O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto no processo n.º E-04/058/99//2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam alterados os livros abaixo
relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado
pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - Livro
VI, Anexo I:
a) inciso I do § 6.º do art. 49:
“Art. 49. [...]
[...]
§ 6.º [...]
I - até 31 de dezembro de 2017 todos
os contribuintes deverão estar sujeitos às regras de implantação da
NFC-e;
[...].”;
b) alínea b do inciso VI do art. 50:
“Art. 50. [...]
[...]
VI - [...]
[...]
b) deverá conter, além da
identificação das mercadorias comercializadas, a indicação do
correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado (NCM/SH), salvo na hipótese de o item do documento se
referir a mercadoria ou operação sem classificação na tabela da
NCM/SH;
[...].”;
c) § 3.º do art. 62:
“Art. 62. [...]
[...]
“§ 3.º Nas hipóteses dos incisos I e
IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o
seguinte:
[...].”;
II - Livro
VIII, § 1.º do art. 4:
“Art. 4.º [...]
[...]
§ 1.º O disposto no caput também se
aplica a estabelecimentos atacadistas ou distribuidores que
realizarem com habitualidade operações em que o adquirente seja
pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.”.
Art. 2.º Ficam acrescentados ao art. 5.º
do Livro
VIII do RICMS/00 os seguintes dispositivos:
I - inciso IV ao caput:
“Art. 5.º [...]
[...]
IV - estabelecimento industrial,
desde que utilize NF-e ou NFC-e para acobertar as operações de que
trata o caput do art. 4.º deste Livro.
[...].”;
II - §§ 5.º e 6.º:
“Art. 5.º [...]
[...]
§ 5.º No caso de início de atividade
por ME ou EPP, conforme definidas na Lei
Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, a dispensa de
que trata o inciso I do caput está condicionada a apresentação do
pedido de adesão ao regime do Simples Nacional no prazo definido no
§ 5.º do art. 6.º da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de
2011.
§ 6.º Caso o pedido de que trata o §
5.º deste artigo seja indeferido, o contribuinte deverá apresentar,
em até 60 (sessenta) dias contados do primeiro dia do mês
subsequente ao da ocorrência, comunicação de uso de ECF, nos termos
do artigo 22 deste Livro.”.
Art. 3.º Fica revogada a alínea “b” do inciso
IV do § 3.º do art. 62 do Anexo
I do Livro VI do RICMS/00.
Art. 4.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
|