Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 22.12.2014, pág. 03
Revogada pela Resolução SEFAZ nº 358/2018
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra B - Bebidas e Letra S - Substituição Tributária

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 821 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

 
(Revogada pela Resolução SEFAZ nº 358/2018)
 
     

Dispõe sobre a metodologia de apuração do preço a consumidor final adotado nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas isotônicas e energéticas, e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4.º e 6.º, do artigo 8.º da Lei Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, nos §§ 7.º e 10, do art. 24 da Lei estadual n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6.º do art. 5.º do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no processo n.º E-04/073/145/2014,

R E S O L V E:

Art. 1.º Compete à Subsecretaria de Estado de Receita - SSER divulgar a lista de Preços Médios Ponderados a Consumidor Final - PMPF para determinação da base de cálculo de retenção do imposto na sujeição passiva por substituição tributária em relação às operações com cerveja e chope, água mineral, refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas.

§ 1.º O PMPF será obtido a partir de pesquisas de preços a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, encomendadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2.º Para cada produto referido no caput deste artigo a SSER baixará ato determinando o prazo de vigência dos valores constantes da lista de PMPF.

§ 3.º Preços promocionais não farão parte do levantamento de valores.

§ 4.º As entidades representativas dos setores econômicos poderão a qualquer momento propor a atualização dos valores constantes das listas referidas no caput deste artigo a partir dos resultados de levantamento de preços por elas encomendadas a órgãos de pesquisa de reputação idônea não vinculados às citadas entidades.

Art. 2.° A base de cálculo de substituição tributária referida no art. 1º desta Resolução não será aplicada nas seguintes hipóteses:

I - em que haja decisão administrativa ou judicial que vede a utilização do PMPF como base de cálculo para substituição tributária;

II - em que não haja na lista referida no caput do art. 1º valor indicando o PMPF relativo a determinada mercadoria e seus respectivos fabricante, marca, volume e embalagem;

III - REVOGADO

(Inciso III do Artigo 2.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 921/2015, vigente a partir de 01.09.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

IV - quando esgotado o prazo de vigência de lista elaborada nos termos do art. 1°, não haja publicação de lista de valores de PMPF atualizada, com nova vigência.

Parágrafo único - Nas hipóteses referidas no caput desse artigo, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00.

Art. 3.º Os contribuintes que na qualidade de substitutos tributários comercializem os produtos referidos no art. 1° deverão apresentar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Bebidas – IFE 11, no prazo definido em ato da SSER, os seguintes arquivos:

I - em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo I desta Resolução, compostos por dados cadastrais de cada ponto de venda ao consumidor final dos produtos por ele comercializados.

II - em meio magnético ou óptico, formado por registros, no leiaute especificado no Anexo II desta Resolução, compostos por informações dos produtos comercializados pelo contribuinte, com suas respectivas marcas e embalagens.

§ 1.° Sempre que solicitado pelo fisco, o contribuinte deverá apresentar versão atualizada das informações fornecidas com base nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2.° O contribuinte poderá solicitar alteração a qualquer tempo dos arquivos fornecidos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ n.º 536, de 26 de setembro de 2012. 

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2014

SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA MARTINS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXOS