O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo
administrativo n.º E-04/070/402/2014, e a necessidade de se cumprir
o prazo previsto na Lei Complementar n.º 63/1990, no que diz
respeito ao cálculo e à correspondente publicação do Índice de
Participação dos Municípios - IPM,
CONSIDERANDO:
- que no dia 18 de setembro de 2014 houve a publicação no D.O.E
do Decreto n.º 44.956/2014, que concede prazo para os Municípios
promoverem a implantação da Guarda Municipal Ambiental para fins de
repartição dos recursos do ICMS Ecológico e que revoga o art. 1.º
do Decreto n.º 44.252/2014, e - que a Portaria CEPERJ/PR n.º 8.466,
de 30 de setembro de 2014, que fixou os Índices Provisórios de
Conservação Ambiental de 2013, foi publicada no Diário Oficial de
02 de outubro de 2014;
R E S O L V E:
Art. 1.º Os Índices Provisórios relativos à
Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, para
aplicação no exercício de 2015, são os constantes do Anexo I que
acompanha esta Resolução.
Parágrafo Único - Os Índices Provisórios, de
que trata o caput deste artigo, foram calculados com base nos dados
integrantes dos Anexos II, III e IV desta Resolução, conforme o
disposto na Lei Complementar Federal n.º 63, de 11 de
janeiro de 1990, e nos critérios estabelecidos no art. 1.º da Lei Estadual n.º 2.664, de 30 de dezembro de
1996 e nos arts. 1.º e 2.º da Lei Estadual n.º 5.100, de 05 de outubro de
2007.
Art. 2.º Os municípios, por meio de seus
prefeitos municipais, das associações de municípios, ou de seus
representantes, consoante o disposto no § 7.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 63/1990, terão o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da presente
Resolução, para apresentarem, na CIEF/SUACIEF ou na repartição
fiscal que jurisdicione a área do recorrente, impugnações aos
Índices Provisórios e aos dados de que trata o artigo anterior.
§ 1.º As impugnações deverão estar devidamente fundamentadas com
a identificação do protocolo das declarações que estão sendo
questionadas na impugnação.
§ 2.º As repartições fiscais deverão, no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas da recepção do recurso, constituir processo
administrativo-tributário e promover sua entrega, por meio de
portador próprio, nas dependências da Superintendência de
Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF
(Av. Presidente Vargas, 670 - 9.º andar), de acordo com o disposto
no § 1.º do art.
20 do Anexo X da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de
2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA
MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
ÍNDICES PROVISÓRIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA
ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA 2015
ANEXO
II
ÍNDICES PROVISÓRIOS DO VALOR ADICIONADO DOS MUNICÍPIOS PARA O IPM
2015
ANEXO
III
DEMONSTRATIVO DOS DADOS UTILIZADOS PARA CÁLCULO DOS CRITÉRIOS
ESTADUAIS
ANEXO
IV
TABELA DE CÁLCULO DOS ÍNDICES PROVISÓRIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS PARA 2015
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