Portaria CTCE

 
 
Publicada no D.O.E. de 26.02.2015, pág. 10
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra C - Comissão de Sindicância e Letra P - Processo Administrativo Disciplinar
 
PORTARIA CTCE N.º 598 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2015
 
     

Converte a Sindicância em Processo Administrativo Disciplinar.

 

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 104 da Lei Complementar n.º 69, de 19 de novembro de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 107, de 07 de fevereiro de 2003,

R E S O L V E:

Art. 1.º Converter a Sindicância instaurada nos autos do Processo n.º E-04/474.662/2000, em processo administrativo disciplinar, conforme decisão do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo na 311ª Sessão, de 24 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial de 25 de fevereiro de 2015, com apoio no art. 63 do Decreto-Lei n.º 220/1975, c/c o art. 313 do Decreto n.º 2479/1979.

Art. 2.º Designar os Corregedores-Auxiliares, Leonardo Amaro Monte de Almeida, ID. 4365326-0, Vayne dos Santos Gonçalves, ID. 1951467-0, e Breno Barros de Andrade ID 4384449-9, para, sob a presidência do primeiro, integrarem a Comissão incumbida de dar cumprimento ao disposto no art. 1.º.

Art. 3.º O processo administrativo disciplinar instaurado por esta Portaria deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, com a observância do disposto no art. 68 do Decreto-Lei n.º 220, de 18.07.1975, combinado com o art. 324 do Decreto n.º 2.479 de 08.03.1979.

Parágrafo único - Os membros da Comissão deverão observar também as disposições estabelecidas nas Portarias SSER n.º 11, de 17/02/2009, CTCE n.ºs 231 e 232, de 03.03.2009 e 10.03.2009, respectivamente, bem como na CI CIRCULAR CTCE n.º 03, de 11.03.2009, e CI CIRCULAR CTCE n.º 30, de 20 de dezembro de 2010.

Art. 4.º Fica o Presidente da Comissão, pessoalmente, ou o Corregedor-Auxiliar por ele designado, incumbido de realizar diligências junto aos órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, independentemente de expedição de ofícios, a fim de obter todas as informações necessárias à instrução do PAD a que se refere esta Portaria.

Art. 5.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2015

SYLVIO MELO

Corregedor-Chefe