O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo
em vista o disposto no art.
32-C do Livro IV do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n.º 27.427,
de 17 de novembro de 2000, e o contido no processo n.º E-04/058/44/2014,
R E S O L V E:
Art. 1º O credenciamento
previsto no art. 32-C do Livro IV
do RICMS/00
deverá ser requerido pelo contribuinte substituto localizado em
território fluminense que comercializar álcool etílico hidratado
combustível (AEHC), mediante a apresentação em sua unidade de cadastro
dos seguintes documentos:
(Caput do
art. 1º alterado pela Resolução
SEFAZ nº 608/2024,
vigente a partir de 01.04.2024)
[ redação (ões) anterior (es) ou original ]
I - requerimento dirigido ao titular da Repartição
Fiscal, instruído com os documentos referidos no artigo 2º desta
Resolução, no qual conste, no mínimo:
a) o nome, endereço e os números de inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
b) a data e a assinatura do sócio ou de seu
representante legal;
II - procuração e demais documentos que comprovem
a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
e
III - certidão emitida pelo órgão próprio da
Procuradoria Geral do Estado em relação a débitos inscritos na Dívida
Ativa.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte possuir mais de
um estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, o requerimento previsto
no inciso I será peticionado em nome do estabelecimento principal assim
classificado no CAD-ICMS.
§ 2º Para o efeito do disposto no § 1º, entende-se
por estabelecimento principal aquele designado como responsável perante
o fisco estadual.
Art. 2º É vedada a concessão de
credenciamento a contribuinte substituto em relação ao qual, ou a
qualquer dos estabelecimentos da mesma empresa, tenha sido comprovada
pelo fisco uma, ou mais, das seguintes ocorrências:
(Caput do
art. 2º alterado pela Resolução
SEFAZ nº 694/2024,
vigente a partir de 23.08.2024)
[ redação (ões) anterior (es) ou original ]
I - débitos declarados e não pagos;
II - autos de infração lavrados e não pagos;
III - parcelamentos não pagos;
IV - débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado
do Rio de Janeiro, tributários ou não, na condição de devedor ou de
responsável;
V – prática de fraude fiscal estruturada na
constituição da pessoa jurídica respectiva;
(Inciso V
do art. 2º alterado pela Resolução
SEFAZ nº 694/2024,
vigente a partir de 23.08.2024)
[ redação (ões) anterior (es) ou original ]
VI – práticas sonegatórias que levem ao
desequilíbrio concorrencial;
(Inciso
VI do art. 2º alterado pela Resolução
SEFAZ nº 694/2024,
vigente a partir de 23.08.2024)
[ redação (ões) anterior (es) ou original ]
VII - inadimplência fraudulenta, nos termos do art. 44-A da Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996, realizada em proveito próprio ou de
terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos;
(Inciso
VII do art. 2º acrescentado pela Resolução
SEFAZ nº 694/2024,
vigente a partir de 23.08.2024)
VIII – utilização de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros
sócios ou acionistas na constituição da pessoa jurídica respectiva.
(Inciso
VIII do art. 2º acrescentado pela Resolução
SEFAZ nº 694/2024,
vigente a partir de 23.08.2024)
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos I a IV
do caput deste artigo quando os referidos débitos estiverem com a
exigibilidade suspensa.
§ 2º O credenciamento será concedido de acordo com
a conveniência, oportunidade e interesse da Administração Tributária,
podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Secretaria de
Estado da Fazenda.
§ 3º O contribuinte credenciado, ao emitir o
documento fiscal, deverá fazer constar no campo "Informações
Complementares" a seguinte expressão: "Remetente credenciado conforme o
artigo 32-C do Livro IV do RICMS/00 - Processo nº
E-04/......./......../2014 - Portaria SAF nº ......../......... .”.
( § 3º do artigo 2º, alterado pela Resolução SEFAZ
nº 787/2014, vigente a partir de 11.09.2014)
[ redação (ões) anterior
(es) ou original ]
§ 4º O não credenciamento do contribuinte não terá qualquer efeito
sobre a regularidade de sua inscrição estadual, devendo proceder nos
termos do inciso II do art.
32-E do Livro IV do RICMS/00.
§ 5º O termo inicial
do credenciamento de que trata esta Resolução é o da data da publicação
da Portaria SAF a que se refere o § 3º deste artigo.
( § 5º do artigo 2º,
acrescentado pela Resolução
SEFAZ nº 787/2014, vigente a partir de 11.09.2014)
Art. 3º A
competência para decidir sobre pedido de concessão de credenciamento
será do titular da Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e
Combustível – AFE 04.
(Caput do
art. 3º alterado pela Resolução
SEFAZ nº 694/2024,
vigente a partir de 23.08.2024)
[ redação
(ões) anterior (es) ou original ]
Parágrafo
único - A decisão sobre a concessão do credenciamento ou
sua revogação está condicionada à prévia apresentação de relatório
circunstanciado emitido pelo Auditor Fiscal encarregado das
verificações, com parecer conclusivo do titular da Repartição Fiscal.
(Parágrafo
único do art. 3º alterado pela Resolução
SEFAZ nº 694/2024,
vigente a partir de 23.08.2024)
[ redação
(ões) anterior (es) ou original ]
Art. 4º Da
decisão pelo indeferimento do pedido de credenciamento ou
descredenciamento, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização e
Inteligência Fiscal no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º O recurso apresentado pelo contribuinte contra decisão que
indeferir ou descredenciar não terá efeito suspensivo.
§ 2º Os casos omissos serão decididos pelo Superintendente de
Fiscalização e Inteligência Fiscal.
(Art. 4º
alterado pela Resolução
SEFAZ nº 694/2024,
vigente a partir de 23.08.2024)
[ redação
(ões) anterior (es) ou original ]
Art. 4-A. O
contribuinte poderá ser descredenciado, após a concessão do
credenciamento, uma vez comprovadas as ocorrências listadas no art. 2º
e também:
I – simulação de realização de operação com combustíveis; e
II – negativa ou impedimento de acesso de Auditor Fiscal da Receita
Estadual, no exercício das diligências previstas no inc. II, do art.
3º, da Lei
Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, ao estabelecimento
ou qualquer de suas dependências, ao domicílio tributário ou a qualquer
outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se
encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua
posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem a
obrigação tributária.
(Art. 4-A
acrescentado pela Resolução
SEFAZ nº 694/2024,
vigente a partir de 23.08.2024)
Art. 4-B. A
execução do descredenciamento decorrerá de realização de verificação
por parte de Auditor Fiscal da Receita Estadual para esclarecimento de
qualquer fato ou circunstância decorrente de análise dos documentos
apresentados ou fatos constatados, com apresentação de relatório
circunstanciado, conclusivo e dotado de elementos comprobatórios.
§1º A competência para decidir sobre o descredenciamento será do
titular da Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível –
AFE04, considerado o relatório mencionado no
caput.
§2º É garantido ao contribuinte o direito a ampla defesa, devendo ser
observado, analogamente, o previsto no art. 4º desta Resolução. (NR)
§3º Após ciência do descredenciamento, o contribuinte deve observar as
regras dispostas no inciso II do art. 32-E do Livro IV
do Decreto
nº 27.427/2000 (RICMS-RJ) no que se refere ao recolhimento do
imposto e obrigações acessórias.
§4º O destinatário da mercadoria deverá observar o disposto no §
4º do art. 32-E do Livro IV
do Decreto
nº 27.427/2000 (RICMS-RJ), sob pena de ser responsabilizado
solidariamente pelo imposto não recolhido.
(Art. 4-B
acrescentado pela Resolução
SEFAZ nº 694/2024,
vigente a partir de 23.08.2024)
Art. 5º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de
julho de 2014
SÉRGIO RUY
BARBOSA GUERRA MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
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