Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 06.10.2014, pág. 07
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - Índice de Participação dos Municípios (IPM)

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 793 DE 03 DE OUTUBRO DE 2014

 
     

Fixa os Índices Provisórios relativos à Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício de 2015.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo administrativo n.º E-04/070/402/2014, e a necessidade de se cumprir o prazo previsto na Lei Complementar n.º 63/1990, no que diz respeito ao cálculo e à correspondente publicação do Índice de Participação dos Municípios - IPM,

CONSIDERANDO:

- que no dia 18 de setembro de 2014 houve a publicação no D.O.E do Decreto n.º 44.956/2014, que concede prazo para os Municípios promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental para fins de repartição dos recursos do ICMS Ecológico e que revoga o art. 1.º do Decreto n.º 44.252/2014, e - que a Portaria CEPERJ/PR n.º 8.466, de 30 de setembro de 2014, que fixou os Índices Provisórios de Conservação Ambiental de 2013, foi publicada no Diário Oficial de 02 de outubro de 2014;

R E S O L V E:

Art. 1.º Os Índices Provisórios relativos à Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, para aplicação no exercício de 2015, são os constantes do Anexo I que acompanha esta Resolução.

Parágrafo Único - Os Índices Provisórios, de que trata o caput deste artigo, foram calculados com base nos dados integrantes dos Anexos II, III e IV desta Resolução, conforme o disposto na Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de janeiro de 1990, e nos critérios estabelecidos no art. 1.º da Lei Estadual n.º 2.664, de 30 de dezembro de 1996 e nos arts. 1.º e 2.º da Lei Estadual n.º 5.100, de 05 de outubro de 2007.

Art. 2.º Os municípios, por meio de seus prefeitos municipais, das associações de municípios, ou de seus representantes, consoante o disposto no § 7.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente Resolução, para apresentarem, na CIEF/SUACIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente, impugnações aos Índices Provisórios e aos dados de que trata o artigo anterior.

§ 1.º As impugnações deverão estar devidamente fundamentadas com a identificação do protocolo das declarações que estão sendo questionadas na impugnação.

§ 2.º As repartições fiscais deverão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da recepção do recurso, constituir processo administrativo-tributário e promover sua entrega, por meio de portador próprio, nas dependências da Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF (Av. Presidente Vargas, 670 - 9.º andar), de acordo com o disposto no § 1.º do art. 20 do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I
ÍNDICES PROVISÓRIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA 2015

ANEXO II
ÍNDICES PROVISÓRIOS DO VALOR ADICIONADO DOS MUNICÍPIOS PARA O IPM 2015

ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS DADOS UTILIZADOS PARA CÁLCULO DOS CRITÉRIOS ESTADUAIS

ANEXO IV
TABELA DE CÁLCULO DOS ÍNDICES PROVISÓRIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA 2015