O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto nos Protocolos
ICMS 209/12, de 18 de dezembro de 2012; 150/13,
151/13,
152/13
e 153/13,
de 6 de dezembro de 2013; 29/14,
30/14,
31/14,
32/14
e 35/14,
de 17 de julho de 2014; no inciso IV da cláusula décima quinta do
Convênio
ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e o que consta do
Processo n.º E-04/058/70/2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos no Anexo
I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo
Decreto
n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000:
I - os subitens 25.82 a 25.97 ao item 25:
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
25.82
|
8214.90
8510
|
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de
cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas
partes
|
46,63%
|
59,30%
|
73,78%
|
*25.83
|
8414.5
|
Ventiladores
|
60,42%
|
74,28%
|
90,13%
|
25.84
|
8414.60.00
|
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120
cm
|
52,61%
|
65,80%
|
80,87%
|
25.85
|
8414.90.20
|
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
|
66,54%
|
80,93%
|
97,38%
|
*25.86
|
8415.10
8415.8
8415.90.90
|
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a
umidade não seja regulável separadamente e suas partes e
peças
|
46,82%
|
59,51%
|
74,01%
|
25.87
|
8415.10.11
|
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com
elementos separados) com unidade externa e interna
|
50,82%
|
63,85%
|
78,75%
|
25.88
|
8415.10.19
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou
igual a 30.000 frigorias/hora
|
46,50%
|
59,16%
|
73,63%
|
25.89
|
8415.10.90
|
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000
frigorias/hora
|
43,40%
|
55,79%
|
69,96%
|
25.90
|
8415.90.10
|
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
69,14%
|
83,76%
|
100,46%
|
25.91
|
8415.90.20
|
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de
ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos
separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora
|
67,95%
|
82,46%
|
99,05%
|
*25.92
|
8421.21.00
|
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
(purificadores de água refrigerados)
|
35,97%
|
47,72%
|
61,15%
|
25.93
|
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
|
Lavadora de alta pressão e suas partes
|
39,10%
|
51,12%
|
64,86%
|
25.94
|
8467.21.00
|
Furadeiras elétricas
|
46,37%
|
59,02%
|
73,48%
|
25.95
|
8516.2
|
Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
|
33,97%
|
45,55%
|
58,78%
|
25.96
|
8516.31.00
|
Secadores de cabelo
|
50,53%
|
63,54%
|
78,41%
|
25.97
|
8516.32.00
|
Outros aparelhos para arranjos do cabelo
|
50,53%
|
63,54%
|
78,41%
|
II - o item 38:
38. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA
E CHOPE
Fundamento normativo: Protocolo
ICMS 29/14
Âmbito de aplicação : Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária nas operações com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
do Estado do Rio de Janeiro (PMPF) divulgado por meio de Resolução
do Secretário de Estado de Fazenda, nos termos do §10 do artigo 24
da Lei 2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em
que o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Na hipótese de não haver PMPF ou preço sugerido
aplicáveis, o sujeito passivo por substituição deverá
adotar as seguintes margens de valor agregado:
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
38.1
|
2204.10
|
Vinhos espumantes e vinhos
espumosos nacionais classificados na posição 2204.10 da
NBM/SH
|
50,61%
|
79,10%
|
95,39%
|
38.2
|
|
Vinhos, filtrados doces, sangria
e sidras nacionais não relacionados no subitem 38.1
|
72,25%
|
104,84%
|
123,46%
|
38.3
|
|
Vinhos, cavas, champagnes,
espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras
importados
|
62,26%
|
92,96%
|
110,50%
|
38.4
|
|
Outras bebidas alcoólicas,
exceto cerveja e chope, não relacionadas em outros subitens deste
Anexo
|
61,05%
|
91,52%
|
108,93%
|
III - as notas *28.1, *28.6, *28.13 e *28.20 ao item 28:
“*28.1 (relativamente às operações procedentes dos Estados
signatários do Protocolo ICMS 197/09, observem-se as descrições e
NCMs contidas no anexo único do respectivo ato).
*28.6, *28.13, *28.20 (relativamente às operações
procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 27/10,
observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do
respectivo ato).”
Art. 2.º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00)
aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - confere nova redação ao subitem 24.40 do item 24 e à nota
*24.40:
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
*24.40
|
4802.56
|
Papel, do tipo utilizado para
escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso
igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um
lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não
dobradas, excluídos os papéis para impressão de
papel-moeda.
|
37,75%
|
49,65%
|
63,26%
|
*24.40 (relativamente às operações procedentes dos Estados
signatários do Protocolo ICMS 199/09, observem-se as descrições
contidas no anexo único do referido ato).
II – confere nova redação aos subitens 25.65, 25.68, 25.69 e
25.74 do item 25:
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
25.65
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de
imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)
|
33,03%
|
44,53%
|
57,67%
|
25.68
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de
televisão não relacionados em outros subitens deste
Anexo
|
33,03%
|
44,53%
|
57,67%
|
25.69
|
9006.10
|
Câmeras fotográficas dos tipos
utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de
impressão
|
90,15%
|
106,58%
|
125,36%
|
*25.74
|
9504.50.00
|
Consoles e máquinas de jogos de
vídeo, bem como suas peças e partes
|
33,54%
|
45,08%
|
58,27%
|
III – confere nova redação às notas do item 25:
“*25.56 e *25.92 (relativamente às operações procedentes dos
Estados signatários do Protocolo ICMS 192/09, observem-se as
descrições e NCMs contidas no anexo único do referido
ato).
*25.58, *25.74, *25.83 e *25.86
(relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do
Protocolo ICMS 136/13, observem-se as descrições e NCMs contidas no
anexo único do referido ato).”.
IV – confere nova redação ao fundamento normativo e ao âmbito de
aplicação do item 28:
“Fundamento normativo: Protocolos
ICMS 197/09 e 27/10
Âmbito de aplicação : Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.”
V – confere nova redação aos subitens 28.1, 28.6, 28.12, 28.13,
28.16, 28.18, 28.20, 28.23, 28.24, 28.26, 28.27, 28.29, 28.31 e
28.32 do item 28:
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
*28.1
|
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00
3402.20.00
3808.94.19 (ex 02 à base de hipoclorito de sódio)
|
Água sanitária, branqueador ou
alvejante
|
70,00%
|
84,69%
|
101,48%
|
*28.6
|
3505.10.00
3506.91.20
3905.12.00
3809.91.90
|
Facilitadores e goma para passar
roupa
|
71,00%
|
85,78%
|
102,67%
|
28.12
|
2710.12.90
|
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos
de madeira
|
49,00%
|
61,88%
|
76,59%
|
*28.13
|
2801.10.00
2828.10.00
2933.69.11
2933.69.19
3808.94
28.28
|
Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico,
hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos,
hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado,
pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em
piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou
composição
|
46,00%
|
58,62%
|
73,04%
|
28.16
|
28.15
|
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem
para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25
kg
|
61,00%
|
74,91%
|
90,81%
|
28.18
|
2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00,
2924.1
|
Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,
oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de
alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas,
tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
55,00%
|
68,40%
|
83,70%
|
*28.20
|
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
|
Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio;
hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos
utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior
a 25 kg
|
53,00%
|
66,22%
|
81,33%
|
28.23
|
2923.90.90
|
Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25
litros
|
55,00%
|
68,40%
|
83,70%
|
28.24
|
2931.90.79
|
Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros
|
41,00%
|
53,19%
|
67,11%
|
28.26
|
3402.90.39
|
Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25
litros
|
51,00%
|
64,05%
|
78,96%
|
28.27
|
34.03
|
Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar
matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras
matérias
|
49,00%
|
61,88%
|
76,59%
|
28.29
|
2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
|
Algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de
sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em
piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25
litros
|
60,00%
|
73,83%
|
89,63%
|
28.31
|
3824.90.49
|
Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual
ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
49,00%
|
61,88%
|
76,59%
|
28.32
|
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
|
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos
clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da
posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 5 litros
|
28,00%
|
39,06%
|
51,70%
|
VI – confere nova redação ao item 30:
30. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM
OU ADORNO
Fundamento normativo: Protocolos
ICMS 196/09 e 32/14
Âmbito de aplicação : Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
*30.1
|
2514.00.00,
6802,
6803
|
Ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas
obras
|
59,00%
|
72,74%
|
88,44%
|
*30.2
|
25.22
|
Cal para construção civil
|
43,00%
|
55,36%
|
69,48%
|
30.3
|
3214.90.00
|
Argamassas, exceto as constantes no Convênio ICMS
74/94
|
41,00%
|
53,19%
|
67,11%
|
*30.4
|
3214.10.20,
3816.00.1,
3824.40.00,
3824.50.00
|
Seladoras, massas para revestimento, aditivos para
argamassas e afins, exceto os constantes no Convênio ICMS
74/94
|
39,00%
|
51,01%
|
64,74%
|
*30.5
|
3910.00
|
Silicones em formas primárias, para uso na construção
civil
|
57,00%
|
70,57%
|
86,07%
|
30.6
|
39.16
|
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e
afins de PVC, para uso na construção civil
|
57,00%
|
70,57%
|
86,07%
|
30.7
|
39.17
|
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
civil
|
36,00%
|
47,75%
|
61,19%
|
30.8
|
39.18
|
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
|
56,00%
|
69,48%
|
84,89%
|
30.9
|
39.19
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas
planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil
|
58,00%
|
71,65%
|
87,26%
|
30.10
|
39.19,
39.20,
39.21
|
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
|
52,00%
|
65,14%
|
80,15%
|
30.11
|
39.21
|
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina,
para uso na construção civil
|
53,00%
|
66,22%
|
81,33%
|
30.12
|
39.22
|
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e
artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos
|
49,00%
|
61,88%
|
76,59%
|
30.13
|
39.24
|
Artefatos de higiene / toucador de plástico
|
80,00%
|
95,56%
|
113,33%
|
*30.14
|
3925.10.00,
3925.90
|
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos,
não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo
persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras,
caixas d’água, caixilhos de polietileno e outros plásticos
|
46,00%
|
58,62%
|
73,04%
|
30.15
|
3925.20.00
|
Portas, janelas e afins, de plástico
|
43,00%
|
55,36%
|
69,48%
|
30.16
|
3925.30.00
|
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes
|
75,00%
|
90,12%
|
107,41%
|
30.17
|
3926.90
|
Outras obras de plástico, para uso na construção
civil
|
45,00%
|
57,53%
|
71,85%
|
30.18
|
4005.91.90
|
Fitas emborrachadas
|
35,00%
|
46,67%
|
60,00%
|
30.19
|
40.09
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos
dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões) para uso na construção civil
|
70,00%
|
84,69%
|
101,48%
|
30.20
|
4016.91.00
|
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha
vulcanizada não endurecida
|
101,00%
|
118,37%
|
138,22%
|
30.21
|
4016.93.00
|
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não
endurecida, para uso não automotivo
|
74,00%
|
89,04%
|
106,22%
|
30.22
|
4408
|
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de
madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou
para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras,
serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas,
mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas
extremidades, de espessura não superior a 6mm
|
77,00%
|
92,30%
|
109,78%
|
30.23
|
44.09
|
Pisos de madeira
|
36,00%
|
47,75%
|
61,19%
|
30.24
|
4410.11.21
|
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand
board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de
madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície
com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película
protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro
laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
|
43,00%
|
55,36%
|
69,48%
|
30.25
|
44.11
|
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard)
e/ou madeira
|
45,00%
|
57,53%
|
71,85%
|
30.26
|
44.18
|
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções,
incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados
"shingles e shakes", de madeira
|
40,00%
|
52,10%
|
65,93%
|
*30.27
|
44.18,
44.21
|
Persianas de madeiras
|
52,00%
|
65,14%
|
80,15%
|
30.28
|
48.14
|
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel
para vitrais
|
79,00%
|
94,47%
|
112,15%
|
30.29
|
57.03
|
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
|
54,00%
|
67,31%
|
82,52%
|
30.30
|
57.04
|
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo
confeccionados
|
46,00%
|
58,62%
|
73,04%
|
30.31
|
59.04
|
Linóleos, mesmo recortados revestimentos para pavimentos
(pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre
suporte têxtil, mesmo recortados
|
93,00%
|
109,68%
|
128,74%
|
*30.32
|
63.03
|
Persianas de materiais têxteis
|
48,00%
|
60,79%
|
75,41%
|
30.33
|
68.02
|
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes,
alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2m2
|
71,00%
|
85,78%
|
102,67%
|
30.34
|
68.05
|
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos,
aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo
|
67,00%
|
81,43%
|
97,93%
|
30.35
|
6808.00.00
|
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras
vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura)
ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção
civil
|
101,00%
|
118,37%
|
138,22%
|
30.36
|
68.09
|
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
|
34,00%
|
45,58%
|
58,81%
|
30.37
|
6810.19.00
|
Telhas de concreto
|
36,00%
|
47,75%
|
61,19%
|
30.38
|
6810.11.00
6810.9
|
Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial,
mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré laje e mourões
|
58,00%
|
71,65%
|
87,26%
|
30.39
|
68.11
|
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
41,00%
|
53,19%
|
67,11%
|
30.40
|
68.11
|
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
|
56,00%
|
69,48%
|
84,89%
|
*30.41
|
6901.00.00
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas
de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita,
por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
|
101,00%
|
118,37%
|
138,22%
|
*30.42
|
69.02
|
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas
semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de
farinhas
siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
|
81,00%
|
96,64%
|
114,52%
|
*30.43
|
69.04
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
|
40,00%
|
52,10%
|
65,93%
|
*30.44
|
69.04
|
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
|
76,00%
|
91,21%
|
108,59%
|
*30.45
|
69.05
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
|
44,00%
|
56,44%
|
70,67%
|
*30.46
|
69.05
|
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO
|
69,00%
|
83,60%
|
100,30%
|
*30.47
|
6906.00.00
|
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações,
de cerâmica
|
91,00%
|
107,51%
|
126,37%
|
30.48
|
69.07,
69.08
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento
|
53,00%
|
66,22%
|
81,33%
|
30.49
|
69.10
|
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
40,00%
|
52,10%
|
65,93%
|
30.50
|
6912.00.00
|
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
|
83,00%
|
98,81%
|
116,89%
|
30.51
|
70.03
|
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
|
42,00%
|
54,27%
|
68,30%
|
30.52
|
70.04
|
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
|
101,00%
|
118,37%
|
138,22%
|
30.53
|
70.05
|
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em
ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
|
45,00%
|
57,53%
|
71,85%
|
30.54
|
7007.19.00
|
Vidros temperados
|
44,00%
|
56,44%
|
70,67%
|
30.55
|
7007.29.00
|
Vidros laminados
|
46,00%
|
58,62%
|
73,04%
|
*30.56
|
70.08
|
Vidros isolantes de paredes múltiplas
|
46,00%
|
58,62%
|
73,04%
|
30.57
|
70.09
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso
automotivo
|
42,00%
|
54,27%
|
68,30%
|
*30.58
|
7214.20.00
7308.90.10
|
Barras próprias para construções, exceto os
vergalhões
|
39,00%
|
51,01%
|
64,74%
|
*30.59
|
72.13
7214.20.00
7308.90.10
|
Vergalhões
|
41,00%
|
53,19%
|
67,11%
|
30.60
|
7217.10.90,
7312
|
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos
elétricos
|
44,00%
|
56,44%
|
70,67%
|
30.61
|
7217.20.90
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados
|
42,00%
|
54,27%
|
68,30%
|
30.62
|
73.07
|
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
|
37,00%
|
48,84%
|
62,37%
|
30.63
|
7308.30.00
|
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço
|
40,00%
|
52,10%
|
65,93%
|
30.64
|
7308.40.00,
7308.90
|
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de
concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de
ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto
treliças de aço
|
65,00%
|
79,26%
|
95,56%
|
30.65
|
7308.40.00
|
Treliças de aço
|
38,00%
|
49,93%
|
63,56%
|
*30.66
|
73.10
|
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de
água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a
construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
|
89,00%
|
105,33%
|
124,00%
|
30.67
|
7313.00.00
|
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos,
mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em
cercas
|
39,00%
|
51,01%
|
64,74%
|
*30.68
|
73.14
|
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço,
incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques
e afins de ferro fundido, ferro ou aço
|
39,00%
|
51,01%
|
64,74%
|
30.69
|
7315.11.00
|
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
|
101,00%
|
118,37%
|
138,22%
|
30.70
|
7315.12.90
|
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido,
ferro ou aço
|
101,00%
|
118,37%
|
138,22%
|
30.71
|
7315.82.00
|
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou
aço
|
68,00%
|
82,52%
|
99,11%
|
30.72
|
7317.00
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço,
mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
|
44,00%
|
56,44%
|
70,67%
|
30.73
|
73.18
|
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço
|
51,00%
|
64,05%
|
78,96%
|
30.74
|
73.23
|
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço
|
101,00%
|
118,37%
|
138,22%
|
*30.75
|
73.24
|
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios,
cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou
aço
|
62,00%
|
76,00%
|
92,00%
|
30.76
|
73.25
|
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para
uso na construção civil
|
86,00%
|
102,07%
|
120,44%
|
30.77
|
73.26
|
Abraçadeiras
|
80,00%
|
95,56%
|
113,33%
|
30.78
|
7411.10.10
|
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente
e gás, de uso na construção civil
|
35,00%
|
46,67%
|
60,00%
|
30.79
|
74.12
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas
ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
civil
|
33,00%
|
44,49%
|
57,63%
|
30.80
|
74.15
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
|
62,00%
|
76,00%
|
92,00%
|
30.81
|
7418.20.00
|
Artefatos de higiene/toucador de cobre
|
46,00%
|
58,62%
|
73,04%
|
30.82
|
7607.19.90
|
Manta de subcobertura aluminizada
|
59,00%
|
72,74%
|
88,44%
|
*30.83
|
7608
|
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar
condicionado, de uso na construção civil
|
44,53%
|
57,02%
|
71,29%
|
30.84
|
7609.00.00
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas
ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil
|
66,00%
|
80,35%
|
96,74%
|
*30.85
|
76.10
|
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos
de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as
construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções
|
38,00%
|
49,93%
|
63,56%
|
30.86
|
7615.20.00
|
Artefatos de higiene / toucador de alumínio
|
73,00%
|
87,95%
|
105,04%
|
30.87
|
76.16
|
Outras obras de alumínio, próprias para construções,
incluídas as persianas
|
45,00%
|
57,53%
|
71,85%
|
30.88
|
76.16,
8302.4
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de
alumínio constantes do subitem 30.87
|
47,00%
|
59,70%
|
74,22%
|
30.89
|
83.01
|
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para
estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso
automotivo
|
54,00%
|
67,31%
|
82,52%
|
30.90
|
8302.10.00
|
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
|
58,00%
|
71,65%
|
87,26%
|
30.91
|
8302.50.00
|
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de
metais comuns
|
51,00%
|
64,05%
|
78,96%
|
30.92
|
83.07
|
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para
uso na construção civil
|
62,00%
|
76,00%
|
92,00%
|
30.93
|
83.11
|
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes,
para soldagem (soldadura) ou depósito de
metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção
|
60,00%
|
73,83%
|
89,63%
|
30.94
|
8419.1
|
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação
|
42,00%
|
54,27%
|
68,30%
|
30.95
|
84.81
|
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
|
47,00%
|
59,70%
|
74,22%
|
30.96
|
8515.1,
8515.2,
8515.90.00
|
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
e de máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência
|
65,00%
|
79,26%
|
95,56%
|
*30.97
|
70.19
90.19
|
Banheira de hidromassagem
|
43,00%
|
55,36%
|
69,48%
|
*30.98
|
35.06
|
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou
adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou
adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola
bastão, cola instantânea e cola branca escolar
|
48,02%
|
60,81%
|
75,43%
|
*30.99
|
6807.10.00
|
Manta asfáltica
|
37,00%
|
48,84%
|
62,37%
|
*30.100
|
70.16
|
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros
artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para
construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
|
61,20%
|
75,13%
|
91,05%
|
*30.101
|
74.07
|
Barra de cobre
|
38,00%
|
49,93%
|
63,56%
|
*30.102
|
44.07
|
Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em
folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas
extremidades, de espessura superior a 6mm
|
36,00%
|
47,75%
|
61,19%
|
*30.103
|
3824.50.00
|
Argamassas e concretos, não refratários, não relacionados em
outros subitens deste Anexo
|
37,00%
|
48,84%
|
62,37%
|
*30.104
|
|
Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não
relacionados neste Anexo
|
23,00%
|
33,63%
|
45,78%
|
*30.105
|
|
Demais produtos de ferro para a construção civil, não
relacionados neste Anexo
|
18,48%
|
28,72%
|
40,42%
|
*30.1, *30.2, *30.5, *30.27, *30.41 a *30.47, *30.83 (itens
sujeitos à Substituição Tributária em operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do
Protocolo ICMS 32/14 e aquisições de mercadorias procedentes de
outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro).
