O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
contido no processo nº E-11/001/384/2014,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incluídos os § § 4º a 11 ao art.
4º do Decreto nº 44.498, de 29 de
novembro de 2013, com as seguintes redações:
“Art. 4º (...)
....................
§ 4º Na hipótese
do contribuinte ter um projeto de expansão da sua atividade
econômica, considerado de relevante interesse público, com
significativo investimento, gerando emprego e renda, e
desenvolvimento socioeconômico na região que se localizar neste
Estado, este poderá pleitear a prorrogação do prazo referido nos §§
1º a 3º deste artigo por até 02 (dois) anos, a fim de que possa
concluir as obras e iniciar as atividades da nova instalação.
§ 5º Para
apresentação do pleito, o contribuinte mencionado no § 4º deste
artigo deverá protocolar Carta Consulta na Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, de
acordo com modelo fornecido por este órgão, devendo ser descrito o
projeto de expansão com informações de valor do investimento,
geração de emprego, área de armazenagem, faturamento, cronograma de
implementação previstos e demais informações que se fizerem
necessárias.
§ 6º A referida
Carta Consulta deverá ser protocolada na CODIN até 31 de dezembro
de 2014.
§ 7º Após
análise das informações apresentadas, a CODIN encaminhará o pleito
à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado
do Rio de Janeiro - CPPDE que irá deliberar, considerando a
relevância do projeto de acordo com o disposto no § 4º deste
artigo.
§ 8º No caso do
pleito ser deferido, deverá constar do documento de deliberação, um
Termo de Compromisso a ser assinado pelo contribuinte com as
obrigações que deverá assumir para que tenha direito à prorrogação
do prazo e consequente utilização dos benefícios fiscais deste
Decreto.
§ 9º Para
fruição dos benefícios fiscais conforme o disposto neste Decreto, o
contribuinte mencionado no § 4º deste artigo deverá preencher a
qualificação de atacadista, nos termos da Resolução SEFAZ nº 728, de
7 de março de 2014.
§ 10. Perderá o
direito à utilização dos benefícios fiscais constantes deste
Decreto, com a consequente restauração do regime normal de apuração
do imposto e a devolução aos cofres públicos do Estado dos valores
não recolhidos devido aos referidos benefícios, com os acréscimos
legais pertinentes, o contribuinte que apresentar qualquer
desconformidade no cumprimento das condições a que se obriga no
Termo de Compromisso a que se refere o § 8º deste artigo.
§ 11. Na
hipótese do § 10 deste artigo, a devolução aos cofres públicos será
dos valores não recolhidos desde a revogação do Decreto
nº 40.016, de 28 de setembro de 2006.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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