O Superintendente de Tributação, no uso da atribuição conferida
pelo inciso II do artigo 83 da Resolução SEFAZ n.º 45/07,
de 29 de junho de 2007,
Considerando a persistência de dúvidas sobre a definição de
produto eletrodoméstico e eletroeletrônico para fins do disposto
no Decreto n.º 42.649/10,
mesmo após a edição do Parecer Normativo n.º
02/2013 que dispõe sobre essa mesma
matéria;
Resolve APROVAR o parecer a seguir apresentado,
que tem por finalidade definir "produtos eletrodomésticos" e
"produtos eletroeletrônicos" para fins de aplicação do Decreto n.º 42.649/10, com
efeitos a partir de 21 de agosto de 2014, ficando revogado
o Parecer Normativo n.º 3, de
21 de agosto de 2014.
PARECER:
Preliminarmente, cumpre observar que em resposta a Consultas
Tributárias formuladas a esta Superintendência de Tributação (ST),
a Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) já se
manifestou por três ocasiões [Processos Administrativos
E-04/070.424/10 (Consulta n.º 054/10), E-04/128.412/12 (Consulta
n.º 45/12) e E-04/007/809/2014 (Recurso à Consulta n.º 053/14)],
com precisão e propriedade sobre a específica situação a ser
examinada no presente parecer, isto é, o conceito
de produtos eletrodomésticos e produtos eletroeletrônicos para fins
de aplicação do Decreto n.º 42.649/10, de 5
de outubro de 2010.
No entanto, considerando a necessidade de conferir caráter
normativo à aludida interpretação, cumpre analisar, explicitar e
aprofundar os argumentos e razões expendidas nos
supramencionados pronunciamento da CCJT.
DOS BENEFÍCIOS CONTIDOS NO DECRETO N.º
42.649/10 E O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 1.º DO ATO DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
O supracitado Decreto n.º
42.649/10 confere um conjunto amplo de benefícios em
situações variadas, incluindo a concessão de créditos presumidos
(artigos 1.º e 2.º) e de diferimento do imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação (ICMS) em múltiplas circunstâncias (artigo 6.º).
Dispõem o caput e os
§§ 1.º e 2.º do artigo 1.º, do ato do Chefe do
Poder Executivo, com redação dada pelo Decreto n.º 43.348/11,
in verbis:
“Art. 1.º A
empresa industrial ou comercial atacadista, inclusive centro de
distribuição, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar
operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos
relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na
posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20,
6909.19.20, 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e
com eletrodomésticos produzidos no País e relacionados no Anexo
único deste Decreto, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de
forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2%
(dois por cento).
§ 1.º O valor do crédito
presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da
diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saídas
internas e de saídas interestaduais de produtos importados com o
benefício do artigo 6.º, inciso I, deste Decreto, e o valor
resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre
o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela
referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais - FECP, de que trata a Lei estadual n.º
4056/02, de 30 de dezembro de 2002, a qual deverá ser
recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas.
§ 2.º Nos casos de vendas ou
saídas interestaduais dos produtos constantes do artigo 1.º deste
Decreto, não contemplados com o crédito presumido do § 1.º deste
artigo, cuja origem dos produtos seja nacional, poderá lançar um
crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja
equivalente ao percentual de 1% (um por cento), o qual será o
resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota
fiscal de saídas interestaduais e o valor resultante da aplicação
do percentual de 01% (um por cento) sobre o valor total dos
produtos.”.
Já o art. 2.º do referido ato do Chefe do Poder
Executivo prevê hipótese diversa de crédito presumido com os
seguintes termos:
“Art. 2.º A
empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio
de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de
informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e
90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do
subitem 9612.20.00) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando
industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um
crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja
equivalente ao percentual de 0% (zero por cento).”.
Ainda, estabelece o artigo 3.º que “
Os créditos a que se referem os artigos 1.º e 2.º deste Decreto
serão lançados no Livro de Apuração do ICMS, dentro do campo ‘
Outros créditos’, indicando em cada creditamento sua origem.”
e o artigo 13 prevê que os incentivos a que refere ato estadual
“Os incentivos a que refere o presente Decreto somente podem
ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.”&
amp; amp; lt; /em>.
