O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
contido no Processo n.º E-04/058/64/2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º Os incisos IV, V e VI do artigo 3.º
do Livro XVII do
Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto
n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 3.º (...)
(...)
IV - industrial, o estabelecimento
que realize operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o
aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por
outro industrial;
V - atacadista, o estabelecimento
comercial que efetue operações de revenda de mercadorias de
terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em
qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas,
semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para
varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral,
empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas
jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais
e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais
autônomos;
VI - varejista, o estabelecimento que
efetue operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao
consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
(...)”.
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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