REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO
ANEXO I DO LIVRO II DO DECRETO N.º 27.427/2000
(RICMS)
|
(Redação original vigente de 22.11.2000
a 27.09.2001)
ANEXO
I
LISTA DAS
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(artigo 2.º, do Livro II)
Mercadorias |
Base de Cálculo
Margem de valor agregado
|
Prazo de pagamento:
dia do mês seguinte ao da saída
|
GASOLINA AUTOMOTIVA |
I - Operação interestadual:
1 - Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos
na base de cálculo:112,89%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 151,44%
2 - Retenção por distribuidora: 74,71%
II - Operação interna:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 49,02%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 76,01%
|
REDAÇÃO ORIGINAL E
ALTERAÇÕES DO DECRETO 27.427/2000
ANEXO I DO LIVRO
II
(Redação original vigente de
22.11.2000 a 28.06.2001)
ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E
INTERESTADUAIS
(artigo 2.º, do Livro II)
Mercadorias |
Base de Cálculo
Margem de valor agregado
|
Prazo de pagamento:
dia do mês seguinte ao da saída
|
GASOLINA AUTOMOTIVA |
I - Operação interestadual:
1 - Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo:123,06%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 163,46%
2 - Retenção por distribuidora: 74,71%
II - Operação interna:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 56,14%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 84,42%
|
0 |
ÓLEO DIESEL |
I - Operação interestadual:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 44,12%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 74,15%
II - Operação interna:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 26,82%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 53,25%
|
10 |
ADITIVOS, AGENTE DE LIMPEZA, ANTICORROSIVOS,
DESENGRAXANTES, DESINFETANTES, FLUÍDOS, GRAXAS, REMOVEDORES (EXCETO
O CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3814.00.0000 DA NBM/SH) E ÓLEOS DE TÊMPERA
PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE
PETRÓLEO, PARA O USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES
E VEÍCULOS, BEM COMO COM A AGUARRÁS MINERAL, classificada no código
2710.00.9902 da NBM/SH |
30%
|
10
|
ÁLCOOL HIDRATADO |
I - Operação interestadual:
Retenção por distribuidora: 51,00%
II - Operação interna:
Retenção por distribuidora: 28,30%
|
10
|
|
(Redação original vigente de
22.11.2000 a 27.12.2001)
ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(artigo 2.º, do Livro II)
Mercadorias |
Base de Cálculo
Margem de valor agregado
|
Prazo de
pagamento:
dia do mês
seguinte ao
da saída
|
GASOLINA AUTOMOTIVA
(redação do item Decreto Estadual n.º
29.281/2001, vigente de
28.09.2001 até 27.12.2001).
|
I - Operação interestadual:
1 - Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 107,33%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 144,88%
2 - Retenção por distribuidora: 74,71%
II - Operação interna:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 45,13%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 71,42%
|
10 |
ÓLEO DIESEL
(redação do item, alterado
pelo Decreto Estadual n.º
28.674/2001, vigente de
29.06.2001 até 27.12.2001).
|
I - Operação interestadual:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 42,00%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 64,03%
II - Operação interna:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 24,96%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 44,35%
|
10 |
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) |
I - Operação interestadual:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 213,31%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 263,68%
II - Operação interna:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 175,71%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 224,64%
|
10
|
ÓLEO COMBUSTÍVEL |
Operação interestadual:
1- Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 61,09%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 61,09%
2 - Retenção por distribuidora: 34,80%
II - Operação interna:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 32,09%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 32,09%
|
10
|
ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUÍDOS, GRAXAS E
ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO
DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS, E AGUARRÁS MINERAL, classificada no
código 2710.00.92 da NBM/SH
(redação do item, alterado
pelo Decreto Estadual n.º
28.674/2001, vigente de
22.11.2000 até 27.12.2001).
|
30%
|
10
|
ÁLCOOL HIDRATADO
(redação do item, alterado
pelo Decreto Estadual n.º
28.674/2001, vigente de
22.11.2000 até 27.12.2001).
|
I - Operação interestadual:
Retenção por distribuidora: 51,00%
II - Operação interna:
Retenção por distribuidora: 20,11%
|
10 |
ÓLEO LUBRIFICANTE (exceto óleo básico) |
30% |
10 |
GÁS NATURAL AUTOMOTIVO |
13% |
10 |
|
Redação anterior dada
pelo Decreto n.º
43.889/2012 , vigente
de 01.11.2012 a 06.12.2012
ANEXO I
..........
44.24
|
3307.10.00
|
Preparações para barbear
(antes, durante ou após)
|
53,88
|
67,18
|
44.25
|
3307.20.10
|
Desodorantes corporais e
antiperspirantes, líquidos
|
38,88
|
50,88
|
44.26
|
3307.20.90
|
Outros desodorantes corporais e
antiperspirantes
|
40,05
|
52,15
|
|
|
(Redação anterior vigente até
07.08.2013)
ANEXO I
(NOTA 3: redação do Anexo I, do Livro II, alterada
pelo Decreto
n.º 43.432/2012, vigente a partir de 23.01.2012).
(NOTA 2: redação do Anexo I, do Livro II, alterada
pelo Decreto
n.º 42.099/2009, vigente a partir de 30.10.2009).
(NOTA 1: redação do Anexo I, do Livro II, alterada
pelo Decreto
n.º 41.961/2009, vigente a partir de 01.09.2009). |
(Redação anterior dada pelo Decreto 44.318/2013, vigente de 08.08.2013 a
31.08.2013)
ANEXO I
..........
17. VEÍCULOS AUTOMOTORES
..........
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
17.1
|
8702.10.00
|
Veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor
de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com
volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
|
30%
|
17.2
|
8702.90.90
|
Outros veículos automóveis para
transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume
interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,
superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
|
30%
|
17.3
|
8703.21.00
|
Automóveis com motor explosão,
de cilindrada não superior a 1000cm3
|
30%
|
17.4
|
8703.22.10
|
Automóveis com motor explosão,
de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor.
Exceção: carro celular
|
30%
|
17.5
|
8703.22.90
|
Outros automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a
1500cm3
Exceção: carro celular
|
30%
|
17.6
|
8703.23.10
|
Automóveis com motor explosão,
de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com
capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,
incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
|
30%
|
17.7
|
8703.23.90
|
Outros automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a
3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
|
30%
|
17.8
|
8703.24.10
|
Automóveis com motor explosão,
de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de
pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
|
30%
|
17.9
|
8703.24.90
|
Outros automóveis com motor
explosão, de cilindrada superior a 3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
|
30%
|
17.10
|
8703.32.10
|
Automóveis com motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a
2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
|
30%
|
17.11
|
8703.32.90
|
Outros automóveis c/motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não
superior a 2500cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário
|
30%
|
17.12
|
8703.33.10
|
Automóveis c/motor diesel ou
semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de
transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o
condutor
Exceções: carro celular e carro funerário
|
30%
|
17.13
|
8703.33.90
|
Outros automóveis c/motor
diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
Exceções: carro celular e carro funerário
|
30%
|
17.14
|
8704.21.10
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
ton
|
30%
|
17.15
|
8704.21.20
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
ton
|
30%
|
17.16
|
8704.21.30
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
ton
|
30%
|
17.17
|
8704.21.90
|
Outros veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
ton c/motor diesel ou semidiesel
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 ton
|
30%
|
17.18
|
8704.31.10
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
ton, c/motor a explosão, chassis e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
ton
|
30%
|
17.19
|
8704.31.20
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
ton, c/motor explosão/caixa basculante
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
ton
|
30%
|
17.20
|
8704.31.30
|
Veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9
ton
|
30%
|
17.21
|
8704.31.90
|
Outros veículos automóveis para
transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5
ton, com motor a explosão
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 ton
|
30%
|
..........
18. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
18.1
|
8711
|
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros
laterais
|
34%
|
..........
36. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE
PESSOAL E DE TOUCADOR
Fundamento
normativo: Protocolo
ICMS 104/12
Âmbito de aplicação :
Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
..........
|
|
(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
ANEXO I
....................
1. ÁGUA
MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E
OUTRAS BEBIDAS, E GELO
Fundamento
normativo: Protocolo
ICMS 11/91
Âmbito de aplicação :
Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é
o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do
Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da
Lei 2.657/96.
As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando
não houver PMPF publicado.
....................
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
3. CIMENTO
....................
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
3.1
|
2523
|
Cimento de qualquer espécie
|
20%
|
....................
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
6. DISCO, VIRGEM OU GRAVADO,
FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER
OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM,
IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA
IMAGEM
....................
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
6.5
|
8523.40.21
|
Discos para sistemas de leitura
por raio “laser” para reprodução apenas do som
|
25%
|
35,80%
|
48,15%
|
6.6
|
8523.40.29
|
Outros discos para sistemas de
leitura por raio “laser”
|
25%
|
35,80%
|
48,15%
|
6.10
|
8523.40.11
8523.29.90 8523.40.19
|
Outros suportes:
- discos para sistema de
leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma
única vez (CD-R)
- outros
|
25%
|
35,80%
|
48,15%
|
6.11
|
8523.40.22
|
Discos para sistemas de leitura
por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou
da imagem
|
25%
|
35,80%
|
48,15%
|
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
20. BICICLETAS
E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E
ACESSÓRIOS
Fundamento
normativo: Protocolo ICMS
203/09
Âmbito de aplicação :
Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
20.1
|
8712.00
|
Bicicletas e outros ciclos
(incluídos os triciclos) sem motor.
|
47,00%
|
59,70%
|
74,22%
|
20.2
|
4011.50.00
|
Pneus novos de borracha dos
tipos utilizados em bicicletas
|
64,67%
|
78,90%
|
95,16%
|
20.3
|
4013.20.00
|
Câmaras de ar de borracha novas
dos tipos utilizados em bicicletas
|
64,67%
|
78,90%
|
95,16%
|
20.4
|
8512.10.00
|
Aparelhos de iluminação ou de
sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
|
64,67%
|
78,90%
|
95,16%
|
20.5
|
8714.9
|
Partes e acessórios das
bicicletas
|
64,67%
|
78,90%
|
95,16%
|
....................
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
21.
BRINQUEDOS
Fundamento
normativo: Protocolo ICMS
204/09
Âmbito de aplicação :
Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
21.1
|
9503.00
|
Triciclos, patinetes, carros de
pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para
bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos
semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“
puzzles”) de qualquer tipo
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
....................
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
22. COLCHOARIA
....................
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
22.1
|
9404.10.00
|
Suportes elásticos para
cama
|
143,06%
|
164,07%
|
188,07%
|
22.2
|
9404.2
|
Colchões, inclusive
box
|
76,87%
|
92,16%
|
109,62%
|
22.3
|
9404.90.00
|
Travesseiros, pillow e
protetores de colchões
|
83,54%
|
99,40%
|
117,53%
|
....................
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
23.
FERRAMENTAS
....................
* (item sujeito à
Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições
de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
....................
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
24.
PAPELARIA
Fundamento
normativo: Protocolo ICMS
199/09
Âmbito de aplicação :
Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
24.1
|
3213.10.00
|
Tinta guache
|
34%
|
45,58%
|
58,81%
|
24.2
|
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
|
Papel fotográfico, exceto: (i)
os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo
brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou
superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os
papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante
ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e
comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade
fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um
processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação
química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.3
|
3824.90.29
|
Corretivo
|
56%
|
69,48%
|
84,89%
|
24.4
|
4016.92.00
|
Borracha de apagar, inclusive
caneta borracha e lápis borracha
|
63%
|
77,09%
|
93,19%
|
24.5
|
4202.1
4202.9
|
Maletas e pastas para
documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
|
43%
|
55,36%
|
69,48%
|
24.6
|
4421.90.00
3926.90.90
|
Prancheta
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.7
|
5509.53.00
5202.99.00
|
Barbante de algodão e de fibra
sintética combinada com algodão
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.8
|
8214.10.00
|
Apontador de lápis
|
54%
|
67,31%
|
82,52%
|
24.9
|
9017.20.00
|
Instrumento de desenho, de
traçado ou de cálculo
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.10
|
9603.30.00
|
Pincéis de escrever e
desenhar
|
75%
|
90,12%
|
107,41%
|
24.11
|
96.08
|
Canetas-tinteiro e outras
canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas,
porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas
e prendedores)
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.12
|
9608.10.00
|
Canetas esferográficas
|
49%
|
61,88%
|
76,59%
|
24.13
|
9608.20.00
|
Canetas e marcadores, com ponta
de feltro ou com outras pontas porosas
|
65%
|
79,26%
|
95,56%
|
24.14
|
9608.40.00
|
Lapiseiras
|
50%
|
62,96%
|
77,78%
|
24.15
|
96.09
|
Lápis, minas, pastéis, carvões,
gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.16
|
3407.00.10
|
Massas ou pastas para modelar,
próprias para recreação de crianças
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.17
|
39.01 a 39.14
3916.20.00
|
Espiral - perfil para
encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a
39.14, 3916.20.00
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.18
|
3920.20.19
|
Papel celofane
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.19
|
39.01 a 39.14
|
Artigos de escritório e artigos
escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a
39.14, exceto estojos, 3926.10.00
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.20
|
4802.54.9
|
Papel seda
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.21
|
4421.90.00
|
Quadro branco, verde e
cortiça
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.22
|
4802.20.90
4811.90.90
|
Bobina para fax
|
49%
|
61,88%
|
76,59%
|
24.23
|
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
|
Bobina para máquina de calcular
ou PDV
|
68%
|
82,52%
|
99,11%
|
24.24
|
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
|
Cartolina escolar e papel
cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note);
papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso
escolar e doméstico
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.25
|
4806.20.00
|
Papel impermeável
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.26
|
4808.10.00
|
Papel crepon
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.27
|
4810.13.90
|
Papel almaço
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.28
|
4810.22.90
|
Papel fantasia
|
69%
|
83,60%
|
100,30%
|
24.29
|
48.09
48.16
|
Papel-carbono, papel
autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos
os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis
completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo
acondicionados em caixas
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.30
|
4816.90.10
|
Papel hectográfico
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.31
|
48.17
|
Envelopes, aerogramas,
bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de
papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão,
contendo um sortido de artigos para correspondência
|
52%
|
65,14%
|
80,15%
|
24.32
|
48.20
|
Livros de registro e de
contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de
apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes,
cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para
encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e
outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos
os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas
intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para
amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou
cartão
|
65%
|
79,26%
|
95,56%
|
24.33
|
4909.00.00
|
Cartões postais impressos ou
ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais,
mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações
(conhecidos como cartões de expressão social - de época /
sentimento)
|
82%
|
97,73%
|
115,70%
|
24.34
|
5210.59.90
|
Papel camurça
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.35
|
7607.11.90
|
Papel laminado e papel
espelho
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.36
|
9603.90.00
|
Apagador para quadro
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.37
|
9610.00.00
|
Lousas e quadros para escrever
ou desenhar, mesmo emoldurados
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.38
|
4802.56
|
Papel cortado “cut size” (tipo
A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
|
25%
|
35,80%
|
48,15%
|
24.39
|
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
|
Estojo escolar; estojo para
objetos de escrita
|
43%
|
55,36%
|
69,48%
|
24.40
|
8304.00.00
|
Porta-canetas
|
57%
|
70,57%
|
86,07%
|
24.41
|
3506.10.90
3506.91.90
|
Cola escolar branca e colorida,
em bastão ou líquida
|
71%
|
85,78%
|
102,67%
|
....................
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Fundamento
normativo: Protocolo ICMS
192/09
Âmbito de aplicação :
Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
|
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
25.1
|
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00
|
Fogões de cozinha de uso
doméstico e suas partes
|
38,98%
|
50,99%
|
64,72%
|
|
25.2
|
8418.10.00
|
Combinações de refrigeradores e
congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores
separadas
|
37,54%
|
49,43%
|
63,01%
|
|
25.3
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do tipo
doméstico, de compressão
|
34,49%
|
46,11%
|
59,40%
|
|
25.4
|
8418.29.00
|
Outros refrigeradores do tipo
doméstico
|
48,45%
|
61,28%
|
75,94%
|
|
25.5
|
8418.30.00
|
Congeladores ("freezers")
horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800
litros
|
41,51%
|
53,74%
|
67,72%
|
|
25.6
|
8418.40.00
|
Congeladores ("freezers")
verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900
litros
|
40,84%
|
53,01%
|
66,92%
|
|
25.7
|
8418.50.10 8418.50.90
|
Outros congeladores
("freezers")
|
37,22%
|
49,08%
|
62,63%
|
|
25.8
|
8418.69.31
|
Bebedouros refrigerados para
água
|
28,11%
|
39,18%
|
51,83%
|
|
25.9
|
8418.69.9
|
Mini Adega e similares
|
25,91%
|
36,79%
|
49,23%
|
|
25.10
|
8418.69.99
|
Máquinas para produção de
gelo
|
50,54%
|
63,55%
|
78,42%
|
|
25.11
|
8418.99.00
|
Partes dos Refrigeradores,
Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00,
8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10,
8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99
|
40,84%
|
53,01%
|
66,92%
|
|
25.12
|
8421.12
|
Secadoras de roupa de uso
doméstico
|
27,59%
|
38,62%
|
51,22%
|
|
25.13
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e
centrífugas para uso doméstico
|
37,22%
|
49,08%
|
62,63%
|
|
25.14
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas
e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou
depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e
8418.69.31.
|
27,85%
|
38,90%
|
51,53%
|
|
25.15
|
8422.11.00 8422.90.10
|
Máquinas de lavar louça do tipo
doméstico e suas partes
|
41,96%
|
54,23%
|
68,25%
|
|
25.16
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo
menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão
de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina
automática para processamento de dados ou a uma rede
|
26,19%
|
37,10%
|
49,56%
|
|
25.17
|
8443.32
|
Outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si,
capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
|
34,82%
|
46,47%
|
59,79%
|
|
25.18
|
8443.99
|
Outras máquinas e aparelhos de
impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas
partes e acessórios
|
32,34%
|
43,78%
|
56,85%
|
|
25.19
|
8450.11
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não
superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente
automáticas
|
31,06%
|
42,39%
|
55,33%
|
|
25.20
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura de uso
doméstico
|
44,08%
|
56,53%
|
70,76%
|
|
25.21
|
8450.12
|
Outras máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador
centrífugo incorporado
|
38,58%
|
50,56%
|
64,24%
|
|
25.22
|
8450.19
|
Outras máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,28%
|
42,63%
|
55,59%
|
|
25.23
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo
com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade
superior a 10 kg, em peso de roupa seca
|
31,70%
|
43,08%
|
56,09%
|
|
25.24
|
8450.90
|
Partes de máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
|
31,49%
|
42,85%
|
55,84%
|
|
25.25
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de uso
doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em
peso de roupa seca
|
32,01%
|
43,42%
|
56,46%
|
|
25.26
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de secar de uso
doméstico
|
48,07%
|
60,87%
|
75,49%
|
|
25.27
|
8451.90
|
Partes de máquinas de secar de
uso doméstico
|
40,04%
|
52,14%
|
65,97%
|
|
25.28
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para
processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg,
contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um
teclado e uma tela
|
24,43%
|
35,18%
|
47,47%
|
|
25.29
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas
para processamento de dados
|
38,73%
|
50,72%
|
64,42%
|
|
25.30
|
8471.50.10
|
Unidades de processamento, de
pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de
saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da
subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão
("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por
unidade
|
22,03%
|
32,58%
|
44,63%
|
|
25.31
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada, exceto as
das posições 8471.60.54
|
49,61%
|
62,54%
|
77,32%
|
|
25.32
|
8471.60.90
|
Outras unidades de entrada ou
de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de
memória
|
37,22%
|
49,08%
|
62,63%
|
|
25.33
|
8471.70
|
Unidades de memória
|
34,45%
|
46,07%
|
59,35%
|
|
25.34
|
8471.90
|
Outras máquinas automáticas
para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou
ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras posições.
|
27,12%
|
38,11%
|
50,66%
|
|
25.35
|
8473.30
|
Partes e acessórios das
máquinas da posição 84.71
|
32,39%
|
43,83%
|
56,91%
|
|
25.36
|
8504.3
|
Outros transformadores, exceto
os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e
8504.34.00
|
42,49%
|
54,80%
|
68,88%
|
|
25.37
|
8504.40.10
|
Carregadores de
acumuladores
|
58,46%
|
72,15%
|
87,80%
|
|
25.38
|
8504.40.40
|
Equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou "no break")
|
36,26%
|
48,04%
|
61,49%
|
|
25.39
|
85.08
|
Aspiradores
|
34,13%
|
45,72%
|
58,97%
|
|
25.40
|
85.09
|
Aparelhos eletromecânicos de
motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
|
41,66%
|
53,90%
|
67,89%
|
|
25.41
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
43,81%
|
56,24%
|
70,44%
|
|
25.42
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
48,40%
|
61,22%
|
75,88%
|
|
25.43
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de
passar
|
42,97%
|
55,33%
|
69,45%
|
|
25.44
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas
|
30,78%
|
42,08%
|
55,00%
|
|
25.45
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras
|
33,60%
|
45,15%
|
58,34%
|
|
25.46
|
8516.71.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos
para uso doméstico - Cafeteiras
|
41,92%
|
54,18%
|
68,20%
|
|
25.47
|
8516.72.00
|
Outros aparelhos eletrotérmicos
para uso doméstico – Torradeiras
|
30,01%
|
41,25%
|
54,09%
|
|
25.48
|
8516.79
|
Outros aparelhos eletrotérmicos
para uso doméstico
|
37,87%
|
49,78%
|
63,40%
|
|
25.49
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros,
fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16,
descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00,
8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79
|
37,87%
|
49,78%
|
63,40%
|
|
25.50
|
8517.11
|
Aparelhos telefônicos por fio
com unidade auscultador-microfone sem fio
|
38,55%
|
50,52%
|
64,21%
|
|
25.51
|
8517.12
|
Telefones para redes sem fio,
exceto celulares e os de uso automotivo
|
21,54%
|
32,04%
|
44,05%
|
|
25.52
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos
telefônicos
|
40,53%
|
52,67%
|
66,55%
|
|
25.53
|
8517.62.5
|
Aparelhos para transmissão ou
recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os
das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
37,22%
|
49,08%
|
62,63%
|
|
25.54
|
85.18
|
Microfones e seus suportes;
alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos
ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais
alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência,
aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e
acessórios. Exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
53,93%
|
67,93%
|
|
25.55
|
85.19 85.22
|
Aparelhos de gravação de som;
aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo
|
41,69%
|
53,93%
|
67,93%
|
|
25.56
|
8519.81.90
|
Outros aparelhos de gravação de
som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de
reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso
automotivo
|
27,52%
|
38,54%
|
51,13%
|
|
25.57
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos
de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos
|
23,97%
|
34,68%
|
46,93%
|
|
25.58
|
8523.51.10
|
Cartões de memória ("memory
cards")
|
49,68%
|
62,62%
|
77,40%
|
|
25.59
|
8525.80.29
|
Câmeras fotográficas digitais e
câmeras de vídeo e suas partes
|
40,26%
|
52,38%
|
66,23%
|
|
25.60
|
85.27
|
Aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho
de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os
classificados na posição 8527.2 que sejam de uso
automotivo
|
37,22%
|
49,08%
|
62,63%
|
|
25.61
|
8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69
|
Monitores e projetores que não
incorporem aparelhos receptores de televisão,
policromáticos
|
37,22%
|
49,08%
|
62,63%
|
|
25.62
|
8528.51.20
|
Outros monitores dos tipos
utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática
para processamento de dados da posição 84.71,
policromáticos
|
37,60%
|
49,49%
|
63,08%
|
|
25.63
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de
imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)
|
42,00%
|
54,27%
|
68,30%
|
|
25.64
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de
imagens - Televisores de Plasma
|
29,06%
|
40,21%
|
52,96%
|
|
25.65
|
8528.7
|
Outros aparelhos receptores de
televisão não dotados de monitores ou display de vídeo
|
34,22%
|
45,82%
|
59,08%
|
|
25.66
|
9006.10.00
|
Câmeras fotográficas dos tipos
utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de
impressão
|
37,22%
|
49,08%
|
62,63%
|
|
25.67
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas para
filmes de revelação e copiagem instantâneas
|
37,22%
|
49,08%
|
62,63%
|
|
25.68
|
9018.90.50
|
Aparelhos de diatermia
|
37,22%
|
49,08%
|
62,63%
|
|
25.69
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem
|
37,22%
|
49,08%
|
62,63%
|
|
25.70
|
9032.89.11
|
Reguladores de voltagem
eletrônicos
|
36,89%
|
48,72%
|
62,24%
|
|
25.71
|
9504.10
|
Jogos de vídeo dos tipos
utilizáveis com receptor de televisão
|
29,67%
|
40,88%
|
53,68%
|
|
25.72
|
8517.62.1
|
Multiplexadores e
concentradores
|
37,00%
|
48,84%
|
62,37%
|
|
25.73
|
8517.62.22
|
Centrais automáticas privadas,
de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
|
37,00%
|
48,84%
|
62,37%
|
|
25.74
|
8517.62.39
|
Outros aparelhos para
comutação
|
37,00%
|
48,84%
|
62,37%
|
|
25.75
|
8517.62.4
|
Roteadores digitais, em redes
com ou sem fio
|
37,00%
|
48,84%
|
62,37%
|
|
25.76
|
8517.62.62
|
Aparelhos emissores com
receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de
tecnologia celular
|
37,00%
|
48,84%
|
62,37%
|
|
25.77
|
8517.62.9
|
Outros aparelhos de recepção,
conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros
dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
|
37,00%
|
48,84%
|
62,37%
|
|
25.78
|
8517.70.21
|
Antenas próprias para telefones
celulares portáteis, exceto as telescópicas
|
37,00%
|
48,84%
|
62,37%
|
|
....................
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
28. MATERIAIS DE
LIMPEZA
....................
* (item sujeito à
Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições
de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
29. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Fundamento
normativo: Protocolo ICMS
45/13
Âmbito de aplicação :
Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
...........
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
29.1 . CHOCOLATES
....................
* (item sujeito à
Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições
de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
29.2 – SUCOS E BEBIDAS
....................
* (item sujeito à
Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições
de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
29.3. LATICÍNIOS E MATINAIS
....................
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
29.3.6 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High
Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2
litros |
14,82% |
24,74% |
36,08% |
....................
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
29.6 BARRAS DE
CEREAIS
....................
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
29.6.2
|
1806.90.00
|
Barra de cereais contendo
cacau
|
51,64%
|
64,74%
|
79,72%
|
....................
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
29.8 ÓLEOS
....................
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
29.8.2
|
15.09
|
Azeites de oliva, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros
|
35,43%
|
47,13%
|
60,51%
|
....................
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E
PEIXE
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
29.9.1
|
1601.00.00
|
Enchidos (embutidos) e produtos
semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto produtos
comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado
natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e
mortadela
|
38%
|
49,93%
|
63,56%
|
29.9.2
|
16.02
|
Outras preparações e conservas
de carne, miudezas ou de sangue, exceto produtos comestíveis
resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado
ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela
|
38,46%
|
50,43%
|
64,10%
|
....................
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
29.11 OUTROS
....................
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
29.11.12
|
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00
2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90
|
Edulcorantes em geral em
embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
|
42,33%
|
54,63%
|
68,69%
|
....................
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
34. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
Fundamento
normativo: Protocolo ICMS
189/09
Âmbito de aplicação :
Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
34.1
|
3924.10.00
|
Serviços de mesa e outros
utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os
descartáveis
|
38,00%
|
49,93%
|
63,56%
|
34.2
|
4419.00.00
|
Artefatos de madeira para mesa
ou cozinha
|
63,00%
|
77,09%
|
93,19%
|
34.3
|
4823.20.9
|
filtros descartáveis para coar
café ou chá
|
63,00%
|
77,09%
|
93,19%
|
34.4
|
4823.6
|
bandejas, travessas, pratos,
xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel
ou cartão
|
63,00%
|
77,09%
|
93,19%
|
34.5
|
6911.10.10
|
Artigos para serviço de mesa ou
de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
|
48,00%
|
60,79%
|
75,41%
|
34.6
|
6911.10.90
|
Artigos para serviço de mesa ou
de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
|
50,00%
|
62,96%
|
77,78%
|
34.7
|
6911.10
6912.00.00
|
Artigos para serviço de mesa ou
de cozinha, de porcelana e de cerâmica
|
50,00%
|
62,96%
|
77,78%
|
34.8
|
6912.00.00
|
Velas para filtros
|
103,00%
|
120,54%
|
140,59%
|
34.9
|
70.13
|
Objetos de vidro para serviço
de mesa ou de cozinha
|
54,00%
|
67,31%
|
82,52%
|
34.10
|
7013.37.00
|
Outros copos exceto de
vitrocerâmica
|
55,00%
|
68,40%
|
83,70%
|
34.11
|
7013.42.90
|
Objetos para serviço de mesa
(exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros –
pratos
|
53,00%
|
66,22%
|
81,33%
|
34.12
|
7323.93.00
|
Artefatos de uso doméstico, e
suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões,
luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de aço inoxidável
|
70,00%
|
84,69%
|
101,48%
|
34.13
|
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
|
Artigos para serviço de mesa ou
de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e
alumínio
|
64,00%
|
78,17%
|
94,37%
|
34.14
|
7615.19.00
|
Outros artefatos de uso
doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio;
esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza,
polimento ou usos semelhantes, de alumínio
|
58,00%
|
71,65%
|
87,26%
|
34.15
|
7615.19.00
|
Outros artefatos de uso
doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras,
caçarolas e assadeiras
|
58,00%
|
71,65%
|
87,26%
|
34.16
|
82.11
|
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, de uso doméstico
|
73,00%
|
87,95%
|
105,04%
|
34.17
|
8211.91.00
|
Facas de mesa de lâmina
fixa
|
71,00%
|
85,78%
|
102,67%
|
34.18
|
8211.92.10
|
Facas de lâmina cortante ou
serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, para cozinha ou açougue
|
74,00%
|
89,04%
|
106,22%
|
34.19
|
82.15
|
Colheres, garfos, conchas,
escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou
manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
|
69,00%
|
83,60%
|
100,30%
|
34.20
|
9617.00
|
Garrafas térmicas e outros
recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo
vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)
|
70,00%
|
84,69%
|
101,48%
|
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a
31.05.2014)
35. INSTRUMENTOS MUSICAIS
Fundamento
normativo: Protocolo ICMS
194/09
Âmbito de aplicação :
Operações internas, interestaduais originadas nas unidades
federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de
mercadorias procedentes das demais unidades federadas por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
35.1
|
92.01
|
Pianos, mesmo automáticos;
cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
|
25,73%
|
36,60%
|
49,01%
|
35.2
|
92.02
|
Outros instrumentos musicais de
cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos,
harpas)
|
35,10%
|
46,78%
|
60,12%
|
35.3
|
92.05
|
Outros instrumentos musicais de
sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de
foles)
|
43,88%
|
56,31%
|
70,52%
|
35.4
|
9206.00.00
|
Instrumentos musicais de
percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos,
castanholas, maracás)
|
32,47%
|
43,92%
|
57,00%
|
35.5
|
92.07
|
Instrumentos musicais cujo som
é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por
exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
|
36,52%
|
48,32%
|
61,80%
|
35.6
|
92.09
|
Partes (mecanismos de caixas de
música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e
rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais;
metrônomos e diapasões de todos os tipos.
|
35,39%
|
47,09%
|
60,46%
|
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.412/2013, vigente a de 01.10.2013 a
31.05.2014)
36. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE
PESSOAL E DE TOUCADOR
Fundamento normativo: Protocolos ICMS
191/09 e 104/12
Âmbito de aplicação: Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos
Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das
demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
....................
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
**36.29
|
3307.90.00
|
Soluções para lentes de contato
ou para olhos artificiais
|
39,17%
|
40,77%
|
53,57%
|
**36.37
|
4818.90.90
|
Toalhas de cozinha
|
61,86%
|
75,85%
|
91,83%
|
....................
* (relativamente às operações procedentes dos Estados
signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições
contidas no anexo único do referido ato).
** (item sujeito à Substituição Tributária em operações
internas, interestaduais originadas nas unidades federadas
signatárias do Protocolo 104/12 e aquisições de mercadorias
procedentes de outra unidade da federação por contribuintes
localizados no Estado do Rio de Janeiro).
|
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.813/2014, vigente a de 01.06.2014 a
03.09.2014)
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
21.1
|
9503.00
|
Triciclos, patinetes, carros de
pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para
bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos
semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“
puzzles”) de qualquer tipo
|
75,89%
|
91,09%
|
108,46%
|
|
(Redação anterior dada
pelo Decreto 44.813/2014, vigente a de 01.06.2014 a
03.09.2014)
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
35.1
|
92.01
|
Pianos, mesmo automáticos;
cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado
|
46,64%
|
59,31%
|
73,80%
|
35.2
|
92.02
|
Outros instrumentos musicais de
cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos,
harpas)
|
67,87%
|
82,38%
|
98,96%
|
35.3
|
92.05
|
Outros instrumentos musicais de
sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de
foles)
|
67,49%
|
81,96%
|
98,51%
|
35.4
|
9206.00.00
|
Instrumentos musicais de
percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos,
castanholas, maracás)
|
59,19%
|
72,95%
|
88,67%
|
35.5
|
92.07
|
Instrumentos musicais cujo som
é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por
exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
|
63,80%
|
77,96%
|
94,13%
|
35.6
|
92.09
|
Partes (mecanismos de caixas de
música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e
rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais;
metrônomos e diapasões de todos os tipos.
|
65,91%
|
80,25%
|
96,63%
|
|
(Redação original vigente de
22.11.2000 a 26.03.2002)
ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(artigo 2.º, do Livro II)
VEÍCULOS AUTOMOTORES classificados nos códigos:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8704.21.0200,
8704.31.0200
|
- Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das
montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade
da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor
constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido
ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante,
acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.
- Em relação às demais situações o preço máximo ou único de
venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela
autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação
praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao
varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual
de 30%.
- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação
praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de
base de cálculo para pagamento dos Imposto de Importação e sobre
Produtos Industrializados.
- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário.
- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será
reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por
cento).
|
9 |
|
|
|
(Redação original vigente de
22.11.2000 a 28.09.2003)
(Alterado pelo Decreto n.º 33.967/2003, vigente de 29.09.2003 a
28.12.2004)
ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(artigo 2.º, do Livro II)
DISCOS FONOGRÁFICOS - 8524.10.00
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR
RAIO LASER para reprodução apenas do som -
8524.32.00
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR
RAIO LASER - 8524.39.00
|
25% |
9 |
|
(Redação original vigente de
22.11.2000 a 02.02.2004)
ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(artigo 2.º, do Livro II)
REFRIGERANTES:
- garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml
- garrafa c/ capacidade inferior a 600 ml e lata
- "pre-mix" e "post-mix" |
40% 140%*
70% 140%*
100% 140%*
|
9
9
9 |
........................ |
................................... |
.................. |
DEMAIS PRODUTOS
(refrigerante, água mineral e gelo não especificados
anteriormente) |
70% 140%*
|
9 |
|
(Redação original vigente de
22.11.2000 a 31.08.2004)
ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS
(Artigo 2.º, do Livro II)
MERCADORIAS
|
BASE DE CÁLCULO
MARGEM DE VALOR AGREGADO
|
PRAZO DE PAGAMENTO:
DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA
SAÍDA
|
SORO E VACINA, MEDICAMENTOS, ALGODÃO, ATADURA,
ESPARADRAPO HASTE FLEXÍVEL OU NÃO COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE
ALGODÃO, GAZE E OUTROS, MAMADEIRAS E BICOS, ABSORVENTES HIGIÊNICOS
DE USO INTERNO OU EXTERNO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS E
PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS,
AGULHAS PARA SERINGAS, FIO DENTAL, FITA DENTAL, BICOS PARA
MAMADEIRAS E CHUPETAS, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA,
FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A
BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS, classificados nos códigos da
NBM/SH sob os nºs 3002, 3003, 3004, 3005, 4014.90.0100,
3923.30.0000, 7010.90.0400,
3924.10.9900, 4818, 5601,
4014.10.0000, 4014.90.0200,
9018.31, 3306.10.0000,
9603.21.0000, 2936, 9018.90.0901,
9018.90.0999, 9018.32.02,
5406.10.0100, 5406.10.9900,
4014.90.0100, 3306.90.0100,
3006.60, 6111, 6209.
|
- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente
para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao
público pelo estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço
incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de:
- Operação interestadual: 53,30%
- Operação interna: 42,85%
- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não
podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por
cento).
|
9
|
ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(artigo 2.º, do Livro II)
SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posição 3002
da NBM/SH;
MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posições 3003 -
3004 da NBM/SH;
ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM
UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E
OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS,
CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS - posição 3005 da NBM/SH;
MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO
-posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH;
CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS - posição
4014.9090 da NBM/SH;
ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO - posições
5601.10.00, 4018.40 da NBM/SH;
PRESERVATIVOS -posição 4014.10.00 da NBM/SH;
SERINGAS - posição 9018.31 da NBM/SH;
AGULHAS PARA SERINGAS - posição 9018.32.1 da
NBM/SH;
PASTAS DENTIFRÍCIAS - posição 3306.10.00 da NBM/SH;
ESCOVAS DENTIFRÍCIAS - posição 9603.21.00 da
NBM/SH;
PROVITAMINAS E VITAMINAS - posição 2936 da NBM/SH;
CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS - DIU) - posição
9018.90.99 da NBM/SH;
FIO DENTAL/ FITA DENTAL - posição 3306.20.00 da
NBM/SH;
PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA - posição
3306.90.00;
FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO - posições 4818.40.10,
5601.10.00, 6111, 6209 da NBM/SH;
PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMÔNIOS OU
DE ESPERMICIDAS - - posição 3006.60 da NBM/SH.
(Itemalterado
pelo Decreto Estadual n.º
36.166/2004, efeitos a
partir de 01.09.2004 (ver artigo 1.º)).
[redação(ões) anterior(es) ou
original]
|
Operações
Internas
|
Operações
interestaduais |
9
|
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda
a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao
preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será
obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado
pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço
incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos na
cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações
posteriores.
- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento),
não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por
cento).
|
Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda
a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao
preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será
obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado
pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço
incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas
ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos na
cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações
posteriores.
- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento),
não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por
cento).
|
|
(redação anterior dada pelo Decreto Estadual n.º
41.175/2008 , vigente
de 25.12.2007 a 03.05.2009)
ANEXO I
LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
(artigo 2.º do Livro II)
Mercadorias
|
Base de Cálculo Margem de valor agregado
|
Prazo de pagamento:
dia do mês seguinte ao da saída
|
Legislação
|
ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM:
|
|
9
|
Protocolo ICMS 11/91
|
- garrafa plástica de 1500 ml
|
70% 120%*
|
|
|
- garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml
|
170% 250%*
|
|
|
- não retornável até 300 ml
|
100% 140%*
|
|
|
- água gaseificada ou aromatizada artificialmente
|
70% 140%*
|
|
|
- embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml
|
70% 100%*
|
|
|
- copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade até
500 ml
|
100% 140%*
|
|
|
CERVEJA
|
70% 140%*
|
|
|
CHOPE
|
115% 140%*
|
|
|
REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E
ENERGÉTICAS, CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES 2106.90 e 2202.90 da
NCM/SH:
|
|
|
|
garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml
|
40% 140%*
|
|
|
garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata
|
70% 140%*
|
|
|
"pre-mix" e "post-mix"
|
100% 140%*
|
|
|
GELO EM BARRA OU CUBO
|
70% 100%*
|
|
|
DEMAIS PRODUTOS (refrigerantes, bebidas hidroeletrolíticas e
energéticas, água mineral e gelo não especificados
anteriormente)
|
70% 140%*
|
|
|
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - posições 2402 e
2403 da NCM/SH
|
50%
|
9
|
Convênio ICMS 37/94
|
CIMENTO
|
20%
|
10
|
Protocolo ICMS 11/95
|
ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À
INDUSTRIALIZAÇÃO (somente em operação interestadual)
|
Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria
|
9.º dia do mês subseqüente ao da retenção
|
Lei complementar federal n.º 87/96
|
FILME FOTOGRÁFICO, CINEMATOGRÁFICO E SLIDES
|
40%
|
9
|
Protocolo ICM 15/85
|
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:
- em cassetes - posição 8523.29.21 da NCM/SH
- outras - posição 8523.29.29 da NCM/SH;
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a
6,5 mm - posição 8523.29.22 da NCM/SH;
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm:
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm
(2") - posição 8523.29.23 da NCM/SH
- em cassetes para gravação de vídeo - posição 823.29.24 da
NCM/SH
- outras - posição 8523.29.29 da NCM/SH;
DISCOS FONOGRÁFICOS - posição 8523.80.00 da NCM/SH;
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução
apenas do som - posição 8523.40.21 da NCM/SH;
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" -
posição 8523.40.29 da NCM/SH;
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:
- em cartuchos ou cassetes - posição 8523.29.32 da NCM/SH
- outras - posição 8523.29.29 da NCM/SH;
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não
superior a 6,5 mm - posição 8523.29.39 da NCM/SH;
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm - posição
8523.29.33 da NCM/SH;
OUTROS SUPORTES não gravados:
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com
possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - posição
8523.40.11 da NCM/SH
- outros - posição 8523.29.90 a NCM/SH
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução
de fenômenos diferentes do som ou da imagem - posição 8523.40.22 da
NCM/SH;
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM
OU DA IMAGEM - posição 8523.29.31 da NCM/SH
|
25%
|
9
|
Protocolo ICM 19/85
|
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E
ISQUEIRO
|
30%
|
9
|
Protocolo
ICM 16/85
|
LÂMPADA ELÉTRICA, STARTER, REATOR E AMPOLA QUE COMPÕEM A LÂMPADA
ELÉTRICA FLUORESCENTE DE SÓDIO, DE MERCÚRIO OU SEMELHANTE, AINDA
QUE COMERCIALIZADOS SEPARADAMENTE
|
40%
|
9
|
Protocolo
ICM 17/85
|
PILHA E BATERIA ELÉTRICA
|
40%
|
9
|
Protocolo
ICM 18/5
|
PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA - posições
4011 e 4013, 4012.90.10 e 4012.90.90 da NCM/SH
|
- Pneus dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de
uso misto, camionetas e em automóveis de corrida: 42%.
- Pneus dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os
fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de
construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas: 32%.
- Pneus para motocicletas: 60%.
- Protetores, câmaras de ar, e outros tipos de pneus: 45%.
|
9
|
Convênio ICMS 85/93
|
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO:
SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posição 3002 da
NCM/SH;
MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posições 3003 e 3004
da NCM/SH;
ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU
AMBAS AS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E
OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU
ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS,
CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS - posição 3005 da NCM/SH;
MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO - psições
4014.90.90, 7013.3 3924.10.00 da NCM/SH;
CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS - posição 4014.90.90
da NCM/SH;
ABSORVENTES HIGIÊNICOS, DE USO INTERNO OU EXTERNO - posição
5601.10.00, 4818.40 da NCM/SH;
PRESERVATIVOS - posição 4014.10.00 da NCM/SH;
SERINGAS - posição 9018.31 da NCM/SH;
AGULHAS PARA SERINGAS - posição 9018.32.1 da NCM/SH;
PASTAS DENTIFRÍCIAS - posição 3306.10.00 da NCM/SH;
ESCOVAS DENTIFRÍCIAS - posição 9603.21.00 da NCM/SH;
PROVITAMINAS E VITAMINAS - posição 2936 da NCM/SH;
CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS - DIU) - posição
9018.90.9 da NCM/SH;
FIO DENTAL / FITA DENTAL - posição 3306.20.00 da NCM/SH;
PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA - posição 3306.90.00
da NCM/SH;
FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO - posições 4818.40.10, 5601.10.00,
6111, 6209 da NCM/SH;
PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE
DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS - posição 3006.60 da NCM/SH
|
- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda
a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao
preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial.
- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida
tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo
remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço
incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o
estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais
estabelecidos no Anexo IV.
- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não
podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por
cento).
|
9
|
Protocolo ICMS 68/07
|
RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - posição 2309 da
NCM/SH
|
Aquisições no Estado do Rio de Janeiro
|
Aquisições em outra unidade da Federação
|
9
|
Protocolo ICMS 26/04
e
Protocolo ICMS 69/07
|
46%
|
58,62%
|
SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHES DE SORVETES
- posição 2105.00 da NCM/SH
|
70%
|
9
|
Protocolo ICMS 20/05
|
PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA - posição
2106.90 da NCM/SH
|
328%
|
|
|
TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E
FIBROCIMENTO E POLIETILENO - posições 6811.10, 6811.20, 6811.90 e
3925.10.00 da NCM/SH
|
30%
|
9
|
Protocolo ICMS 32/92
|
TINTAS, VERNIZES E OUTROS COM OS RESPECTIVOS CÓDIGOS DA
NCM/SH:
1) TINTA À BASE DE POLÍMERO ACRÍLICO DISPERSA EM MEIO AQUOSO -
posição
3209.10.10 da NCM/SH
2) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE
POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO
AQUOSO:
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos- posições
3209.10.10 e 3209.10.20 da NCM/SH
- outros - posições
3209.90.11, 3209.90.19 e
3209.90.20 da NCM/SH
3) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SINTÉTICOS OU DE
POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO
NÃO AQUOSO:
- à base de poliésteres - posições 3208.10.10 e 3208.10.20 da
NCM/SH
- à base de polímeros acrílicos ou vinílicos - posições
3208.20.10 e 3208.20.20 da NCM/SH
- outros - posições 3208.90.10, 3208.90.21 e 3208.90.29 da
NCM/SH
4) TINTAS:
- à base de óleo - posição 3210.00.10 da NCM/SH
- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - posição
3210.00.10 da NCM/SH
- qualquer outra - posição 3210.00.10 da NCM/SH
5) VERNIZES:
- à base de betume ou de derivados de celulose ou de óleoou de
resina natural ou de outro - posição 3210.00.20 da NCM/SH
6) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS
E VERNIZES - posições
3807.00.00, 3810.10 10, 3814.00.00 da NCM/SH
7) CERAS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES E OUTRAS - posições
3404.90.13, 3404.90.21, 3404.90.29,3405.20.00, 3405.30.00,
3405.90.00 da NCM/SH
8) MASSA DE POLIR - posição 3405.30.00 da NCM/SH
9) XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS, EXCETO PIGMENTO À BASE DE DIÓXIDO
DE TITÂNIO - posições 2821.10, 3204.17.00, 3206 da
NCM/SH
10) PICHE (PEZ) - posições 2706.00.00, 2715.00.00da NCM/SH
11) IMPERMEABILIZANTES
posições 2707.91.00, 2715.00.00, 3214.10.10, 3506.99.00, 3823.40
00, 3824.9090 da NCM/SH
12) AGUARRÁS - posição
3805.10.00 da NCM/SH
13) SECANTES PREPARADOS - posições
3211.00.00 da NCM/SH
14) PREPARAÇÕES CATALÍSTICAS (CATALIZADORES) - posições
3815.19.90.91,
3815.90.99 da NCM/SH
15) MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO
- massa KPO - posições 3909.50.12, 3909.50.19, 3909.50.21,
3909.50.29 da NCM/SH
- massa rápida - posição 3214.10.10 da NCM/SH
- massa acrílica e PVA - posição 3214.10.20 da NCM/SH
- massa de vedação - posições 3910.00.19,
3910.00.90 da NCM/SH
- massa plástica - posição 3214.90.00 da NCM/SH
16) CORANTES - posições 3204.11.00, 3204.17.00, 3206.49.00,
3212.90.10 e 3212.9090 da NCM/SH
|
35%
|
9
|
Convênio ICMS 74/94
|
VEÍCULOS AUTOMOTORES
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS,
INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR
COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE
HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³,
MAS INFERIOR A 9M³ (8702.10.00)
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU
MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO,
DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A
9M³ (8702.90.90)
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 100³
(8703.21.00)
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 100³,
MAS NÃO SUPERIOR A 150³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
(8703.22.10).
Exceção: Carro celular
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A
100³, MAS NÃO SUPERIOR A 150³ (8703.22.90)
Exceção: Carro celular
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 150³,
MAS NÃO SUPERIOR A 300³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS
SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
(8703.23.10)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A
150³, MAS NÃO SUPERIOR A 300³ (8703.23.90)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 300³,
COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL
A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.24.10)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A
300³ (8703.24.90)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de
corrida
AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 150³, MAS NÃO SUPERIOR A 250³, COM CAPACIDADE DE
TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O
CONDUTOR - posição 8703.32.10 da NCM/SH
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 150³, MAS NÃO SUPERIOR A 250³ - posição 8703.32.90
da NCM/SH
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR
A 250³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR
OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR - posição 8703.33.10 da
NCM/SH
Exceções: Carro celular e carro funerário
OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA
SUPERIOR A 250³ - posição 8703.33.90 da NCM/SH
Exceções: Carro celular e carro funerário
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL E CABINA posição 8704.21.10 da NCM/SH
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA
MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM
CAIXA BASCULANTE posição 8704.21.20 da NCM/SH
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL posição 8704.21.30 da NCM/SH
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE
PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU
SEMIDIESEL posição 8704.21.90 da NCM/SH
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso
em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E
CABINA - posição 8704.31.10 da NCM/SH
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA
BASCULANTE - posição 8704.31.20 da NCM/SH
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM
CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS
C/MOTOR EXPLOSÃO - posição 8704.31.30 da NCM/SH
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE
PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO -
posição 8704.31.90 da NCM/SH
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de
peso em carga máxima superior a 3,9 ton
|
- Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das
montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade
da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a
consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente
(ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo
fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos
acessórios.
- Em relação às demais situações o preço máximo ou único de
venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela
autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da
operação praticado pelo substituto, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante
da aplicação do percentual de 30%.
- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação
praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de
base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e sobre
Produtos Industrializados.
- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será
reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por
cento).
|
9
|
Convênio ICMS 132/92
|
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - posição 8711 da NCM/SH
|
- Em relação aos veículos nacionais, o valor correspondente ao
preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por
órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo
fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.
- Em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único
de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela
autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos
acessórios.
Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se
por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o
frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinatário, bem como da parcela resultante da aplicação sobre
esse total do percentual de margem de valor agregado de 34%
(trinta e quatro por cento).
- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário.
- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será
reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por
cento).
|
9
|
Convênio ICMS 52/93
|
Nota 1 - O regime de substituição tributária se aplica também à
entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do
estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde
ao preço efetivamente praticado na operação.
Nota 2 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na
composição da base de cálculo o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido da margem de valor agregado.
Nota 3 - Em relação às margens de valor agregado marcadas com
(*) asterisco, este percentual deverá ser empregado quando o preço
de partida for praticado pelo próprio industrial, importador,
arrematador ou engarrafador.
|
(Redação original vigente de 04.05.2009 a
31.08.2009)
ANEXO I
|
|
(Redação original vigente de 30.10.2009 a
11.01.2010)
ANEXO I
..........
23. FERRAMENTAS
Embasamento
legal : Protocolo ICMS
60/09
Âmbito de aplicação :
Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas
Gerais
Subitem
|
NCM/SH
|
Especificação
|
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável
solidário)
|
Operações internas (ou aquisições no RJ)
|
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado
)
|
23.1
|
4016.99.90
|
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
|
37%
|
48,84%
|
23.2
|
4417.00.10
|
Ferramentas de madeira
|
37%
|
48,84%
|
23.3
|
68.04
|
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer,
desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras
para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de
cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
|
37%
|
48,84%
|
23.4
|
82.01
|
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes,
cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura
ou silvicultura
|
37%
|
48,84%
|
23.5
|
82.02
|
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para
serrar)
|
37%
|
48,84%
|
23.6
|
82.03
|
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças,
cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem
24.25)
|
37%
|
48,84%
|
23.7
|
82.04
|
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com
cabos
|
37%
|
48,84%
|
23.8
|
82.05
|
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro)
não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas
ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar,
sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação,
manuais ou de pedal
|
37%
|
48,84%
|
23.9
|
8206.00.00
|
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05,
acondicionadas em sortidos para venda a retalho
|
37%
|
48,84%
|
23.10
|
82.07
|
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo
mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir,
estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de
extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de
sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy
|
37%
|
48,84%
|
23.11
|
82.08
|
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos
mecânicos
|
37%
|
48,84%
|
23.12
|
8209.00
|
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para
ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
|
37%
|
48,84%
|
23.13
|
8211.92.90
8211.93.90
|
Facas de lâminas fixas ou móveis
|
37%
|
48,84%
|
23.14
|
8211.93.10
|
Podadeiras e suas partes
|
37%
|
48,84%
|
23.15
|
8211.93.20
|
Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças
|
37%
|
48,84%
|
23.16
|
8211.94.00
|
Lâminas
|
37%
|
48,84%
|
23.17
|
84.05
|
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou
sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de
gás, operados a água, com ou sem depuradores
|
37%
|
48,84%
|
23.18
|
8413.20.00
|
Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11
ou 8413.19
|
37%
|
48,84%
|
23.19
|
8413.30.30
|
Bombas para óleo lubrificante
|
37%
|
48,84%
|
23.20
|
8413.50.90
|
Bombas volumétricas alternativas
|
37%
|
48,84%
|
23.21
|
8424.20.00
|
Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes
|
37%
|
48,84%
|
23.22
|
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90
|
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de
limpeza, por jato de água e suas partes
|
37%
|
48,84%
|
23.23
|
8425.1
|
Talhas, cadernais e moitões
|
37%
|
48,84%
|
23.24
|
8425.49
|
Macacos
|
37%
|
48,84%
|
23.25
|
84.67
|
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico
ou não elétrico) incorporado, de uso manual
|
37%
|
48,84%
|
23.26
|
8468.10.00 8468.90.10
|
Maçaricos de uso manual e suas partes
|
37%
|
48,84%
|
23.27
|
8468.20.00 8468.90.90
|
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
|
37%
|
48,84%
|
23.28
|
85.13
|
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por
meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de
acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação
utilizados em ciclos e automóveis
|
37%
|
48,84%
|
23.29
|
8515.1
|
Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca
|
37%
|
48,84%
|
23.30
|
8515.2
|
Máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência
|
37%
|
48,84%
|
23.31
|
8515.39.00
|
Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de
plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31
|
37%
|
48,84%
|
23.32
|
90.15
|
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas;
telêmetros
|
37%
|
48,84%
|
23.33
|
9017.20.00 9017.30
9017.80 9017.90.90
|
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros,
micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e
acessórios
|
37%
|
48,84%
|
23.34
|
9024.10.20
|
Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza
|
37%
|
48,84%
|
23.35
|
9025.11.90
9025.90.90
|
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e
acessórios
|
37%
|
48,84%
|
23.36
|
9025.19 9025.90.90
|
Pirômetros, suas partes e acessórios
|
37%
|
48,84%
|
23.37
|
9028.10
9028.90.90
|
Contadores de gases, suas partes e acessórios
|
37%
|
48,84%
|
23.38
|
9028.20
9028.90.90
|
Contadores de líquidos, suas partes e acessórios
|
37%
|
48,84%
|
23.39
|
90.29
|
Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas,
contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido,
podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e
tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios;
inclusive suas partes e acessórios
|
37%
|
48,84%
|
23.40
|
90.31
|
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle,
não especificados nem compreendidos em outras posições do presente
capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto
aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40,
aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50
e células de carga-NCM 9031.80.60
|
37%
|
48,84%
|
23.41
|
8424.81
|
Aparelhos mecânicos para agricultura ou
horticultura
|
37%
|
48,84%
|
|
(Redação original vigente de 30.10.2009 a
11.01.2010)
ANEXO I
..........
24. PAPELARIA
Embasamento
legal : Protocolo ICMS
61/09
Âmbito de aplicação :
Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas
Gerais
Subitem
|
NCM/SH
|
Especificação
|
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável
solidário)
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado
) |
24.1
|
3213.10.00
|
Tinta guache
|
29,89%
|
41,12%
|
24.2
|
3824.90.29
|
Corretivo
|
29,89%
|
41,12%
|
24.3
|
4016.92.00
|
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis
borracha
|
29,89%
|
41,12%
|
24.4
|
4202.1
4202.9
|
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos
semelhantes
|
29,89%
|
41,12%
|
24.5
|
4421.90.00
3926.90.90
|
Prancheta
|
29,89%
|
41,12%
|
24.6
|
48.20
|
Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para
fichário; agenda
|
29,89%
|
41,12%
|
24.7
|
4820.90.00
|
Fichário
|
29,89%
|
41,12%
|
24.8
|
5509.53.00
5202.99.00
|
Barbante de algodão
|
29,89%
|
41,12%
|
24.9
|
8214.10.00
|
Apontador de lápis
|
29,89%
|
41,12%
|
24.10
|
9017.20.00
|
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
|
29,89%
|
41,12%
|
24.11
|
9603.30.00
|
Pincéis de escrever e desenhar
|
29,89%
|
41,12%
|
24.12
|
9608.10.00
9608.60.00
|
Canetas esferográficas e suas cargas com ponta
|
29,89%
|
41,12%
|
24.13
|
9608.20.00
9608.99.81
|
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras
pontas porosas e suas partes
|
29,89%
|
41,12%
|
24.14
|
9608.3
9608.99.89
|
Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras
canetas, e suas partes
|
29,89%
|
41,12%
|
24.15
|
9608.40.00
|
Lapiseira
|
29,89%
|
41,12%
|
24.16
|
9608.99
|
Porta-lápis e artigos semelhantes
|
29,89%
|
41,12%
|
24.17
|
9609.10.00
|
Lápis de escrever e de colorir
|
29,89%
|
41,12%
|
24.18
|
9609.20.00
|
Minas para lápis ou lapiseira
|
29,89%
|
41,12%
|
24.19
|
3407.00.10
|
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de
crianças
|
37,50%
|
49,38%
|
24.20
|
3916.20.00
|
Espiral - perfil para encadernação, de plástico
|
37,50%
|
49,38%
|
24.21
|
3920.20.19
|
Papel celofane
|
37,50%
|
49,38%
|
24.22
|
3926.10.00
|
Capa para caderno, capa para encadernação, de
plástico
|
37,50%
|
49,38%
|
24.23
|
4802.54.90
|
Papel seda
|
37,50%
|
49,38%
|
24.24
|
4421.90.00
|
Quadro branco, verde e cortiça
|
37,50%
|
49,38%
|
24.25
|
4802.56.99
|
Cartolina escolar, branca e colorida
|
37,50%
|
49,38%
|
24.26
|
4806.20.00
|
Papel impermeável
|
37,50%
|
49,38%
|
24.27
|
4808.10.00
|
Papel crepon
|
37,50%
|
49,38%
|
24.28
|
4810.22.90
|
Papel fantasia
|
37,50%
|
49,38%
|
24.29
|
4809.90.00
|
Estencil completo
|
37,50%
|
49,38%
|
24.30
|
5210.59
|
Papel camurça
|
37,50%
|
49,38%
|
24.31
|
7607.11.90
|
Papel laminado
|
37,50%
|
49,38%
|
24.32
|
9603.90.00
|
Apagador para quadro
|
37,50%
|
49,38%
|
24.33
|
9609.90.00
|
Gizes para escrever ou desenhar
|
37,50%
|
49,38%
|
24.34
|
9610.00.00
|
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo
emoldurados
|
37,50%
|
49,38%
|
24.35
|
4802
|
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e
carta
|
23,08%
|
33,72%
|
24.36
|
3926.10.00
4420.90.00
4202.31.00
4202.32.00
|
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
|
29,89%
|
41,12%
|
24.37
|
8304.00.00
|
Porta-canetas
|
29,89%
|
41,12%
|
|
(Redação original vigente de 30.10.2009 a
11.01.2010)
ANEXO I
..........
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E
ELETRODOMÉSTICOS
Embasamento
legal : Protocolo ICMS
62/09
Âmbito de aplicação :
Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas
Gerais
Subitem
|
NCM/SH
|
Especificação
|
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável
solidário)
|
Operações internas (ou aquisições no RJ) |
Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado
) |
25.1
|
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00
|
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
|
38,98%
|
50,99%
|
25.2
|
8418.10.00
|
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"),
munidos de portas exteriores separadas
|
37,54%
|
49,43%
|
25.3
|
8418.21.00
|
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
|
34,49%
|
46,11%
|
25.4
|
8418.29.00
|
Outros refrigeradores do tipo doméstico
|
48,45%
|
61,28%
|
25.5
|
8418.30.00
|
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de
capacidade não superior a 800 litros
|
41,51%
|
53,74%
|
25.6
|
8418.40.00
|
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros
|
40,84%
|
53,01%
|
25.7
|
8418.50.10 8418.50.90
|
Outros congeladores ("freezers")
|
38,58%
|
50,56%
|
25.8
|
8418.69.9
|
Mini Adega e similares
|
25,91%
|
36,79%
|
25.9
|
8418.69.99
|
Máquinas para produção de gelo
|
50,54%
|
63,55%
|
25.10
|
8418.99.00
|
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas,
descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
|
40,84%
|
53,01%
|
25.11
|
8421.12
|
Secadoras de roupa de uso doméstico
|
27,59%
|
38,62%
|
25.12
|
8421.19.90
|
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso
doméstico
|
38,58%
|
50,56%
|
25.13
|
8421.21.00 8421.39.90
|
Aparelhos para filtrar ou depurar água
|
47,21%
|
59,93%
|
25.14
|
8421.9
|
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso
doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos
nos itens 9, 10 e 11
|
37,4%
|
49,27%
|
25.15
|
8422.11.00 8422.90.10
|
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas
partes
|
41,96%
|
54,23%
|
25.16
|
8443.31
|
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou
a uma rede
|
38,58%
|
50,56%
|
25.17
|
8443.32
|
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma
rede
|
38,58%
|
50,56%
|
25.18
|
8443.99
|
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de
outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),
mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios
|
38,58%
|
50,56%
|
25.19
|
8450.11
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg , em peso de
roupa seca, inteiramente automáticas
|
31,06%
|
42,39%
|
25.20
|
8452.10.00
|
Máquinas de costura de uso doméstico
|
44,08%
|
56,53%
|
25.21
|
8450.12
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo
incorporado
|
38,58%
|
50,56%
|
25.22
|
8450.19
|
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico
|
31,28%
|
42,63%
|
25.23
|
8450.20
|
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa
seca
|
31,7%
|
43,08%
|
25.24
|
8450.90
|
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico
|
31,49%
|
42,85%
|
25.25
|
8451.21.00
|
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de
capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
|
32,01%
|
43,42%
|
25.26
|
8451.29.90
|
Outras máquinas de secar de uso doméstico
|
48,07%
|
60,87%
|
25.27
|
8451.90
|
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
|
40,04%
|
52,14%
|
25.28
|
8471.30
|
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis,
de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela
|
38,58%
|
50,56%
|
25.29
|
8471.4
|
Outras máquinas automáticas para processamento de
dados
|
38,58%
|
50,56%
|
25.30
|
8471.50.10
|
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as
das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo,
um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória,
unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em
microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo
gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo
conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB
inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
38,58%
|
50,56%
|
25.31
|
8471.60.5
|
Unidades de entrada, exceto as das posições
8471.60.54
|
38,58%
|
50,56%
|
25.32
|
8471.60.90
|
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no
mesmo corpo, unidades de memória
|
38,58%
|
50,56%
|
25.33
|
8471.70
|
Unidades de memória
|
38,58%
|
50,56%
|
25.34
|
8471.90
|
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e
suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em
outras posições.
|
38,58%
|
50,56%
|
25.35
|
8473.30
|
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
|
38,58%
|
50,56%
|
25.36
|
8504.3
|
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas
posições 8504.33.00 e 8504.34.00
|
38,58%
|
50,56%
|
25.37
|
8504.40.10
|
Carregadores de acumuladores
|
38,58%
|
50,56%
|
25.38
|
8504.40.40
|
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
"no break")
|
38,58%
|
50,56%
|
25.39
|
85.08
|
Aspiradores
|
34,13%
|
45,72%
|
25.40
|
85.09
|
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de
uso doméstico e suas partes
|
41,66%
|
53,90%
|
25.41
|
8509.80.10
|
Enceradeiras
|
43,81%
|
56,24%
|
25.42
|
8516.10.00
|
Chaleiras elétricas
|
48,4%
|
61,22%
|
25.43
|
8516.40.00
|
Ferros elétricos de passar
|
53,43%
|
66,69%
|
25.44
|
8516.50.00
|
Fornos de microondas
|
30,78%
|
42,08%
|
25.45
|
8516.60.00
|
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras
|
33,6%
|
45,15%
|
25.46
|
8516.71
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -
Cafeteiras
|
47,66%
|
60,42%
|
25.47
|
8516.72
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -
Torradeiras
|
30,01%
|
41,25%
|
25.48
|
8516.79
|
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
|
37,87%
|
49,78%
|
25.49
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36
e 37
|
37,87%
|
49,78%
|
25.50
|
8517.11
|
Aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio
|
38,58%
|
50,56%
|
25.51
|
8517.12
|
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso
automotivo
|
38,58%
|
50,56%
|
25.52
|
8517.18.9
|
Outros aparelhos telefônicos
|
38,58%
|
50,56%
|
25.53
|
8517.62.5
|
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou
outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53
|
38,58%
|
50,56%
|
25.54
|
85.18
|
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados
nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por
um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos
de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som;
suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
53,93%
|
25.55
|
85.19
85.22
|
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de
som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios. Exceto os de uso automotivo
|
41,69%
|
53,93%
|
25.56
|
8521.90.90
|
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
|
35,71%
|
47,44%
|
25.57
|
8523.51.10
|
Cartões de memória ("memory cards")
|
38,58%
|
50,56%
|
25.58
|
8525.80.29
|
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas
partes
|
40,26%
|
52,38%
|
25.59
|
85.27
|
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2
que sejam de uso automotivo
|
37,22%
|
49,08%
|
25.60
|
8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00
|
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão, policromáticos
|
38,58%
|
50,56%
|
25.61
|
8528.51.20
|
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou
principalmente com uma máquina automática para processamento de
dados da posição 84.71, policromáticos
|
38,58%
|
50,56%
|
25.62
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios
catódicos)
|
42%
|
54,27%
|
25.63
|
8528.7
|
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um
aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma
|
29,06%
|
40,21%
|
25.64
|
9006.10.00
|
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de
clichês ou cilindros de impressão
|
38,58%
|
50,56%
|
25.65
|
9006.40.00
|
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
|
38,58%
|
50,56%
|
25.66
|
9018.90.50
|
Aparelhos de diatermia
|
38,58%
|
50,56%
|
25.67
|
9019.10.00
|
Aparelhos de massagem
|
38,58%
|
50,56%
|
25.68
|
9032.89.11
|
Reguladores de voltagem eletrônicos
|
38,58%
|
50,56%
|
25.69
|
9504.10
|
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de
televisão
|
29,67%
|
40,88%
|
|
(Redação original vigente de 30.10.2009 a
11.01.2010)
ANEXO I
..........
16. TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE,
REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS
16.4
|
2821, 3204.17, 3206
|
Xadrez e pós assemelhados
|
35%
|
46,67%
|
..........
20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS
PARTES E ACESSÓRIOS
20.1
|
8712.00
8714.9 4011.50.00
4013.20.00
|
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem
motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de
borracha, dos tipos utilizados em bicicleta.
|
45%
|
57,53%
|
20.2
|
8512.10.00
|
Aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados
em bicicleta
|
45%
|
57,53%
|
..........
Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao
Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos
itens 6 a 10, 12, 13, 16 e 20 a 25 em que a alíquota interna
aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de
19%(dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate
à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado
ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto
deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir,
para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada =
[(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1",
onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada
nos respectivos protocolos;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de
Janeiro.
|
|
(Redação original vigente de 30.10.2009 a
17.01.2010)
ANEXO I
..........
19. APARELHOS CELULARES
Embasamento
legal : Convênio ICMS
135/06
Âmbito de aplicação :
Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados
signatários do Convênio supracitado
Item
|
NCM/SH
|
Especificação
|
Operações internas e interestaduais
(MVA)
|
|
19.1
|
8517.12.31
|
Terminais portáteis de telefonia celular
|
35%
|
19.2
|
8517.12.13
|
Terminais móveis de telefonia celular para veículos
automóveis
|
35%
|
19.3
|
8517.12.19
|
Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor
incorporado, de telefonia celular
|
35%
|
19.4
|
8523.52.00
|
Cartões inteligentes (smart cards e sim card)
|
35%
|
|
|
(Redação anterior dada
pelo Decreto n.º
42.226/2010 , vigente
de 12.01.2010 a 23.05.2011)
ANEXO I
23.
FERRAMENTAS
Subitem
|
NCM/SH
|
Especificação
|
MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável
solidário)
|
Operações internas (ou aquisições no RJ)
|
Operações interestaduais (ou aquisições em outro
Estado)
|
23.1.1
|
4016.99.90
|
Ferramentas de borracha vulcanizada não
endurecida
|
37,15%
|
49%
|
23.1.2
|
4417.00.10
4417.00.90
|
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira
|
37,15%
|
49%
|
23.1.3
|
68.04
|
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para
moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar;
pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de
pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados
ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
|
39,64%
|
51,71%
|
23.1.4
|
82.01
|
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados
e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e
ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os
tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras
para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura
|
32,92%
|
44,41%
|
23.1.5
|
82.02
|
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para
serrar)
|
30,17%
|
41,42%
|
23.1.6
|
82.03
|
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes,
pinças (exceto as para sobrancelhas - NCM 8203.20.90), cisalhas
para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes, manuais
|
29,20%
|
40,37%
|
23.1.7
|
82.04
|
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com
cabos
|
37,15%
|
49%
|
23.1.8
|
82.05
|
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos
de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes
de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com
armação, manuais ou de pedal
|
42,98%
|
55,34%
|
23.1.9
|
8206.00.00
|
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a
82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
|
37,07%
|
48,92%
|
23.1.10
|
82.07
|
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas
manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por
exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar,
brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de
estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de
perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em
epoxy
|
35%
|
46,67%
|
23.1.11
|
82.08
|
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos
|
45,15%
|
57,69%
|
23.1.12
|
82.09
|
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")
|
47,98%
|
60,77%
|
23.1.13
|
82.11
|
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e
suas lâminas, exceto as de uso doméstico
|
30,70%
|
42%
|
23.1.14
|
82.13
|
Tesouras e suas lâminas
|
44,95%
|
57,48%
|
23.1.15
|
90.15
|
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas;
telêmetros
|
37,15%
|
49%
|
23.1.16
|
9017.20.00
9017.30
9017.80 9017.90.90
|
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo;
metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e
acessórios
|
49,47%
|
62,39%
|
23.1.17
|
9025.11.90
9025.90.90
|
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e
acessórios
|
37,15%
|
49%
|
23.1.18
|
9025.19 9025.90.90
|
Pirômetros, suas partes e acessórios
|
37,15%
|
49%
|
|
(Redação anterior dada
pelo Decreto n.º
42.424/2010 , vigente
de 27.04.2010 a 23.05.2011)
ANEXO I
24.
PAPELARIA
...................................
24.17
|
3916.20.00
|
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros
materiais das posições 39.01 a 39.14.
|
57%
|
70,57%
|
24.19
|
3926.10.00
|
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e
outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto
estojos.
|
57%
|
70,57%
|
24.24
|
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
|
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;
recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
|
57%
|
70,57%
|
24.38
|
4802.56
|
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e
carta
|
25%
|
35,80%
|
|
(Redação anterior dada
pelo Decreto n.º
42.226/2010 , vigente
de 12.01.2010 a 23.05.2011)
ANEXO I
25. PRODUTOS ELETRÔNICOS,
ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
...................................
25.11
|
8418.99.00
|
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini
Adegas, descritos nos subitens 25.2 a 25.9
|
40,84%
|
53,01%
|
25.49
|
8516.90.00
|
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros
aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens
25.42 a 25.48
|
37,87%
|
49,78%
|
25.61
|
8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00
8528.69.00
|
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos
receptores de televisão
|
37,22%
|
49,08%
|
|
(Redação anterior dada
pelo Decreto n.º
42.303/2010 , vigente
de 01.05.2010 a 23.05.2011)
ANEXO I
31. M ATERIAIS
DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
...................................
31.1
|
3214.90.00
3816.00.1
3824.40.00
3824.50.00
|
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para
argamassas e afins
|
33,53%
|
45,07%
|
31.2
|
3824.50.00
|
Argamassas e concretos, não refratários
|
33,53%
|
45,07%
|
31.4
|
39.16
|
Revestimentos de PVC e outros plásticos;
|
38,34%
|
50,30%
|
31.5
|
39.16
|
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
|
38,34%
|
50,30%
|
31.6
|
39.17
|
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
|
30,74%
|
42,04%
|
31.7
|
39.18
|
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
|
32,97%
|
44,46%
|
31.8
|
39.19
39.20
39.21
|
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
|
28,17%
|
39,25%
|
31.9
|
39.22
|
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
|
39,28%
|
51,32%
|
31.10
|
3925.20.00
|
Portas, janelas e afins, de plástico
|
35%
|
46,67%
|
31.12
|
3926.90
|
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
|
30,48%
|
41,76%
|
31.13
|
4005.91.90
|
Fitas emborrachadas
|
27,14%
|
38,13%
|
31.16
|
44.09
|
Pisos de madeira
|
34,96%
|
46,62%
|
31.17
|
4410.11.21
|
Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand
board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de
madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície
com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película
protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro
laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
|
34,61%
|
46,24%
|
31.18
|
44.11
|
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou
madeira
|
33,84%
|
45,41%
|
31.19
|
44.18
|
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções,
incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados
"shingles e shakes", de madeira
|
37,27%
|
49,13%
|
31.20
|
57.03
|
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
|
36,83%
|
48,65%
|
31.21
|
57.04
|
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
|
36,83%
|
48,65%
|
31.24
|
68.05
|
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados
sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo
recortados, costurados ou reunidos de outro modo
|
35,90%
|
47,64%
|
31.25
|
6807.10.00
|
Manta asfáltica
|
34,44%
|
46,06%
|
31.26
|
68.09
|
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
|
28,67%
|
39,79%
|
31.27
|
68.10
|
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo
armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré
laje e mourões
|
35,46%
|
47,17%
|
31.28
|
69.10
|
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
34,29%
|
45,90%
|
31.29
|
69.07
69.08
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação
ou revestimento
|
35,33%
|
47,03%
|
31.30
|
70.03
|
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
|
36,08%
|
47,84%
|
31.31
|
70.05
|
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as
faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
34,41%
|
46,03%
|
31.32
|
7007.19.00
|
Vidros temperados
|
33,65%
|
45,20%
|
31.33
|
7007.29.00
|
Vidros laminados
|
34,93%
|
46,59%
|
31.34
|
70.09
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso
automotivo
|
38,56%
|
50,53%
|
31.35
|
7214.20.00
7308.90.10
|
Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de
aço
|
40%
|
52,10%
|
31.36
|
72.13
7214.20.00
|
Vergalhões de ferro
|
27,74%
|
38,78%
|
31.37
|
7217.10.90
73.12
|
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos
cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
|
37,88%
|
49,80%
|
31.38
|
7217.20.90
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
39,73%
|
51,81%
|
31.39
|
73.07
|
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
|
33,48%
|
45,02%
|
31.40
|
7308.30.00
|
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço
|
29,85%
|
41,07%
|
31.41
|
7308.40.00
7308.90
|
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de
concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de
ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
|
29,85%
|
41,07%
|
31.43
|
73.14
|
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou
aço
|
31,18%
|
42,52%
|
31.45
|
7317.00
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço,
mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
|
36,60%
|
48,40%
|
31.48
|
74.07
|
Barras de cobre
|
31,5%
|
42,86%
|
31.49
|
7411.10.10
|
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e
gás, de uso na construção civil
|
27,67%
|
38,70%
|
31.50
|
74.12
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
|
27,67%
|
38,70%
|
31.51
|
74.15
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes,
de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos
ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e
artefatos semelhantes, de cobre
|
37,15%
|
49,00%
|
31.52
|
7607.19.90
|
Manta de subcobertura aluminizada
|
34,19%
|
45,79%
|
31.53
|
7609.00.00
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio, para uso na construção civil
|
39,96%
|
52,06%
|
31.54
|
76.10
|
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de
pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto
as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções
|
30,97%
|
42,29%
|
31.55
|
76.16
|
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas
as persianas
|
35,20%
|
46,88%
|
31.56
|
76.16
8302.4
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de
alumínio
|
35,20%
|
46,88%
|
31.57
|
83.01
|
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para
estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
|
36,26%
|
48,04%
|
31.60
|
83.07
|
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso
na construção civil
|
30,55%
|
41,83%
|
31.61
|
83.11
|
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes,
de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou
interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem
(soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e
varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por
projeção
|
37,32%
|
49,19%
|
31.62
|
8419.1
|
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou
de acumulação
|
29,67%
|
40,88%
|
31.63
|
84.81
|
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
|
30,18%
|
41,43%
|
31.64
|
8515.90.00
|
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e
de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
|
39,14%
|
51,16%
|
31.65
|
90.19
|
Banheira de hidromassagem
|
31,70%
|
43,08%
|
* 31.66
|
|
Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não
especificados nos demais subitens de que trata o Item
31
|
23%
|
35%
|
* (redação do
Subitem 31.66 do Anexo I, do Livro II, acrescentada
pelo Decreto n.º
42.424/2010 , vigente
a partir de 26.04.2010)
|
(Redação anterior dada
pelo Decreto n.º
42.099/2009 , vigente
de 30.10.2009 a 23.05.2011)
ANEXO I
33. BISCOITOS,
BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS
...................................
33.1
|
1905
|
Biscoitos, bolachas, waffles e wafers.
Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker",
"água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial
|
13,89%
|
30%
|
|
(Redação original, vigente de
22.11.2000 a 23.05.2011)
ANEXO I
35. INSETICIDA
DOMÉSTICO
Âmbito de aplicação : Operações
internas
Subitem
|
Especificação
|
MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável
solidário)
|
Operações internas (ou aquisições no RJ)
|
Aquisições em outro Estado
|
35.1
|
Inseticida doméstico
|
23%
|
35%
|
36. LENTES
DE CONTATO
Âmbito de aplicação : Operações
internas
Subitem
|
Especificação
|
MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável
solidário)
|
Operações internas (ou aquisições no RJ)
|
Aquisições em outro Estado
|
36.1
|
Lentes de contato
|
36,67%
|
50%
|
|
(Redação anterior dada
pelo Decreto n.º
42.226/2010 , vigente
de 12.01.2010 a 23.05.2011)
ANEXO I
39. MÁQUINAS E
OUTRAS FERRAMENTAS
.........
39.4
|
8425.1
|
Talhas, cadernais e moitões
|
37%
|
48,84%
|
|
|
(Redação do item 11 dada
pelo Decreto n.º
41.961/2009 , de
01.09.2009 a 30.11.2011)
ANEXO I
..........
11. PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE
BORRACHA
Embasamento legal : Convênio
ICMS 85/93
Âmbito de aplicação : Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio
supracitado
Subitem
|
NCM/SH
|
Especificação
|
Operações internas e interestaduais (MVA)
|
11.1
|
4011
|
Pneus novos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros,
de uso misto, camionetas e em automóveis de corrida
|
42%
|
11.2
|
4011
|
Pneus novos dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os
fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de
construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá-carregadeira
|
32%
|
11.3
|
4011
|
Pneus novos para motocicletas
|
60%
|
11.4
|
4011
|
Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicleta
|
45%
|
11.5
|
4012.90.10
4012.90.90
|
Protetores de borracha
|
45%
|
11.6
|
4013
|
Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicleta
|
45%
|
..........
|
(Redação dada
pelo Decreto n.º 43.432/2012, vigente de 01.05.2011 a
30.09.2012)
ANEXO I
..........
9 - PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS
AUTOMOTORES
..........
|
Natureza da operação realizada com as mercadorias
relacionadas no Protocolo ICMS 41/08, observado ainda o disposto no
§ 4º da cláusula primeira do referido Protocolo
|
MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável
solidário)
|
Operações internas (ou aquisições no RJ)
|
Operações interestaduais (ou aquisições em outro
Estado)
|
I
|
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que
trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979
b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
|
26,50%
|
37,40%
|
II
|
Demais casos
|
40,00%
|
52,10%
|
..........
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos
automotores não relacionados no Protocolo ICMS 41/08
|
MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável
solidário)
|
Operações internas (ou aquisições no RJ)
|
Aquisições em outro Estado
|
I
|
a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que
trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de
1979
b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas
e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
|
26,50%
|
37,40%
|
II
|
Demais casos
|
40,00%
|
52,10%
|
|
(Redação anterior dada
pelo Decreto n.º
42.303/2010 , vigente
de 01.03.2010 a 11.04.2012)
ANEXO I
..........
22.3
|
9404.90.00
|
Travesseiros e pillow
|
83,54%
|
99,40%
|
(Redação Anterior do item 20,
dada pelo Decreto
n.º 43.432/2012, vigente de 01.06.2011 a 11.04.2012)
20. BICICLETAS
E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Embasamento legal : Protocolo ICMS
203/09
Âmbito de aplicação : Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul
(Redação Anterior do
item 21, dada pelo Decreto
n.º 43.432/2012, vigente de 01.06.2011 a 11.04.2012)
21. BRINQUEDOS
Embasamento legal : Protocolo ICMS
204/09
Âmbito de aplicação : Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul
(Redação Anterior do item 22,
dada pelo Decreto
n.º 42.424/2010, vigente de 01.05.2010 a
11.04.2012)
22. COLCHOARIA
Embasamento legal : Protocolo
ICMS 190/09
Âmbito de aplicação : Operações
internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais,
Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio
Grande do Sul.
(Redação Anterior do item 23,
dada pelo Decreto
n.º 43.432/2012, vigente de 01.06.2011 a 11.04.2012)
23. FERRAMENTAS
Embasamento
legal : Protocolo ICMS 193/09
Âmbito de aplicação : Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul
(Redação Anterior do item 24,
dada pelo Decreto
n.º 43.432/2012, vigente de 01.06.2011 a 11.04.2012)
24. PAPELARIA
Embasamento legal : Protocolo ICMS
199/09
Âmbito de aplicação : Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul
(Redação Anterior do item 25,
dada pelo Decreto
n.º 43.432/2012, vigente de 01.06.2011 a 05.01.2012)
25. PRODUTOS
ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Embasamento legal : Protocolo ICMS
192/09
Âmbito de aplicação : Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa
Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná
(Redação Anterior do item 40,
dada pelo Decreto
n.º 43.432/2012, vigente de 01.06.2011 a 11.04.2012)
40. MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS,
ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS
Embasamento legal : Protocolo ICMS
195/09
Âmbito de aplicação : Operações internas e
interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul
|
(Redação do item 28 dada pelo Decreto
n.º 41.961/2009 , de 01.09.2009 a 30.09.2012)
ANEXO I
..........
28. ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E
CONSERVAÇÃO DOMÉSTICA
Âmbito de aplicação :
Operações internas
Subitem
|
Especificação
|
MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável
solidário)
|
Operações internas (ou aquisições no
RJ)
|
Aquisições em outro Estado
|
28.1
|
Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e
conservação doméstica
|
18,44%
|
30%
|
(redação do Item 31 dada
pelo Decreto n.º 42.303/2010 , vigente de
01.05.2010 a 30.09.2012)
ANEXO I
..........
31. MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Âmbito de
aplicação: Operações internas
Subitem
|
NCM/SH
|
Especificação
|
MVA - Contribuinte Substituto (ou
Responsável solidário)
|
Operações internas (ou aquisições no
RJ)
|
Aquisições em outro
Estado
|
31.1**
|
3214.90.00
3816.00.1
3824.40.00
3824.50.00
|
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para
argamassas e afins
|
37,00%
|
48,84%
|
31.2**
|
3824.50.00
|
Argamassas e concretos, não refratários
|
37,00%
|
48,84%
|
31.3
|
35.06
|
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com
peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola
instantânea e cola branca escolar
|
40%
|
52,10%
|
31.4**
|
39.16
|
Revestimentos de PVC e outros plásticos;
|
40,00%
|
52,10%
|
31.5**
|
39.16
|
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
|
40,00%
|
52,10%
|
31.6**
|
39.17
|
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil
|
33,00%
|
44,49%
|
31.7**
|
39.18
|
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
|
38,00%
|
49,93%
|
31.8**
|
39.19
39.20
39.21
|
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
|
28,00%
|
39,06%
|
31.9**
|
39.22
|
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
|
40,00%
|
52,10%
|
31.10**
|
3925.20.00
|
Portas, janelas e afins, de plástico
|
37,00%
|
48,84%
|
31.11
|
3925.30.00
|
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes
|
40%
|
52,10%
|
31.12**
|
3926.90
|
Outras obras de plástico, para uso na construção civil
|
36,00%
|
47,75%
|
31.13**
|
4005.91.90
|
Fitas emborrachadas
|
27,00%
|
37,98%
|
31.14
|
40.09
|
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões) para uso na construção civil
|
40%
|
52,10%
|
31.15
|
40.16.93.00
|
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não
endurecida, para uso não automotivo
|
40%
|
52,10%
|
31.16**
|
44.09
|
Pisos de madeira
|
36,00%
|
47,75%
|
31.17**
|
4410.11.21
|
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand
board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de
madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície
com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película
protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro
laterais, dos tipos utilizados para pavimentos
|
38,00%
|
49,93%
|
31.18**
|
44.11
|
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou
madeira
|
37,00%
|
48,84%
|
31.19**
|
44.18
|
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções,
incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “
shingles e shakes”, de madeira
|
38,00%
|
49,93%
|
31.20**
|
57.03
|
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados
|
40,00%
|
52,10%
|
31.21**
|
57.04
|
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de
feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados
|
40,00%
|
52,10%
|
31.22
|
63.03
|
Persianas de materiais têxteis
|
40%
|
52,10%
|
31.23
|
68.02
|
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes,
alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2m2
|
40%
|
52,10%
|
31.24**
|
68.05
|
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados
sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo
recortados, costurados ou reunidos de outro modo
|
40,00%
|
52,10%
|
31.25**
|
6807.10.00
|
Manta asfáltica
|
37,00%
|
48,84%
|
31.26**
|
68.09
|
Obras de gesso ou de composições à base de gesso
|
30,00%
|
41,23%
|
31.27**
|
68.10
|
Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo
armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré
laje e mourões
|
33,00%
|
44,49%
|
31.28**
|
69.10
|
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
|
40,00%
|
52,10%
|
31.29**
|
69.07
69.08
|
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação
ou revestimento
|
39,00%
|
51,01%
|
31.30**
|
70.03
|
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho
|
39,00%
|
51,01%
|
31.31**
|
70.05
|
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as
faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
39,00%
|
51,01%
|
31.32**
|
7007.19.00
|
Vidros temperados
|
36,00%
|
47,75%
|
31.33**
|
7007.29.00
|
Vidros laminados
|
39,00%
|
51,01%
|
31.34**
|
70.09
|
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso
automotivo
|
37,00%
|
48,84%
|
31.35**
|
7214.20.00
7308.90.10
|
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
|
40,00%
|
52,10%
|
31.36**
|
72.13
7214.20.00
7308.90.10
|
Vergalhões
|
33,00%
|
44,49%
|
31.37**
|
7217.10.90
73.12
|
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos
cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
|
40,00%
|
52,10%
|
31.38**
|
7217.20.90
|
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
40,00%
|
52,10%
|
31.39**
|
73.07
|
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
|
33,00%
|
44,49%
|
31.40**
|
7308.30.00
|
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço
|
34,00%
|
45,58%
|
31.41**
|
7308.40.00
7308.90
|
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de
concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de
ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
|
39,00%
|
51,01%
|
31.42
|
7313.00.00
|
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos,
mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
40%
|
52,10%
|
31.43
|
73.14
|
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
|
33,00%
|
44,49%
|
31.44
|
7315.82.00
|
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou
aço
|
40%
|
52,10%
|
31.45**
|
7317.00
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço,
mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
|
40,00%
|
52,10%
|
31.46
|
73.18
|
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos,
ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de
ferro fundido, ferro ou aço
|
40%
|
52,10%
|
31.47
|
73.26
|
Abraçadeiras
|
40%
|
52,10%
|
31.48**
|
74.07
|
Barras de cobre
|
38,00%
|
49,93%
|
31.49**
|
7411.10.10
|
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e
gás, de uso na construção civil
|
32,00%
|
43,41%
|
31.50**
|
74.12
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
|
31,00%
|
42,32%
|
31.51**
|
74.15
|
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes,
de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos
ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e
artefatos semelhantes, de cobre
|
37,00%
|
48,84%
|
31.52**
|
7607.19.90
|
Manta de subcobertura aluminizada
|
34,00%
|
45,58%
|
31.53**
|
7609.00.00
|
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio, para uso na construção civil
|
40,00%
|
52,10%
|
31.54**
|
76.10
|
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de
pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto
as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções
|
32,00%
|
43,41%
|
31.55**
|
76.16
|
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas
as persianas
|
37,00%
|
48,84%
|
31.56**
|
76.16
8302.4
|
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de
alumínio constantes do subitem 31.55
|
36,00%
|
47,75%
|
31.57**
|
83.01
|
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou
elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para
estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo
|
40,00%
|
52,10%
|
31.59
|
8302.10.00
|
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
|
40%
|
52,10%
|
31.60**
|
83.07
|
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso
na construção civil
|
37,00%
|
48,84%
|
31.61**
|
83.11
|
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes,
de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou
interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem
(soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e
varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por
projeção
|
40,00%
|
52,10%
|
31.62**
|
8419.1
|
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou
de acumulação
|
33,00%
|
44,49%
|
31.63**
|
84.81
|
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
|
34,00%
|
45,58%
|
31.64**
|
8515.90.00
|
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e
de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência
|
39,00%
|
51,01%
|
31.65**
|
90.19
70.19
|
Banheira de hidromassagem
|
34,00%
|
45,58%
|
31.66**
|
39.19
|
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
civil
|
39,00%
|
51,01%
|
31.67***
|
|
Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não
especificados nos demais subitens de que trata o Item 31
|
23,00%
|
35,00%
|
* (redação do Subitem 31.66 do Anexo
I, do Livro II, acrescentada pelo Decreto
n.º 42.424/2010 , vigente a partir de
26.04.2010)
** (redação dos subitens 31.1, 31.2, 31.4 a 31.10,
31.12, 31.13, 31.16 a 31.21, 31.24 a 31.41, 31.43, 31.45, 31.48 a
31.57, 31.60 a 31.66 do Item 31 do Anexo I, do Livro II,
alterada pelo Decreto n.º 42.986/2011 , vigente a
partir de 24.05.2011)
*** (redação do subitem 31.67 do Item 31 do Anexo
I, do Livro II, acrescentada pelo Decreto n.º 42.986/2011 , vigente a
partir de 01.06.2011)
(Redação da Nota 3 do Anexo I, do Livro II,
alterada pelo Decreto
n.º 42.424/2010 , vigente de 01.05.2010 a
30.09.2012)
ANEXO I
..........
Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao
Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a
10, 12, 13, 15, 16, 19 a 25, 31, 39 e 40 em que a alíquota interna
aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19%
(dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à
Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado
ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto
deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir,
para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada =
[(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1" ,
onde:
a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos
respectivos protocolos;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de
Janeiro.
|
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