O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no
Processo n.º E-04/058/98/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados
da Parte II da Resolução SEFAZ n.º
720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - a alínea “b” do inciso II do caput e o § 1.º do art. 1.º do
Anexo IIA:
“Art. 1.º [...]
[...]
II - [...]
[...]
b) que, obrigados ao uso de ECF não
tenham solicitado autorização de uso de equipamento até 30 de
setembro de 2014, observado o disposto nos §§ 1.º e 10 deste
artigo;
[...]
§ 1.º O disposto nas alíneas “b” dos
incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à contribuinte
filial de empresa cujos demais estabelecimentos ainda não estejam
sujeitos à implantação da NFC-e e possuam ECF autorizados a uso
pela SEFAZ ou tenham voluntariamente antecipado a utilização de
NFC-e.”
II - parágrafo único do art. 11 do Anexo V:
“Art. 11. [...]
[...]
Parágrafo único. O disposto neste
artigo também se aplica:
I - ao equipamento portátil
denominado terminal Mini Smart Comércio (Terminal TX3), excetuada a
exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, devendo o
contribuinte manter à disposição do fisco resumo de vendas
diariamente emitidos pelo leitor.
II - ao contribuinte que, juntamente
com a atividade prevista no caput deste artigo, exerça atividade
não incluída no campo de incidência do ICMS.”
Art. 2.º Ficam acrescentados no Anexo II-A da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º
720/2014 os dispositivos abaixo relacionados:
I - inciso IV ao § 5.º do art. 1.º:
“Art. 1.º [...]
[...]
§ 5.º [...]
[...]
IV - O equipamento ECF, cessado de
acordo com o disposto no art. 35 do Livro VIII do RICMS/00, poderá
ser convertido em impressora não fiscal pelo fabricante do
equipamento ou interventor técnico devidamente credenciado, desde
que se mantenha a possibilidade de leitura da Memória de Fita
Detalhe.”
II - § 10 ao art. 1.º:
“Art. 1.º [...]
[...]
§ 10. O disposto na alínea “b” do
inciso II do caput deste artigo aplica-se aos contribuintes que,
obrigados a uso de ECF nos termos do art. 4.º do Livro VIII do RICMS/00, não
possuíam nenhum equipamento autorizado a uso pela SEFAZ até 30 de
setembro de 2014.”
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de
2015
FRANCISCO ANTÔNIO CALDAS DE
ANDRADE PINTO
Secretário de Estado de Fazenda em
exercício
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