O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n.º
E-04/059/26/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º Ficam acrescentados os dispositivos
abaixo relacionados no Anexo
II-A da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de
04 de fevereiro de 2014, com as seguintes redações:
I - § 6.º ao art. 2.º:
"§ 6.º O credenciamento para emissão
de NFC-e implicará credenciamento no ambiente de produção da NF-e,
resguardado o disposto no art. 1.º do Anexo II desta Parte quanto à
obrigatoriedade de sua utilização."
II - § 2.º ao art. 4.º, renumerando o atual parágrafo único para
§ 1.º:
"§ 2.º O deferimento da solicitação
prevista no caput deste artigo permitirá acesso ao ambiente de
testes da NF-e."
Art. 2.º A alínea “b” do inciso II do caput do
art. 1.º do Anexo II-A da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º
720/2014, passa a vigorar com seguinte:
“Art. 1.º [...]
II - [...]
b) que, obrigados ao uso de ECF não
tenham solicitado autorização de uso de equipamento até 30 de
setembro de 2014, observado o disposto no § 1.º deste artigo;”
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de outubro de
2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA
MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
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