O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo n.º
E-04/058/57/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º O §2.º do art. 1.º da Resolução
SEFAZ n.º 726, de 19 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 2.º O requerente deverá indicar
em seu pedido o percentual pretendido de diferimento do ICMS
incidente nas operações de importação, por produto ou grupo de
produtos, juntando os documentos necessários para a comprovação de
que o referido percentual é suficiente para inibir o acúmulo de
saldos credores em montantes elevados e continuados, em razão da
aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o caput
deste artigo.
(...).”.
“Art. 1º (...)
(...)
§ 6.º O percentual de diferimento
do ICMS incidente nas operações de importação de que trata o § 2º
deste artigo será obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula,
por produto ou grupo de produtos:
PD = {1-[(1+MC) x 0,04 x (1 -
ALIQ)] / (0,96 x ALIQ) } x PSI, em que:
I - PD: PERCENTUAL DE DIFERIMENTO
DE ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO;
II - MC: MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO,
considerada como o percentual acrescido ao valor de entrada da
mercadoria ou grupo de mercadorias, para que seja atingido o preço
de venda na operação interestadual;
III - ALIQ: ALÍQUOTA DE IMPORTAÇÃO
UTILIZADA;
IV - PSI: PERCENTUAL DE SAÍDAS INTERESTADUAIS, considerado como a
quantidade de produto ou grupo de produtos submetidos a saídas
interestaduais, dividida pela quantidade total de produto
saída.
§ 7.º A MARGEM DE COMERCIALIZAÇÃO e
o PERCENTUAL DE SAÍDAS INTERESTADUAIS (PSI) usados na fórmula
prevista no § 6.º deste artigo devem ser obtidos pela média
ponderada dos últimos 6 (seis) meses anteriores ao de protocolo do
requerimento.
§ 8.º O percentual de diferimento
concedido poderá será alterado ou revogado a qualquer tempo, a
critério da Secretaria de Estado de Fazenda.”.
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de
2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA
MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
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