RESOLUÇÃO

 

Publicada no D.O.E. de 11.02.14, pág. 08
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
 
 
RESOLUÇAÕ SEFAZ  N.º 721  DE 07 DE FEVEREIRO DE 2014
 
     

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 721 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2014 DISCIPLINA A CONVERSÃO DOS PONTOS OBTIDOS NA AVALIAÇÃO ESPECIAL DEDESEMPENHO DE QUE TRATA O DECRETO Nº 43.249, DE 24 DE OUTUBRO DE 2011, EM PERCENTUAIS DA PARCELA INDIVIDUAL DE GDA, DEVIDA AOS SERVIDORES DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM FINANÇAS PÚBLICAS E DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO:

o disposto no § 4º do art. 14 da Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008;

o disposto no § 1º do art. 15 da Lei nº 5.355, de 23 de dezembro de 2008;

o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto nº 44.257, de 17 de junho de 2013;

o disposto no art. 1º da Resolução SEFAZ nº 612, de 02 de abril de 2013; e

o disposto no § 2º do art.  da Lei nº 5.756, de 29 de junho de 2010.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º- A parcela individual da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA será paga com base nos resultados da avaliação especial de desempenho, aplicada para fins de estágio probatório, dos servidores das carreiras de Especialista em Finanças Públicas e de Analista de Controle Interno.

Parágrafo Único - Os servidores cujo desempenho individual já foi avaliado perceberão a GDA nos termos desta Resolução, a partir do primeiro pagamento subsequente à sua publicação.

Art. 2º- A correspondência entre a pontuação obtida na avaliação especial de desempenho e a parcela individual de GDA, bem como o reflexo desta correspondência no valor integral da GDA, se dará conforme o quadro do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo Único - Para fins de aferição da parcela individual da GDA, utilizar-se-á sempre o resultado da avaliação mais recente do servidor.

Art. 3º- Até que haja publicação do resultado da avaliação do cumprimento das metas institucionais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a parcela institucional de GDA das carreiras de Especialista em Finanças Públicas e de Analista de Controle Interno será paga em seu valor máximo, conforme definido no Decreto nº 44.257, de 17 de junho de 2013, correspondente a 60% (sessenta por cento) da GDA total.

Art. 4º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2014

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda