O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições previstas no art. 4.º do Livro VI do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000, considerando o Processo n.º
E-04/097/2/2015,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os estabelecimentos inscritos no
cadastro de contribuintes no segmento de inscrição obrigatória que
exerçam as atividades enquadradas nos códigos da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, constantes do Anexo I desta
Resolução, e não realizem qualquer atividade que caracterize a
ocorrência do fato gerador do ICMS, devem apresentar pedido de
baixa de inscrição, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data
de publicação desta Resolução.
(Nota: Prazo prorrogado
pela Resolução SEFAZ n.º
887/2015)
§ 1.º Na hipótese de exercício de atividade que caracterize a
ocorrência do fato gerador do ICMS, o contribuinte deverá, no mesmo
prazo previsto no caput deste artigo, transmitir DOCAD eletrônico
para atualização dos dados relativos à sua atividade econômica.
§ 2.º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo
estão relacionados no Anexo II desta Resolução.
Art. 2.º O estabelecimento que não atender ao
disposto no art. 1.º desta Resolução, no prazo nele previsto, terá
sua inscrição estadual impedida, por força do disposto no inciso XI
do art. 113 do Anexo
I da Parte II da Resolução
SEFAZ n.º 720/2014.
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I - ATIVIDADES
ECONOMICAS
ANEXO II - LISTA DE
ESTABELECIMENTOS
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