DA NECESSÁRIA
INTERPRETAÇÃO1 DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.º e 2.º,
ESPECIALMENTE NO QUE TANGE A DEFINIÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRODOMÉSTICOS
E ELETRÔNICOS
Considerando-se a inexistência de definição na Legislação
Tributária do Estado do Rio de Janeiro dos conceitos de “produto
eletrodoméstico” e de “produto eletrônico”, bem como o fato de que
tais conceitos são de suma importância para a verificação quanto ao
direito ao crédito presumido previsto no art. 1.º do citado Decreto n.º 42.649/10,
verifica-se a necessidade de fixação de tais conceitos.
Preliminarmente, cabe ressaltar que, conforme disposto no
art. 111 do Código Tributário Nacional,
o disposto no citado art. 1.º, por se tratar de benefício fiscal,
deve ser interpretado literalmente.
“Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha
sobre:
I - suspensão ou exclusão do
crédito tributário;
II - outorga de
isenção;
III - dispensa do cumprimento
de obrigações tributárias acessórias.”.
Para tanto, cabe, inicialmente, verificar o sentido
vernacular das expressões supra.
O Moderno Dicionário da Língua Portuguesa – Michaelis, ao
definir eletroeletrônico faz referência a “aparelho eletrônico”. Já
ao definir eletrodoméstico faz referência a aparelhos elétricos, ou
seja, aqueles que se utilizem de corrente elétrica.
eletroeletrônico
e.le.tro.e.le.trô.ni.co
sm (eletro2+eletrônico) Aparelho eletrônico
doméstico, como televisor, videocassete, aparelho de som. adj Que
se refere aos eletroeletrônicos.2
eletrodoméstico
e.le.tro.do.més.ti.co
adj (eletro²+doméstico) Diz-se do aparelho elétrico de uso
caseiro. sm Esse aparelho. Var:
electrodoméstico.3
Já “eletrônico” seria o produto que utilize para seu
funcionamento circuitos, conforme definido pela CEFET-MG em sua
página na Internet.
“A eletrônica define-se como o ramo da ciência que
estuda o uso de circuitos formados por componentes elétricos e
eletrônicos, com o objetivo principal de captar, armazenar,
transmitir e processar informações caracterizada por compreender
processos contínuos ou discretos de transformações de matérias
primas na fabricação de bens de consumo ou de produção, pressupondo
uma infraestrutura de energia e de redes de comunicação em virtude
de sua complexidade e abrangência.”4
Desta forma, verifica-se que eletrodomésticos são todos os
aparelhos de uso doméstico que façam uso de corrente elétrica para
seu funcionamento. Dentro desse gênero encontra-se a espécie “
eletrônicos”, que, além de utilizar corrente elétrica, funciona por
meio de circuitos, conforme acima definido.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, verifica-se que, para efeitos do
disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 42.649/10,
considera-se:
a) Eletrodoméstico todo produto de uso doméstico que utilize
corrente elétrica para seu funcionamento;
b) Eletroeletrônico todo produto que, além de utilizar
corrente elétrica, tenha seu funcionamento controlado por circuitos
eletrônicos;
c) de uso doméstico todo equipamento projetado para o uso em
residências, ainda que possa, eventualmente, ser utilizado em
ambiente não residencial.
É o parecer, SMJ.
ST, em 29 de janeiro de 2015
Philippe Calafange
Biton
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Mat. 0.955.797-6
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1 Estende ao presente parecer o disposto na seção
intitulada “DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA ISENCIONAL” do Parecer Normativo n.º
01/04, publicado no DO do Poder Executivo Estadual, em 24 de
maio de 2004.
2 http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=eletroeletrônico.
3 http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=eletrodoméstico.
4 http://www.etec.cefetmg.br/site/sobre/cursos/elt/index.html
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Aprovo. Dê-se caráter normativo.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de
2015
Alberto da Silva
Lopes
Superintendente de Tributação
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