Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 30.01.2015, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra R - RICMS

 

DECRETO N.º 45.141 DE 29 DE JANEIRO DE 2015

 
     

Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00 (RICMS/00) e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 76/14, de 5 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo n.º E-04/073/113/2015,

D E C R E T A:

Art. 1.º O item 12 do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

12. PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO: SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO

Fundamento normativo: Protocolo ICMS 76/14.

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas no Estado de São Paulo e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é:

1 - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, relacionados na lista de preços mensalmente divulgada em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com Resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, o Preço Máximo ao Consumidor - PMC, calculado mediante a utilização dos critérios para fixação e ajuste de preços previstos nas resoluções da CMED, aplicando-se sobre esse valor os seguintes percentuais de desconto:

Percentual (%) de Desconto

Categoria

Referência

Genéricos

Similares

Outros

Positiva

23,97

50,99

20,01

16,88

Negativa

16,02

44,12

16,06

12,90

Neutra

12,79

-

28,13

12,79

2 - inexistindo os valores mencionados no item 1, a base de cálculo a ser adotada será o mon-tante formado pelo preço praticado pelo remetente nas perações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, de acordo com seu enquadramento na tabela abaixo.

No que tange as operações internas, caso algum dos produtos constantes da lista negativa ou da lista positiva seja excluído da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do artigo 1.º da Lei federal n.º 10147/00, de 21 de dezembro de 2000, na forma do seu § 2.º, fica au-tomaticamente incluído na lista neutra.

Categoria

MVA

Original

MVA Ajustada

Alíquota

interestadual

de 12%

Alíquota

interestadual

de 4%

Lista negativa

32,93%

44,41%

57,55%

Lista positiva

38,24%

50,18%

63,84%

Lista neutra

41,42%

53,64%

67,61%

Mercadorias constantes do subitem 12.9 deste Anexo

28,82%

39,95%

52,68%

Mercadorias:

Subitem

NCM/SH

Descrição

12.1

3002

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

12.2

3003;

3004

Medicamentos

12.3

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

12.4

9018.31

Seringas

12.5

9018.32.1

Agulhas para seringas

12.6

2936

Provitaminas e vitaminas

12.7

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)

12.8

3006.60

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

*12.9

 

Demais produtos farmacêuticos e medicinais de uso humano, tais como: algodão, adoçante artificial; albumina; colírio oftalmológico; contraste radiológico; fitoterápico; hidratante (emoliente ou anti-séptico); homeopático; laxante; oficinal (mercúrio cromo, iodo, água oxigenada, elixir paregórico etc.); óleo mineral medicinal; plasma humano; produto dermatológico medicinal; produto odontológico; sabão, sabonete, xampu, pasta, loção e talco (medicinais); solução para lentes de contato; solução parenteral glicosada ou isotônica

*12.9 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

Art. 2.º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições previstas no Protocolo ICMS 76/14, de 5 de dezembro de 2014.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2015.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA