Decreto

 
 
 
Publicado no D.O.E. de 05.12.2014, pág. 05
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra R - RIOINVEST
 
 
DECRETO Nº 45.072 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014
 
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
 
     

APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/30.541/2012,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da empresa BMB MODE CENTER - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.532.167/0001-54, e Inscrição Estadual nº 76.171.769 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, na ampliação de sua unidade industrial de adaptações em caminhões e ônibus, localizada na Rua Renato Moreira, 8005, Polo Urbano Industrial - Porto Real - RJ.

Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a BMB MODE CENTER - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, com as seguintes condições de financiamento:

- limite de crédito: R$ 92.741.015,00 (noventa e dois milhões, setecentos e quarenta e um mil e quinze reais);

- valor das liberações mensais: de até 16% (dezesseis por cento) do faturamento incremental, limitadas a 80% (oitenta por cento) do ICMS próprio a recolher em favor do Estado do Rio de Janeiro relativo ao mês de referência do faturamento;

- período de fruição: 84 meses;

- período de carência: 84 meses;

- juros nominais: 3,0% (três por cento) a.a.;

- parcela liquidada: 60% (sessenta por cento) do valor financiado;

- taxa financeira (“flat fee”): 1% (um por cento) incidente sobre cada parcela do financiamento liberada e o sobre cada parcela liquidada adicionada da taxa de juros.

Art. 3º Fica concedido ao estabelecimento de que trata o artigo 1º deste Decreto, diferimento do ICMS nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor ao seu ativo fixo;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e componentes destinados a compor ao seu ativo fixo;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, partes, peças, acessórios e componentes destinados a compor o seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial;

V - na aquisição interna de matérias-primas e outros insumos destinados ao seu processamento industrial, exceto energia, combustível, telecomunicação e água;

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).

§ 3º O disposto nos incisos I e IV deste artigo somente se aplica a mercadorias importadas e desembaraçadas pelos portos e aeroportos fluminenses.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA