O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo n.º
E-04/097/4/2015, e considerando ter sido identificada no cadastro
de contribuintes deste Estado a existência de estabelecimentos que
possuem duas inscrições estaduais relacionadas ao mesmo CNPJ, não
atendendo ao disposto no inciso VI do art. 35 e nos arts. 47 e 48,
todos constantes do anexo I da Parte
II da Resolução SEFAZ 720, de 4
de fevereiro de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º Os contribuintes, relacionados no
Anexo Único desta Resolução, que possuem estabelecimentos
detentores de inscrições estaduais distintas vinculadas a um mesmo
CNPJ, localizadas em áreas descontínuas, deverão adotar as
seguintes providências no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
data da publicação desta Resolução:
I - em caso de desejar manter os dois estabelecimentos,
solicitar um novo CNPJ para a inscrição deferida mais
recentemente;
II - em caso de desejar manter apenas uma das inscrições ativas,
solicitar pedido de baixa da inscrição para a qual não serão mais
desenvolvidas atividades.
§ 1.º Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte
deverá também:
I - apresentar, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo,
DOCAD de alteração de dados cadastrais a fim de incluir, na
inscrição estadual mais recente, o novo número de inscrição no
CNPJ;
II - adotar as medidas necessárias para utilização de documentos
fiscais próprios pelo estabelecimento vinculado ao novo CNPJ.
§ 2.º Para fins do disposto no inciso II do § 1.º deste artigo,
caso se trate de contribuinte usuário de ECF que opte por
transferir o equipamento para o estabelecimento vinculado ao novo
CNPJ, deverá atender ao disposto no art. 58 do Livro VIII do
RICMS/00 e no Anexo V da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º
720/2014.
Art. 2.º O não atendimento do disposto no art.
1.º desta Resolução, no prazo nele previsto, implicará no
impedimento de ambas as inscrições estaduais, por força do disposto
no inciso XI do art. 113 do Anexo I da Parte
II da Resolução SEFAZ n.º
720/2014, que perdurará enquanto não atendidas as disposições
do referido art. 1.º.
Art. 3.º Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de
2015
JULIO CESAR CARMO
BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO ÚNICO
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