O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista
o que consta dos Processos n.ºs E-11/30.252/2006 e
E-11/003/379/2013,
- CONSIDERANDO que o Decreto
n.º 43.193, de 13 de setembro de 2011 aprovou e enquadrou a
Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, CNPJ 02.808.708/0001-07,
no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST;
e
- CONSIDERANDO que a Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV
foi incorporada pela AMBEV S.A., conforme Atas das Assembleias
Gerais Extraordinárias datadas de 02 de janeiro de 2014;
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam alterados os artigos 1.º e
2.º do Decreto n.º 43.193, de 13
de setembro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1.º Fica aprovado o
enquadramento da empresa AMBEV S.A., filial Vidros, inscrita no
CNPJ n.º 07.526.557/0044-40 e Inscrição Estadual n.º 79.997.986, no
Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST,
instituído pelo Decreto
n.º 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos
todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de
Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na sua unidade
industrial de fabricação de vidros, localizada no estabelecimento
industrial de Campo Grande, nesta Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.º O contrato de financiamento,
a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a AMBEV S.A.,
filial Vidros, será regido pela legislação vigente à época de sua
assinatura, com as seguintes condições de financiamento:
- limite de crédito: R$
150.674.000,00 (cento e cinquenta milhões seiscentos e setenta e
quatro mil reais);
- valor das liberações mensais: de
até 9% (nove por cento) do faturamento incremental, limitado
a 60% (sessenta por cento) do ICMS próprio incremental a recolher
em favor do Estado do Rio de Janeiro relativo ao mês de referência
do faturamento;
- período de fruição: 96 meses;
- período de carência: 96 meses;
- período de amortização: 96
meses;
- juros nominais: 6% (seis por cento)
a.a.;
- taxa financeira (“flat fee”): 1%
(um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento
liberadas e amortizadas;
- garantia: fiança bancária, emitida
por Banco de primeira linha.”
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 02 de janeiro de
2014, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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