Decreto

 
 
 
Publicado no D.O.E. de 02.09.2014, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra R - RIOINVEST e Letra F - FUNDES

 

DECRETO N.º 44.939 DE 01 DE SETEMBRO DE 2014

 
     

Dá nova redação aos Arts. 1.º e 2.º do Decreto n.º 43.193, de 13 de setembro de 2011, que aprovou a inclusão da empresa que menciona no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto n.º 23.012, de 25 de março de 1997, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta dos Processos n.ºs E-11/30.252/2006 e E-11/003/379/2013,

- CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.193, de 13 de setembro de 2011 aprovou e enquadrou a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, CNPJ 02.808.708/0001-07, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST; e

- CONSIDERANDO que a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV foi incorporada pela AMBEV S.A., conforme Atas das Assembleias Gerais Extraordinárias datadas de 02 de janeiro de 2014;

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam alterados os artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 43.193, de 13 de setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Fica aprovado o enquadramento da empresa AMBEV S.A., filial Vidros, inscrita no CNPJ n.º 07.526.557/0044-40 e Inscrição Estadual n.º 79.997.986, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto n.º 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na sua unidade industrial de fabricação de vidros, localizada no estabelecimento industrial de Campo Grande, nesta Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2.º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a AMBEV S.A., filial Vidros, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:

- limite de crédito: R$ 150.674.000,00 (cento e cinquenta milhões seiscentos e setenta e quatro mil reais);

- valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do  faturamento incremental, limitado a 60% (sessenta por cento) do ICMS próprio incremental a recolher em favor do Estado do Rio de Janeiro relativo ao mês de referência do faturamento;

- período de fruição: 96 meses;

- período de carência: 96 meses;

- período de amortização: 96 meses;

- juros nominais: 6% (seis por cento) a.a.;

- taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas;

- garantia: fiança bancária, emitida por Banco de primeira linha.”

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 02 de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA