Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 25.11.2014, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra E - Esposições e Feiras, Letra I - ICMS e Letra R - Redução da Base de Cálculo

 

DECRETO N.º 45.051 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014

 
     

Dispõe sobre o Tratamento Fiscal a ser adotado na feira da providência e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo n.º E-04/073/136/2014,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica concedida redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações de comercialização de mercadorias no âmbito da Feira da Providência a ser realizada nos dias 03 a 07 de dezembro de 2014, nos pavilhões 2 e 3 do Riocentro, Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
 
Parágrafo Único - Os expositores da Feira da Providência deverão estornar o crédito correspondente às mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo 37, inciso I, da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
 
Art. 2.º Fica concedida a mesma redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 1.º deste Decreto nas importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de realização da Feira de que trata o artigo 1° deste Decreto.
 
Parágrafo Único - O importador deverá recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não forem comercializadas na forma prevista no artigo 1.° deste Decreto até 23 de dezembro de 2014, acrescido de juros e correção monetária.
 
Art. 3.º Os participantes da referida feira deverão observar o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720, de 4 de fevereiro de 2014, bem como demais procedimentos que a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF) entender necessários.
 
Parágrafo Único - Os expositores deverão entregar à repartição fiscal de circunscrição:
 
I - até o dia 1.º de dezembro de 2014, relatório das mercadorias remetidas para comercialização na Feira da Providência;

II - até 12 de dezembro de 2014, relatório das mercadorias que não tenham sido comercializadas na Feira da Providência.

Art. 4.º Perderá o direito à redução da base de cálculo prevista no artigo 1.º deste Decreto, com a consequente devolução, aos cofres públicos estaduais, com acréscimos legais pertinentes, aquele que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas.
 
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2014
 
LUIZ FERNANDO DE SOUZA