Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 06.01.2015, pág. 03
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

Índice Remissivo: Letra S - SEFAZ

 

DECRETO N.º 45.109 DE 05 DE JANEIRO DE 2015

 
     

Dispõe sobre a reavaliação das contratações dos órgãos e entidades da administração pública do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIROno uso das atribuições que lhe são conferidas na forma da legislação em vigor e

CONSIDERANDO:
 
- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de 2015;
 
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional;
 
- a diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
 
- a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos; e
 
- as disposições da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2001 - Lei de Responsabilidade Fiscal,

D E C R E T A:

Art. 1.º Este Decreto estabelece normas sobre a reavaliação e a redução das contratações dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1.º Subordinam-se ao regime deste Decreto, além dos órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, empresas públicas dependentes e sociedades de economia mista dependentes.
 
§ 2.º Estão excluídas das disposições deste Decreto:
 
I - as contratações realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria, até o limite da efetiva arrecadação; e
 
II - as entidades que não recebam do Tesouro Estadual recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital.
 
Art. 2.º A reavaliação e a redução das contratações serão realizadas com as finalidades de contenção e diminuição das despesas públicas de cada órgão ou entidade.
 
§ 1.º A redução de que trata este Decreto deverá alcançar, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos valores e/ou quantitativos relativos ao saldo de cada contrato que esteja em vigor ou das contratações em curso.
 
§ 2.º Compreende-se como saldo de contrato o valor correspondente às prestações ainda não cumpridas.

Art. 3.º Os Órgãos ou Entidades deverão promover as ações necessárias para a redução de que trata o art. 2.º deste Decreto, mediante a reavaliação de todas as licitações na fase interna, as que estiverem em curso e, especialmente, dos contratos em vigor.

Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, as licitações em curso são as que não foram homologadas e aquelas cujo objeto não tenha sido adjudicado, no caso de pregão.

Art. 4.º As licitações na fase interna serão reavaliadas da seguinte forma:
 
I - as relativas aos objetos considerados não essenciais serão preferencialmente suspensas;

II - as relativas aos objetos considerados essenciais terão o quantitativo da contratação estimada reduzido em, pelo menos, 20% (vinte por cento), e deverão ser apreciadas, uma vez mais, pelo Secretário de Estado ou pelo Ordenador de Despesa do Órgão ou Entidade, que ratificará o ato de autorização para a realização do certame.

Art. 5.º As licitações em curso serão reavaliadas da seguinte forma:

I - as relativas aos objetos considerados não essenciais serão revogadas, com fundamento no art. 49, da Lei n.º 8.666/93, sendo motivadas pela necessidade superveniente de redução imediata das despesas públicas;
 
II - as relativas aos objetos considerados essenciais serão suspensas, para a reavaliação do quantitativo da contratação, visando a sua redução em, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor estimado.
 
§ 1.º Não sendo possível a redução do quantitativo, será registrada no processo a devida motivação pelo Autorizador de Despesa, prosseguindo seu curso regular.

§ 2.º Caso a redução seja viável, a licitação será revogada e outra deverá ser aberta, realizando-se nova estimativa do valor da contratação.

Art. 6.º Todos os contratos em vigor serão reavaliados.

§ 1.º Tratando-se de contrato cujo objeto seja considerado não essencial e uma vez apurado que a sua redução não causará prejuízo imediato à continuidade do serviço público, deverá ser realizada:
 
I - a alteração unilateral do contrato, qualitativa ou quantitativa do objeto, implicando na sua supressão, em até, pelo menos, 20% (vinte por cento) do saldo do contrato, na forma do art. 65, inciso I, alíneas a e b e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93;
 
II - a alteração do contrato, com a concordância do contratado, caso a supressão ultrapasse o limite de 25% do valor atualizado do contrato, na forma do § 1.º e § 2.º do art. 65, da Lei n.º 8.666/93ou
 
III - a resilição do contrato, por meio de distrato, havendo a concordância expressa do contratado, extinguindo-o.

§ 2.º Não sendo possível a alteração qualitativa ou quantitativa do objeto, que resulte em supressão do valor do contrato, diante do prejuízo imediato para a continuidade do serviço público, o Autorizador de Despesa decidirá, motivadamente, pela sua manutenção.

Art. 7.º Tratando-se da hipótese do § 1.º, do art. 6.º, o contratado deverá ser notificado, pelo Órgão ou Entidade, sendo-lhe apresentada a devida motivação.

Art. 8.º Caso a supressão do contrato não ultrapasse os limites do § 1.º, do art. 65, da Lei n.º 8.666/93, a alteração unilateral do contrato independerá da concordância do contratado, na forma do inciso I, do art. 58 c/c inciso I, do art. 65, da Lei n.º 8.666/93;
 
Parágrafo Único - No caso de alteração unilateral do contrato, o contratado deverá ser notificado para comparecer ao Órgão ou Entidade na data e horário indicado para formalizar o Termo Aditivo ao Contrato.

Art. 9.º Se a necessária supressão do contrato ultrapassar os limites do § 1º, do art. 65, da Lei n.º 8.666/93, deverá ser emitida notificação ao contratado, propondo-lhe a redução do valor do contrato, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo Aditivo ao Contrato.

Art. 10. Se o objeto puder ser suprimido na sua totalidade, deverá ser emitida notificação ao contratado, propondo-lhe a resilição do contrato, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo de Distrato.

Parágrafo Único - Caso o contratado não concorde com a resilição contratual, deverá ser emitida outra notificação, propondo-lhe a redução do valor do contrato que ultrapasse os limites do § 1.º, do art. 65, da Lei n.º 8.666/93, oportunidade em que deverá ser indicada a data e o horário para a formalização do Termo Aditivo ao Contrato.
 
Art. 11. Aplicam-se as disposições deste Decreto aos Termos Aditivos de prorrogação de prazo, às contratações diretas e às contratações decorrentes da utilização do Sistema de Registro de Preços.
 
Art. 12. As reavaliações e as reduções deverão ser concluídas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1.º No prazo acima fixado deverá ser encaminhado relatório à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, a quem caberá verificar se foram tomadas as necessárias medidas de que trata este Decreto.

§ 2.º O relatório deverá ser composto por informações que identifiquem todas as licitações na fase interna, as que estiverem em curso e os contratos que estiverem em vigor, conforme formulário exemplificativo anexo.

§ 3.º A Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, após a análise, encaminhará ao Secretário de Estado ou Ordenador de Despesa do Órgão ou Entidade a orientação que se fizer necessária para o cumprimento do presente Decreto.

Art. 13. Compete à Comissão de Planejamento Orçamentário e Financeiro - COPOF, no âmbito das suas atribuições, dirimir as dúvidas resultantes da aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 14. Além das reavaliações levadas a efeito por força deste Decreto, todos os órgãos e entidades deverão reduzir o consumo das despesas correntes em, pelo menos, 20% (vinte por cento), e em especial as seguintes:

I - telefonia móvel;
 
II - telefonia fixa;

III - serviços de postagem;

IV - serviços de reprografia;

V - consumo de água;

VI - consumo de energia elétrica;

VII - serviços de transmissão de dados;

VIII - serviços fornecimento de gás;

IX - diárias e passagens; e

X - combustíveis.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA