Redação Anterior - Anexo I do Livro II

 
 

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO ANEXO I DO LIVRO II DO DECRETO N.º 27.427/2000 (RICMS)

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 27.09.2001)

ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(artigo 2.º, do Livro II)

Mercadorias

Base de Cálculo

Margem de valor agregado

Prazo de pagamento:

dia do mês seguinte ao da saída

GASOLINA AUTOMOTIVA

I - Operação interestadual:
1 - Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos
na base de cálculo:112,89%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 151,44%
2 - Retenção por distribuidora: 74,71%
II - Operação interna:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 49,02%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 76,01%

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO 27.427/2000

ANEXO I DO LIVRO II

 

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 28.06.2001)

ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(artigo 2.º, do Livro II)

Mercadorias

Base de Cálculo

Margem de valor agregado

Prazo de pagamento:

dia do mês seguinte ao da saída

GASOLINA AUTOMOTIVA I - Operação interestadual:
1 - Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo:123,06%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 163,46%
2 - Retenção por distribuidora: 74,71%

II - Operação interna:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 56,14%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 84,42%

0
ÓLEO DIESEL I - Operação interestadual:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 44,12%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 74,15%

II - Operação interna:
Retenção por refinaria:
a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 26,82%
b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 53,25%

10
ADITIVOS, AGENTE DE LIMPEZA, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, DESINFETANTES, FLUÍDOS, GRAXAS, REMOVEDORES (EXCETO O CLASSIFICADO NO CÓDIGO 3814.00.0000 DA NBM/SH) E ÓLEOS DE TÊMPERA PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, PARA O USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS, BEM COMO COM A AGUARRÁS MINERAL, classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH 30%

 

10

 

ÁLCOOL HIDRATADO I - Operação interestadual:

Retenção por distribuidora: 51,00%

II - Operação interna:

Retenção por distribuidora: 28,30%

10

 

 

 
 

 

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 27.12.2001)

ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(artigo 2.º, do Livro II)

Mercadorias

Base de Cálculo

Margem de valor agregado

Prazo de 
pagamento:

dia do mês 
seguinte ao 
da saída

GASOLINA AUTOMOTIVA

(redação do item Decreto Estadual n.º 29.281/2001, vigente de 28.09.2001 até 27.12.2001).

I - Operação interestadual:

1 - Retenção por refinaria:

a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 107,33%

b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 144,88%

2 - Retenção por distribuidora: 74,71%

II - Operação interna:

Retenção por refinaria:

a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 45,13%

b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 71,42%

10
ÓLEO DIESEL

(redação do item, alterado pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, vigente de 29.06.2001 até 27.12.2001).

I - Operação interestadual:

Retenção por refinaria:

a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 42,00%

b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 64,03%

II - Operação interna:

Retenção por refinaria:

a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 24,96%

b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 44,35%

10
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) I - Operação interestadual:

Retenção por refinaria:

a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 213,31%

b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 263,68%

II - Operação interna:

Retenção por refinaria:

a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 175,71%

b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 224,64%

10

 

ÓLEO COMBUSTÍVEL Operação interestadual:

1- Retenção por refinaria:

a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 61,09%

b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 61,09%

2 - Retenção por distribuidora: 34,80%

II - Operação interna:

Retenção por refinaria:

a) PIS/PASEP e COFINS incluídos na base de cálculo: 32,09%

b) sem inclusão de PIS/PASEP e COFINS: 32,09%

 

10

 

ADITIVOS, ANTICORROSIVOS, DESENGRAXANTES, FLUÍDOS, GRAXAS E ÓLEOS DE TÊMPERA, PROTETIVOS E PARA TRANSFORMADORES, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO, TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS, E AGUARRÁS MINERAL, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH

(redação do item, alterado pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, vigente de 22.11.2000 até 27.12.2001).

30%

 

10

 

ÁLCOOL HIDRATADO

(redação do item, alterado pelo Decreto Estadual n.º 28.674/2001, vigente de 22.11.2000 até 27.12.2001).

I - Operação interestadual:

Retenção por distribuidora: 51,00%

II - Operação interna:

Retenção por distribuidora: 20,11%

10
ÓLEO LUBRIFICANTE (exceto óleo básico) 30% 10
GÁS NATURAL AUTOMOTIVO 13% 10

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 43.889/2012 , vigente de 01.11.2012 a 06.12.2012

ANEXO I

..........

44.24

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

53,88

67,18

44.25

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

38,88

50,88

44.26

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

40,05

52,15

(Redação anterior vigente até 07.08.2013)

ANEXO I

(NOTA 3: redação do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 43.432/2012, vigente a partir de 23.01.2012).

(NOTA 2: redação do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.099/2009, vigente a partir de 30.10.2009).

(NOTA 1: redação do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 41.961/2009, vigente a partir de 01.09.2009).

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.318/2013, vigente de 08.08.2013 a 31.08.2013)

ANEXO I

..........

17. VEÍCULOS AUTOMOTORES

..........

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

17.1

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

17.2

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.

30%

17.3

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3

30%

17.4

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceção: carro celular

30%

17.5

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3
Exceção: carro celular

30%

17.6

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

17.7

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

17.8

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

17.9

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3
Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

30%

17.10

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

30%

17.11

8703.32.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3
Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário

30%

17.12

8703.33.10

Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor
Exceções: carro celular e carro funerário

30%

17.13

8703.33.90

Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3
Exceções: carro celular e carro funerário

30%

17.14

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.15

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante.
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.16

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel ou semidiesel
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.17

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel
Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.18

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.19

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.20

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão
Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

17.21

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão
Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

30%

..........

18. VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

18.1

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

34%

..........

36. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Fundamento normativo:  Protocolo ICMS 104/12

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

..........

 

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

ANEXO I

....................

1.     ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE E OUTRAS BEBIDAS, E GELO

Fundamento normativo:  Protocolo ICMS 11/91

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária nas operações com as mercadorias constantes desse item é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF), com base no §10 do artigo 24 da Lei 2.657/96.

As MVAs listadas serão utilizadas subsidiariamente quando não houver PMPF publicado.

....................

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

3.     CIMENTO

....................

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

3.1

2523

Cimento de qualquer espécie

20%

....................

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

6.    DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OUTRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NÃO, PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM

....................

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4% 

6.5

8523.40.21

Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som

25%

35,80%

48,15%

6.6

8523.40.29

Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser”

25%

35,80%

48,15%

6.10



8523.40.11
 

8523.29.90 8523.40.19

Outros suportes:

- discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

- outros

25%

35,80%

48,15%

6.11

8523.40.22

 

Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

 

25%

35,80%

48,15%

 

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

20.       BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Fundamento normativo:  Protocolo ICMS 203/09

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

20.1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00%

59,70%

74,22%

20.2

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67%

78,90%

95,16%

20.3

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

64,67%

78,90%

95,16%

20.4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

64,67%

78,90%

95,16%

20.5

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

64,67%

78,90%

95,16%

 

....................

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

21.      BRINQUEDOS

Fundamento normativo:  Protocolo ICMS 204/09

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

21.1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“ puzzles”) de qualquer tipo

57%

70,57%

86,07%

....................

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

22.  COLCHOARIA

....................

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

22.1

9404.10.00

Suportes elásticos para cama

143,06%

164,07%

188,07%

22.2

9404.2

Colchões, inclusive box

76,87%

92,16%

109,62%

22.3

9404.90.00

Travesseiros, pillow e protetores de colchões

83,54%

99,40%

117,53%

....................

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

23.      FERRAMENTAS

....................

*  (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

....................

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

24.       PAPELARIA

Fundamento normativo:  Protocolo ICMS 199/09

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

24.1

3213.10.00

Tinta guache

34%

45,58%

58,81%

24.2

3703.10.10 
3703.10.29 
3703.20.00 
3703.90.10 
3704.00.00 
4802.20

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

57%

70,57%

86,07%

24.3

3824.90.29

Corretivo

56%

69,48%

84,89%

24.4

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

63%

77,09%

93,19%

24.5

4202.1 
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43%

55,36%

69,48%

24.6

4421.90.00 
3926.90.90

Prancheta

57%

70,57%

86,07%

24.7

5509.53.00 
5202.99.00

Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

57%

70,57%

86,07%

24.8

8214.10.00

Apontador de lápis

54%

67,31%

82,52%

24.9

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

57%

70,57%

86,07%

24.10

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

75%

90,12%

107,41%

24.11

96.08

Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

57%

70,57%

86,07%

24.12

9608.10.00

Canetas esferográficas

49%

61,88%

76,59%

24.13

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

65%

79,26%

95,56%

24.14

9608.40.00

Lapiseiras

50%

62,96%

77,78%

24.15

96.09

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

57%

70,57%

86,07%

24.16

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

57%

70,57%

86,07%

24.17

39.01 a 39.14

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00

57%

70,57%

86,07%

24.18

3920.20.19

Papel celofane

57%

70,57%

86,07%

24.19

39.01 a 39.14

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00

57%

70,57%

86,07%

24.20

4802.54.9

Papel seda

57%

70,57%

86,07%

24.21

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

57%

70,57%

86,07%

24.22

4802.20.90 
4811.90.90

Bobina para fax

49%

61,88%

76,59%

24.23

4802.54.99 
4802.57.99 
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular ou PDV

68%

82,52%

99,11%

24.24

4802.56.9

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico

57%

70,57%

86,07%

24.25

4806.20.00

Papel impermeável

57%

70,57%

86,07%

24.26

4808.10.00

Papel crepon

57%

70,57%

86,07%

24.27

4810.13.90

Papel almaço

57%

70,57%

86,07%

24.28

4810.22.90

Papel fantasia

69%

83,60%

100,30%

24.29

48.09 
48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

57%

70,57%

86,07%

24.30

4816.90.10

Papel hectográfico

57%

70,57%

86,07%

24.31

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

52%

65,14%

80,15%

24.32

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65%

79,26%

95,56%

24.33

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)

82%

97,73%

115,70%

24.34

5210.59.90

Papel camurça

57%

70,57%

86,07%

24.35

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

57%

70,57%

86,07%

24.36

9603.90.00

Apagador para quadro

57%

70,57%

86,07%

24.37

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

57%

70,57%

86,07%

24.38

4802.56

Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4,  ofício I e II, carta e outros)

25%

35,80%

48,15%

24.39

3926.10.00 
4420.90.00 
4202.3

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

43%

55,36%

69,48%

24.40

8304.00.00

Porta-canetas

57%

70,57%

86,07%

24.41

3506.10.90 
3506.91.90

Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida

71%

85,78%

102,67%

....................

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

25.     PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Fundamento normativo:  Protocolo ICMS 192/09

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

 

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

 

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 4%

25.1

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98%

 

50,99%

64,72%

 

25.2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54%

49,43%

63,01%

 

25.3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49%

46,11%

59,40%

 

25.4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45%

61,28%

75,94%

 

25.5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51%

53,74%

67,72%

 

25.6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84%

53,01%

66,92%

 

25.7

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22%

49,08%

62,63%

 

25.8

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11%

39,18%

51,83%

 

25.9

8418.69.9

Mini Adega e similares

25,91%

36,79%

49,23%

 

25.10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54%

63,55%

78,42%

 

25.11

8418.99.00

 

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99

40,84%

53,01%

66,92%

 

25.12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59%

38,62%

51,22%

 

25.13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22%

49,08%

62,63%

 

25.14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31.

27,85%

38,90%

51,53%

 

25.15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96%

54,23%

68,25%

 

25.16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19%

37,10%

49,56%

 

25.17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82%

46,47%

59,79%

 

25.18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34%

43,78%

56,85%

 

25.19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06%

42,39%

55,33%

 

25.20

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08%

56,53%

70,76%

 

25.21

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58%

50,56%

64,24%

 

25.22

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28%

42,63%

55,59%

 

25.23

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70%

43,08%

56,09%

 

25.24

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49%

42,85%

55,84%

 

25.25

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01%

43,42%

56,46%

 

25.26

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07%

60,87%

75,49%

 

25.27

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04%

52,14%

65,97%

 

25.28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43%

35,18%

47,47%

 

25.29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73%

50,72%

64,42%

 

25.30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03%

32,58%

44,63%

 

25.31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

49,61%

62,54%

77,32%

 

25.32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22%

49,08%

62,63%

 

25.33

8471.70

Unidades de memória

34,45%

46,07%

59,35%

 

25.34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

27,12%

38,11%

50,66%

 

25.35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39%

43,83%

56,91%

 

25.36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49%

54,80%

68,88%

 

25.37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46%

72,15%

87,80%

 

25.38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

36,26%

48,04%

61,49%

 

25.39

85.08

Aspiradores

34,13%

45,72%

58,97%

 

25.40

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66%

53,90%

67,89%

 

25.41

8509.80.10

Enceradeiras

43,81%

56,24%

70,44%

 

25.42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40%

61,22%

75,88%

 

25.43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97%

55,33%

69,45%

 

25.44

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78%

42,08%

55,00%

 

25.45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,60%

45,15%

58,34%

 

25.46

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

41,92%

54,18%

68,20%

 

25.47

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras

30,01%

41,25%

54,09%

 

25.48

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87%

49,78%

63,40%

 

25.49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

37,87%

49,78%

63,40%

 

25.50

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55%

50,52%

64,21%

 

25.51

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54%

32,04%

44,05%

 

25.52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53%

52,67%

66,55%

 

25.53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22%

49,08%

62,63%

 

25.54

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69%

53,93%

67,93%

 

25.55

85.19 85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69%

53,93%

67,93%

 

25.56

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

27,52%

38,54%

51,13%

 

25.57

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97%

34,68%

46,93%

 

25.58

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

49,68%

62,62%

77,40%

 

25.59

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26%

52,38%

66,23%

 

25.60

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo

37,22%

49,08%

62,63%

 

25.61

8528.49.29 8528.59.20

8528.61.00

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22%

49,08%

62,63%

 

25.62

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,60%

49,49%

63,08%

 

25.63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

42,00%

54,27%

68,30%

 

25.64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

29,06%

40,21%

52,96%

 

25.65

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22%

45,82%

59,08%

 

25.66

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22%

49,08%

62,63%

 

25.67

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22%

49,08%

62,63%

 

25.68

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22%

49,08%

62,63%

 

25.69

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22%

49,08%

62,63%

 

25.70

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89%

48,72%

62,24%

 

25.71

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67%

40,88%

53,68%

 

25.72

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37,00%

48,84%

62,37%

 

25.73

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37,00%

48,84%

62,37%

 

25.74

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

37,00%

48,84%

62,37%

 

25.75

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37,00%

48,84%

62,37%

 

25.76

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

37,00%

48,84%

62,37%

 

25.77

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

37,00%

48,84%

62,37%

 

25.78

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37,00%

48,84%

62,37%

 

....................

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

28.   MATERIAIS DE LIMPEZA

....................

 (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

29.   PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Fundamento normativo:  Protocolo ICMS 45/13

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

...........

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

29.1 .   CHOCOLATES

....................

*  (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

29.2 – SUCOS E BEBIDAS

....................

*  (item sujeito à Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

29.3. LATICÍNIOS E MATINAIS

....................

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

29.3.6 0401.10.10 0401.20.10 Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 14,82% 24,74% 36,08%

 

....................

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

29.6 BARRAS DE CEREAIS

....................

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

29.6.2

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

51,64%

64,74%

79,72%

 

....................

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

29.8 ÓLEOS

....................

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

29.8.2

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

35,43%

47,13%

60,51%

....................

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

29.9 PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

29.9.1

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela

38%

49,93%

63,56%

29.9.2

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto produtos comestíveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado; charque, salsicha, linguiça e mortadela

38,46%

50,43%

64,10%

....................

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

29.11 OUTROS

....................

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

29.11.12

2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90

Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

42,33%

54,63%

68,69%

....................

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

34. ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO

Fundamento normativo:  Protocolo ICMS 189/09

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

34.1

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

38,00%

49,93%

63,56%

34.2

4419.00.00

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

63,00%

77,09%

93,19%

34.3

4823.20.9

filtros descartáveis para coar café ou chá

63,00%

77,09%

93,19%

34.4

4823.6

bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

63,00%

77,09%

93,19%

34.5

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos

48,00%

60,79%

75,41%

34.6

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos

50,00%

62,96%

77,78%

34.7

6911.10
6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

50,00%

62,96%

77,78%

34.8

6912.00.00

Velas para filtros

103,00%

120,54%

140,59%

34.9

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

54,00%

67,31%

82,52%

34.10

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica

55,00%

68,40%

83,70%

34.11

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos

53,00%

66,22%

81,33%

34.12

7323.93.00

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

70,00%

84,69%

101,48%

34.13

7323.9
7418.19.00
7615.19.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

64,00%

78,17%

94,37%

34.14

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

58,00%

71,65%

87,26%

34.15

7615.19.00

Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

58,00%

71,65%

87,26%

34.16

82.11

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

73,00%

87,95%

105,04%

34.17

8211.91.00

Facas de mesa de lâmina fixa

71,00%

85,78%

102,67%

34.18

8211.92.10

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

74,00%

89,04%

106,22%

34.19

82.15

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

69,00%

83,60%

100,30%

34.20

9617.00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

70,00%

84,69%

101,48%

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2014, vigente de 01.10.2013 a 31.05.2014)

35. INSTRUMENTOS MUSICAIS

Fundamento normativo:  Protocolo ICMS 194/09

Âmbito de aplicação : Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

35.1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

25,73%

36,60%

49,01%

35.2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

35,10%

46,78%

60,12%

35.3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

43,88%

56,31%

70,52%

35.4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

32,47%

43,92%

57,00%

35.5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

36,52%

48,32%

61,80%

35.6

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

35,39%

47,09%

60,46%

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.412/2013, vigente a de 01.10.2013 a 31.05.2014)

36. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR

Fundamento normativo: Protocolos ICMS 191/09 e 104/12

Âmbito de aplicação: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro.

....................

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

**36.29

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

39,17%

40,77%

53,57%

**36.37

4818.90.90

Toalhas de cozinha

61,86%

75,85%

91,83%

....................

* (relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único do referido ato).

** (item sujeito à Substituição Tributária em operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo 104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.813/2014, vigente a de 01.06.2014 a 03.09.2014)

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

21.1

9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“ puzzles”) de qualquer tipo

75,89%

91,09%

108,46%

(Redação anterior dada pelo Decreto 44.813/2014, vigente a de 01.06.2014 a 03.09.2014)

Subitem

NCM/SH

Descrição

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12% 

Alíquota interestadual de 4%

35.1

92.01

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

46,64%

59,31%

73,80%

35.2

92.02

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

67,87%

82,38%

98,96%

35.3

92.05

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

67,49%

81,96%

98,51%

35.4

9206.00.00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

59,19%

72,95%

88,67%

35.5

92.07

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

63,80%

77,96%

94,13%

35.6

92.09

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

65,91%

80,25%

96,63%

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 26.03.2002)

ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(artigo 2.º, do Livro II)

VEÍCULOS AUTOMOTORES classificados nos códigos:

8702.90.0000,

8703.21.9900,

8703.22.0101,

8703.22.0199,

8703.22.0201,

8703.22.0299,

8703.22.0400,

8703.22.0501,

8703.22.0599,

8703.22.9900,

8703.23.0101,

8703.23.0199,

8703.23.0201,

8703.23.0299,

8703.23.0301,

8703.23.0399,

8703.23.0401,

8703.23.0499,

8703.23.0500,

8703.23.0700,

8703.23.1001,

8703.23.1002,

8703.23.1099,

8703.23.9900,

8703.24.0101,

8703.24.0199,

8703.24.0201,

8703.24.0299,

8703.24.0300,

8703.24.0500,

8703.24.0801,

8703.24.0899,

8703.24.9900,

8703.32.0400,

8703.32.0600,

8703.33.0200,

8703.33.0400,

8703.33.0600,

8703.33.9900,

8704.21.0200,

8704.31.0200

 

- Em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

- Em relação às demais situações o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados.

- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

- Nas operações internas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

 

9
 
(Redação original vigente de 22.11.2000 a 28.09.2003)
(Alterado pelo 
Decreto n.º 33.967/2003, vigente de 29.09.2003 a 28.12.2004)

ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(artigo 2.º, do Livro II)

DISCOS FONOGRÁFICOS - 8524.10.00

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER para reprodução apenas do som - 8524.32.00

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO LASER - 8524.39.00

25% 9
(Redação original vigente de 22.11.2000 a 02.02.2004)

ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(artigo 2.º, do Livro II)

REFRIGERANTES:
- garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml
- garrafa c/ capacidade inferior a 600 ml e lata
- "pre-mix" e "post-mix"


40% 140%*
70% 140%*
100% 140%*


9
9
9
........................ ................................... ..................
DEMAIS PRODUTOS
(refrigerante, água mineral e gelo não especificados anteriormente)

70% 140%*

 

9

(Redação original vigente de 22.11.2000 a 31.08.2004)

ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS

(Artigo 2.º, do Livro II)

MERCADORIAS

BASE DE CÁLCULO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

PRAZO DE PAGAMENTO: 

DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA 

SORO E VACINA, MEDICAMENTOS, ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO HASTE FLEXÍVEL OU NÃO COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZE E OUTROS, MAMADEIRAS E BICOS, ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO, PRESERVATIVOS, SERINGAS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PROVITAMINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, AGULHAS PARA SERINGAS, FIO DENTAL, FITA DENTAL, BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS, PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO, PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS, classificados nos códigos da NBM/SH sob os nºs 3002, 3003, 3004, 3005, 4014.90.0100,

3923.30.0000, 7010.90.0400,

3924.10.9900, 4818, 5601,

4014.10.0000, 4014.90.0200,

9018.31, 3306.10.0000,

9603.21.0000, 2936, 9018.90.0901,

9018.90.0999, 9018.32.02,

5406.10.0100, 5406.10.9900,

4014.90.0100, 3306.90.0100,

3006.60, 6111, 6209.

- Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

- Operação interestadual: 53,30%

- Operação interna: 42,85%

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

9

 

ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(artigo 2.º, do Livro II)

SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posição 3002 da NBM/SH;

MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posições 3003 - 3004 da NBM/SH;

ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS EXTREMIDADES DE ALGODÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBSTÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁRIOS - posição 3005 da NBM/SH;

MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO -posições 4014.90.90, 7013.3, 3924.10.00 da NBM/SH;

CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS - posição 4014.9090 da NBM/SH;

ABSORVENTES HIGIÊNICOS DE USO INTERNO OU EXTERNO - posições 5601.10.00, 4018.40 da NBM/SH;

PRESERVATIVOS -posição 4014.10.00 da NBM/SH;

SERINGAS - posição 9018.31 da NBM/SH;

AGULHAS PARA SERINGAS - posição 9018.32.1 da NBM/SH;

PASTAS DENTIFRÍCIAS - posição 3306.10.00 da NBM/SH;

ESCOVAS DENTIFRÍCIAS - posição 9603.21.00 da NBM/SH;

PROVITAMINAS E VITAMINAS - posição 2936 da NBM/SH;

CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS - DIU) - posição 9018.90.99 da NBM/SH;

FIO DENTAL/ FITA DENTAL - posição 3306.20.00 da NBM/SH;

PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA - posição 3306.90.00;

FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209 da NBM/SH;

PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS A BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS - - posição 3006.60 da NBM/SH.

(Itemalterado pelo Decreto Estadual n.º 36.166/2004, efeitos a partir de 01.09.2004 (ver artigo 1.º)).

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Operações 
Internas

Operações

interestaduais

9

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações posteriores.

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

Preço de tabela sugerido pelo órgão competente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos na cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94 e alterações posteriores.

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

 

 

 

(redação anterior dada pelo Decreto Estadual n.º 41.175/2008 , vigente de 25.12.2007 a 03.05.2009)

ANEXO I

LISTA DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

(artigo 2.º do Livro II)

Mercadorias

Base de Cálculo Margem de valor agregado

Prazo de pagamento:

dia do mês seguinte ao da saída

Legislação

ÁGUA MINERAL, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL, NATURAIS EM:

 

9

Protocolo ICMS 11/91

- garrafa plástica de 1500 ml

70%      120%*

   

- garrafa de vidro, retornável ou não até 500 ml

170%      250%*

   

- não retornável até 300 ml

100%      140%*

   

- água gaseificada ou aroma­tizada artificialmente

70%      140%*

   

- embalagem com capaci­dade igual ou superior a 5.000 ml

70%      100%*

   

- copos plásticos e embala­gens plásticas com capaci­dade até 500 ml

100%      140%*

   

CERVEJA

70%      140%*

   

CHOPE

115%      140%*

   

REFRIGERANTES E BEBIDAS HIDROELETROLÍ­TICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS, CLASSIFICADAS NAS PO­SIÇÕES 2106.90 e 2202.90 da NCM/SH:

     

garrafa c/capacidade igual ou superior a 600 ml

40%      140%*

   

garrafa c/capacidade inferior a 600 ml e lata

70%      140%*

   

"pre-mix" e "post-mix"

100%      140%*

   

GELO EM BARRA OU CUBO

70%     100%*

   

DEMAIS PRODUTOS (refri­gerantes, bebidas hidroeletro­líticas e energéticas, água mineral e gelo não especifi­cados anteriormente)

70%      140%*

   

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - posições 2402 e 2403 da NCM/SH

50%

9

Convênio ICMS 37/94

CIMENTO

20%

10

Protocolo ICMS 11/95

ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIA­LIZAÇÃO OU À INDUSTRIA­LIZAÇÃO (somente em ope­ração interestadual)

Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

9.º dia do mês subseqüente ao da reten­ção

Lei comple­mentar federal n.º 87/96

FILME FOTOGRÁFICO, CI­NEMATOGRÁFICO E SLIDES

40%

9

Protocolo ICM 15/85

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:

- em cassetes - posição 8523.29.21 da NCM/SH

- outras - posição 8523.29.29 da NCM/SH;

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - posição 8523.29.22 da NCM/SH;

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm:

- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") - posição 8523.29.23 da NCM/SH

- em cassetes para gravação de vídeo - posição 823.29.24 da NCM/SH

- outras - posição 8523.29.29 da NCM/SH;

DISCOS FONOGRÁFICOS - posição 8523.80.00 da NCM/SH;

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som - posição 8523.40.21 da NCM/SH;

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" - posição 8523.40.29 da NCM/SH;

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm:

- em cartuchos ou cassetes - posição 8523.29.32 da NCM/SH

- outras - posição 8523.29.29 da NCM/SH;

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm - posição 8523.29.39 da NCM/SH;

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm - posição 8523.29.33 da NCM/SH;

OUTROS SUPORTES não gravados:

- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) - posição 8523.40.11 da NCM/SH

- outros - posição 8523.29.90 a NCM/SH

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem - posição 8523.40.22 da NCM/SH;

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM - posição 8523.29.31 da NCM/SH

25%

9

Protocolo ICM 19/85

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO

30%

9

Protocolo

 ICM 16/85

LÂMPADA ELÉTRICA, STARTER, REATOR E AMPOLA QUE COMPÕEM A LÂMPADA ELÉTRICA FLUORESCENTE DE SÓ­DIO, DE MERCÚRIO OU SEMELHANTE, AINDA QUE COMERCIALIZADOS SEPARADAMENTE

40%

9

Protocolo

ICM 17/85

PILHA E BATERIA ELÉ­TRICA

40%

9

Protocolo

ICM 18/5

PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA - posições 4011 e 4013, 4012.90.10 e 4012.90.90 da NCM/SH

- Pneus dos tipos utili­zados em automóveis de passageiros, de uso misto, camionetas e em automóveis de corrida: 42%.

- Pneus dos tipos utili­zados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conserva­ção de estradas, má­quinas e tratores agrí­colas: 32%.

- Pneus para motoci­cletas: 60%.

- Protetores, câmaras de ar, e outros tipos de pneus: 45%.

9

Convênio ICMS 85/93

PRODUTOS FARMACÊUTI­COS, MEDICAMENTOS E OUTROS, TAIS COMO:

SOROS E VACINAS, EXCETO PARA USO VETE­RINÁRIO - posição 3002 da NCM/SH;

MEDICAMENTOS, EXCETO PARA USO VETERINÁRIO - posições 3003 e 3004 da NCM/SH;

ALGODÃO, ATADURA, ESPARADRAPO, HASTE FLEXÍVEL OU NÃO, COM UMA OU AMBAS AS EXTREMIDADES DE ALGO­DÃO, GAZES, PENSOS, SINAPISMOS, E OUTROS, IMPREGNADOS OU RECOBERTOS DE SUBS­TÂNCIAS FARMACÊUTICAS OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO PARA USOS MEDICINAIS, CIRÚRGICOS OU DENTÁ­RIOS - posição 3005 da NCM/SH;

MAMADEIRAS DE BORRACHA VULCANIZADA, VIDRO E PLÁSTICO - psi­ções 4014.90.90, 7013.3 3924.10.00 da NCM/SH;

CHUPETAS E BICOS PARA MAMADEIRAS E CHUPETAS - posição 4014.90.90 da NCM/SH;

ABSORVENTES HIGIÊNI­COS, DE USO INTERNO OU EXTERNO - posição 5601.10.00, 4818.40 da NCM/SH;

PRESERVATIVOS - posição 4014.10.00 da NCM/SH;

SERINGAS - posição 9018.31 da NCM/SH;

AGULHAS PARA SERINGAS - posição 9018.32.1 da NCM/SH;

PASTAS DENTIFRÍCIAS - posição 3306.10.00 da NCM/SH;

ESCOVAS DENTIFRÍCIAS - posição 9603.21.00 da NCM/SH;

PROVITAMINAS E VITAMINAS - posição 2936 da NCM/SH;

CONTRACEPTIVOS (DISPOSITIVOS INTRA-UTERINOS - DIU) - posição 9018.90.9 da NCM/SH;

FIO DENTAL / FITA DENTAL - posição 3306.20.00 da NCM/SH;

PREPARAÇÃO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁ­RIA - posição 3306.90.00 da NCM/SH;

FRALDAS DESCARTÁVEIS OU NÃO - posições 4818.40.10, 5601.10.00, 6111, 6209 da NCM/SH;

PREPARAÇÕES QUÍMICAS CONTRACEPTIVAS À BASE

DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS - posição 3006.60 da NCM/SH

- Preço de tabela suge­rido pelo órgão com­petente para a venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo esta­belecimento industrial.

- Inexistindo os valores acima, a base de cál­culo será obtida to­mando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas opera­ções com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, o frete e/ou carreto até o estabelecimento va­rejista e demais despe­sas cobradas ou debi­tadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido mon­tante, dos percentuais estabelecidos no Anexo IV.

- A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não po­dendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento). 

9

Protocolo ICMS 68/07

RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS - posição 2309 da NCM/SH

Aquisições no Estado do Rio de Janeiro

Aquisições em outra unidade da Federação

9

Protocolo ICMS 26/04

e

Protocolo ICMS 69/07

46%

58,62%

SORVETES DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SAN­DUÍCHES DE SORVETES - posição 2105.00 da NCM/SH

70%

9

Protocolo ICMS 20/05

PREPARADOS PARA FA­BRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA - posição 2106.90 da NCM/SH

328%

   

TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO E POLIETILENO - posições 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NCM/SH

30%

9

Protocolo ICMS 32/92

TINTAS, VERNIZES E OUTROS COM OS RESPECTIVOS CÓDIGOS DA NCM/SH:

1) TINTA À BASE DE POLÍ­MERO ACRÍLICO DISPERSA EM MEIO AQUOSO - posição

3209.10.10 da NCM/SH

2) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SIN­TÉTICOS OU DE POLÍME­ROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO AQUOSO:

- à base de polímeros acríli­cos ou vinílicos- posições 3209.10.10 e 3209.10.20 da NCM/SH

- outros - posições

3209.90.11, 3209.90.19 e

3209.90.20 da NCM/SH

3) TINTAS E VERNIZES À BASE DE POLÍMEROS SIN­TÉTICOS OU DE POLÍME­ROS NATURAIS MODIFICADOS, DISPERSOS OU DISSOLVIDOS EM MEIO NÃO AQUOSO:

- à base de poliésteres - posições 3208.10.10 e 3208.10.20 da NCM/SH

- à base de polímeros acríli­cos ou vinílicos - posições 3208.20.10 e 3208.20.20 da NCM/SH

- outros - posições 3208.90.10, 3208.90.21 e 3208.90.29 da NCM/SH

4) TINTAS:

- à base de óleo - posição 3210.00.10 da NCM/SH

- à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante - po­sição

3210.00.10 da NCM/SH

- qualquer outra - posição 3210.00.10 da NCM/SH

5) VERNIZES:

- à base de betume ou de derivados de celulose ou de óleoou de resina natural ou de outro - posição 3210.00.20 da NCM/SH

6) PREPARAÇÕES CONCEBIDAS PARA SOLVER, DILUIR OU REMOVER TINTAS E VERNIZES - posições

3807.00.00, 3810.10 10, 3814.00.00 da NCM/SH

7) CERAS, ENCÁUSTICAS, PREPARAÇÕES E OUTRAS - posições 3404.90.13, 3404.90.21, 3404.90.29,3405.20.00, 3405.30.00, 3405.90.00 da NCM/SH

8) MASSA DE POLIR - posi­ção 3405.30.00 da NCM/SH

9) XADREZ E PÓS ASSEMELHADOS, EXCETO PIGMENTO À BASE DE DI­ÓXIDO DE TITÂNIO - posi­ções  2821.10, 3204.17.00, 3206 da NCM/SH

10) PICHE (PEZ) - posições 2706.00.00, 2715.00.00da NCM/SH

11) IMPERMEABILIZANTES

posições 2707.91.00, 2715.00.00, 3214.10.10, 3506.99.00, 3823.40 00, 3824.9090 da NCM/SH

12) AGUARRÁS - posição

3805.10.00 da NCM/SH

13) SECANTES PREPARADOS - posições

3211.00.00 da NCM/SH

14) PREPARAÇÕES CATA­LÍSTICAS (CATALIZADORES) - posi­ções 3815.19.90.91,

3815.90.99 da NCM/SH

15) MASSAS PARA ACABAMENTO, PINTURA OU VEDAÇÃO

- massa KPO - posições 3909.50.12, 3909.50.19, 3909.50.21, 3909.50.29 da NCM/SH

- massa rápida - posição 3214.10.10 da NCM/SH

- massa acrílica e PVA - posição  3214.10.20 da NCM/SH

- massa de vedação - posi­ções 3910.00.19,

3910.00.90 da NCM/SH

- massa plástica - posição 3214.90.00 da NCM/SH

16) CORANTES - posições 3204.11.00, 3204.17.00, 3206.49.00, 3212.90.10 e 3212.9090 da NCM/SH

35%

9

Convênio ICMS 74/94

VEÍCULOS AUTOMOTORES

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COM­PRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HA­BITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³ (8702.10.00)

OUTROS VEÍCULOS AU­TOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M³, MAS INFERIOR A 9M³ (8702.90.90)

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 100³ (8703.21.00)

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 100³, MAS NÃO SUPERIOR A 150³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.22.10).
Exceção: Carro celular

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 100³, MAS NÃO SUPERIOR A 150³ (8703.22.90)
Exceção: Carro celular

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 150³, MAS NÃO SUPERIOR A 300³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.23.10)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 150³, MAS NÃO SUPERIOR A 300³ (8703.23.90)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 300³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR (8703.24.10)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 300³ (8703.24.90)
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 150³, MAS NÃO SUPERIOR A 250³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR - posição 8703.32.10 da NCM/SH
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 150³, MAS NÃO SUPERIOR A 250³  - posição 8703.32.90 da NCM/SH
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário

AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 250³, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR - posição 8703.33.10 da NCM/SH
Exceções: Carro celular e carro funerário

OUTROS AUTOMÓVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 250³ - posição 8703.33.90 da NCM/SH
Exceções: Carro celular e carro funerário

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA posição 8704.21.10 da NCM/SH
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA

MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE posição 8704.21.20 da NCM/SH
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRI­GORÍFICOS OU ISOTÉRMI­COS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL posição 8704.21.30 da NCM/SH
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

OUTROS VEÍCULOS AU­TOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL posição 8704.21.90 da NCM/SH
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e cami­nhão de peso em carga má­xima superior a 3,9 ton

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA - posi­ção 8704.31.10 da NCM/SH
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLO­SÃO/CAIXA BASCULANTE - posição 8704.31.20 da NCM/SH
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRI­GORÍFICOS OU ISOTÉRMI­COS C/MOTOR EXPLOSÃO - posição 8704.31.30 da NCM/SH
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton

OUTROS VEÍCULOS AU­TOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO - posição 8704.31.90 da NCM/SH
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e cami­nhão de peso em carga má­xima superior a 3,9 ton

- Em relação aos veí­culos saídos, real ou simbolicamente das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a con­sumidor constante da tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabri­cante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios.

- Em relação às demais situações o preço má­ximo ou único de venda utilizado pelo contribu­inte substituído, fixado pela autoridade com­petente ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores corresponden­tes a frete, carreto, se­guro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30%.

- Em se tratando de veículo importado, o valor da operação prati­cado pelo substituto não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Impor­tação e sobre Produtos Industrializados.

- Nas operações inter­nas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

9

Convênio ICMS 132/92

VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS - posição 8711 da NCM/SH

- Em relação aos veí­culos nacionais, o valor correspondente ao preço de venda a con­sumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

- Em relação aos veí­culos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios.

Inexistindo esse valor, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluí­dos o IPI, o frete e as demais despesas debi­tadas ao estabeleci­mento destinatário, bem como da parcela resul­tante da aplicação so­bre esse total do per­centual de margem de valor agregado de 34% (trinta e quatro por cento).

- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o re­colhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabele­cimento destinatário.

- Nas operações inter­nas e de importação a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

9

Convênio ICMS 52/93

Nota 1 - O regime de substituição tributária se aplica também à entrada destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sendo a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.

Nota 2 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido da margem de valor agregado.

Nota 3 - Em relação às margens de valor agregado marcadas com (*) asterisco, este percentual deverá ser empregado quando o preço de partida for praticado pelo próprio industrial, importador, arrematador ou engarrafador.

(Redação original vigente de 04.05.2009 a 31.08.2009)

ANEXO I

(Redação original vigente de 30.10.2009 a 11.01.2010)

ANEXO I

..........

23. FERRAMENTAS

Embasamento legal  Protocolo ICMS 60/09

Âmbito de aplicação  : Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado )

23.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

37%

48,84%

23.2

4417.00.10

Ferramentas de madeira

37%

48,84%

23.3

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

37%

48,84%

23.4

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

37%

48,84%

23.5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

37%

48,84%

23.6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25)

37%

48,84%

23.7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37%

48,84%

23.8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

37%

48,84%

23.9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

37%

48,84%

23.10

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

37%

48,84%

23.11

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

37%

48,84%

23.12

8209.00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

37%

48,84%

23.13

8211.92.90
8211.93.90

Facas de lâminas fixas ou móveis

37%

48,84%

23.14

8211.93.10

Podadeiras e suas partes

37%

48,84%

23.15

8211.93.20

Canivetes com uma ou várias lâminas ou outras peças

37%

48,84%

23.16

8211.94.00

Lâminas

37%

48,84%

23.17

84.05

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

37%

48,84%

23.18

8413.20.00

Bombas para líquidos manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

37%

48,84%

23.19

8413.30.30

Bombas para óleo lubrificante

37%

48,84%

23.20

8413.50.90

Bombas volumétricas alternativas

37%

48,84%

23.21

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

37%

48,84%

23.22

8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água e suas partes

37%

48,84%

23.23

8425.1

Talhas, cadernais e moitões

37%

48,84%

23.24

8425.49

Macacos

37%

48,84%

23.25

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

37%

48,84%

23.26

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes

37%

48,84%

23.27

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

37%

48,84%

23.28

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

37%

48,84%

23.29

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

37%

48,84%

23.30

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

37%

48,84%

23.31

8515.39.00

Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, excluídas as automáticas-NCM 8515.31

