O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
contido no processo n.º E-04/073/136/2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica concedida redução de 100% (cem
por cento) da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, nas operações de comercialização de
mercadorias no âmbito da Feira da Providência a ser realizada nos
dias 03 a 07 de dezembro de 2014, nos pavilhões 2 e 3 do Riocentro,
Zona Oeste, Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Os expositores da Feira da
Providência deverão estornar o crédito correspondente às
mercadorias comercializadas na mesma, na forma prevista no artigo
37, inciso I, da Lei
n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2.º Fica concedida a mesma redução de
base de cálculo do ICMS prevista no artigo 1.º deste Decreto nas
importações de mercadorias a serem comercializadas no recinto de
realização da Feira de que trata o artigo 1° deste Decreto.
Parágrafo Único - O importador deverá
recolher o ICMS decorrente da importação das mercadorias que não
forem comercializadas na forma prevista no artigo 1.° deste Decreto
até 23 de dezembro de 2014, acrescido de juros e correção
monetária.
Art. 3.º Os participantes da referida feira
deverão observar o disposto no Capítulo XX do Anexo XIII da Parte
II da Resolução
SEFAZ n.º 720, de 4 de fevereiro de 2014, bem como demais
procedimentos que a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF)
entender necessários.
Parágrafo Único - Os expositores deverão
entregar à repartição fiscal de circunscrição:
I - até o dia 1.º de dezembro de 2014, relatório das
mercadorias remetidas para comercialização na Feira da
Providência;
II - até 12 de dezembro de 2014, relatório das mercadorias que
não tenham sido comercializadas na Feira da Providência.
Art. 4.º Perderá o direito à redução da base
de cálculo prevista no artigo 1.º deste Decreto, com a consequente
devolução, aos cofres públicos estaduais, com acréscimos legais
pertinentes, aquele que, na vigência deste Decreto, apresentar
qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições
nele estabelecidas.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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