Resolução

 
 
 

Publicada no D.O.E. de 17.09.2014, pág. 05
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra S - Saldos Credores Acumulados e Letra D - Dívida Ativa
 
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/PGE N.º 182 DE 16 DE SETEMBRO DE 2014
 
     

Altera a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n.º 176/14 que estabelece procedimentos relativos ao parcelamento e à utilização de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débitos tributários de ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa de que trata o Decreto n.º 44.780/2014.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e a PROCURADORAGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 11 do Decreto n.º 44.780, de 07 de maio de 2014, e tendo em vista o que consta no Processo n.º E-04/058/68/2014,

R E S O L V E M:

Art. 1. º O caput e os §§ 2.º a 4.º do artigo 1.º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE n.º 176, de 17 de julho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 1º - Os débitos tributários de ICM e ICMS, com data de vencimento original até 31 de julho de 2014, constituídos ou não, poderão ser quitados, em cota única ou parceladamente, mediante programa especial de pagamento, observando-se as condições e limites previstos no Decreto n.º 44.780/14 e as disposições constantes desta Resolução.
 
(...)

§ 2.º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2014.
 
§ 3.º O disposto neste artigo também se aplica ao ICMS relativo à substituição tributária retido e não pago pelo contribuinte substituto, e às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data de vencimento da multa, que deve ser até 31 de julho de 2014.
 
§ 4.º Não haverá fracionamento de débitos, sendo que em caso de reunião de vários períodos de apuração, o vencimento mais recente não poderá ser posterior a 31 de julho de 2014 para aplicação dos benefícios de que trata o Decreto n.º 44.780/14.
 
(...).”.

Art. 2.º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 16 de setembro de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda

LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES

Procuradora-Geral do Estado