O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do Processo n.º E-04/080/12/2015,
CONSIDERANDO:
- o disposto nos artigos 69, 70, 74, 75, 76 e 77, da Lei
Estadual n.º 287, de 04 de dezembro de 1979;
- a necessidade de padronizar os procedimentos de arrecadação
das receitas de Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações e demais
entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social;
- o princípio da Unidade de Tesouraria que tem entre seus
objetivos garantir que se disponha dos recursos financeiros
suficientes para arcar com as despesas no momento de sua
exigibilidade;
- a necessidade de melhorar os controles de todos os ingressos
governamentais, evitando a movimentação de recursos sem o devido
registro contábil e a devida execução orçamentária; e
- a relevância de garantir a transparência das informações
pertinentes das receitas e despesas públicas e o aprimoramento das
ações de controle interno e controle externo.
D E C R E T A:
I - DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Art. 1.º Fica a SEFAZ autorizada a instituir e
regulamentar o modelo de documento de arrecadação denominado Guia
de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) para o
recolhimento das receitas de que trata este Decreto, e também os
demais ingressos na Conta Única do Tesouro do Estado do Rio de
Janeiro (CUTE).
§ 1.º O disposto neste Decreto não se aplica às receitas
recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Estado do Rio de
Janeiro (Darj) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE).
§ 2.º A SEFAZ, em casos excepcionais, comprovada a
impossibilidade operacional de utilização da GRE, poderá autorizar
a arrecadação de receitas por documento distinto.
Art. 2.º A arrecadação de todas as receitas
realizadas pelos Órgãos, Fundos, Autarquias, Fundações e demais
entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social,
far-se-á na forma disciplinada pela SEFAZ, por intermédio dos
mecanismos da CUTE.
§ 1.º O produto da arrecadação, de que trata o caput deste
artigo, será recolhido à CUTE junto ao Agente Financeiro Oficial do
Poder Executivo (Agfin) ou outras contas autorizadas pela
SEFAZ.
§ 2.º A gestão das receitas arrecadadas será feita por meio de
sistema integrado de administração financeira e controle do Estado
do Rio de Janeiro.
§ 3.º Serão objeto de programação financeira todas as receitas
com trânsito pelo Tesouro Estadual.
§ 4.º Para fins deste Decreto, entende-se por receita do Estado
todo e qualquer ingresso de caráter originário ou derivado,
ordinário ou extraordinário, de natureza orçamentária ou
extra-orçamentária, seja geral ou vinculado, que tenha sido
decorrente, produzido ou realizado direta ou indiretamente pelas
entidades estaduais.
§ 5.º Caberão à SEFAZ a apuração e a classificação da receita
arrecadada, observada sua destinação constitucional e legal.
Art. 3.º O disposto neste Decreto não se aplica
ao Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro -
RIOPREVIDÊNCIA, e a todos os fundos integrantes da estrutura da
Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado
e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, tais como o
Fundo Especial da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de
Janeiro - FUNDPERJ, o Fundo Especial da Procuradoria Geral do
Estado - FUNPERJ e o Fundo Especial do Ministério Público do Estado
do Rio de Janeiro - FEMP, bom como os fundos dos respectivos
Centros de Estudos Jurídicos dos referidos órgãos.
Parágrafo único - É facultado aos órgãos
mencionados no caput, após solicitação formal à SEFAZ, a utilização
da GRE para recolhimento de suas receitas diretamente
arrecadadas.
Art. 4.º Nos casos de receitas que têm origem
no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública,
como nas atividades de fornecimento de bens ou serviços
facultativos; na exploração econômica do patrimônio próprio,
remunerados por preço; a SEFAZ poderá autorizar que a apropriação
contábil da receita e o recolhimento do produto da arrecadação
sejam registrados, em sistema integrado de administração financeira
e controle do Estado do Rio de Janeiro, nos respectivos órgãos e
entidades.
Art. 5.º A
restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a
maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou
benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha
sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de
receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório
contra a Fazenda Estadual, pela autoridade competente, a qual,
observado o limite de cota financeira estabelecido na programação
financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva
importância em documento próprio.
§ 1.º Antes do pagamento ao beneficiário do valor de que trata o
caput deste artigo, a entidade responsável por promover a cobrança
originária deverá reconhecer o direito creditório contra a Fazenda
Estadual e efetuar o respectivo registro contábil da obrigação a
pagar.
§ 2.º Para os efeitos deste artigo, o registro contábil da
restituição e de qualquer deduções da receita será o de caixa,
qualquer que seja o ano da respectiva cobrança, devendo o mesmo ser
efetuado por meio de contas retificadoras de receita.
§ 3.º A restituição de receitas será efetuada com os recursos
das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito
adicional, caso não exista receita a anular.
§ 4.º A restituição de receitas orçamentárias observará limite
de cota financeira estabelecido na programação financeira de
desembolso.
Art. 6.º Revertem à dotação a importância da
despesa anulada no exercício e os correspondentes recursos
financeiros à conta do Tesouro Estadual, caso em que a unidade
gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite da cota
financeira.
Parágrafo único - Quando a anulação ocorrer
após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita
orçamentária do ano em que se efetivar, em conformidade com o art.
38, da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964.
II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7.º A SEFAZ é competente para instituir
formulários e modelos de documentos necessários à execução
financeira do Estado, e para expedir as orientações à execução
deste Decreto, visando a padronização e uniformidade de
procedimentos.
Art. 8.º Fica o Secretário de Estado de Fazenda
autorizado a disciplinar, por ato próprio, a aplicação das normas
definidas neste Decreto, ou delegar competência para tanto, visando
a operacionalidade do Sistema e a estabelecer cronograma de
implantação.
Art. 9.º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 09 de março de
2015, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de março de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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