O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto nos Protocolos
ICMS 154/13, de 6 de dezembro de 2013; 178/13,
de 11 de dezembro de 2013; 33/14,
34/14,
de 17 de julho de 2014; 67/14,
69/14,
83/14,
86/14,
88/14,
89/14,
91/14
e 104/14,
de 5 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo n.º
E-04/058/2/2015,
D E C R E T A:
Art. 1.º O Anexo
I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo
Decreto
n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
I – confere nova redação ao item 28:
28.
MATERIAIS DE LIMPEZA
Fundamento
normativo: Protocolos
ICMS 197/09, 27/10
e 34/14
Âmbito de
aplicação : Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos
Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das
demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
28.1
|
2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3808.94.19
|
água sanitária, branqueador ou
alvejante
|
57,60%
|
71,22%
|
86,79%
|
28.2
|
3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00,
3808.94.19
|
odorizantes / desodorizantes de ambiente e
superfície
|
55,57%
|
69,01%
|
84,38%
|
*28.3
|
3401.19.00
|
sabões em barras, pedaços ou figuras
moldados
|
39,59%
|
51,65%
|
65,44%
|
*28.4
|
3401.20.90,
3402.20.00
|
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas,
grânulos ou outras formas semelhantes;
|
20,90%
|
31,35%
|
43,29%
|
28.5
|
3402.20.00
|
detergentes líquidos, exceto para lavar
roupa
|
27,91%
|
38,96%
|
51,60%
|
28.6
|
3402.20.00
|
detergente líquido para lavar roupa
|
28,27%
|
39,36%
|
52,02%
|
28.7
|
3402
|
outros agentes orgânicos de superfície (exceto
sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem
(incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações
para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos
subitens 28.4 a 28.6
|
29,87%
|
41,09%
|
53,92%
|
28.8
|
3405.10.00
|
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para
calçados ou para couros
|
67,50%
|
81,98%
|
98,52%
|
28.9
|
3405.40.00
|
pastas, pós, saponáceos e outras preparações
para arear
|
56,74%
|
70,29%
|
85,77%
|
28.10
|
3505.10.00,
3506.91.20,
3809.91.90,
3905.12.00
|
facilitadores e goma para passar roupa
|
68,04%
|
82,56%
|
99,16%
|
28.11
|
3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1,
3808.99
|
inseticidas, rodenticidas, fungicidas,
raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto
|
30,93%
|
42,24%
|
55,18%
|
28.12
|
3808.94
|
desinfetantes apresentados em quaisquer formas
ou embalagens
|
42,71%
|
55,04%
|
69,14%
|
28.13
|
3809.91.90
|
amaciante / suavizante
|
35,53%
|
47,24%
|
60,63%
|
28.14
|
3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10,
6805.30.90
|
esponjas para limpeza
|
57,41%
|
71,01%
|
86,56%
|
28.15
|
2207
|
álcool etílico para limpeza
|
38,86%
|
50,86%
|
64,57%
|
28.16
|
2710.12.90
|
óleo para conservação e limpeza de móveis e
outros artigos de madeira
|
73,90%
|
88,93%
|
106,10%
|
28.17
|
2801.10.00,
2828.10.00,
28.28,
2933.69.11,
2933.69.19,
3808.94
|
dicloro estabilizado; ácido tricloro
isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial,
cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, pó,
granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso
em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou
composição
|
57,94%
|
71,59%
|
87,19%
|
28.18
|
2803.00.90
|
carbonato de sódio 99%
|
87,01%
|
103,17%
|
121,64%
|
*28.19
|
2806.10.20
2806.20.00
|
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido
clossulfúrico, em solução aquosa
|
82,12%
|
97,86%
|
115,85%
|
28.20
|
28.15
|
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma
ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25
litros ou 25 kg
|
70,33%
|
85,05%
|
101,87%
|
28.21
|
2827.20.90
|
desumidificador de ambiente
|
56,82%
|
70,37%
|
85,86%
|
28.22
|
2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00,
2924.1
|
floculantes clarificantes, decantadores à base
de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e
outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó,
pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
66,70%
|
81,11%
|
97,57%
|
28.23
|
2832.20.00,
2901.10.00
|
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de
roupas
|
67,42%
|
81,89%
|
98,42%
|
28.24
|
2836.20.10,
2836.30.00,
2836.50.00
|
barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato
de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio;
todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 kg
|
62,40%
|
76,43%
|
92,47%
|
28.25
|
2902.90.20
|
naftalina
|
57,30%
|
70,89%
|
86,43%
|
28.26
|
2917.11.10
|
antiferrugem
|
58,48%
|
72,18%
|
87,83%
|
28.27
|
2923.90.90
|
clarificante em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros
|
64,71%
|
78,94%
|
95,21%
|
*28.28
|
2931.00.79,
2931.90.79
|
controlador de metais em embalagem de conteúdo
igual ou inferior a 25 litros
|
54,07%
|
67,38%
|
82,60%
|
28.29
|
2933.69.19
|
flutuador 4x1
|
57,94%
|
71,59%
|
87,19%
|
28.30
|
3402.90.39
|
limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros
|
65,10%
|
79,37%
|
95,67%
|
28.31
|
34.03
|
preparações dos tipos utilizados para
lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria
e outras matérias
|
68,73%
|
83,31%
|
99,98%
|
28.32
|
38.02
|
neutralizador / eliminador de odor
|
70,70%
|
85,45%
|
102,31%
|
28.33
|
2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94,
3808.99
|
algicidas; removedores de gorduras e
oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio;
todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 25 litros
|
68,82%
|
83,41%
|
100,08%
|
28.34
|
3822.00.90
|
kit teste ph / cloro, fita-teste
|
62,70%
|
76,76%
|
92,83%
|
28.35
|
3824.90.49
|
produtos para limpeza pesada em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg
|
63,33%
|
77,44%
|
93,58%
|
28.36
|
2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1,
3824.90.79
|
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou
não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros
redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas
e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros
|
54,89%
|
68,28%
|
83,57%
|
28.37
|
3923.2
|
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a
100 litros
|
52,97%
|
66,19%
|
81,30%
|
28.38
|
6307.10.00
|
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de
cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
|
69,09%
|
83,70%
|
100,40%
|
28.39
|
8424.89,
8516.79.90
|
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,
desinfetantes e afins
|
67,60%
|
82,08%
|
98,64%
|
28.40
|
9603.10.00
|
vassouras e escovas, constituídas por pequenos
ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem
cabo
|
71,98%
|
86,84%
|
103,83%
|
28.41
|
9603.90.00
|
vassouras, rodos, cabos e afins
|
59,91%
|
73,73%
|
89,52%
|
*28.42
|
7323.10.00
|
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para
limpeza doméstica
|
35,00%
|
46,67%
|
60,00%
|
*28.43
|
|
outros produtos de limpeza e conservação doméstica, quando
não relacionados em outros subitens deste Anexo
|
18,44%
|
28,68%
|
40,37%
|
*28.44
|
3808.50.10
3808.91
3808.99
|
outros inseticidas domésticos, quando não relacionados em
outros subitens deste Anexo
|
23%
|
33,63%
|
45,78%
|
*28.3 e *28.4 (itens
sujeitos à Substituição Tributária em operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
ICMS 197/09 e 34/14
e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da
federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro).
*28.19 (relativamente às
operações procedentes dos Estados signatários do Protocolo
ICMS 34/14, observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo
único do respectivo ato).
*28.28 (relativamente às
operações procedentes dos Estados signatários do Protocolos
ICMS 197/09 e 27/10,
observem-se as descrições e NCMs contidas no anexo único do
respectivo ato).
*28.42 (item sujeito à
Substituição Tributária em operações internas, interestaduais
originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
ICMS 197/09 e 27/10
e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da
federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro).
*28.43 e *28.44 (itens sujeitos à
Substituição Tributária somente em operações internas e aquisições
de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por
contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro).
II – confere nova redação aos subitens 32.1, 32.6 e 32.8 do item
32:
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
32.1
|
8421.21.00
|
Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos
e os filtros de barro
|
42,11%
|
54,39%
|
68,43%
|
32.6
|
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
|
Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de
jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta
pressão
|
50,51%
|
63,52%
|
78,38%
|
32.8
|
84.67
|
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico
ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras
elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00
|
48,14%
|
60,94%
|
75,57%
|
III – ficam revogadas as notas do item 32;
IV – confere nova redação ao item 33:
33.
MATERIAIS ELÉTRICOS
Fundamento
normativo: Protocolos
ICMS 84/11, 198/09
e 33/14
Âmbito de
aplicação : Operações internas,
interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias dos
Protocolos supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das
demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado
do Rio de Janeiro.
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
33.1
|
8413.70.10
|
Eletrobombas submersíveis
|
36,00%
|
47,75%
|
61,19%
|
33.2
|
85.04
|
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de
reatância e de auto-indução, exceto os transformadores de potência
superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e
8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas
elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os
carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição
8504.40.40 e os produtos de uso automotivo
|
50,00%
|
62,96%
|
77,78%
|
33.3
|
85.13
|
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por
meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de
acumuladores, de magnetos) - Exceto os aparelhos de iluminação
utilizados em ciclos e automóveis
|
62,27%
|
76,29%
|
92,32%
|
33.4
|
85.16
|
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,
chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas
partes exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de
cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00
|
44,00%
|
56,44%
|
70,67%
|
33.5
|
85.17
|
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos
os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN))e
suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
|
49,00%
|
61,88%
|
76,59%
|
33.6
|
85.17
|
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs
|
47,00%
|
59,70%
|
74,22%
|
33.7
|
8517.18.99
|
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone
celular
|
61,11%
|
75,03%
|
90,95%
|
33.8
|
85.29
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - Exceto as de
uso automotivo
|
62,27%
|
76,29%
|
92,32%
|
33.9
|
8529.10.11
|
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone
celular - Exceto as de uso automotivo
|
61,11%
|
75,03%
|
90,95%
|
33.10
|
8529.10.19
|
Outras antenas, exceto para telefones celulares Exceto as de
uso automotivo
|
70,45%
|
85,18%
|
102,01%
|
33.11
|
85.31
|
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por
exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - Exceto os produtos
de uso automotivo
|
55,27%
|
68,69%
|
84,02%
|
33.12
|
8531.10
|
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou
incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso
automotivo
|
63,44%
|
77,56%
|
93,71%
|
33.13
|
8531.80.00
|
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto
os produtos de uso automotivo
|
43,00%
|
55,36%
|
69,48%
|
33.14
|
85.33
|
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os
potenciômetros) - Exceto de aquecimento
|
62,27%
|
76,29%
|
92,32%
|
33.15
|
8534.00
|
Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo
|
62,27%
|
76,29%
|
92,32%
|
33.16
|
85.35
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios,
limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e
outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
Exceto os de uso automotivo
|
46,00%
|
58,62%
|
73,04%
|
33.17
|
85.36
|
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,
derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo,
interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de
onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e
outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior
a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas - Exceto os de uso automotivo
|
43,00%
|
55,36%
|
69,48%
|
33.18
|
85.37
|
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros
suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36,
para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica,
incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando
numérico
|
50,60%
|
63,61%
|
78,49%
|
33.19
|
85.38
|
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou
85.37
|
40,00%
|
52,10%
|
65,93%
|
33.20
|
8541.40.11,
8541.40.21,
8541.40.22
|
Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos
"laser"
|
51,77%
|
64,89%
|
79,88%
|
33.21
|
8543.70.92
|
Eletrificadores de cercas
|
61,11%
|
75,03%
|
90,95%
|
33.22
|
7413.00.00
|
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para
usos elétricos - exceto para uso automotivo
|
62,27%
|
76,29%
|
92,32%
|
33.23
|
85.44,
76.05,
76.14
|
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros
condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de
cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo
com peças de conexão; inclusive fios e cabos elétricos, para tensão
não superior a 1000V, de uso na construção civil; fios e cabos
telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras
ópticas,
constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com
condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos,
tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos
- Exceto para uso automotivo
|
41,00%
|
53,19%
|
67,11%
|
33.24
|
85.46
|
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
|
70,45%
|
85,18%
|
102,01%
|
33.25
|
85.47
|
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por
exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e
instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de
ligação,
de metais comuns, isolados interiormente
|
61,11%
|
75,03%
|
90,95%
|
33.26
|
90.32,
9033.00.00
|
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,
automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de
voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11, os de uso
automotivo e os controladores eletrônicos da posição
9032.89.2
|
45,00%
|
57,53%
|
71,85%
|
33.27
|
9030.3
|
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo
registrador - Exceto os de uso automotivo
|
55,27%
|
68,69%
|
84,02%
|
33.28
|
9030.89
|
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de
frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e
aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
|
52,93%
|
66,15%
|
81,25%
|
33.29
|
9107.00
|
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam
acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
|
48,00%
|
60,79%
|
75,41%
|
33.30
|
94.05
|
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas
partes, não especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e
artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e
suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições
|
52,00%
|
65,14%
|
80,15%
|
33.31
|
9405.10,
9405.9
|
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios
para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos
tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
|
43,00%
|
55,36%
|
69,48%
|
33.32
|
9405.20.00,
9405.9
|
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de
interior, elétricos e suas partes
|
50,00%
|
62,96%
|
77,78%
|
*33.33
|
9405.40 9405.9
|
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas
partes
|
32,00%
|
43,41%
|
56,44%
|
*33.33 (item sujeito à
Substituição Tributária em operações internas, interestaduais
originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
ICMS 198/09 e 84/11
e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da
federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro).
V – confere nova redação aos subitens 34.14, 34.15 e 34.16 do
item 34:
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
34.14
|
7323.9
7418
7615
|
Artigos para serviço de mesa ou
de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e
alumínio
|
83,23
|
99,06
|
117,16
|
34.15
|
7615.10.00
|
Outros artefatos de uso
doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes,
de alumínio.
Formas comercializadas
individualmente e em conjunto.
|
81,88
|
97,60
|
115,56
|
34.16
|
7615.10.00
|
Outros artefatos de uso
doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras,
caçarolas e assadeiras
|
69,03
|
83,64
|
100,33
|
VI – ficam revogadas as notas do item 34;
VII – confere nova redação ao subitem 36.29 do item 36:
Subitem
|
NCM/SH
|
Descrição
|
MVA Original
|
MVA Ajustada
|
Alíquota interestadual de
12%
|
Alíquota interestadual de
4%
|
36.29
|
3307.90.00
|
Soluções para lentes de contato
ou para olhos artificiais
|
39,17%
|
40,77%
|
53,57%
|
VIII – confere nova redação às notas do item 36:
“*36.1 e *36.5
(relativamente às operações procedentes dos Estados signatários do
Protocolo
ICMS 191/09, observem-se as descrições contidas no anexo único
do referido ato).
*36.37 (item sujeito à
Substituição Tributária em operações internas, interestaduais
originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS
104/12 e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da
federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de
Janeiro).”.
IX – confere nova redação ao fundamento normativo e âmbito de
aplicação do item 38:
“Fundamento
normativo: Protocolos
ICMS 103/12 e 29/14
Âmbito de
aplicação: Operações internas, interestaduais
originadas nas unidades federadas signatárias dos Protocolos
supracitados e aquisições de mercadorias procedentes das demais
unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Rio
de Janeiro.
A base de cálculo do imposto para
fins de substituição tributária nas operações com bebidas
alcoólicas, exceto cerveja e chope, é o preço a consumidor final
usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro (PMPF)
divulgado por meio de Resolução do Secretário de Estado de Fazenda,
nos termos do §10 do artigo 24 da Lei
2.657/96 e dos Protocolos firmados no âmbito do CONFAZ, em que
o Estado do Rio de Janeiro seja signatário.
Na hipótese de não haver PMPF ou
preço sugerido aplicáveis, o sujeito passivo por
substituição deverá adotar as seguintes margens de valor
agregado:
(...)”.
Art. 2.º Ficam incorporadas ao Estado do Rio de
Janeiro as disposições previstas nos Protocolos
ICMS 154/13, de 6 de dezembro de 2013; 178/13,
de 11 de dezembro de 2013; 33/14,
34/14,
de 17 de julho de 2014; 67/14,
69/14,
83/14,
86/14,
88/14,
89/14,
91/14
e 104/14,
de 5 de dezembro de 2014.
Art. 3.º Os contribuintes deverão observar a
disciplina de que trata o artigo
36 do Livro II do RICMS/00 relativamente às mercadorias
ingressas no regime de substituição tributária por força deste
Decreto.
Art. 4.º O parcelamento do imposto relativo ao
estoque levantado conforme rege o artigo 3.º deste Decreto poderá
ser concedido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
consecutivas, devendo a primeira quota ser paga até o dia 20 de
maio de 2015 e as demais até os dias 20 dos meses subsequentes.
§1.º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deve ser
dirigida à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte até o
dia 20 de abril de 2015.
§2.º A data de vencimento para o pagamento em quota única é a
mesma da primeira quota do parcelamento a que alude o caput deste
artigo.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente aos subitens 33.2, 33.10, 33.16, 33.19 e
33.24, ingressos no regime de substituição tributária por força do
inciso IV do artigo 1.º deste decreto, a partir de 1.º de abril de
2015.
II - em relação às demais disposições, a partir de 1.º abril de
2015.
Rio de Janeiro, 02 de março de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
Governador
|