Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 17.03.2015, pág. 42
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra C - CADERJ

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 863 DE 13 DE MARÇO DE 2015

 
     

Estabelece procedimentos para regularização de inscrições estaduais de estabelecimentos localizados em áreas descontínuas vinculadas ao mesmo CNPJ.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n.º E-04/097/4/2015, e considerando ter sido identificada no cadastro de contribuintes deste Estado a existência de estabelecimentos que possuem duas inscrições estaduais relacionadas ao mesmo CNPJ, não atendendo ao disposto no inciso VI do art. 35 e nos arts. 47 e 48, todos constantes do anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ 720, de 4 de fevereiro de 2014,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os contribuintes, relacionados no Anexo Único desta Resolução, que possuem estabelecimentos detentores de inscrições estaduais distintas vinculadas a um mesmo CNPJ, localizadas em áreas descontínuas, deverão adotar as seguintes providências no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Resolução:

I - em caso de desejar manter os dois estabelecimentos, solicitar um novo CNPJ para a inscrição deferida mais recentemente;

II - em caso de desejar manter apenas uma das inscrições ativas, solicitar pedido de baixa da inscrição para a qual não serão mais desenvolvidas atividades.

§ 1.º Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte deverá também:

I - apresentar, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, DOCAD de alteração de dados cadastrais a fim de incluir, na inscrição estadual mais recente, o novo número de inscrição no CNPJ;

II - adotar as medidas necessárias para utilização de documentos fiscais próprios pelo estabelecimento vinculado ao novo CNPJ.

§ 2.º Para fins do disposto no inciso II do § 1.º deste artigo, caso se trate de contribuinte usuário de ECF que opte por transferir o equipamento para o estabelecimento vinculado ao novo CNPJ, deverá atender ao disposto no art. 58 do Livro VIII do RICMS/00 e no Anexo V da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.

Art. 2.º O não atendimento do disposto no art. 1.º desta Resolução, no prazo nele previsto, implicará no impedimento de ambas as inscrições estaduais, por força do disposto no inciso XI do art. 113 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, que perdurará enquanto não atendidas as disposições do referido art. 1.º.

Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2015

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO