O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto no Processo nº E-11/003/135/14,
D E C R E T A:
Art. 1.º O caput
do artigo 1.º do Decreto n.º 42.861/11, de
23 de fevereiro de 2011, que concede tratamento tributário especial
aos contribuintes com atividade de preparo de alimentação em
estabelecimento de terceiro ou em local fora do estabelecimento do
contratante, passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 1º - O contribuinte do ICMS
estabelecido no Estado do Rio de Janeiro e que exerça
exclusivamente a atividade classificada na CNAE-5620-1/02, de
serviços de alimentação para eventos e recepções-bufê e, também, o
que exerça exclusivamente a atividade classificada na
CNAE-5620-1/01, de fornecimento de refeições, mediante contrato,
para os empregados do contratante, bem assim, também mediante
contrato, para entes públicos destinados a suas instituições de
ensino e hospitalares, poderá, em substituição ao sistema comum de
tributação, calcular o valor do ICMS devido a cada mês pela
aplicação direta do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a
receita bruta auferida no período, excluídos os produtos sujeitos à
substituição tributária, nos termos e condições estabelecidos pela
Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de julho de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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