O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Processo
n.º E-04/058/88/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica incluído o inciso IV ao § 1.º do
art. 1.º do Anexo VII da Parte
II da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte
redação:
“Art. 1.º (...)
(...)
IV - ao contribuinte inscrito no
CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento durante o prazo de 30
(trinta) dias de que trata o art. 54 do Anexo I da Parte
II desta Resolução.”
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos desde a obrigatoriedade
da EFD ICMS/IPI, no Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de
2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA
MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
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