O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o contido no Processo n.º
E-04/097/55/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei
n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de
2015, relativo a veículo terrestre usado, deverá ser pago em cota
única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
conforme calendário de pagamento constante do Anexo Único desta
Resolução.
Art. 2.º O recolhimento do IPVA devido por
proprietário de veículo automotor terrestre, relativo ao exercício
de 2015, será efetuado exclusivamente através da Guia para
Regularização de Débitos - GRD.
§ 1.º O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser
retirado pelo contribuinte pela INTERNET, na página da Secretaria
de Estado de Fazenda, no endereço www.fazenda.rj.gov.br ou no sítio
do Banco BRADESCO, no endereço www.bradesco.com.br.
§ 2.º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os
encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD,
juntamente com o IPVA, a saber:
I - seguro obrigatório;
II - taxas de serviço do DETRAN/RJ, relativas ao licenciamento
de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes e
à emissão anual do Certificado de Registro de Licenciamento de
Veículos.
§ 3.º O pagamento da GRD poderá ser efetuado em qualquer agência
bancária, em dinheiro ou cheque administrativo.
§ 4.º O disposto no § 2.º não se aplica aos veículos das
categorias 3, 4 e 9, respectivamente motos, ônibus e micro ônibus
que deverão efetuar o recolhimento do seguro obrigatório - DPVAT em
Guia emitida no sítio da Seguradora Líder -
www.seguradoralider.com.br
Art. 3.º As normas de recolhimento e demais
providências relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores Terrestres referentes ao exercício de 2015, bem como as
tabelas de valor da base de cálculo e do imposto devido para os
veículos usados serão publicadas oportunamente em resolução
específica.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de
2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA
MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO
IPVA/2015 PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
PAGAMENTO INTEGRAL OU EM 3
PARCELAS
Finais de Placa |
Pagamento integral ou
Vencimento 1ª parcela
|
Vencimento
2ª parcela
|
Vencimento
3ª parcela
|
0 |
22/01 |
20/02 |
18/03 |
1 |
26/01 |
23/02 |
20/03 |
2 |
28/01 |
25/02 |
24/03 |
3 |
30/01 |
27/02 |
26/03 |
4 |
03/02 |
02/03 |
01/04 |
5 |
05/02 |
04/03 |
06/04 |
6 |
09/02 |
06/03 |
08/04 |
7 |
11/02 |
10/03 |
10/04 |
8 |
13/02 |
12/03 |
14/04 |
9 |
19/02 |
16/03 |
16/04 |
|