Resolução

 
 
 
Publicada no D.O.E. de 08.12.2014, pág. 10
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra I - IPVA

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 818 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

 
     

Estabelece prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo automotor terrestre usado para o exercício de 2015.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no Processo n.º E-04/097/55/2014,

R E S O L V E:

Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2015, relativo a veículo terrestre usado, deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme calendário de pagamento constante do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2.º O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre, relativo ao exercício de 2015, será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização de Débitos - GRD.

§ 1.º O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte pela INTERNET, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.fazenda.rj.gov.br ou no sítio do Banco BRADESCO, no endereço www.bradesco.com.br.

§ 2.º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD, juntamente com o IPVA, a saber:

I - seguro obrigatório;

II - taxas de serviço do DETRAN/RJ, relativas ao licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes e à emissão anual do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos.

§ 3.º O pagamento da GRD poderá ser efetuado em qualquer agência bancária, em dinheiro ou cheque administrativo.

§ 4.º O disposto no § 2.º não se aplica aos veículos das categorias 3, 4 e 9, respectivamente motos, ônibus e micro ônibus que deverão efetuar o recolhimento do seguro obrigatório - DPVAT em Guia emitida no sítio da Seguradora Líder - www.seguradoralider.com.br

Art. 3.º As normas de recolhimento e demais providências relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres referentes ao exercício de 2015, bem como as tabelas de valor da base de cálculo e do imposto devido para os veículos usados serão publicadas oportunamente em resolução específica.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2015 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS

PAGAMENTO INTEGRAL OU EM 3 PARCELAS

Finais de Placa
Pagamento integral ou
Vencimento 1ª parcela
Vencimento
2ª parcela
Vencimento
3ª parcela
0 22/01 20/02 18/03
1 26/01 23/02 20/03
2 28/01 25/02 24/03
3 30/01 27/02 26/03
4 03/02 02/03 01/04
5 05/02 04/03 06/04
6 09/02 06/03 08/04
7 11/02 10/03 10/04
8 13/02 12/03 14/04
9 19/02 16/03 16/04