O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
na forma da legislação em vigor e
CONSIDERANDO:
- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício
de 2015;
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais
em decorrência do cenário
econômico nacional;
- a diminuição da receita advinda dos Royalties e
Participação Especial de Exploração
e Produção de Petróleo e Gás Natural;
- a necessidade de adoção de medidas de contenção
de despesas e otimização dos
gastos públicos; e
D E C R E T A:
Art. 1.º Este
Decreto estabelece normas sobre a reavaliação e a redução das contratações dos órgãos e
entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 1.º Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos
da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias,
as fundações, empresas públicas
dependentes e sociedades de economia mista
dependentes.
§ 2.º Estão excluídas das disposições deste Decreto:
I - as contratações realizadas com recursos oriundos de
arrecadação própria, até o limite da efetiva arrecadação; e
II - as entidades que não recebam do Tesouro Estadual recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital.
Art. 2.º A reavaliação e a redução das
contratações serão realizadas
com as finalidades de contenção e diminuição das despesas públicas
de cada órgão ou entidade.
§ 1.º A redução de que trata este Decreto deverá
alcançar, pelo menos, 20%
(vinte por cento) dos valores e/ou quantitativos relativos ao saldo
de cada contrato que esteja em vigor ou das contratações em
curso.
§ 2.º Compreende-se como saldo de contrato o valor
correspondente às prestações ainda não cumpridas.
Art. 3.º Os Órgãos ou Entidades deverão promover
as ações necessárias para a
redução de que trata o art. 2.º deste Decreto, mediante a
reavaliação de todas as licitações na fase
interna, as que
estiverem em curso e, especialmente, dos contratos em
vigor.
Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, as
licitações em curso são as que
não foram homologadas e aquelas cujo objeto não tenha sido adjudicado, no caso de
pregão.
Art. 4.º As licitações na fase interna serão
reavaliadas da seguinte
forma:
I - as relativas aos objetos considerados não essenciais serão
preferencialmente suspensas;
II - as relativas aos objetos considerados essenciais terão
o quantitativo da contratação
estimada reduzido em, pelo menos, 20% (vinte por cento), e deverão ser
apreciadas, uma vez mais, pelo Secretário de Estado ou pelo
Ordenador de Despesa do Órgão ou Entidade, que ratificará o ato de
autorização para a realização do certame.
Art. 5.º As licitações em curso serão reavaliadas
da seguinte forma:
I - as relativas aos objetos considerados não essenciais serão
revogadas, com fundamento no art. 49, da Lei n.º 8.666/93, sendo motivadas pela necessidade superveniente
de redução imediata das despesas públicas;
II - as relativas aos objetos considerados essenciais
serão suspensas, para a
reavaliação do quantitativo da contratação,
visando a sua redução
em, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor
estimado.
§ 1.º Não sendo possível a redução do quantitativo, será
registrada no processo a devida motivação pelo Autorizador de
Despesa, prosseguindo seu curso regular.
§ 2.º Caso a redução seja viável, a licitação será
revogada e outra deverá ser
aberta, realizando-se nova estimativa do valor da contratação.
Art. 6.º Todos os contratos em vigor serão
reavaliados.
§ 1.º Tratando-se de contrato cujo objeto seja
considerado não essencial e uma
vez apurado que a sua redução não causará prejuízo imediato à continuidade do
serviço público, deverá ser realizada:
I - a alteração unilateral do contrato, qualitativa ou
quantitativa do objeto, implicando na sua supressão, em até, pelo
menos, 20% (vinte por cento) do
saldo do contrato, na forma do art. 65, inciso I, alíneas a e b e §
1.º, da Lei n.º 8.666/93;
II - a alteração do contrato, com a concordância do
contratado, caso a supressão ultrapasse o limite de 25% do valor
atualizado do contrato, na
forma do § 1.º e § 2.º do art. 65, da Lei n.º 8.666/93; ou
III - a resilição do contrato, por meio de distrato, havendo
a concordância expressa do
contratado, extinguindo-o.
§ 2.º Não sendo possível a alteração qualitativa ou quantitativa
do objeto, que resulte em supressão do valor do contrato,
diante do prejuízo imediato
para a continuidade do serviço público, o Autorizador de Despesa
decidirá, motivadamente, pela sua manutenção.
Art. 7.º Tratando-se da hipótese do § 1.º, do
art. 6.º, o contratado deverá ser notificado, pelo Órgão ou
Entidade, sendo-lhe apresentada a devida motivação.
Art. 8.º Caso a supressão do contrato não
ultrapasse os limites do § 1.º, do art. 65, da Lei n.º 8.666/93, a alteração unilateral
do contrato independerá da
concordância do contratado, na forma do inciso I, do art. 58 c/c
inciso I, do art. 65, da Lei n.º 8.666/93;
Parágrafo Único - No caso de alteração
unilateral do contrato, o contratado deverá ser notificado para
comparecer ao Órgão ou Entidade
na data e horário indicado para formalizar o Termo Aditivo ao
Contrato.
Art. 9.º Se a necessária supressão do contrato
ultrapassar os limites do § 1º,
do art. 65, da Lei n.º 8.666/93, deverá ser
emitida notificação ao
contratado, propondo-lhe a redução do valor do contrato,
oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a
formalização do Termo Aditivo ao Contrato.
Art. 10. Se o objeto puder ser suprimido na sua
totalidade, deverá ser emitida
notificação ao contratado, propondo-lhe a
resilição do contrato,
oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a
formalização do Termo de Distrato.
Parágrafo Único - Caso o contratado não concorde
com a resilição contratual,
deverá ser emitida outra notificação,
propondo-lhe a redução
do valor do contrato que ultrapasse os limites do § 1.º,
do art. 65, da Lei n.º 8.666/93, oportunidade em que deverá
ser indicada a data e o
horário para a formalização do Termo Aditivo ao
Contrato.
Art. 11. Aplicam-se as disposições deste
Decreto aos Termos Aditivos de prorrogação de prazo, às
contratações diretas e às contratações decorrentes da utilização do
Sistema de Registro de Preços.
Art. 12. As reavaliações e as reduções
deverão ser concluídas no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 1.º No prazo acima fixado deverá ser encaminhado relatório à
Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, a quem
caberá verificar se foram tomadas as necessárias medidas de que
trata este Decreto.
§ 2.º O relatório deverá ser composto por informações
que identifiquem todas as
licitações na fase interna, as que estiverem em curso e os contratos que estiverem em
vigor, conforme formulário exemplificativo anexo.
§ 3.º A Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro -
COPOF, após a análise, encaminhará ao Secretário de
Estado ou Ordenador de Despesa
do Órgão ou Entidade a orientação que se fizer necessária para o cumprimento do
presente Decreto.
Art. 13. Compete à Comissão de Planejamento
Orçamentário e Financeiro - COPOF, no âmbito das suas atribuições,
dirimir as dúvidas resultantes
da aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 14. Além das reavaliações levadas a efeito
por força deste Decreto, todos
os órgãos e entidades deverão reduzir o consumo das despesas
correntes em, pelo menos, 20% (vinte por cento), e em especial as seguintes:
I - telefonia móvel;
II - telefonia
fixa;
III - serviços de
postagem;
IV - serviços de reprografia;
V - consumo de água;
VI - consumo de energia elétrica;
VII - serviços de transmissão de dados;
VIII - serviços fornecimento de gás;
IX - diárias e passagens; e
X - combustíveis.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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