O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS n.º 120/2014,
de 05 de dezembro de 2014, que alterou o Convênio ICMS n.º 133/2008,
de 05 de dezembro de 2008, e o disposto no Processo n.º
E-04/067/148/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica acrescentado o art. 3.ºC
à Resolução SEFAZ n.º
293/2010, de 12 de maio de 2010, com a seguinte redação:
Art. 3.°C Fica dispensada a
exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) nas importações de
mercadoria ou bem relacionados com os jogos Olímpicos e
Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro
Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal
específica.
§ 1.º O ICMS, quando devido, será
recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da
mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime
aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da
legislação estadual.
§ 2.º O transporte das mercadorias ou
bens de que trata o § 1.º deste artigo far-se-á com cópia da
Declaração Simplificada de Importação - DSI, conforme disposto em
legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo,
que deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que
exigido.
§ 3.º O Estado do Rio de Janeiro
poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
protocolo para o controle das operações das importações realizadas
com base em normativa específica da Receita Federal do Brasil.
Art. 2.º Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de
2015
FRANCISCO ANTÔNIO CALDAS DE
ANDRADE PINTO
Secretário de Estado de Fazenda em
exercício
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