Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 05.11.2014, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra R - RICMS

 

DECRETO N.º 45.022 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014

 
     

Revoga os dispositivos que menciona em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n.º 3664, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo n.º E-04/007019/2011, relativo à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n.º 3664,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam revogados, a partir da respectiva entrada em vigor, os seguintes dispositivos:
 
I - artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 27.024, de 25 de agosto de 2000;
 
II - artigos 36 e 38 do Título VI do Livro V do Regulamento do ICMS, na redação original aprovada pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000;
 
III - artigo 36 do Título VI do Livro V do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto n.º 38.746, de 23 de janeiro de 2006.
 
Art. 2.º Ficam revogados, a partir da entrada em vigor deste Decreto, os demais dispositivos do:
 
I - Decreto n.º 27.024, de 25 de agosto de 2000;

II - Título VI do Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427.
 
Art. 3.º Os contribuintes do ICMS que usufruíram do regime anteriormente estabelecido nos dispositivos revogados pelo art. 1º deste Decreto, deverão refazer sua escrita fiscal e cumprir com as obrigações tributárias principal e acessórias pertinentes, pelo regime normal de confronto entre créditos e débitos do ICMS, relativamente ao período decadencial.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA