O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do processo n.º E-04/073/113/2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º O item 12 do Anexo I do Livro II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passa a
vigorar com a redação do Anexo a este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir primeiro dia do mês
subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
ANEXO AO DECRETO N.º 45.069
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014
12 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS
COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 68/07.
Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais
originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias
procedentes das demais unidades federadas por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item
é:
1 - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação
federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em
revistas especializadas de grande circulação, de acordo com
Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED,
o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, calculado mediante a utilização
dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas
resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes
percentuais de desconto:
Percentual (%) de Desconto
|
Categoria
|
Referência
|
Genéricos
|
Positiva
|
23,97
|
50,99
|
Negativa
|
16,02
|
44,12
|
Neutra
|
12,79
|
-
|
2 - preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda
a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao
preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial;
3 - inexistindo os valores mencionados nos itens 1 e 2, a base
de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo
preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio
varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou
carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas
ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de
valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela
abaixo.
No que tange as operações internas, caso algum dos produtos
mencionados nos subitens 12.1 e 12.2 seja excluído da incidência
das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da
Lei
federal n.º 10147/00, de 21 de dezembro de 2000, na forma do
seu § 2.º, fica automaticamente incluído no subitem 12.3 (LISTA
NEUTRA).
SUBITEM
|
DESCRIÇÃO
|
MVA
ORIGINAL
|
MVA AJUSTADA
|
ALÍQUOTA
INTERESTADUAL
DE 12%
|
ALÍQUOTA
INTERESTADUAL
DE 4%
|
12.1
|
LISTA NEGATIVA
Operações com os produtos classificados nas
posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, 3306.20 (fios
dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10
(ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e
3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios)
|
32,93%
|
44,41%
|
57,55%
|
12.2
|
LISTA POSITIVA
Operações com os produtos classificados nas
posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e
3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004
(medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos
3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos,
etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios), quando beneficiados com a outorga do crédito para o
PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3° da Lei Federal nº
10147/00
|
38,24%
|
50,18%
|
63,84%
|
12.3
|
LISTA NEUTRA
Operações com provitaminas e vitaminas (posição
2936); medicamentos (códigos 3003.90.56 e 3004.90.46); ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos etc. (posição 3005, exceto
no código 3005.10.10); seringas (item 9018.31); agulhas para
seringas (código 9018.32.1); e contraceptivos - dispositivos
intra-uterinos - DIU (código 9018.90.9)
|
41,42%
|
53,64%
|
67,61%
|
12.4
|
Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso
humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio
oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante
(emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal
(mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.);
óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico
medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta,
loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução
parenteral glicosada ou isotônica
|
28,82%
|
39,95%
|
52,68%
|
|