O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
contido no processo n.º E-04/007019/2011, relativo à decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n.º 3664,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam revogados, a partir da
respectiva entrada em vigor, os seguintes dispositivos:
II - artigos 36 e 38 do Título VI do Livro V do Regulamento do
ICMS, na redação original aprovada pelo Decreto
n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000;
III - artigo 36 do Título VI do Livro V do Regulamento do
ICMS, na redação dada pelo Decreto
n.º 38.746, de 23 de janeiro de 2006.
Art. 2.º Ficam revogados, a partir da entrada
em vigor deste Decreto, os demais dispositivos do:
Art. 3.º Os contribuintes do ICMS que
usufruíram do regime anteriormente estabelecido nos dispositivos
revogados pelo art. 1º deste Decreto, deverão refazer sua escrita
fiscal e cumprir com as obrigações tributárias principal e
acessórias pertinentes, pelo regime normal de confronto entre
créditos e débitos do ICMS, relativamente ao período
decadencial.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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