O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA , no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
CONSIDERANDO:
o disposto no §
4º do art. 14 da
Lei nº 5.355, de 23 de
dezembro de 2008;
o disposto no §
1º do art. 15 da
Lei nº 5.355, de 23 de
dezembro de 2008;
o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 2º do Decreto nº 44.257, de 17 de junho de 2013;
o disposto no art. 1º da
Resolução SEFAZ nº 612, de 02 de abril de 2013; e
o disposto no §
2º do art. 4º da
Lei nº 5.756, de 29 de
junho de 2010.
RESOLVE:
Art. 1º- A parcela individual da
Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA será paga com base
nos resultados da avaliação especial de desempenho, aplicada para
fins de estágio probatório, dos servidores das carreiras de
Especialista em Finanças Públicas e de Analista de Controle
Interno.
Parágrafo Único - Os servidores cujo desempenho
individual já foi avaliado perceberão a GDA nos termos desta
Resolução, a partir do primeiro pagamento subsequente à sua
publicação.
Art. 2º- A correspondência entre a
pontuação obtida na avaliação especial de desempenho e a parcela
individual de GDA, bem como o reflexo desta correspondência no
valor integral da GDA, se dará conforme o quadro do Anexo Único
desta Resolução.
Parágrafo Único - Para fins de
aferição da parcela individual da GDA, utilizar-se-á sempre o
resultado da avaliação mais recente do servidor.
Art. 3º- Até que haja publicação
do resultado da avaliação do cumprimento das metas institucionais
no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a parcela
institucional de GDA das carreiras de Especialista em Finanças
Públicas e de Analista de Controle Interno será paga em seu valor
máximo, conforme definido no Decreto nº 44.257, de 17 de junho de
2013, correspondente a 60% (sessenta por cento) da GDA
total.
Art. 4º- Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de
2014
RENATO
VILLELA
Secretário de Estado de
Fazenda
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