*30.4, *30.14, *30.56, *30.68, *30.75 e *30.85
(relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do
Protocolo ICMS 196/09, observem-se as descrições e NCMs contidas no
anexo único do referido ato).
*30.32, *30.58, *30.59, *30.66 e *30.97 (relativamente às
operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS
32/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do
referido ato).
*30.98 a *30.102 (itens sujeitos à Substituição Tributária
em operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo ICMS 196/09 e aquisições de
mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
*30.103 a *30.105 (itens sujeitos à Substituição Tributária
somente em operações internas e aquisições de mercadorias
procedentes de outra unidade da federação por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro).
VII – confere nova redação ao item 32:
32. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS,
ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Fundamento normativo: Protocolos
ICMS 195/09 e 30/14
Âmbito de aplicação : Operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
(Nota: Vide Resolução
SEFAZ n.º 789/2014)
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
*32.1
|
8421.21.00
|
Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de
água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1
|
42,11%
|
54,39%
|
68,43%
|
32.2
|
8421.21.00
|
Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de
barro
|
66,15%
|
80,51%
|
96,92%
|
32.3
|
8421.39.30
|
Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com
capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por
minuto
|
50,51%
|
63,52%
|
78,38%
|
32.4
|
8423.10.00
|
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;
balanças de uso doméstico
|
60,80%
|
74,70%
|
90,58%
|
32.5
|
8424.20.00
|
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
|
65,29%
|
79,57%
|
95,90%
|
*32.6
|
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
|
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de
jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta
pressão
|
50,51%
|
63,52%
|
78,38%
|
32.7
|
8443.12.00
|
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos
utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não
superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas
|
50,51%
|
63,52%
|
78,38%
|
32.8
|
84.67
|
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico
ou não elétrico) incorporado, de uso manual
|
48,14%
|
60,94%
|
75,57%
|
32.9
|
8468.10.00
8468.90.10
|
Maçaricos de uso manual e suas partes
|
50,51%
|
63,52%
|
78,38%
|
32.10
|
8468.20.00
8468.90.90
|
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
|
50,51%
|
63,52%
|
78,38%
|
32.11
|
8515.1
|
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
|
50,51%
|
63,52%
|
78,38%
|
32.12
|
8515.2
|
Máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência
|
51,51%
|
64,60%
|
79,57%
|
32.13
|
8515.90
|
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à
construção civil
|
47,35%
|
60,08%
|
74,64%
|
32.14
|
84.25
|
Talhas, cadernais e moitões
|
45,08%
|
57,62%
|
71,95%
|
*32.1, *32.6 (relativamente às operações procedentes dos
Estados signatários do Protocolo ICMS 195/09, observem-se as
descrições e NCMs contidas no anexo único do referido
ato).
Art. 3.º Fica revogado o item 15 do Anexo
I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo
Decreto
n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000.
Art. 4.º Passam a produzir efeitos, em relação
às operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro, as disposições
previstas nos seguintes Protocolos:
I - Protocolo
ICMS 209/12, de 18 de dezembro de 2012;
II - Protocolos
ICMS 150/13, 151/13,
152/13
e 153/13,
de 6 de dezembro de 2013;
III - Protocolos
ICMS 29/14, 30/14,
31/14,
32/14
e 35/14,
de 17 de julho de 2014.
Art. 5.º Não mais se aplicam ao Estado do Rio
de Janeiro as disposições contidas no Protocolo
ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992.
Art. 6.º Os contribuintes deverão observar a
disciplina de que trata o artigo
36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias
ingressas no regime de substituição tributária por força deste
Decreto.
Art. 7.º O parcelamento do imposto relativo ao
estoque levantado conforme rege o artigo 6.º deste Decreto poderá
ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até o dia 22 de
dezembro de 2014 e as demais até os dias 20 dos meses
subsequentes.
§1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser
dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o
dia 20 de novembro de 2014.
§2.º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a
mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste
artigo.
Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de novembro de
2014.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
|