O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE
CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições que lhe
confere o art. 104 da Lei
Complementar n.º 69, de 19 de novembro de 1990, com a redação
dada pela Lei
Complementar n.º 107, de 07 de fevereiro de 2003,
R E S O L V E:
Art. 1.º Converter a Sindicância instaurada nos
autos do Processo n.º E-04/474.662/2000, em processo administrativo
disciplinar, conforme decisão do Colegiado da Corregedoria
Tributária de Controle Externo na 311ª Sessão, de 24 de fevereiro
de 2015, publicada no Diário Oficial de 25 de fevereiro de 2015,
com apoio no art. 63 do Decreto-Lei
n.º 220/1975, c/c o art. 313 do Decreto
n.º 2479/1979.
Art. 2.º Designar os Corregedores-Auxiliares,
Leonardo Amaro Monte de Almeida, ID. 4365326-0, Vayne dos Santos
Gonçalves, ID. 1951467-0, e Breno Barros de Andrade ID 4384449-9,
para, sob a presidência do primeiro, integrarem a Comissão
incumbida de dar cumprimento ao disposto no art. 1.º.
Art. 3.º O processo administrativo
disciplinar instaurado por esta Portaria deverá estar concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, com a observância do disposto no art.
68 do Decreto-Lei
n.º 220, de 18.07.1975, combinado com o art. 324 do Decreto
n.º 2.479 de 08.03.1979.
Parágrafo único - Os membros da Comissão
deverão observar também as disposições estabelecidas nas Portarias SSER n.º 11,
de 17/02/2009, CTCE n.ºs
231 e 232, de 03.03.2009 e
10.03.2009, respectivamente, bem como na CI CIRCULAR CTCE n.º 03,
de 11.03.2009, e CI CIRCULAR CTCE n.º 30, de 20 de dezembro de
2010.
Art. 4.º Fica o Presidente da Comissão,
pessoalmente, ou o Corregedor-Auxiliar por ele designado, incumbido
de realizar diligências junto aos órgãos da Administração Estadual,
notadamente da SEFAZ, independentemente de expedição de ofícios, a
fim de obter todas as informações necessárias à instrução do PAD a
que se refere esta Portaria.
Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de
2015
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe
|