O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto no Protocolo ICMS 29/14, de 17 de julho de 2014, e o que
consta do processo n.º E-04/058/85 /2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º Os subitens 38.1 a 38.4 do item 38 do
Anexo
I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo
Decreto
n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Subitem |
NCM/SH |
Descrição |
MVA Original
|
MVA
Ajustada |
Alíquota Interestadual de
12%
|
Alíquota Interestadual de
4%
|
38.1 |
2204.10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais
classificados
na posição 2204.10 da NBM/SH
|
50,61% |
50,61% |
64,30% |
38.2 |
22.04
22.05
22.06
|
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras nacionais não
relacionados
no subitem 38.1
|
72,25% |
72,25% |
87,91% |
38.3 |
22.04
22.05
22.06
|
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces,
proseccos,
sangria e sidras importados
|
62,26% |
62,26% |
77,01% |
38.4 |
22.04
22.05
22.06
22.07
22.08
|
Outras bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, não
relacionadas
em outros subitens deste Anexo
|
61,05% |
61,05% |
75,69% |
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de
2014.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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