O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto no Protocolo
ICMS 76/14, de 5 de dezembro de 2014, e o que consta do
Processo n.º E-04/073/113/2015,
D E C R E T A:
Art. 1.º O item 12 do Anexo I do Livro II do
Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de
17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS
COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO
Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/14.
Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item
é:
1 - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação
federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em
revistas especializadas de grande circulação, de acordo com
Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED,
o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, calculado mediante a utilização
dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas
resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes
percentuais de desconto:
Percentual (%) de
Desconto
|
Categoria
|
Referência
|
Genéricos
|
Similares
|
Outros
|
Positiva
|
23,97
|
50,99
|
20,01
|
16,88
|
Negativa
|
16,02
|
44,12
|
16,06
|
12,90
|
Neutra
|
12,79
|
-
|
28,13
|
12,79
|
2 - inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de
cálculo a ser adotada será o mon-tante formado pelo preço praticado
pelo remetente nas perações com o comércio varejista, neste preço
incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor
agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.
No que tange as operações internas, caso algum dos produtos
constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da
incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do
artigo 1.º da Lei
federal n.º 10147/00, de 21 de dezembro de 2000, na forma do
seu § 2.º, fica au-tomaticamente incluído na lista neutra.
Categoria
|
MVA
Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota
interestadual
de 12%
|
Alíquota
interestadual
de 4%
|
Lista negativa
|
32,93%
|
44,41%
|
57,55%
|
Lista positiva
|
38,24%
|
50,18%
|
63,84%
|
Lista neutra
|
41,42%
|
53,64%
|
67,61%
|
Mercadorias constantes do subitem 12.9 deste Anexo
|
28,82%
|
39,95%
|
52,68%
|
Mercadorias:
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
12.1
|
3002
|
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
|
12.2
|
3003;
3004
|
Medicamentos
|
12.3
|
3005
|
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou
ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros,
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários
|
12.4
|
9018.31
|
Seringas
|
12.5
|
9018.32.1
|
Agulhas para seringas
|
12.6
|
2936
|
Provitaminas e vitaminas
|
12.7
|
9018.90.99
|
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
|
12.8
|
3006.60
|
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de
espermicidas
|
*12.9
|
|
Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais
como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio
oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante
(emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal
(mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.);
óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico
medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta,
loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução
parenteral glicosada ou isotônica
|
*12.9 (item sujeito à Substituição Tributária somente em
operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra
unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio
de Janeiro).
Art. 2.º Ficam incorporadas ao Estado do
Rio de Janeiro as disposições previstas no Protocolo ICMS 76/14, de 5
de dezembro de 2014.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo
efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2015.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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