O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta no Processo n.º E-11/221/2011,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica alterado o parágrafo único do
Art. 1.º do Decreto n.º 43.630 de
06 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.1.º (...)
Parágrafo Único - O Tratamento
Tributário Especial só se aplica às operações da referida empresa
que utilizam matérias primas recicladas em proporção de, no mínimo,
60% do total das matérias primas aplicadas em sua produção, medidas
pelo critério de peso e considerando um período de 12 (doze) meses,
e se aplica ao total do ICMS próprio devido pela empresa.”
Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
|