O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.541/2012,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da
empresa BMB MODE CENTER - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
inscrita no CNPJ nº 04.532.167/0001-54, e Inscrição Estadual nº
76.171.769 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes -
RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de
1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar
os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social -
FUNDES, na ampliação de sua unidade industrial de adaptações em
caminhões e ônibus, localizada na Rua Renato Moreira, 8005, Polo
Urbano Industrial - Porto Real - RJ.
Art. 2º O contrato de financiamento, a ser
firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a BMB MODE CENTER -
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., será regido pela legislação
vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de
financiamento:
- limite de crédito: R$ 92.741.015,00 (noventa e dois milhões,
setecentos e quarenta e um mil e quinze reais);
- valor das liberações mensais: de até 16% (dezesseis por cento)
do faturamento incremental, limitadas a 80% (oitenta por cento) do
ICMS próprio a recolher em favor do Estado do Rio de Janeiro
relativo ao mês de referência do faturamento;
- período de fruição: 84 meses;
- período de carência: 84 meses;
- juros nominais: 3,0% (três por cento) a.a.;
- parcela liquidada: 60% (sessenta por cento) do valor
financiado;
- taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente
sobre cada parcela do financiamento liberada e o sobre cada parcela
liquidada adicionada da taxa de juros.
Art. 3º Fica concedido ao estabelecimento de
que trata o artigo 1º deste Decreto, diferimento do ICMS nas
seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes,
acessórios e componentes destinados a compor ao seu ativo fixo;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes,
acessórios e componentes destinados a compor ao seu ativo fixo;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, partes,
peças, acessórios e componentes destinados a compor o seu ativo
fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao
seu processo industrial;
V - na aquisição interna de matérias-primas e outros insumos
destinados ao seu processamento industrial, exceto energia,
combustível, telecomunicação e água;
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste
artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no
momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens,
tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se
aplicando o disposto no art.
39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo
Decreto
nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo
será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela
empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto
no art.
39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
§ 3º O disposto nos incisos I e IV deste artigo somente se
aplica a mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e
aeroportos fluminenses.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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