37%

48,84%

23.32

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

37%

48,84%

23.33

9017.20.00 9017.30

9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

37%

48,84%

23.34

9024.10.20

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza

37%

48,84%

23.35

9025.11.90

9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

37%

48,84%

23.36

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

37%

48,84%

23.37

9028.10

9028.90.90

Contadores de gases, suas partes e acessórios

37%

48,84%

23.38

9028.20

9028.90.90

Contadores de líquidos, suas partes e acessórios

37%

48,84%

23.39

90.29

Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, totalizadores de caminho percorrido, podômetros, excluídos os taxímetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 90.14 ou 90.15; estroboscópios; inclusive suas partes e acessórios

37%

48,84%

23.40

90.31

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projetores de perfis; suas partes e acessórios; exceto aparelhos digitais de uso em veículos automóveis-NCM 9031.80.40, aparelhos para análise de têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50 e células de carga-NCM 9031.80.60

37%

48,84%

23.41

8424.81

Aparelhos mecânicos para agricultura ou horticultura

37%

48,84%

(Redação original vigente de 30.10.2009 a 11.01.2010)

ANEXO I

..........

24. PAPELARIA

Embasamento legal  Protocolo ICMS 61/09

Âmbito de aplicação  : Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ) Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado )

24.1

3213.10.00

Tinta guache

29,89%

41,12%

24.2

3824.90.29

Corretivo

29,89%

41,12%

24.3

4016.92.00

Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

29,89%

41,12%

24.4

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

29,89%

41,12%

24.5

4421.90.00
3926.90.90

Prancheta

29,89%

41,12%

24.6

48.20

Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda

29,89%

41,12%

24.7

4820.90.00

Fichário

29,89%

41,12%

24.8

5509.53.00
5202.99.00

Barbante de algodão

29,89%

41,12%

24.9

8214.10.00

Apontador de lápis

29,89%

41,12%

24.10

9017.20.00

Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

29,89%

41,12%

24.11

9603.30.00

Pincéis de escrever e desenhar

29,89%

41,12%

24.12

9608.10.00
9608.60.00

Canetas esferográficas e suas cargas com ponta

29,89%

41,12%

24.13

9608.20.00
9608.99.81

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes

29,89%

41,12%

24.14

9608.3
9608.99.89

Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes

29,89%

41,12%

24.15

9608.40.00

Lapiseira

29,89%

41,12%

24.16

9608.99

Porta-lápis e artigos semelhantes

29,89%

41,12%

24.17

9609.10.00

Lápis de escrever e de colorir

29,89%

41,12%

24.18

9609.20.00

Minas para lápis ou lapiseira

29,89%

41,12%

24.19

3407.00.10

Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

37,50%

49,38%

24.20

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico

37,50%

49,38%

24.21

3920.20.19

Papel celofane

37,50%

49,38%

24.22

3926.10.00

Capa para caderno, capa para encadernação, de plástico

37,50%

49,38%

24.23

4802.54.90

Papel seda

37,50%

49,38%

24.24

4421.90.00

Quadro branco, verde e cortiça

37,50%

49,38%

24.25

4802.56.99

Cartolina escolar, branca e colorida

37,50%

49,38%

24.26

4806.20.00

Papel impermeável

37,50%

49,38%

24.27

4808.10.00

Papel crepon

37,50%

49,38%

24.28

4810.22.90

Papel fantasia

37,50%

49,38%

24.29

4809.90.00

Estencil completo

37,50%

49,38%

24.30

5210.59

Papel camurça

37,50%

49,38%

24.31

7607.11.90

Papel laminado

37,50%

49,38%

24.32

9603.90.00

Apagador para quadro

37,50%

49,38%

24.33

9609.90.00

Gizes para escrever ou desenhar

37,50%

49,38%

24.34

9610.00.00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

37,50%

49,38%

24.35

4802

Papel cortado tipos A4,  ofício I e II, e carta

23,08%

33,72%

24.36

3926.10.00
4420.90.00
4202.31.00
4202.32.00

Estojo escolar; estojo para objetos de escrita

29,89%

41,12%

24.37

8304.00.00

Porta-canetas

29,89%

41,12%

(Redação original vigente de 30.10.2009 a 11.01.2010)

ANEXO I

..........

25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Embasamento legal  Protocolo ICMS 62/09

Âmbito de aplicação  : Operações internas e interestaduais envolvendo o Estado de Minas Gerais

Subitem

NCM/SH

Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ) Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado )

25.1

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98%

50,99%

25.2

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54%

49,43%

25.3

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49%

46,11%

25.4

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45%

61,28%

25.5

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51%

53,74%

25.6

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84%

53,01%

25.7

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

38,58%

50,56%

25.8

8418.69.9

Mini Adega e similares

25,91%

36,79%

25.9

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54%

63,55%

25.10

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7

40,84%

53,01%

25.11

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59%

38,62%

25.12

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

38,58%

50,56%

25.13

8421.21.00 8421.39.90

Aparelhos para filtrar ou depurar água

47,21%

59,93%

25.14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11

37,4%

49,27%

25.15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96%

54,23%

25.16

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

38,58%

50,56%

25.17

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

38,58%

50,56%

25.18

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

38,58%

50,56%

25.19

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg , em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06%

42,39%

25.20

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08%

56,53%

25.21

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58%

50,56%

25.22

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28%

42,63%

25.23

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca

31,7%

43,08%

25.24

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49%

42,85%

25.25

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01%

43,42%

25.26

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07%

60,87%

25.27

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04%

52,14%

25.28

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

38,58%

50,56%

25.29

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,58%

50,56%

25.30

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

38,58%

50,56%

25.31

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

38,58%

50,56%

25.32

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

38,58%

50,56%

25.33

8471.70

Unidades de memória

38,58%

50,56%

25.34

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

38,58%

50,56%

25.35

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

38,58%

50,56%

25.36

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

38,58%

50,56%

25.37

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

38,58%

50,56%

25.38

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

38,58%

50,56%

25.39

85.08

Aspiradores

34,13%

45,72%

25.40

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66%

53,90%

25.41

8509.80.10

Enceradeiras

43,81%

56,24%

25.42

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,4%

61,22%

25.43

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

53,43%

66,69%

25.44

8516.50.00

Fornos de microondas

30,78%

42,08%

25.45

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,6%

45,15%

25.46

8516.71

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

47,66%

60,42%

25.47

8516.72

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras

30,01%

41,25%

25.48

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87%

49,78%

25.49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37

37,87%

49,78%

25.50

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,58%

50,56%

25.51

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

38,58%

50,56%

25.52

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

38,58%

50,56%

25.53

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

38,58%

50,56%

25.54

85.18

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69%

53,93%

25.55

85.19
85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo

41,69%

53,93%

25.56

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

35,71%

47,44%

25.57

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

38,58%

50,56%

25.58

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26%

52,38%

25.59

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo

37,22%

49,08%

25.60

8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

38,58%

50,56%

25.61

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

38,58%

50,56%

25.62

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de ráios catódicos)

42%

54,27%

25.63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

29,06%

40,21%

25.64

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

38,58%

50,56%

25.65

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

38,58%

50,56%

25.66

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

38,58%

50,56%

25.67

9019.10.00

Aparelhos de massagem

38,58%

50,56%

25.68

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

38,58%

50,56%

25.69

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67%

40,88%

(Redação original vigente de 30.10.2009 a 11.01.2010)

ANEXO I

..........

16. TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS

16.4

2821, 3204.17, 3206 

Xadrez e pós assemelhados 

35%

46,67%

..........

20. BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

20.1

8712.00

8714.9 4011.50.00

4013.20.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor; partes e acessórios; pneus novos e câmaras-de-ar, de borracha, dos tipos utilizados em bicicleta.

