O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o
disposto no Convênio ICMS n.º 129/2012, e o que consta do Processo
n.º E-04/073/131/2013,
RESOLVE
Art. 1.º Fica concedida isenção do ICMS
nas importações e nas aquisições internas das mercadorias
especificadas, no Anexo Único, do Convênio ICMS n.º 129/2012,
de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS n.º 123/2014,
de 05 de dezembro de 2014, destinadas à Fundação Museu da Imagem e
do Som - MIS, do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 08.827.653/0001-50,
realizadas pela Fundação Roberto Marinho, CNPJ 29.527.413/0001-00,
e pela Metaplat Comercial de Metais LTDA. - ME, CNPJ
09.055.507/0001-17.
Art. 2.º A isenção aplica-se, também, ao
diferencial de alíquotas, na aquisição das mercadorias relacionadas
no Anexo Único a que se refere o art. 1.º desta Resolução,
procedentes dos Estados e Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e
São Paulo.
Art. 3.º A isenção nas importações fica
condicionada à comprovação de inexistência de similar produzido no
país.
Art. 4.º A inexistência de similar
produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por
entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou bem com
abrangência em todo o território nacional.
Art. 5.º O fornecedor situado no Estado do Rio
de Janeiro de mercadoria destinada à Fundação do Museu da Imagem e
do Som - MIS, apresentará o requerimento solicitando a isenção de
que trata esta Resolução à repartição fazendária de sua
circunscrição e, no caso de importação, na - IFE 02 - Comércio
Exterior.
Art. 6.º O benefício fiscal será concedido
mediante despacho da autoridade fazendária competente.
Art. 7.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
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