O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista
o constante do Processo E-11/30.087/2008,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados: o § 3º do artigo
1º, o artigo 2º e o artigo 3º com a inclusão do § 3º, do Decreto nº 41.483, de 18 de
setembro de 2008, da seguinte forma:
I - §3º do artigo 1º:
“Art. 1º (...)
§ 3º O diferimento de que tratam os incisos I, IV e VII deste
artigo aplica-se às mercadorias importadas e desembaraçadas por
meio dos portos e aeroportos fluminenses e, também, aos produtos
importados pela P&G que ingressem no Estado do Rio de Janeiro
por meio de rodovias ou ferrovias, ainda que não desembaraçados em
território fluminense."
II - artigo 2º:
“Art. 2º Fica concedido aos estabelecimentos atacadistas do
Grupo P&G - Brasil crédito presumido de 3% (três por cento)
sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em
cada período de apuração, observado o disposto no § 3º do artigo 8º
deste Decreto.”
III - § 3º ao artigo 3º:
“Art. 3º (...)
§ 3º A nota fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo
poderá ser emitida até o 2º dia útil do mês subsequente ao da
apuração.”
Art. 2º Ficam alterados: o artigo 7º, o
caput , o § 3º e revogado o § 2º do artigo 8º, bem como alterado o
caput e incluído o § 6º ao artigo 9º, todos do Decreto
nº 41.483, de 18 de setembro de 2008, com a seguinte
redação:
IV - artigo 7º:
“Art. 7º O benefício previsto e instituído por meio do
artigo 2º deste Decreto valerá pelo prazo de 14 (quatorze) anos,
contados a partir da data de início da produção e comercialização
dos produtos de higiene bucal da fábrica localizada no município de
Seropédica , no Estado do Rio de Janeiro.”
V - caput , § 2º e § 3º do artigo 8º:
“Art. 8º Para utilização do tratamento tributário especial,
previsto neste Decreto, o Grupo P&G - Brasil deverá efetuar
recolhimento mínimo mensal de ICMS, correspondente a :
I - 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre o total das
saídas tributadas realizadas por cada um de seus estabelecimentos
atacadistas fluminenses, até 31 de dezembro de 2014;
II - 0,5% (meio por cento) incidente sobre o total das saídas
tributadas realizadas por cada um de seus estabelecimentos
atacadistas fluminenses, a partir de janeiro de 2015.
§ 1º (...)
§ 2º(revogado)
§ 3º Até 28 de fevereiro de 2015 o crédito presumido concedido
pelo art. 2º deste Decreto será de 3,25% (três vírgula vinte e
cinco por cento).”
VI - caput e § 6º do artigo 9º
“Art. 9º Para utilização do tratamento tributário especial,
previsto neste Decreto, os estabelecimentos atacadistas do Grupo
P&G Brasil ficam obrigados a realizar transferências mensais,
em efetivo, em benefício de organização sem fins lucrativos própria
ou de terceiros de acordo com os valores estabelecidos nos incisos
I , II e III abaixo:
I - equivalentes a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento),
calculados sobre o valor das saídas interestaduais tributadas
realizadas em cada período de apuração, até fevereiro de 2015;
II - soma de R$ 4.000.000 (quatro milhões de reais) de março de
2015 a fevereiro de 2016;
III - a partir de março de 2016, um mínimo de 785.145 UFIRRJ
(setecentos e oitenta e cinco mil cento e quarenta e cinco UFIR-RJ)
por ano, descontados, para 2016, os valores mensais transferidos
até fevereiro.
(...)
§ 6º Na hipótese de existir saldo de recursos oriundos das
transferências mensais de que trata este artigo e que seja apurado
até 28 de fevereiro de 2015, este deverá ser obrigatoriamente
aplicado nas ações já planejadas no âmbito do Convênio SEEDUC nº
10/2013 e respectivos aditivos.”
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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