45%

57,53%

20.2

8512.10.00

Aparelhos de iluminação e sinalização dos tipos utilizados em bicicleta

45%

57,53%

..........

Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos

itens 6 a 10, 12, 13, 16 e 20 a 25 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19%(dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.

(Redação original vigente de 30.10.2009 a 17.01.2010)

ANEXO I

 

..........

19. APARELHOS CELULARES

Embasamento legal  Convênio ICMS 135/06

Âmbito de aplicação  : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado

Item 

NCM/SH

Especificação

Operações internas e interestaduais (MVA)

 

19.1

8517.12.31

Terminais portáteis de telefonia celular

35%

19.2

8517.12.13

Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

35%

19.3

8517.12.19

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

35%

19.4

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards e sim card)

35%

 

(Redação anterior dada pelo Decreto n.º 42.226/2010 , vigente de 12.01.2010 a 23.05.2011)

ANEXO I

 

23. FERRAMENTAS

 

Subitem

NCM/SH

Especificação

 

MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)

23.1.1

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

37,15%

49%

23.1.2

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

37,15%

49%

23.1.3

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

39,64%

51,71%

23.1.4

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

32,92%

44,41%

23.1.5

82.02

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

30,17%

41,42%

23.1.6

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças (exceto as para sobrancelhas - NCM 8203.20.90), cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

29,20%

40,37%

23.1.7

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37,15%

49%

23.1.8

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42,98%

55,34%

23.1.9

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

37,07%

48,92%

23.1.10

82.07

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

35%

46,67%

23.1.11

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

45,15%

57,69%

23.1.12

82.09

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")

47,98%

60,77%

23.1.13

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

30,70%

42%

23.1.14

82.13

Tesouras e suas lâminas

44,95%

57,48%

23.1.15

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

37,15%

49%

23.1.16

9017.20.00
9017.30
9017.80 9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

49,47%

62,39%

23.1.17

9025.11.90
9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

37,15%

49%

23.1.18

9025.19 9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

37,15%

49%

 

(Redação anterior dada pelo Decreto n.º 42.424/2010 , vigente de 27.04.2010 a 23.05.2011)

ANEXO I

 

24. PAPELARIA

...................................

 

24.17

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14.

57%

70,57%

 

24.19

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos.

57%

70,57%

 

24.24

4802.56.9 
4802.57.9 
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

57%

70,57%

 

24.38

4802.56

Papel cortado tipos A4,  ofício I e II, e carta

25%

35,80%

 

(Redação anterior dada pelo Decreto n.º 42.226/2010 , vigente de 12.01.2010 a 23.05.2011)

ANEXO I

 

25. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

...................................

 

25.11

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos subitens 25.2 a 25.9

40,84%

53,01%

 

 

25.49

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos subitens 25.42 a 25.48

37,87%

49,78%

 

 

25.61

8528.49.29 8528.59.20
8528.61.00

8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão

37,22%

49,08%

 

 

(Redação anterior dada pelo Decreto n.º 42.303/2010 , vigente de 01.05.2010 a 23.05.2011)

ANEXO I

 

31. M ATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

...................................

 

31.1

3214.90.00
3816.00.1
3824.40.00
3824.50.00

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins 

33,53%

45,07%

31.2

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários

33,53%

45,07%

 

 

31.4

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos;

38,34%

50,30%

31.5

39.16

Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

38,34%

50,30%

31.6

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

30,74%

42,04%

31.7

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

32,97%

44,46%

31.8

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,17%

39,25%

31.9

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

39,28%

51,32%

31.10

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

35%

46,67%

 

 

31.12

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil 

30,48%

41,76%

31.13

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27,14%

38,13%

 

 

31.16

44.09

Pisos de madeira

34,96%

46,62%

31.17

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

34,61%

46,24%

31.18

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

33,84%

45,41%

31.19

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira

37,27%

49,13%

31.20

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

36,83%

48,65%

31.21

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

36,83%

48,65%

 

 

31.24

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

35,90%

47,64%

31.25

6807.10.00

Manta asfáltica

34,44%

46,06%

31.26

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

28,67%

39,79%

31.27

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

35,46%

47,17%

31.28

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

34,29%

45,90%

31.29

69.07
69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

35,33%

47,03%

31.30

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

36,08%

47,84%

31.31

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

34,41%

46,03%

31.32

7007.19.00

Vidros temperados

33,65%

45,20%

31.33

7007.29.00

Vidros laminados

34,93%

46,59%

31.34

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

38,56%

50,53%

31.35

7214.20.00
7308.90.10

Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço

40%

52,10%

31.36

72.13
7214.20.00

Vergalhões de ferro

27,74%

38,78%

31.37

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

37,88%

49,80%

31.38

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

39,73%

51,81%

31.39

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,48%

45,02%

31.40

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

29,85%

41,07%

31.41

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

29,85%

41,07%

 

 

31.43

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 

31,18%

42,52%

 

 

31.45

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

36,60%

48,40%

 

 

31.48

74.07

Barras de cobre

31,5%

42,86%

31.49

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

27,67%

38,70%

31.50

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

27,67%

38,70%

31.51

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,15%

49,00%

31.52

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34,19%

45,79%

31.53

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

39,96%

52,06%

31.54

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

30,97%

42,29%

31.55

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

35,20%

46,88%

31.56

76.16
8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

35,20%

46,88%

31.57

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

36,26%

48,04%

 

 

31.60

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

30,55%

41,83%

31.61

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

37,32%

49,19%

31.62

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

29,67%

40,88%

31.63

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

30,18%

41,43%

31.64

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,14%

51,16%

31.65

90.19

Banheira de hidromassagem

31,70%

43,08%

 

 

31.66 

 

Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31  

23% 

35% 

 

 

* (redação do Subitem 31.66 do Anexo I, do Livro II, acrescentada pelo Decreto n.º 42.424/2010 , vigente a partir de 26.04.2010)

(Redação anterior dada pelo Decreto n.º 42.099/2009 , vigente de 30.10.2009 a 23.05.2011)

ANEXO I

 

33. BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS

 

...................................

 

33.1

1905

Biscoitos, bolachas, waffles e wafers.

Exceção: os biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

13,89%

30%

(Redação original, vigente de 22.11.2000 a 23.05.2011)

ANEXO I

 

35.      INSETICIDA DOMÉSTICO

Âmbito de aplicação : Operações internas

Subitem

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

35.1

Inseticida doméstico

23%

35%

36.      LENTES DE CONTATO

Âmbito de aplicação : Operações internas

Subitem

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

36.1

Lentes de contato

36,67%

50%

(Redação anterior dada pelo Decreto n.º 42.226/2010 , vigente de 12.01.2010 a 23.05.2011)

ANEXO I

39. MÁQUINAS E OUTRAS FERRAMENTAS

.........

 

39.4

8425.1

Talhas, cadernais e moitões

37%

48,84%

 

(Redação do item 11 dada pelo Decreto n.º 41.961/2009 , de 01.09.2009 a 30.11.2011)

ANEXO I 

..........

11. PNEUMÁTICOS CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Embasamento legal Convênio ICMS 85/93

Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados signatários do Convênio supracitado

Subitem

NCM/SH

Especificação

Operações internas e interestaduais (MVA)

11.1

4011

Pneus novos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, de uso misto, camionetas e em automóveis de corrida

42%

11.2

4011

Pneus novos dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%

11.3

4011

Pneus novos para motocicletas

60%

11.4

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicleta

45%

11.5

4012.90.10
4012.90.90

Protetores de borracha

45%

11.6

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicleta

45%

..........

 (Redação dada pelo Decreto n.º 43.432/2012, vigente de 01.05.2011 a 30.09.2012)

ANEXO I

..........

9 - PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES

..........

 

Natureza da operação realizada com as mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 41/08, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do referido Protocolo

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Operações interestaduais (ou aquisições em outro Estado)

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

26,50%

37,40%

II

Demais casos

40,00%

52,10%

..........

