O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do Processo n.º E-11/30.097/2011 - Vol. I e Vol. II,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica aprovado o enquadramento da
AMBEV S/A no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do
Estado do Rio de Janeiro - RIOINVEST, instituído pelo Decreto
n.º 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores
alterações, pela Lei
nº Estadual n.º 6.068, de 27 de outubro de 2011 para, uma vez
cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo
de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na modernização do
processo produtivo de sua unidade industrial denominada Nova Rio,
com inscrição estadual n.º 799.980-01, estabelecida no município do
Rio de Janeiro na expansão de suas atividades no Estado e na
implantação de um Centro de Inovação e Tecnologia, a ser
estabelecido no município do Rio de Janeiro.
Art. 2.º O contrato de financiamento, a ser
firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a AMBEV S/A. será regido
pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as
seguintes condições de financiamento:
I - limite de crédito: R$ 850 milhões (oitocentos e cinquenta
milhões de reais), com correção anual do saldo do financiamento
pela taxa de juros SELIC média do período;
II - valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento)
do faturamento no mês anterior, limitado a 75% (setenta e cinco por
cento) do ICMS próprio incremental, na forma estabelecida no
contrato de financiamento a firmado;
III - período de fruição: até 120 (cento e vinte) meses;
IV - período de carência: 240 (duzentos e quarenta) meses contados
a partir da primeira liberação;
V - período de amortização: 120 (cento e vinte) meses contados
a partir do término do período de carência;
VI - juros nominais: 3% (três por cento) ao ano;
VII - taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente
sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas.
Art. 3.º Fica revogado o enquadramento
concedido pelo Decreto
n.º 42.504/2010, a partir da assinatura do contrato de
financiamento referente ao enquadramento concedido por este
Decreto.
Art. 4.º Fica concedido diferimento do ICMS
incidente nas operações de aquisição interna de matéria-prima e
outros insumos utilizados no processo industrial, exceto energia,
combustível e água, devendo o referido imposto ser pago
englobadamente com o devido pela saída do produto acabado realizada
pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o
disposto no artigo
39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo
RICMS/00.
Art. 5.º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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