O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo
Administrativo n.º E-11/60.716/2012,
D E C R E T A:
Art. 1.º O presente decreto regulamenta a
oferta pública de créditos oriundos de contratos de financiamentos
com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do
Estado do Rio de Janeiro - FUNDES, de que trata o artigo 5.º da Lei n.º 6.068/2011.
Art. 2.º Fica autorizada a Agência de Fomento
do Estado do Rio de Janeiro S.A. - AgeRio, na qualidade de Agente
Financeiro do FUNDES, a realizar oferta pública dos créditos
oriundos dos contratos de financiamento, de que trata o artigo 5.º
da Lei n.º 6.068/2011, sob a forma de leilão
administrativo, competindo-lhe dispor e praticar todos os atos e
procedimentos necessários, em consonância com a legislação
aplicável, em especial as relativas ao Sistema Financeiro Nacional,
nos termos abaixo delimitados.
Art. 3.º Os leilões administrativos de que
trata este Decreto serão do tipo maior lance ou oferta.
§1.º A cessão dos créditos, visando à liquidação antecipada
dos mesmos, de que trata o artigo 5.º da Lei n.º 6.068/2011, dar-se-á mediante
pagamento à vista, em moeda corrente, observado o pagamento mínimo
estabelecido no respectivo edital, não podendo ser este inferior a
5% (cinco por cento) do valor do principal de cada lote, acrescido
dos juros.
§2.º REVOGADO
(§
2.º do Art. 3.º, revogado pelo Decreto Estadual n.º
45.378/2015,
vigente a partir de 21.09.2015)
[ redação(ões)
anterior(es) ou original ]
§3.º Poderá participar do certame qualquer pessoa física ou
jurídica que atenda às exigências do edital do leilão, sendo,
contudo, vedada a participação, direta ou indireta, de empregados
ou membros de órgão estatutário da AgeRio e da Companhia de
Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, de
servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS e da Secretaria de Estado de
Fazenda.
(§ 3.º do Art. 3.º, alterado
pelo Decreto Estadual n.º
45.378/2015, vigente a partir de 21.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 4.º O percentual de que trata o parágrafo
primeiro do artigo 3º será definido pela AgeRio, aprovado pela
Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico
do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE).
§1.º Na definição do percentual, a AgeRio deverá considerar o
valor presente do lote do crédito a ser leiloado, determinado pelas
variáveis de prazo e período decorrido de cada contrato, bem como
taxas de juros praticadas no mercado financeiro e no
contrato.
§2.º Considerando a antecipação do pagamento, o percentual não
poderá ser fixado de maneira que resulte em perda financeira para o
Estado.
Art. 5.º Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I - liquidação antecipada: para o Estado, a antecipação do
pagamento de dívidas com o ingresso imediato de recursos futuros e,
para o financiado, a liquidação do passivo correspondente ao valor
do principal do contrato de financiamento, apurado conforme o
parágrafo segundo do artigo 3º, mediante pagamento em moeda
corrente correspondente ao valor do lance vencedor, acrescidos dos
juros contratuais incidentes sobre a integralidade do valor
principal até a data do pagamento;
II - cessão de créditos: o negócio jurídico em que o direito
de recebimento dos valores de créditos de contratos de
financiamento de que trata o artigo 5.º da Lei n.º 6.068/2011 é adquirido mediante
processo de oferta pública, mantendo-se as características
originais do contrato quanto a prazos e taxas de juros.
Art. 6.º O edital do leilão será
disponibilizado, após a publicação do seu aviso no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro e em jornal de grande circulação no
Estado e na municipalidade, juntamente com o modelo de carta
credencial, discriminação dos lotes e modelo de contrato de cessão
de créditos no endereço eletrônico oficial da AgeRio, em
conformidade com a Lei n.º 8.666/93.
§1.º A publicação do aviso do edital no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro ficará a cargo da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS)
mediante solicitação da AgeRio.
§2.º A publicação do aviso do edital em jornal de grande
circulação no Estado e na municipalidade ficará a cargo da
Subsecretaria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Casa
Civil, mediante solicitação da AgeRio.
Art. 7.º A AgeRio promoverá o leilão
administrativo em até 60 (sessenta) dias, após demandada pelo
Estado por meio de ofício.
Art. 8.º A cessão dos direitos creditícios,
por meio de leilão administrativo, é prerrogativa exclusiva do
Estado nos contratos de que trata o artigo 5.º da Lei n.º 6.068/2011.
Parágrafo único - Se o crédito tiver sido
adquirido por pessoa diversa do beneficiário, o eventual
inadimplemento quanto às obrigações previstas no §2.° do art. 5.°
da Lei
n.º 6.068/2011 não acarretará o vencimento antecipado da
dívida, sendo mantida a relação entre devedor e cessionário, sem
prejuízo da aplicação, pelo Estado, das demais sanções previstas
nos contratos de financiamento e respectivos convênios.
(Parágrafo único do Art.
8.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º
45.399/2015, vigente a partir de 09.10.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 9.º Os valores auferidos com as
arrematações dos créditos serão transferidos pela AgeRio ao Estado
do Rio de Janeiro, na forma do Convênio que define as condições de
atuação da AgeRio como agente financeiro do FUNDES.
Art. 10. A AgeRio fará jus à taxa de
remuneração pela realização da sistemática do leilão administrativo
de que trata este Decreto, na qualidade de seu agente executivo,
que será paga pelo arrematante na mesma data do pagamento do lance
vencedor.
§ 1.º A taxa referida no caput corresponderá a 1% (um por cento)
sobre o valor arrematado do crédito ou a R$ 20.887,58 (vinte mil,
oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos),
corrigidos pelo IPCA, o que for maior.
§ 2.º A remuneração prevista neste artigo se refere
exclusivamente à execução do leilão e não prejudica as demais
remunerações devidas à AgeRio pela administração e o acompanhamento
dos contratos, que permanecem vigentes após a cessão dos créditos,
inclusive no que se refere aos 10%(dez por cento) sobre os juros
pagos, conforme a cláusula quarta, inciso IV, do Convênio que
define as condições de atuação da AgeRio como agente financeiro do
FUNDES.
(Art. 10, alterado
pelo Decreto Estadual n.º
45.378/2015, vigente a partir de 21.09.2015)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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