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados no Protocolo ICMS 41/08

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

26,50%

37,40%

II

Demais casos

40,00%

52,10%

 

 

 

(Redação anterior dada pelo Decreto n.º 42.303/2010 , vigente de 01.03.2010 a 11.04.2012)

ANEXO I

..........

22.3

9404.90.00

Travesseiros e pillow

83,54%

99,40%

(Redação Anterior do item 20, dada pelo  Decreto n.º 43.432/2012, vigente de 01.06.2011 a 11.04.2012)

20.       BICICLETAS E OUTROS CICLOS SEM MOTOR; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

Embasamento legal : Protocolo ICMS 203/09

Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

(Redação Anterior do item 21, dada pelo  Decreto n.º 43.432/2012, vigente de 01.06.2011 a 11.04.2012)

21.      BRINQUEDOS

Embasamento legal : Protocolo ICMS 204/09

Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

(Redação Anterior do item 22, dada pelo Decreto n.º 42.424/2010, vigente de 01.05.2010 a 11.04.2012)

22.      COLCHOARIA

Embasamento legal Protocolo ICMS 190/09

Âmbito de aplicação Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul.

(Redação Anterior do item 23, dada pelo  Decreto n.º 43.432/2012, vigente de 01.06.2011 a 11.04.2012)

23.      FERRAMENTAS

Embasamento legal : Protocolo ICMS 193/09

Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

(Redação Anterior do item 24, dada pelo  Decreto n.º 43.432/2012, vigente de 01.06.2011 a 11.04.2012)

24.      PAPELARIA

Embasamento legal : Protocolo ICMS 199/09

Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

(Redação Anterior do item 25, dada pelo  Decreto n.º 43.432/2012, vigente de 01.06.2011 a 05.01.2012)

25.      PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Embasamento legal : Protocolo ICMS 192/09

Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná

(Redação Anterior do item 40, dada pelo  Decreto n.º 43.432/2012, vigente de 01.06.2011 a 11.04.2012)

40.  MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS

Embasamento legal : Protocolo ICMS 195/09

Âmbito de aplicação : Operações internas e interestaduais envolvendo os Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio Grande do Sul

(Redação do item 28 dada pelo Decreto n.º 41.961/2009 , de 01.09.2009 a 30.09.2012)

ANEXO I

..........

28. ÁGUA SANITÁRIA, DETERGENTE, PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVA­ÇÃO DO­MÉSTICA

Âmbito de aplicação  : Operações internas

Subitem

Especificação

MVA – Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

28.1

Água sanitária, detergente, produtos de limpeza e conserva­ção do­méstica

18,44%

30%

 

(redação do Item 31 dada pelo Decreto n.º 42.303/2010 , vigente de 01.05.2010 a 30.09.2012)

ANEXO I

..........

31.      MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Âmbito de aplicação:  Operações internas

Subitem 

NCM/SH

Especificação

MVA - Contribuinte Substituto (ou Responsável solidário)

Operações internas (ou aquisições no RJ)

Aquisições em outro Estado

31.1** 

3214.90.00
3816.00.1
3824.40.00
3824.50.00

Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

37,00%

48,84%

31.2** 

3824.50.00

Argamassas e concretos, não refratários

37,00%

48,84%

31.3

35.06

Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

40%

52,10%

31.4**

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos;

40,00%

52,10%

31.5**

39.16

Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

40,00%

52,10%

31.6**

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

33,00%

44,49%

31.7**

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38,00%

49,93%

31.8**

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

28,00%

39,06%

31.9**

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

40,00%

52,10%

31.10** 

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37,00%

48,84%

31.11

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

40%

52,10%

31.12**

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção civil

36,00%

47,75%

31.13**

4005.91.90

Fitas emborrachadas

27,00%

37,98%

31.14

40.09

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil

40%

52,10%

31.15

40.16.93.00

Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo

40%

52,10%

31.16** 

44.09

Pisos de madeira

36,00%

47,75%

31.17** 

4410.11.21

Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

38,00%

49,93%

31.18** 

44.11

Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira

37,00%

48,84%

31.19** 

44.18

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “ shingles e shakes”, de madeira

38,00%

49,93%

31.20** 

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

40,00%

52,10%

31.21** 

57.04

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

40,00%

52,10%

31.22

63.03

Persianas de materiais têxteis

40%

52,10%

31.23

68.02

Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2

40%

52,10%

31.24** 

68.05

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

40,00%

52,10%

31.25** 

6807.10.00

Manta asfáltica

37,00%

48,84%

31.26** 

68.09

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

30,00%

41,23%

31.27** 

68.10

Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões

33,00%

44,49%

31.28** 

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40,00%

52,10%

31.29** 

69.07
69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

39,00%

51,01%

31.30** 

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39,00%

51,01%

31.31** 

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39,00%

51,01%

31.32** 

7007.19.00

Vidros temperados

36,00%

47,75%

31.33** 

7007.29.00

Vidros laminados

39,00%

51,01%

31.34** 

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

37,00%

48,84%

31.35** 

7214.20.00
7308.90.10

Barras próprias para construções, exceto os vergalhões

40,00%

52,10%

31.36** 

72.13
7214.20.00

7308.90.10

Vergalhões

33,00%

44,49%

31.37** 

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

40,00%

52,10%

31.38** 

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40,00%

52,10%

31.39** 

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33,00%

44,49%

31.40** 

7308.30.00

Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34,00%

45,58%

31.41** 

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

39,00%

51,01%

31.42

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

40%

52,10%

31.43

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33,00%

44,49%

31.44

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

40%

52,10%

31.45** 

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

40,00%

52,10%

31.46

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

40%

52,10%

31.47

73.26

Abraçadeiras

40%

52,10%

31.48** 

74.07

Barras de cobre

38,00%

49,93%

31.49** 

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

32,00%

43,41%

31.50** 

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

31,00%

42,32%

31.51** 

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37,00%

48,84%

31.52** 

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34,00%

45,58%

31.53** 

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

40,00%

52,10%

31.54** 

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32,00%

43,41%

31.55** 

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

37,00%

48,84%

31.56** 

76.16
8302.4

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do subitem 31.55

36,00%

47,75%

31.57** 

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

40,00%

52,10%

31.59

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

40%

52,10%

31.60**

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

37,00%

48,84%

31.61**

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

40,00%

52,10%

31.62**

8419.1

Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

33,00%

44,49%

31.63**

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34,00%

45,58%

31.64**

8515.90.00

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

39,00%

51,01%

31.65**

90.19

70.19

Banheira de hidromassagem

34,00%

45,58%

31.66**

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

39,00%

51,01%

31.67*** 

 

Outros azulejos, louças sanitárias e de cozinha não especificados nos demais subitens de que trata o Item 31

23,00%

35,00%

* (redação do Subitem 31.66 do Anexo I, do Livro II, acrescentada pelo Decreto n.º 42.424/2010 , vigente a partir de 26.04.2010)

** (redação dos subitens 31.1, 31.2, 31.4 a 31.10, 31.12, 31.13, 31.16 a 31.21, 31.24 a 31.41, 31.43, 31.45, 31.48 a 31.57, 31.60 a 31.66 do Item 31  do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.986/2011 , vigente a partir de 24.05.2011)

*** (redação do subitem 31.67 do Item 31 do Anexo I, do Livro II, acrescentada pelo Decreto n.º 42.986/2011 , vigente a partir de 01.06.2011)

 

(Redação da Nota 3 do Anexo I, do Livro II, alterada pelo Decreto n.º 42.424/2010 , vigente de 01.05.2010 a 30.09.2012)

ANEXO I

..........

Nota 3 - Na hipótese de operação interestadual destinada ao Estado do Rio de Janeiro com os produtos relacionados nos itens 6 a 10, 12, 13, 15, 16, 19 a 25, 31, 39 e 40 em que a alíquota interna aplicável (nominal ou efetiva) seja inferior ao percentual de 19% (dezenove por cento), já considerado o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), em substituição às margens de valor adicionado ajustadas constantes do presente Anexo, o contribuinte substituto deve adotar a margem obtida com a aplicação da fórmula a seguir, para adequar a Margem de Valor Adicionado Ajustada: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1" , onde:

a) "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada nos respectivos protocolos;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Estado do Rio de Janeiro.