Lei

 
 
Publicada no D.O. de 01.04.2019, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra F - FECP
 
LEI Nº 8.332 DE 29 DE MARÇO DE 2019
 
      CRIA O FUNDO ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, de natureza contábil, destinado a financiar as ações da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres.

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres:

I - as dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado do Rio de Janeiro;

II - as doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis, que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

III - os recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmadas com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do patrimônio do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

V - REVOGADO

(Inciso V do art. 2º revogado pela Lei Complementar nº 210/2023, vigente a partir de 24.07.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

VI - os saldos dos exercícios anteriores;

VII - outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 3º Os recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres serão aplicados em:

I - implantação, reforma, manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos previstos na Política Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

II - formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e serviços de garantia de direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem como a prevenção e combate à violência;

III - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis ao funcionamento dos serviços referidos neste artigo;

IV - implantação das medidas pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e cultural consoante com os objetivos e prioridades da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;

V - programas de assistência social, psicológica e jurídica às mulheres em situação de violência;

VI - participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres;

VII - publicações em geral e programas de pesquisas científicas relacionadas à temática da violência contra as mulheres;

VIII - custos da sua própria gestão, exceto despesas de pessoal relativas a servidores públicos.

Parágrafo único. Nenhum dos recursos especificados neste artigo poderá ser aplicado em equipamentos, serviços ou atividades relacionados às condutas previstas nos artigos 124 a 128 do Decreto Lei 2.848/1940

Art. 4º REVOGADO

(Art. 4º revogado pela Lei Complementar nº 210/2023, vigente a partir de 24.07.2023)

redação(ões) anterior(es) ou original  ]

Art. 5º Caberá ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, a administração e movimentação dos recursos do Fundo, através de Conselho Gestor criado para este fim, que além de membros representantes do Estado de livre escolha do Governador, também será integrado por membros indicados por entidades da sociedade civil voltadas para defesa dos direitos da mulher, saúde e educação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente