A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as
Mulheres, de natureza contábil, destinado a financiar as ações da
Política Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as
Mulheres.
Art. 2º
Constituirão recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à
Violência Contra as Mulheres:
I - as dotações consignadas na Lei
Orçamentária do Estado do Rio de Janeiro;
II - as doações, as contribuições
em dinheiro, os valores e os bens móveis e imóveis, que venham a
ser recebidos de organismos ou entidades nacionais, internacionais
ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - os recursos provenientes de
convênios, contratos ou acordos firmadas com entidades públicas ou
privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV - os rendimentos de qualquer
natureza, auferidos como remuneração, decorrentes da aplicação do
patrimônio do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as
Mulheres;
V - REVOGADO
(Inciso V do art. 2º revogado
pela Lei Complementar nº
210/2023, vigente a
partir de 24.07.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original
]
VI - os saldos dos exercícios
anteriores;
VII - outros recursos que lhe forem
destinados.
Art. 3º Os
recursos do Fundo Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as
Mulheres serão aplicados em:
I - implantação, reforma,
manutenção, ampliação e aprimoramento dos serviços e equipamentos
previstos na Política Estadual de Enfrentamento à Violência Contra
as Mulheres;
II - formação, aperfeiçoamento e
especialização dos recursos humanos e serviços de garantia de
direitos e assistência às mulheres em situação de violência, bem
como a prevenção e combate à violência;
III - aquisição de material
permanente, equipamentos e veículos especializados imprescindíveis
ao funcionamento dos serviços referidos neste artigo;
IV - implantação das medidas
pedagógicas, campanhas e programas de formação educacional e
cultural consoante com os objetivos e prioridades da Política
Estadual de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres;
V - programas de assistência
social, psicológica e jurídica às mulheres em situação de
violência;
VI - participação de representantes
oficiais e da sociedade civil organizada em eventos relacionados ao
debate da temática da violência contra as mulheres;
VII - publicações em geral e
programas de pesquisas científicas relacionadas à temática da
violência contra as mulheres;
VIII - custos da sua própria
gestão, exceto despesas de pessoal relativas a servidores
públicos.
Parágrafo único.
Nenhum dos recursos especificados neste artigo poderá ser aplicado
em equipamentos, serviços ou atividades relacionados às condutas
previstas nos artigos 124 a 128 do Decreto Lei 2.848/1940.
Art.
4º REVOGADO
(Art. 4º revogado
pela Lei Complementar nº
210/2023, vigente a partir de
24.07.2023)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original
]
Art. 5º Caberá ao
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, a administração e
movimentação dos recursos do Fundo, através de Conselho Gestor
criado para este fim, que além de membros representantes do Estado
de livre escolha do Governador, também será integrado por membros
indicados por entidades da sociedade civil voltadas para defesa dos
direitos da mulher, saúde e educação.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ
CECILIANO
Presidente
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