O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 4.º e
6.º, do artigo 8.º da Lei
Complementar federal n.º 87, de 13 de setembro de 1996, nos §§
7.º e 10, do art. 24 da Lei
estadual n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e no § 6.º do
art. 5.º do Livro
II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto
n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, e o disposto no
processo n.º E-04/073/145/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º Compete à Subsecretaria de Estado de
Receita - SSER divulgar a lista de Preços Médios Ponderados a
Consumidor Final - PMPF para determinação da base de cálculo de
retenção do imposto na sujeição passiva por substituição tributária
em relação às operações com cerveja e chope, água mineral,
refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e
energéticas.
§ 1.º O PMPF será obtido a partir de pesquisas de preços a
consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio
de Janeiro, em condições de livre concorrência, encomendadas pela
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2.º Para cada produto referido no caput deste artigo
a SSER baixará ato determinando o prazo de vigência dos valores
constantes da lista de PMPF.
§ 3.º Preços promocionais não farão parte do levantamento de
valores.
§ 4.º As entidades representativas dos setores econômicos
poderão a qualquer momento propor a atualização dos valores
constantes das listas referidas no caput deste artigo a
partir dos resultados de levantamento de preços por elas
encomendadas a órgãos de pesquisa de reputação idônea não
vinculados às citadas entidades.
Art. 2.° A base de cálculo de substituição
tributária referida no art. 1º desta Resolução não será aplicada
nas seguintes hipóteses:
I - em que haja decisão administrativa ou judicial que vede a
utilização do PMPF como base de cálculo para substituição
tributária;
II - em que não haja na lista referida no caput do art.
1º valor indicando o PMPF relativo a determinada mercadoria e seus
respectivos fabricante, marca, volume e embalagem;
III - REVOGADO
(Inciso III do Artigo 2.º,
revogado pela Resolução SEFAZ n.º
921/2015, vigente a partir de 01.09.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
IV - quando esgotado o prazo de vigência de lista elaborada nos
termos do art. 1°, não haja publicação de lista de valores de PMPF
atualizada, com nova vigência.
Parágrafo único - Nas hipóteses referidas no
caput desse artigo, a base de cálculo do imposto devido em
razão da substituição tributária será o preço praticado pelo
contribuinte substituto, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de margem de valor agregado constante do item 1 do Anexo
I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º
27.427/00.
Art. 3.º Os contribuintes que na qualidade de
substitutos tributários comercializem os produtos referidos no art.
1° deverão apresentar à Inspetoria de Fiscalização Especializada de
Bebidas – IFE 11, no prazo definido em ato da SSER, os seguintes
arquivos:
I - em meio magnético ou óptico, formado por registros, no
leiaute especificado no Anexo I desta Resolução, compostos por
dados cadastrais de cada ponto de venda ao consumidor final dos
produtos por ele comercializados.
II - em meio magnético ou óptico, formado por registros, no
leiaute especificado no Anexo II desta Resolução, compostos por
informações dos produtos comercializados pelo contribuinte, com
suas respectivas marcas e embalagens.
§ 1.° Sempre que solicitado pelo fisco, o contribuinte deverá
apresentar versão atualizada das informações fornecidas com base
nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2.° O contribuinte poderá solicitar alteração a qualquer tempo
dos arquivos fornecidos a que se referem os incisos I e II do
caput deste artigo.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Resolução
SEFAZ n.º 536, de 26 de setembro de 2012.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de
2014
SÉRGIO RUY BARBOSA GUERRA
MARTINS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXOS
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