I - Nota Fiscal;
II - Manifesto de Cargas;
III - CT-e.
§ 1º No caso de transporte
de bens
entre não contribuintes, em substituição à Nota Fiscal de que trata
o inciso I do caput deste artigo, o transporte poderá ser feito
acompanhado por Declaração de Conteúdo, que deverá conter no
mínimo:
I - a denominação
“Declaração de
Conteúdo”;
II - a identificação do
remetente e
do destinatário, contendo nome, CPF e endereço;
III - a discriminação do
conteúdo,
especificando a quantidade, o peso e o valor;
IV - a declaração do
remetente, sob
as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui
objeto de mercancia.
§ 2º Opcionalmente, poderá
ser
emitido, em relação a cada veículo transportador, um único CT-e,
englobando as mercadorias e bens por ele transportadas.
§ 3º Tratando-se de
mercadorias ou
bens importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do
comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME.
|
(redação original vigente de
10.02.2014 a 26.07.2021)
Art. 112.
A
qualificação como bem não impedirá a exigência do ICMS devido e a
aplicação das penalidades cabíveis nos casos em que ficar
constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda tributadas
no destino.
|
(redação original vigente de
10.02.2014
a 26.07.2021)
Art. 113.
Por
ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, deverão
ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias
e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do
visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 110, § 2º,
deste Anexo.
Parágrafo único
-
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de
cargas deverão ser apresentados ao fisco no local da
fiscalização.
|
(redação original vigente de
10.02.2014
a 26.07.2021)
Art. 114.
No ato
da verificação fiscal, se constatada irregularidade na prestação de
serviço de transporte ou em relação à situação fiscal das
mercadorias ou bens, esses deverão ser apreendidos ou retidos pelo
fisco, mediante lavratura de termo de apreensão, para comprovação
da infração.
§ 1º Verificada a
existência de
mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada
signatária do Protocolo ICMS nº 32 /01, sem o comprovante de
pagamento do ICMS ou, se for o caso, da GLME, será lavrado termo de
constatação e deverá haver comunicação da ocorrência à unidade
federada destinatária, juntamente com o envio de cópia do referido
termo.
§ 2º Na hipótese de
retenção ou
apreensão de mercadorias ou bens, a ECT será designada como fiel
depositária, podendo o fisco, a seu critério, eleger outro
depositário.
§ 3º Ocorrendo a apreensão
das
mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e
triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, serão os mesmos
transferidos das dependências da ECT para o depósito do fisco, no
prazo de 30 (trinta) dias.
|
(redação original vigente de
10.02.2014
a 26.07.2021)
Art. 115.
Havendo
necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta
será feita por agente do fisco na presença de funcionário da
ECT.
Parágrafo único
-
Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida,
será feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e
visto, com fita adesiva personalizada do fisco ou com outro
dispositivo de segurança.
|
(redação original vigente de
10.02.2014
a 26.07.2021)
Art. 116. Mediante intimação, o fisco
poderá
exigir informações sobre os locais e horários de recebimento e
despacho de mercadorias ou bens, bem como o trajeto e a
identificação dos veículos credenciados.
|
(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº
453/2022, vigente de 24.10.2022 a 19.02.2024)
Art. 138.
A
empresa administradora de cartões de crédito e débito ou similar
enviará à SEFAZ, até o final do mês seguinte de ocorrência, por
meio de arquivo eletrônico, as informações relativas a todas as
operações e prestações cujo pagamento seja por meio de seus
sistemas de crédito, débito e similares realizadas no mês anterior
pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF,
ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS neste
Estado.
Art. 139.
O
arquivo eletrônico de que trata o art. 138 atenderá ao disposto no
ATO COTEPE/ICMS 65, de 2018, e será fornecido
e organizado por número de inscrição no CNPJ.
Parágrafo
Único -
O arquivo de que trata o caput será transmitido, gerado e validado
através das regras dispostas no ATO COTEPE/ICMS 65, de 2018.
|
(Redação
anterior vigente até
23.10.2022)
CAPÍTULO
XXX
DA ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO PELA EMPRESA
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO OU SIMILARES,
RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES REALIZADAS POR
CONTRIBUINTE
Art. 138. A empresa administradora de
cartões
de crédito e débito ou similar enviará à SEFAZ, até o final do mês
seguinte de ocorrência, por meio de arquivo eletrônico, as
informações relativas a todas as operações e prestações cujo
pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e
similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos de
contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
(Redação do
art. 138 dada
pela Resolução SEFAZ nº 50/2017 , vigente a partir de 27.04.2017 a
23.10.2022)
Art. 139. O arquivo eletrônico de que
trata o
art. 138 deste Anexo atenderá ao disposto no Manual de Orientação
anexo ao Protocolo
ECF 4/01 e será fornecido e organizado por número de inscrição
no CNPJ.
Parágrafo único - O arquivo de que
trata o
caput deste artigo será transmitido por meio do
sistema de
TED, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do
Validador TEF.
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 26.04.2017)
Art. 138. A empresa administradora de
cartões de crédito e débito ou similar enviará à SEFAZ, até o dia
20 (vinte) de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, as
informações relativas a todas as operações e prestações cujo
pagamento seja por meio de seus sistemas de crédito, débito e
similares realizadas no mês anterior pelos estabelecimentos de
contribuintes do ICMS localizados neste Estado.
|
(Redação original dada
pela Resolução SEFAZ nº
153/2020 ,vigente
de 03.07.2020 a
30.11.2022)
CAPÍTULO XXXVIII
DA OPERAÇÃO COM BENS
OU
MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO E GÁS NATURAL - REPETRO-SPED
|
(redação
original vigente de 10.02.2014 a 01.05.2016)
Art. 143. ..........
....................
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o escritório
administrativo está obrigado à inscrição estadual, nos termos do
inciso IX do art.
20 do Anexo I desta Parte.
|
(Redação
original vigente de 10.02.2014 a 18.03.2020)
Art. 144. ..........
.....................
§ 2º Fica dispensada a
emissão
de Cupom Fiscal nas operações de que trata este Capítulo.
|
(Redação original vigente
de 10.02.2014 a 21.07.2014)
Art. 144. Nas vendas de pedras
preciosas e
semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de
joalharia, realizadas no mercado interno a não residentes no País,
com pagamento em moeda estrangeira, equiparadas a exportação nos
termos da Portaria SECEX nº 12/03, o contribuinte inscrito no
Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de
Comércio Exterior (SECEX) deverá, para cumprimento das obrigações
acessórias relativas à comprovação da exportação, observar os
seguintes procedimentos:
.....................
b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes
informações: Operação equiparada a exportação nos termos da
Portaria SECEX nº 12/03. NF-e emitida nos termos do Capítulo XXXIII
do Anexo
II da Parte II da Resolução
SEFAZ nº 720/14;
.....................
|
(Redação
original vigente de 10.02.2014 a 01.10.2023)
Art.
145. O estabelecimento localizado neste Estado, que
realize operação com papel destinado à impressão de livro, jornal
ou periódico, amparada pela não incidência do imposto, deverá
observar as disposições do Convênio
ICMS 48/13, devendo se credenciar no Sistema RECOPI NACIONAL e
na SEFAZ, respectivamente.
§
1º Após
realizado o pedido de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, o
contribuinte deve instruí-lo com os documentos arrolados no Anexo
Único do Convênio ICMS 48/13,
observado o disposto no § 2º deste artigo, que deverão ser
entregues à DAC, localizada na Av. Presidente Vargas, nº 670, 2º
andar, Centro, Rio de Janeiro, que os remeterá à SUCIEF.
(Redação do § 1º do art. 145 dada
pela Resolução SEFAZ nº
275/2021 , vigente de
06.10.2021 a
01.10.2023)
§ 2º Os documentos
relacionados
nas alíneas “e”, “f” e “g” do Anexo Único do Convênio ICMS 48/13
deverão conter assinatura e identificação do representante ou
preposto legalmente autorizado.
|
(Redação
original vigente de 10.02.2014 a 05.10.2021)
Art.
145..........
§ 1º Após realizado o
pedido
credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte deverá
instrui-lo com os documentos arrolados nos Anexo Único do Convênio
ICMS 48/13, observado o disposto no § 2º deste artigo, que
deverão ser entregues na DAC, localizada na Av. Presidente Vargas,
nº 670, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro, que os remeterá a
CCAFI.
|
(Redação
original vigente de 10.02.2014 a 01.10.2023)
Art. 146. Compete a Superintendência de
Cadastro e Informações Fiscais - SUCIEF:
(Redação do
caput do art.146
dada pela Resolução SEFAZ nº 175/2020
, vigente de
21.09.2020 a
01.10.2023)
I - apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas
informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo
fisco, deferi-lo ou não;
II - cientificar o
contribuinte
da decisão, mediante notificação;
III - convalidar a
concessão
precária de número de registro de controle no Sistema RECOPI
NACIONAL, observado o disposto no § 1º deste artigo.
IV - promover o
descredenciamento de ofício do contribuinte no Sistema RECOPI
NACIONAL, na hipótese de constatação de que não foi adotada a
providência necessária para regularização de obrigações pendentes,
no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no
Sistema RECOPI NACIONAL.
§
1º Para
fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a SUCIEF
poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a
consistência das informações prestadas, bem como determinar a
execução de diligência ou procedimento fiscal.
(Redação do § 1º do art. 146 dada
pela Resolução SEFAZ nº
175/2020 , vigente
de 21.09.2020 a
01.10.2023)
§
2º Na
hipótese de indeferimento do pedido, cabe recurso ao
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da ciência.
(Redação do § 2º do art. 146
dada pela Resolução SEFAZ nº
175/2020 , vigente
de 21.09.2020 a
01.10.2023)
|
(Redação original vigente
de 10.02.2014 a 20.09.2020)
Art.
146. Compete à CCAFI:
..........
§ 1º Para fins do disposto
no
inciso III do caput deste artigo, a CCAFI poderá exigir
outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das
informações prestadas, bem como determinar a execução de diligência
ou procedimento fiscal.
§ 2º Na hipótese de
indeferimento
do pedido, cabe recurso ao Subsecretário-Adjunto de Fiscalização,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência.
|
(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 175/2020 , vigente de 21.09.2020 a
01.10.2023)
Art.
147. Na hipótese
de o contribuinte destinatário não confirmar o recebimento da
mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente
poderá comprovar a operação perante a SUCIEF, a fim de evitar sua
suspensão para novos registros, devendo protocolar o requerimento
no DAC7.
|
(Redação original vigente de 10.02.2014
a 20.09.2020)
Art. 147. Na hipótese de o contribuinte
destinatário não confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema
RECOPI NACIONAL, o contribuinte remetente poderá comprovar a
operação perante a CCAFI, a fim de evitar sua suspensão para novos
registros, devendo protocolar o requerimento no DAC.
|
(Redação
original vigente de 10.02.2014 a 25.11.2021)
Art.
158...........
§ 1º No caso da alínea “b”
do
inciso I do parágrafo único do art. 32 do RICMS/00, quando
houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor
inferior ao correto, o remetente deverá emitir NF-e para
complementar o valor com as seguintes características:
|
|