O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a PROCURADORAGERAL
DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e,
considerando o disposto no art. 11 do Decreto
n.º 44.780, de 07 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta no Processo
n.º E-04/058/68/2014,
R E S O L V E M:
“Art. 1º - Os débitos tributários
de ICM e ICMS, com data de vencimento original até 31 de julho de
2014, constituídos ou não, poderão ser quitados, em cota única ou
parceladamente, mediante programa especial de pagamento,
observando-se as condições e limites previstos no Decreto
n.º 44.780/14 e as disposições constantes desta
Resolução.
(...)
§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores
espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à
repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a
fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de
2014.
§ 3.º O disposto neste artigo
também se aplica ao ICMS relativo à substituição tributária retido
e não pago pelo contribuinte substituto, e às multas decorrentes do
descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste
caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de julho
de 2014.
§ 4.º Não haverá fracionamento de
débitos, sendo que em caso de reunião de vários períodos de
apuração, o vencimento mais recente não poderá ser posterior a 31
de julho de 2014 para aplicação dos benefícios de que trata
o Decreto
n.º 44.780/14.
(...).”.
Art. 2.º Esta Resolução Conjunta entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de janeiro, 16
de setembro de 2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA
MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
LUCIA LÉA GUIMARÃES
TAVARES
Procuradora-Geral do Estado
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