Decreto

Publicado no D.O.E. de 24.11.2014, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra T - Tratamento Tributário Diferenciado
 
DECRETO Nº 45.048 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
 
      Altera dispositivos do Decreto nº 41.483, de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre Tratamento Tributário Diferenciado concedido às empresas do grupo econômico P&G - Brasil e à Belfam Indústria Cosmética S/A, e dá outras providências.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo E-11/30.087/2008,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados: o § 3º do artigo 1º, o artigo 2º e o artigo 3º com a inclusão do § 3º, do Decreto nº 41.483, de 18 de setembro de 2008, da seguinte forma:

I - §3º do artigo 1º:

“Art. 1º (...)  

§ 3º O diferimento de que tratam os incisos I, IV e VII deste artigo aplica-se às mercadorias importadas e desembaraçadas por meio dos portos e aeroportos fluminenses e, também, aos produtos importados pela P&G que ingressem no Estado do Rio de Janeiro por meio de rodovias ou ferrovias, ainda que não desembaraçados em território fluminense."

II - artigo 2º:

“Art. 2º Fica concedido aos estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G - Brasil crédito presumido de 3% (três por cento) sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em cada período de apuração, observado o disposto no § 3º do artigo 8º deste Decreto.”

III - § 3º ao artigo 3º:

“Art. 3º (...)

§ 3º A nota fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser emitida até o 2º dia útil do mês subsequente ao da apuração.”

Art. 2º Ficam alterados: o artigo 7º, o caput , o § 3º e revogado o § 2º do artigo 8º, bem como alterado o caput e incluído o § 6º ao artigo 9º, todos do Decreto nº 41.483, de 18 de setembro de 2008, com a seguinte redação:

IV - artigo 7º:

“Art. 7º O benefício previsto e instituído por meio do artigo 2º deste Decreto valerá pelo prazo de 14 (quatorze) anos, contados a partir da data de início da produção e comercialização dos produtos de higiene bucal da fábrica localizada no município de Seropédica , no Estado do Rio de Janeiro.”

V - caput , § 2º e § 3º do artigo 8º:

“Art. 8º Para utilização do tratamento tributário especial, previsto neste Decreto, o Grupo P&G - Brasil deverá efetuar recolhimento mínimo mensal de ICMS, correspondente a :

I - 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre o total das saídas tributadas realizadas por cada um de seus estabelecimentos atacadistas fluminenses, até 31 de dezembro de 2014;

II - 0,5% (meio por cento) incidente sobre o total das saídas tributadas realizadas por cada um de seus estabelecimentos atacadistas fluminenses, a partir de janeiro de 2015.

§ 1º (...)

§ 2º(revogado)

§ 3º Até 28 de fevereiro de 2015 o crédito presumido concedido pelo art. 2º deste Decreto será de 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento).”

VI - caput e § 6º do artigo 9º

“Art. 9º Para utilização do tratamento tributário especial, previsto neste Decreto, os estabelecimentos atacadistas do Grupo P&G Brasil ficam obrigados a realizar transferências mensais, em efetivo, em benefício de organização sem fins lucrativos própria ou de terceiros de acordo com os valores estabelecidos nos incisos I , II e III abaixo:

I - equivalentes a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), calculados sobre o valor das saídas interestaduais tributadas realizadas em cada período de apuração, até fevereiro de 2015;

II - soma de R$ 4.000.000 (quatro milhões de reais) de março de 2015 a fevereiro de 2016;

III - a partir de março de 2016, um mínimo de 785.145 UFIRRJ (setecentos e oitenta e cinco mil cento e quarenta e cinco UFIR-RJ) por ano, descontados, para 2016, os valores mensais transferidos até fevereiro.

(...)

§ 6º Na hipótese de existir saldo de recursos oriundos das transferências mensais de que trata este artigo e que seja apurado até 28 de fevereiro de 2015, este deverá ser obrigatoriamente aplicado nas ações já planejadas no âmbito do Convênio SEEDUC nº 10/2013 e respectivos aditivos.”

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA